Qualificação Técnica
Existem diversos artigos publicados na internet brasileira sobre as exigências absurdas nos editais de licitações Públicas sobre “Qualificação Técnica”, inclusive neste Blog já abordamos o assunto em diversos posts, como por exemplo:
- Exigências Absurdas na Qualificação Técnica em Pregões
- Qualificação Técnica: Comentários – Incisos I e II Caput – Art. 30 – LEI 8666/93
- Atestado de Capacidade Técnica – Exigências!
Para quem pensa que já viu tudo, de vez em quando surge algumas “Aberrações” por parte dos responsáveis pela confecção dos editais de licitações Públicas, às vezes por pura incompetência, porém creio que também é para restringir o número de participantes, ou ainda por ignorância pura e simples, ou de propósito para beneficiar uma determinada empresa.
Neste últimos anos, dezenas de casos chegaram à Corte do TCU e nem sempre as decisões são coerentes com o que determina o Art. 30 da Lei 8666/93, porém a decisão contida no Acórdão 52/2014, foi bastante coerente e de mais lídima justiça, veremos então o que diz o resumo desse Acórdão:
É ilegal a exigência de execução pretérita de serviços com qualidade superior ao objeto licitado, uma vez que para a comprovação da qualificação técnica pode-se exigir execução de obra ou serviço compatível com o objeto licitado, não superior ao que se pretende executar, conforme o disposto no art. 30, inciso II e § 1º, da Lei 8.666/93.
Representação contra pregão eletrônico promovido pelo Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde (INCQS), integrante da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), destinado à contratação de empresa prestadora de serviço de preparação para edição de revista, apontara, dentre outras irregularidades, restrição à competitividade em razão de exigência excessiva relativa ao portfólio a ser apresentado: “revistas científicas da área médica e biológica de circulação internacional, classificadas pelo Sistema Qualis da CAPES como Qualis A1 ou A2 na área Interdisciplinar ou de Saúde Coletiva”. Realizadas as oitivas regimentais, o relator anotou que “a exigência de experiência pretérita na execução de serviços de produção editorial de revistas científicas classificadas pelo Sistema Qualis da CAPES como A1 ou A2 constitui cláusula restritiva à licitação, uma vez que corresponde à exigência de execução pretérita de serviços com qualidade superior ao objeto licitado”. Sobre a classificação de periódicos pelo Sistema Qualis da Capes, esclareceu que “esses veículos são enquadrados em estratos indicativos da qualidade – A1, o mais elevado; A2; B1; B2; B3; B4; B5; C – com peso zero“. No caso concreto, “o periódico objeto do certame foi classificado como B1 pela área de avaliação ‘Interdisciplinar’, em aplicativo de classificação e consulta de sistema da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes“. Assim, concluiu o relator que “a entidade exigiu da futura contratada a comprovação de execução prévia de serviço em qualidade superior ao objeto que será executado, o que não é aceito pela jurisprudência deste Tribunal, e contraria o disposto no art. 30, inciso II e § 1º, da Lei 8.666/1993, uma vez que para a comprovação da qualificação técnica pode-se exigir execução de obra ou serviço compatível com o objeto licitado e não superior ao que se pretende executar“. Seguindo a proposta do relator, o Tribunal determinou a anulação do pregão e deu ciência ao INCQS da irregularidade.
CONCLUSÃO:
Neste caso específico, a vitória da coerência foi de fato feita. Os Ministros do TCU Acordaram contra a “Ilegitimidade” dessas exigências absurdas e ainda, cientificou o órgão de que esta exigência, somente se faz cabível, no propósito de aferir os termos ou melhor especificar o conteúdo dos atestados para qualificação técnica.
Link para o inteiro teor do Acórdão 52/2014-Plenário, TC 033.436/2013-4, relator Ministro Benjamin Zymler, 22.1.2014.