Qualificação Técnica – Pontos Polêmicos

Revisado em 25 de março de 2024

Olá! Muito se tem falado em qualificação técnica nas licitações públicas, neste artigo vamos abordar os Pontos Polêmicos.

A maior fonte de Inabilitações na qualificação técnica, sem dúvida é o atestado de capacidade técnica, mas existem outros itens que inabilitam o licitante, vamos abordar todos eles.

1 – Visita/Vistoria Técnica:

Vistoria

Apesar de atualmente ser orientação do TCU que a exigência de vistoria ou visita técnica seja feita apenas em casos em que seja imprescindível para o entendimento do objeto, os demais casos são facultativos.

Nos serviços de Locação de Mão de Obra, mas especificamente os serviços de Apoio Administrativo, não existe necessidade do órgão exigir que seja feita a vistoria, bem como nos serviços de vigilância patrimonial, serviços de portaria, serviços de motoristas etc.

Pesquisando (em 28/11/22) esse tema no Tribunal de Contas da União, encontramos 31 Acórdãos (jurisprudências Selecionas) e 5.056 nos demais acórdãos, vejamos apenas os mais recentes.

Acórdão 1823/2017-Plenário | Relator: WALTON ALENCAR RODRIGUES

A exigência de atestado de visita técnica sem a devida motivação e sem franquear às licitantes a alternativa de apresentação de declaração de opção de não realizar a vistoria, sem prejuízo da consecução do objeto, está em desacordo com o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, e com o art. 3º, § 1º, da Lei 8.666/1993.

Acórdão 2361/2018-Plenário | Relator: AUGUSTO SHERMAN

Nos casos em que a Administração considerar necessária a realização de visita técnica por parte dos licitantes, são irregulares, em regra, as seguintes situações: (i) ausência de previsão no edital de substituição da visita por declaração de pleno conhecimento do objeto; (ii) exigência de que a vistoria seja realizada pelo responsável técnico pela execução da obra; (iii) obrigatoriedade de agendamento da visita ou de assinatura em lista de presença.

Acórdão 2939/2018-Plenário | Relator: JOSÉ MUCIO MONTEIRO

Em caso de exigência de visita técnica, a Administração deve possibilitar a apresentação de declaração do licitante de que possui pleno conhecimento do local da prestação dos serviços a serem contratados. Caso a vistoria do local seja imprescindível, essa obrigação deve ser devidamente fundamentada.

2 – Exigência de Escritório Local como Fator de Habilitação:

Esta exigência em licitações do tipo de Locação de Mão de obra e são frequentes, apesar de ser ilegal.

O Edital só pode exigir que o licitante abra um escritório local, para a assinatura do contrato e ainda com um prazo razoável para sua instalação.

O TCU tem firmado tese, que quaisquer gastos antes da assinatura do contrato não é permitido, vejamos alguns acórdãos do TCU:

Acórdão 2274/2020-Plenário | Relator: RAIMUNDO CARREIRO

É irregular a exigência de que o contratado instale escritório em localidade específica, sem a devida demonstração de que tal medida seja imprescindível à adequada execução do objeto licitado, considerando os custos a serem suportados pelo contratado, sem avaliar a sua pertinência frente à materialidade da contratação e aos impactos no orçamento estimativo e na competitividade do certame, devido ao potencial de restringir o caráter competitivo da licitação, afetar a economicidade do contrato e ferir o princípio da isonomia, em ofensa ao art. 3º, caput e § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993.

Acórdão 2274/2020-Plenário | Relator: RAIMUNDO CARREIRO

É irregular a exigência de que o contratado instale escritório em localidade específica, sem a devida demonstração de que tal medida seja imprescindível à adequada execução do objeto licitado, considerando os custos a serem suportados pelo contratado, sem avaliar a sua pertinência frente à materialidade da contratação e aos impactos no orçamento estimativo e na competitividade do certame, devido ao potencial de restringir o caráter competitivo da licitação, afetar a economicidade do contrato e ferir o princípio da isonomia, em ofensa ao art. 3º, caput e § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993.

Acórdão 1176/2021-Plenário | Relator: MARCOS BEMQUERER

É irregular a exigência de que o contratado instale escritório em localidade específica, sem a devida demonstração de que tal medida seja imprescindível à adequada execução do objeto licitado, considerando os custos a serem suportados pelo contratado, sem avaliar a sua pertinência frente à materialidade da contratação e aos impactos no orçamento estimativo e na competitividade do certame, devido ao potencial de restringir o caráter competitivo da licitação, afetar a economicidade do contrato e ferir o princípio da isonomia, em ofensa ao art. 3º, caput e § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993.

Acórdão 1757/2022-Plenário | Relator: BRUNO DANTAS

É irregular a exigência de que o contratado instale escritório administrativo, ou outro tipo de estrutura física, em localidade específica sem a demonstração de que tal medida seja imprescindível à adequada execução do objeto licitado, devido ao potencial de restringir o caráter competitivo da licitação, afetar a economicidade do contrato e ferir o princípio da isonomia (art. 3º, caput e § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993 e arts. 5º e 9º, inciso I, alíneas a, b e c, da Lei 14.133/2021) .

