Qualificação Técnica: Comentários – Artigo 30 da LEI 8666/93

Revisado em 7 de janeiro de 2022

Este Artigo sobre Qualificação: Comentários  – Artigo 30 da Lei 8666/93, será comentado com foco em Pregões Eletrônicos ou Presenciais e especificadamente na área de Prestação de Serviços de Vigilância e Segurança Patrimonial, Serviços de Apoio Administrativos, Serviços de Limpeza e Conservação e demais serviços terceirizáveis.

Artigo 30 da Lei 8666/93: Comentários sobre Qualificação Técnica

Vejamos o que diz o este Artigo “Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:”

I – registro ou inscrição na entidade profissional competente;

O registro ou Inscrição na entidade profissional competente, entende-se conforme jurisprudência do TCU, como sendo única e exclusivamente os Conselhos regionais, que na área de serviços terceirizáveis resume-se ao Conselho Regional de Administração e em alguns casos especifico como na área de Limpeza e Conservação no Conselho Regional de Química. Acontece que Editais cujo objeto inclui além de Limpeza e Conservação a atividade de Jardinagem (geralmente 01 ou 02 Jardineiro) estão exigindo das empresas licitantes o registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura o que é totalmente inaceitável. Lembro também que o STF afirma que não se pode exigir quitação com as entidades profissionais, mas, sim, regularidade; E Ainda, sindicatos não são entidades profissionais, nem a elas se equivalem. Por isso, não se pode exigir, para fins de habilitação, comprovante relativo a sindicatos patronais ou de empregados.

II – comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

É dever do Gestor abster-se de fazer exigências desnecessárias, irrelevantes e que não estejam relacionadas diretamente com a execução do objeto, ou seja, documentos não previsto nos Artigos 28 a 31 da Lei 8666/93 (Acórdão 1743/2009 – Plenário), o que não ocorre na prática, pois em muitos editais há exigências, como exigência de Atestado de Capacidade Técnica que tenha um efetivo superior a 50% do objeto licitado, (ver Acórdão TCU 1636/2007 – Plenário), Certificado de Licença ambiental (ver Acórdão TCU 5611/2009 – 2ª Câmara) nas 03 esferas do poder público (Federal, Estadual e Municipal) , Convenção Coletiva de Trabalho (Ver Acórdão TCU 363/2007 – Plenário), Profissionais com certificações requeridas (ver Acórdão 80/2010 – Plenário), entre outros.

Em Pregões em que há mais de uma categoria profissional, em alguns casos chegam até 10 categorias diferentes, alguns Gestores estão exigindo Atestados que contemplem todas as categorias, contrariando as orientações da TCU (ver Acórdão 1771/2007 Plenário), ou seja, os Atestados devem ser compatível com a parcela de maior relevância e valor significativo do objeto licitado (ver também Acórdão TCU 170/2007 – Plenário).

Artigo 30 da lei 8666/93: Considerações finais

Como profissional que atua na área de Licitações Públicas há mais de 25 anos, tenho constatado que alguns pregoeiros, tem sistematicamente negado a impugnações desses “excesso” e também desclassificando licitantes por não apresentarem os documentos exigidos “irregularmente” nas licitações e o pior, os recursos também são negados o seu provimento, ou seja, só resta ao licitante apelar para o Mandato de Segurança, o que nem sempre acontece.


O Autor deste Artigo é Marcos Antonio da Silva, Atuando neste setor desde 1987 e já participou de centenas de licitações nesses últimos 30 anos no Estado do Amazonas.

Livros Publicado pelo Autor:

  • Como Entender O Processo de Habilitação em Licitações Públicas
  • Comentários Sobre o Decreto 5.450 de 31/05/2005 – Regulamento do Pregão Eletrônico
  • Coletâneas de Artigos Sobre Licitações Públicas – Parte 1
  • Coletâneas de Artigos Sobre Licitações Públicas – Parte 2
Marcos Antonio Silva

Marcos Antonio Silva

Graduado em Química Industrial, Pós-Graduado em Gestão Empresarial, Pós-Graduando em Licitações e Contratos Administrativos, Consultor na área de Licitações e Contratos desde 2010, Participando de Licitações Públicas desde 1988.

