Questões Polêmicas Sobre Contratos Administrativos

Revisado em 23 de fevereiro de 2024


Questões Polêmicas Sobre Contratos Administrativos

Revendo os arquivos antigos do meu curso de Pós-Graduação em Licitações e Contratos Administrativos com ênfase em Recursos e Impugnações (2010), pela extinta UGF, encontrei este trabalho feito por mim e adaptado ao formato de Post, com as Questões Polêmicas Sobre Contratos Administrativos, do tipo perguntas e respostas, selecionei as mais importantes, para não ficar um texto muito longo.

1 – É possível reter créditos do contratado em virtude de não comprovação de quitação de encargos trabalhistas ou previdenciários de seus empregados, terceirizados à Administração Pública?

Não, a prática frequentemente adotada pela Administração Pública de não honrar os pagamentos sob alegação de que o contratado não mantém as mesmas condições de habilitação ou não está em situação de regularidade com o fisco configura flagrante ilegalidade, tratando-se de via transversa para cobrança de tributos e encargos legais, extrapolando, em muito, os limites da razoabilidade e da legalidade, sendo facilmente constatado o abuso do poder administrativo e das prerrogativas da Administração, que não permitem a retenção de pagamentos senão por prejuízos causados ao Poder Público, nos termos do art. 80, inciso IV, da Lei nº 8.666/93, que somente autoriza a retenção de créditos da empresa decorrentes da execução do contrato até os limites dos prejuízos causados à Administração, nos casos de rescisão contratual por culpa do contratado.

2 – Após o prazo de vigência dos Contratos Administrativos é possível a aplicação de sanções?

Sim, com base ao que alude o Artigo 88, pois se houver comprovação posterior de quaisquer fatos que tenham ocorrido durante a execução do contrato e que só tenha sido descoberto após o término deste, a Administração Pública poderá (desde que devidamente comprovada) aplicar sanções.

A lei Nº 8429/09, pode e deve ser usado para a punição de agentes públicos em casos de enriquecimento, ilícito através de contratos administrativos atuais ou já extintos.


3 – A declaração de inidoneidade do art. 87, II, da Lei nº. 8.666/93 produz efeitos em relação a todos os órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal, Estadual, Municipal e no Distrito Federal ou somente em relação aos órgãos e entidades da Administração Pública na esfera do órgão sancionador?

A Declaração de Inidoneidade para contratar e licitar, nos termos hoje postos no inc. IV do art. 87 da Lei 8.666/93, alcança a União, os Estados e os Municípios, por força do inc. XXVII, do art. 22 c/c inc. XXI, do art. 37, ambos da Constituição de 1988. Com efeito, compete privativamente à União legislar sobre normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas direta, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista. É interessante observar que essa competência é nova e não era prevista nas Constituições de 1946, de 1967 e na Emenda Constitucional n.º 01, de 1969. Certamente por essa razão os diplomas anteriores, o Decreto-lei 200/67 e o Decreto-lei 2.300/86, conferiam amplitude menor à declaração de inidoneidade.

4 – Comente sobre a execução de serviços para Administração Pública direta através de contrato meramente verbal.

A Princípio a execução de contrato verbal com a Administração Pública não é permitida, salvo pequenas compras de pronto pagamento, atendidos aqueles valores não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea “a”, da referida lei, ou seja até R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Por outro lado, o Administrador não pode usar de sua torpeza para se furtar ao cumprimento de compromissos assumidos com terceiros. Inadmissível que, sob o fundamento de que, o procedimento de contratação não encontra espeque na Lei, não pode ser realizado o pagamento, isto após ter desfrutado do bem adquirido, ou do serviço prestado, pelo particular. Neste sentido, a Lei nº 8666/93, no parágrafo único, do art. 59, traz:

“Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

Existem algumas decisões de Tribunais que estão reconhecendo o pagamento de serviços prestados ou materiais entregues, mesmo sem o contrato firmado, como pode ser visto na Apelação Cívil Nº 396.590-6 (ver abaixo).

Ementa

AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO VERBAL COM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – NEGATIVA DE PAGAMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A ENTREGA DO OBJETO CONTRATADO – PRINCÍPIO DA BOA FÉ DO PARTICULAR – APLICAÇÃO DA LEGALIDADE AMPLA – APELO CONHECIDO E PROVIDO.

A aplicação da Lei nº 8429/92 deve ocorrer à luz do princípio da razoabilidade, de modo a evitar sanções desarrazoadas em relação ao terceiro de boa-fé que contrata com a Administração Pública, quando esta age de forma irregular. No caso, não foi observada a previsão trazida pelo art. 62, da Lei 8.666/93. O contrato verbal firmado entre o Poder Público e o particular não poderá ser causa de justificativa para a falta de pagamento, ainda que, sob fundamento de se estar aplicando o princípio da legalidade estrita. Tal princípio deve incidir, não para negar proteção ao direito do particular, mas sim, no sentido de responsabilizar a Administração pelo pagamento comprovadamente devido, de acordo com a interpretação ampla deste princípio constitucional.

Acordão

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.

CONCLUSÃO:

Essas questões são na verdade uma gota d’água no oceano das Licitações, porém quero crer que este texto ajude os leitores de alguma maneira.

E Você! Gostou! Detestou! Achou Incompleto! Muito Vago… Qual a sua opinião?

O Idealizador deste Blog é Marcos Antonio da Silva, Atuando neste setor desde 1987 e já participou de centenas de licitações nesses últimos 30 anos no Estado do Amazonas.

Livros Publicado pelo Autor:

  • Como Entender O Processo de Habilitação em Licitações Públicas
  • Comentários Sobre o Decreto 5.450 de 31/05/2005 – Regulamento do Pregão Eletrônico
  • Coletâneas de Artigos Sobre Licitações Públicas – Parte 1
  • Coletâneas de Artigos Sobre Licitações Públicas – Parte 2
Marcos Antonio Silva

Marcos Antonio Silva

Graduado em Química Industrial, Pós-Graduado em Gestão Empresarial, Pós-Graduando em Licitações e Contratos Administrativos, Consultor na área de Licitações e Contratos desde 2010, Participando de Licitações Públicas desde 1988.

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