3 – Exigência de Registro no CRA:

Nas licitações em que o objeto é a prestação de serviços continuados de locação de mão de obra, o órgão licitante não deve exigir o registro do licitante no conselho regional de administração.

O TCU já se posicionou sobre o assunto, através de Acórdãos, vejamos o mais recente.

Acórdão 2475/2007-Plenário | Relator: UBIRATAN AGUIAR

As empresas de segurança e vigilância não estão obrigadas, por lei, quando no desempenho de sua atividade-fim, a realizar registro junto aos Conselhos Regionais de Administração para fins de participação em certame licitatório.

Acórdão 4608/2015-Primeira Câmara | Relator: BENJAMIN ZYMLER

Nas licitações públicas, é irregular a exigência de que as empresas de locação de mão de obra estejam registradas no Conselho Regional de Administração, uma vez que a obrigatoriedade de inscrição de empresa em determinado conselho é definida em razão de sua atividade básica ou em relação àquela pela qual preste serviços a terceiros, nos termos do art. 1º da Lei 6.839/1980.

4 – Similaridade de Atestado de Capacidade Técnica:

Similaridade de Atestado de Capacidade Técnica

Esse é um ponto de maior destaque, em vista, do entendimento do TCU sobre o assunto  e o não entendimento dos órgãos licitantes, inabilitando inadequadamente os licitantes e mesmo que o licitante entre com Recurso Administrativo, nem sempre é resolvido.

Neste caso há farta jurisprudências sobre o assunto, tanto do TCU como dos Tribunais Superiores, Tribunais regionais federais, tribunais de contas estaduais e municipais, além dos tribunais de justiça dos estados e do distrito federal.

Vejamos alguns Acórdãos do TCU sobre o assunto:

Acórdão 1443/2014-Plenário | Relator: AROLDO CEDRAZ

Nas licitações para contratação de serviços terceirizados, é irregular a exigência de atestados de capacidade técnica que comprovem aptidões relativas às atividades a serem contratadas e não à habilidade da licitante na gestão de mão de obra, por afronta aos princípios da competitividade e da isonomia. A prova de aptidão deve ser exigida com foco na capacidade de administração da mão de obra, e não na execução dos serviços em si.

Acórdão 553/2016-Plenário | Relator: VITAL DO RÊGO

Nas licitações para contratação de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, os atestados de capacidade técnica devem comprovar a aptidão da licitante na gestão de mão de obra, e não na execução de serviços idênticos aos do objeto licitado, sendo imprescindível motivar tecnicamente as situações excepcionais.

Acórdão 1168/2016-Plenário | Relator: BRUNO DANTAS

Nas contratações de serviços de terceirização (serviços contínuos prestados mediante dedicação exclusiva da mão de obra) , os atestados de capacidade técnica devem, em regra, comprovar a habilidade da licitante na gestão de mão de obra.

Acórdão 1891/2016-Plenário | Relator: MARCOS BEMQUERER

Nas licitações para contratação de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, os atestados de capacidade técnica devem, em regra, comprovar a habilidade da licitante em gestão de mão de obra.

Acórdão 449/2017-Plenário | Relator: JOSÉ MUCIO MONTEIRO

Nas licitações para contratação de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, os atestados de capacidade técnica devem comprovar a aptidão da licitante na gestão de mão de obra, e não na execução de serviços idênticos aos do objeto licitado, sendo imprescindível motivar tecnicamente as situações excepcionais.

CONCLUSÃO:

Os motivos de inabilitação em licitações públicas, não se restringe a esses 04 listados neste artigo, porém acredito que sejam os mais recorrentes. As Comissões de Licitações e/ou Pregoeiros, nem sempre atentam para as diretrizes do Tribunal de Contas da União.

Como profissional da área já fui inabilitado em diversas licitações por o não reconhecimento da similaridade de atestados de capacidades, inclusive entrei com Recursos Administrativos e em alguns casos, entrei com Representação ao Tribunal de Contas do estado do Amazonas e mesmo assim, permaneci como inabilitado.

É claro que existe a possibilidade de entrar com um Mandado de Segurança, porém os licitantes evitam chegar a este solução por medo de represaria futuras do órgão licitante e por ser muito dispendioso e pela não garantia de resolução, 

Em alguns casos (muito poucos) obtive vitória sobre a inabilitação em virtude de da similaridade dos atestados.

Caro leitor, sua empresa já foi inabilitada injustamente por o não reconhecimento da similaridade do Atestado? Conte aqui o que ocorreu e se foi solucionado ou não.

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Marcos Antonio Silva

Graduado em Química Industrial, Pós-Graduado em Gestão Empresarial, Pós-Graduando em Licitações e Contratos Administrativos, Consultor na área de Licitações e Contratos desde 2010, Participando de Licitações Públicas desde 1988.

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