19 respostas

  1. No Edital não consta o quantitativo a ser exigido, apenas percentual mínimo de 50%. Após abertura dos envelopes, informaram o quantitativo, de 12.000m2 referente aos 50%. Apresentei atestado topográfico de 4000m2 e fui inabilitado. Alegaram também que deveria se informar no cartório de imóveis, também não escrito no edital.
    Minha inabilitação foi correta?

    1. Sr. Sérgio Henrique!

      Para lhe dar uma opinião mais precisa, seria necessário uma análise no edital e seus anexos.

      porém posso lhe adiantar que o pregoeiro não pode ignorar os Termos do Edital, pois nesse caso há quebra do Princípio da Vinculação ao Edital.

      Por isto preciso analisar o edital, para responder com mais assertividade.

  2. Pretendo participar de uma licitação de sinalização de pintura em um município.
    O serviço deverá ser em uma área de 30 mil metros quadrados;
    A única exigência de qualificação técnica prevista no edital é a seguinte:
    “Comprovação, mediante apresentação de Atestado de Capacidade Técnica, fornecido por
    pessoa jurídica de direito público ou privado, de haver a proponente executado serviço de
    característica equivalente, semelhante ou superior ao objeto licitado.”
    Com a descrição o objeto, ok, mas minha dúvida é: Se eu apresentar atestado de serviços realizados com a metragem realizada um de 10 mil outro 20 mil metros quadrados, serei inabilitado por esse motivo? equivalente seria os 30 mil, superior ok, mas e a palavra semelhante? me da essa abertura para um eventual recurso em caso de inabilitação?

    1. Olá Mady!

      Tem um ditado que diz que de “Bumbum de Bebê e cabeça de Juiz tudo pode sair! O mesmo ocorre com o Pregoeiro!

      Porém, do jeito que você explicou, não vejo, nenhum problema, já que a área solicitada é atendida.

      Mas é necessário ter uma ideia mais aprofundada sobre o objeto licitado e as exigências do edital.

      Se precisar de uma opinião mais aprofundada, entre em contato pelo WhatsApp (92) 98449-8989

      Só assim posso dar uma opinião mais aprofundada!

  3. Em licitacoes de bens comuns, em que a lei não deixa claro a questao de AT, como proceder? Por ex: em uma licitacao estao comprando 31 impressoras 3D, mas meus contratos somam 7 entregas, porém é um bem extremamente simples e sem nenhuma complexidade, neste caso meus atestados poderiam ser aceitos?

    1. Olá Tiago!

      Normalmente a exigência é de 10% do objeto licitado, no seu caso, 7 entregas corresponde a mais de 20%, ou seja, não há problema!

      Porém se o edital exigir um percentual maior que 20%, sua empresa será Inabilitada!

  4. No caso de um edital exigir no minimo de 50% de um determinado serviço , mas meus atestados somam 40% deste quantitativo, serei desclassificado.

  5. Boa dia o atestado de capacidade técnica para fornecimento de material com CNPJ da matriz é aceitável para eu participar de licitação pela filial?

  6. BOA NOITE
    VOU PARTICIPAR DE UMA LICITAÇÃO, ELES PEDEM ATESTADO DE CAPACIDADE TECNICA DA EMPRESA,
    ISSO NAO FERE A LEI?
    11.5.3 Apresentação de no mínimo 01 (um) Atestado de Capacidade Técnico-Operacional,
    expedido por pessoa(s) jurídica(s) de direito público ou direito privado, compatível com
    o objeto desta licitação, comprovando que a empresa licitante executou reforma ou
    construção de uma edificação com área mínima de 850,00 m² (oitocentos e
    cinquenta metros quadrados).
    11.5.3.1 As comprovações poderão ocorrer mediante atestados / declarações emitidas pelos
    contratantes dos serviços contendo uma síntese do escopo de cada serviço específico
    e a confirmação do recebimento efetivo dos produtos. Deverá estar datado e assinado
    por proprietário e / ou procurador e / ou responsável técnico do contratante da época
    de emissão da declaração. Poderão ocorrer ainda através de Atestados com Certidão
    de Acervo Técnico, registrados em conselhos profissionais.

