Considerações sobre o PL 4253 e a Lei 14.133

Revisado em 6 de maio de 2022

O PL 4253 foi um projeto de lei que originou a Lei 14.133/2021, também conhecida como nova lei de licitações. A principal razão para a mudança na lei de licitações e contratos públicos foi a necessidade de modernização das diretrizes legais, visando adaptá-la às novas demandas da administração pública e ao próprio contexto de tecnologia digital.

A aprovação do PL 4253 e entrada em vigor na nova lei (Lei 14.133/2021) não significa que a lei 8.666/1993 não vale mais. A antiga lei de licitações só será revogada em 2023 e, até lá, a administração pública poderá escolher qual das suas normas vai utilizar em seus processos licitatórios. Essa escolha deve estar expressa no edital de licitação.

Você provavelmente está se perguntando o que é o PL 4253, quais são as novidades, o que mudou e quando a nova lei entrará em vigor. Neste artigo, vamos trazer as respostas para as dúvidas mais frequentes sobre o assunto. Continue a leitura e descubra!

O que é o PL 4253?

O que é a pl4253?

O Projeto de Lei PL 4253 foi uma proposta normativa discutida nos órgãos legislativos competentes (Câmara dos Deputados e Senado Federal) que tratou, especificamente, da alteração na lei de licitações.

No site do Senado Federal é possível consultar o andamento deste e de outros projetos de lei em tramitação ou que já foram transformados em norma, sendo este segundo o caso do PL 4253.

Já tendo sido aprovado e sancionado, o PL 4253 deu origem à Lei 14.133/2021, também chamada de “Nova Lei de Licitações”. A nova lei entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, 01 de abril de 2021.

Quais são as novidades do PL 4253?

Talvez uma das principais mudanças trazidas pelo PL 4253 diz respeito às modalidades de licitação. Com a nova norma, são previstas cinco modalidades:

  • pregão;
  • concorrência;
  • concurso;
  • leilão;
  • diálogo competitivo.

A tomada de preço e o convite, que estavam previstos na lei anterior, são extintos com o PL 4253. A seguir, vamos elencar as mudanças mais significativas que o projeto de lei traz para o cenário de licitações e contratos administrativos no Brasil.

O que muda com o PL 4253 em relação às licitações?

O que muda com a pl4253 em relação às licitações?

Após 26 vetos do poder executivo, o PL 4253 se tornou lei e entrou em vigor na data de sua publicação. Conheça as principais mudanças e saiba como a sua empresa precisa se preparar para as próximas licitações.

Abrangência da Lei 14.133/2021

O PL 4253 e a Lei 14.133 devem ser seguidos pela Administração Pública nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal. Estão fora da abrangência as sociedades de economia mista, empresas públicas e estatais regidas pela Lei 13.303/16.

Modalidades de licitação 

Como destacado anteriormente, com a nova lei de licitações foram implementadas mudanças importantes nas modalidades de licitação. A partir da Lei 14.133, a modalidade não é mais definida em função do valor do objeto, por isso o convite e a tomada de preços deixam de existir.

A concorrência e o pregão continuam existindo e sua definição será feita com base na complexidade do objeto. No artigo 28 da lei, é possível conferir as novas modalidades e algumas regras específicas.

“Art. 28. São modalidades de licitação:

I – pregão;

II – concorrência;

III – concurso;

IV – leilão;

V – diálogo competitivo.”

Na prática, o pregão será utilizado para a contratação de bens e serviços comuns e a concorrência para contratação de serviços especiais, bens e obras de engenharia.

Os concursos permanecem sendo a modalidade indicada para contratação de serviços técnicos, científicos e artísticos. O leilão continua sendo destinado para alienação de bens móveis e/ou imóveis.

Diálogo competitivo

Modalidade que tem gerado dúvidas e discussões entre empresas e especialistas, o diálogo competitivo é uma nova modalidade que será aplicada em contratações que envolvam:

  • situações que envolvam inovação tecnológica ou técnica;
  • nos casos em que houver impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade de contratação satisfeita sem adaptar as soluções disponíveis no mercado; e,
  • quando a administração estiver impossibilitada de definir as especificações técnicas necessárias com precisão.

Assim, o diálogo competitivo é uma modalidade indicada para os processos licitatórios que envolvam inovações tecnológicas e soluções que dependam de adaptações do que está disponível no mercado. Quando a administração pública não consegue definir objetivamente e claramente a questão técnica, será necessário optar pela modalidade do diálogo competitivo.

Fases da licitação

A nova lei de licitações estabelece uma ordem para o processo licitatório: propostas e julgamento antes e posteriormente à análise de documentos de habilitação. O objetivo dessa mudança é agilizar o trâmite.

A leitura do artigo 17 permite compreender facilmente as fases e exceções envolvendo alteração nas etapas.

“Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:

I – preparatória;

II – de divulgação do edital de licitação;

III – de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;

IV – de julgamento;

V – de habilitação;

VI – recursal;

VII – de homologação.