  7. É possível inabilitar empresa por não ter anexado o contrato de prestação de serviço, haja visto ter apresentado a ART de cargo e função e sua certidão de quitação do profissional? qual artigo da lei de licitação poderia fundamentar essa inbiltação?
    Pois a ART comprova a existência de um contrato entre as partes, define os limites da responsabilidade técnica (civil e criminal), e comprova a experiência do profissional à medida que registra todas as atividades técnicas desempenhadas ao longo de sua carreira profissional.

    1. Sra. Silvia Lobato, a que contrato você se refere, o do Profissional com a empresa ou o Contrato Social da empresa e suas alterações?

      Se for do profissional, depende do que é exigido no edital, mas normalmente não é solicitado, porém se o edital exige, ou impugna o edital ou apresenta o contrato.

      O §1º, inciso I, do Art. 30 da Lei 8666/93 fala sobre o assunto, mas não exige cópia do contrato!

      Se precisar de ajuda sobre o assunto, entre em contato, pelo Zap (92) 98449-8989

  8. Boa tarde. Vou participar de uma licitação, mas consta a seguinte exigência: 8.5.5.3. Declaração da licitante possuir em seu quadro permanente, na data prevista para assinatura do contrato, os profissionais de nível superior nas áreas descritas abaixo, devidamente reconhecidos pelo CREA, detentores de atestados devidamente registrados no CREA da respectiva região onde os serviços foram ou estão sendo realizados, acompanhados das certidões de acervo técnico expedidas pelo CREA que comprovem ter os profissionais, executado serviços de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior ao objeto desta licitação. a) Engenharia Civil (Resolução nº 218/CONFEA, atribuições do art. 7º); b) Engenharia Elétrica e Eletrônica (Resolução nº 218/CONFEA, atribuições dos art. 8º e 9º); c) Engenharia Mecânica (Resolução nº 218/CONFEA, atribuições do art. 12º).
    Pode exigir acervo técnico dos prestadores de serviço do licitante? Além disso, o objeto é manutenção predial (elétrica, hidráulica, rede lógica, peqnas reformas e divosórias), poderia me responder se pode exigir Engenheiro Mecânico e com acervo?

    1. Boa tarde Laura, esta questão é um pouco complexa.

      Para emitir um Parecer sobre esse assunto, é preciso verificar o teor do edital e seus anexos.

      Caso você deseje um Parecer claro e objetivo, eu preciso desses documentos para fazer a análise.

      Em Licitações públicas, cada caso é um caso diferente.

      A Princípio acredito que seja um exagero, porém depende da fundamentação sobre essas exigências.

      Resumindo, sem observar o edital e seus anexos é impossível dar um Parecer objetivo e claro.

  9. Estou participando de uma licitação de construção de rede de distribuição em 13.8KV, e o Edital faz exigências de Quantitativos mínimos por estrutura. Os meus acervos técnicos são acervos por H/h como exemplos 16000H/h, o que se construiu uma quantidade enormes de estruturas, porque entendo construção de rede só existe se estiver estrutura, se não não é rede de distribuição, com isso o analista me desabilitou, Aqui faço uma pergunta , eu tenho certeza que atendo a finalidade do Edital que construir rede de distribuição, para isso tenho acervos suficiente e conhecimento, o que fazer numa situação desta.

    1. Sr. Elsom Carvalho, em primeiro lugar peço desculpas por não ter visto seu comentário!

      Acredito que após quase dois meses já não lhe interessa mais o assunto.

      Porém, para poder emitir uma opinião seria necessário uma leitura do edital, como esta licitação já deve ter sida homologada, fica pa a próxima…

      Caso lhe interesse, se tiver uma nova questionamento à fazer, mande uma mensagem pelo WhatsApp (92) 92 98449-8989

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