§ 1º A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação.

§ 2º As licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.

§ 3º Desde que previsto no edital, na fase a que se refere o inciso IV do caput deste artigo, o órgão ou entidade licitante poderá, em relação ao licitante provisoriamente vencedor, realizar análise e avaliação da conformidade da proposta, mediante homologação de amostras, exame de conformidade e prova de conceito, entre outros testes de interesse da Administração, de modo a comprovar sua aderência às especificações definidas no termo de referência ou no projeto básico.

§ 4º Nos procedimentos realizados por meio eletrônico, a Administração poderá determinar, como condição de validade e eficácia, que os licitantes pratiquem seus atos em formato eletrônico.

§ 5º Na hipótese excepcional de licitação sob a forma presencial a que se refere o § 2º deste artigo, a sessão pública de apresentação de propostas deverá ser gravada em áudio e vídeo, e a gravação será juntada aos autos do processo licitatório depois de seu encerramento.”

Dispensa de licitação — novos valores

O PL 4253 e a nova lei elevaram os valores para dispensa de licitações. Confira quais são eles: 

  • obras, serviços de engenharia e serviços de manutenção de veículos automotores até R$100.000;
  • para bens e outros serviços até R$50.000.

Sigilo no valor de referência

O artigo 24 da Lei 14.133 prevê que, em casos de justificado interesse do órgão da administração pública, o valor de referência poderá ser mantido sob sigilo.

Criação de procedimentos auxiliares

Foram criados procedimentos auxiliares (artigo 78) com o propósito de ajudar nos processos de contratação por parte da administração pública. São cinco novos procedimentos previstos pela nova lei:

  • credenciamento — artigo 79;
  • pré-qualificação — artigo 80;
  • manifestação de interesse — artigo 81;
  • registro de preços — artigo 82;
  • registro cadastral — artigo 87.

Garantia Contratual

Seguindo as diretrizes da lei anterior, a nova lei de licitações continuará exigindo a garantia contratual. A partir do artigo 93 da Lei 14.133, é possível consultar todas as normas e orientações com relação à apresentação de garantia.

Nos casos em que for exigida a apresentação de garantia, será necessário apresentá-la nos termos do artigo 96.

Art. 96. A critério da autoridade competente, em cada caso, poderá ser exigida, mediante previsão no edital, prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e fornecimentos.

§ 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:

I – caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados por seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Economia;

II – seguro-garantia;

III – fiança bancária emitida por banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil.”

O seguro garantia tem sido considerado por muitos especialistas e empresas que participam de processos licitatórios como a melhor opção de garantia em razão do custo benefício deste tipo de seguro. Para a empresa que vai contratar um seguro garantia licitação, é necessário estar atenta ao artigo  97.

“Art. 97. O seguro-garantia tem por objetivo garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo contratado perante à Administração, inclusive as multas, os prejuízos e as indenizações decorrentes de inadimplemento, observadas as seguintes regras nas contratações regidas por esta Lei:

I – o prazo de vigência da apólice será igual ou superior ao prazo estabelecido no contrato principal e deverá acompanhar as modificações referentes à vigência deste mediante a emissão do respectivo endosso pela seguradora;

II – o seguro-garantia continuará em vigor mesmo se o contratado não tiver pago o prêmio nas datas convencionadas.

Parágrafo único. Nos contratos de execução continuada ou de fornecimento contínuo de bens e serviços, será permitida a substituição da apólice de seguro-garantia na data de renovação ou de aniversário, desde que mantidas as mesmas condições e coberturas da apólice vigente e desde que nenhum período fique descoberto, ressalvado o disposto no § 2º do art. 96 desta Lei.” 

A nova lei de licitações já está em vigor?

Sim. O PL 4253 deu origem à Lei 14.133, que está em vigor desde a data da sua publicação. Aqui, vale destacar que os artigos 89 a 108 da Lei 8.666 foram revogados quando houve a publicação da nova lei, por isso eles não estão mais valendo.

“Art. 193. Revogam-se:

I – os arts. 89 a 108 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na data de publicação desta Lei;”

Com relação aos demais artigos, somente serão revogados depois de decorrido o prazo de dois anos da publicação da Lei 14.133, ou seja, em 01/04/2023.

Art. 193. Revogam-se:

(…)

II – a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.”

Como você pode ver, a PL 4253 trouxe mudanças importantes nos processos de licitação e contratos administrativos. Conhecer a legislação em vigor e entender como ela se aplica ao seu negócio é o primeiro passo para garantir a adequação às exigências na participação em licitações.

Gostou de conhecer mais sobre o PL 4253 e a nova lei de licitações? Então aproveite para conhecer o seguro garantia de licitação. Na Mutuus Seguros você encontra um atendimento qualificado e profissionais com expertise nesta modalidade de seguro. Faça uma cotação do seguro garantia licitação com a Mutuus.

2 respostas

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Compartilhe este conteúdo
Facebook
WhatsApp
LinkedIn