Recurso Administrativo – PE 2420-13-AFEAM-CGL-AM

Revisado em 16 de janeiro de 2015

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Recurso Administrativo

 

 Recurso AdministrativoRecurso Administrativo apresentado pela empresa TRANSEXCEL SEGURANÇA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA., no Pregão Eletrônico Nº 2420/2013 da Agência de Fomento do Estado do Amazonas – AFEAM, contra à decisão do Pregoeiro em Desclassificar a recorrente e contra a decisão de declarar este processo licitatório como FRACASSADO.


 

ILUSTRÍSSIMO SENHOR, EPITÁCIO DE ALENCAR E SILVA NETO, DD. PRESIDENTE DA COMISSÃO GERAL DE LICITAÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS, ATRAVÉS DO SR. PREGOEIRO.

 

 

 

 

 

 

Ref.: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2420/2013.

Transexcel Segurança e Transportes de Valores Ltda. , estabelecida nesta cidade à Rua Emílio Moreira Nº 638 – Bairro Praça 14 de janeiro – CEP: 69.020-040, Fone/Fax: (92) 3232-3410, E-Mail: [email protected] , Inscrita no CNPJ sob o Número 02.103266/0001-95, representada neste ato pelo Sr. MARCOS ANTONIO DA SILVA, casado, Químico Industrial, CPF: 162.375.364-34, CIP: 14200047 – CRQ 14ª Região, vem por meio desta e mui respeitosamente, tempestivamente, com fulcro na alínea “b”, do inciso I, do art. 109, da Lei nº 8666 / 93, à presença de Vossa Excelência, a fim de interpor.

RECURSO ADMINISTRATIVO,

Contra a decisão do Pregoeiro que considerou a recorrente TRANSEXCEL SEGURANÇA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA. Desclassificada e também contra a decisão de declarar o certame como “FRACASSADO” o que faz declinando os motivos de seu inconformismo no articulado a seguir.

I – DOS FATOS SUBJACENTES

Atendendo à convocação dessa Instituição para o certame licitacional supramencionado, veio à recorrente dele participar com outras licitantes, pelo que apresentou proposta almejando ser contratada.

II – DAS RAZÕES DA REFORMA

A decisão “sob comento” merece ser reformada, em virtude da recorrente tem cumprido integralmente o que determina os termos do edital em referência, sobretudo o Subitem 6.1.1. na qual será provado adiante.

III – DOS FATOS

Primeiro vejamos o que diz o edital sobre o Registro dos Preços no sistema E-Compras:

6.1.1. O licitante deve observar ao preencher a proposta de preços que o campo “Valor Unit” corresponde ao valor mensal de cada posto previsto no projeto básico e o campo “Valor Total” resulta da multiplicação do número real de postos contidos para cada categoria no projeto básico pela quantidade de meses previstos no contrato, ou seja 12 (doze) meses (Grifo nosso).

Porém na realidade o sistema não multiplica por 12 (doze) meses e sim apenas pelo número de postos, tanto que, por unanimidade todos os 06 (seis) licitantes registraram o preço unitário anual de cada posto, como é de costume nas licitações da CGL.

Após os Lances, a recorrente ficou com os seguintes Preços para os 03 Itens, a seguir descrito:

  • Item 01: R$ 35.500,00
  • Item 02: R$ 69.600,00
  • Item 03: R$ 688.800,00

É também de registrar que esta recorrente foi a vencedora do certame, porém por não ser empresa optante pelo Simples Nacional, foi dado ao Proponente 05 (Optante do Simples nacional) o direito de dar o último lance.

Neste interim o pregoeiro fez o seguinte comentário…

09/12/2013 09:33:28 Pregoeiro: SENHORES PROPONENTES: INFORMO QUE AS PROPOSTA DE PREÇOS NÃO ESTÃO COMPATÍVEIS COM OS VALORES DO ESTADO E PORTANTO SERÁ NECESSÁRIO ABRIR NEGOCIAÇÃO PARA O LOTE 1.

E Continuando…

09/12/2013 09:35:54 Pregoeiro: SENHOR PROPONENTE SUA OFERTA NECESSITA DE UMA REDUÇÃO DE APROXIMADAMENTE 95% PARA O ITEM 1; 95% PARA O ITEM 2 E 98% PARA O ITEM 3 DO LOTE. O SENHOR DISPÕE DE 05 (CINCO) MINUTOS PARA MANIFESTAR SE TEM OU NÃO TEM INTERESSE EM NEGOCIAR

O proponente 05 não entendeu o “porque do pedido” dessa redução absurda e terminou não dando a redução solicitada, então o pregoeiro desclassificou a sua proposta conforme abaixo:

09/12/2013 09:59:42 Pregoeiro: PROP. 5: SUA PROPOSTA PARA O LOTE 1 ESTÁ DESCLASSIFICADA POR COTAÇÃO DE PREÇO EXCESSIVO, NOS TERMOS DO ITEM 10.5 DO EDITAL

Logo após o Pregoeiro fez o seguinte comentário:

09/12/2013 10:01:26 Pregoeiro: CONVOCO OS PROPONENTES 4, 2, 1, 6 E 3, CASO HAJA INTERESSE EM NEGOCIAR O LOTE 1, FAVOR MANIFESTAREM-SE NO PRAZO DE 05 (CINCO) MINUTOS

Apenas a recorrente (Proponente 04) manifestou-se com o seguinte comentário:

09/12/2013 10:02:23 Proponente 4: Sr. pregoeiro, Segundo o Subitem 6.1.1 do edital deste pregão o valor Unitário corresponde ao valor mensal, Confirma?

09/12/2013 10:03:03 Proponente 4: Se for isso, nós aceitamos a negociação

O Pregoeiro fez então o seguinte comentário:

09/12/2013 10:08:12 Pregoeiro: PROPONENTE 4: SUA OFERTA NECESSITA DE UMA REDUÇÃO DE APROXIMADAMENTE 90% PARA O ITEM 1; 90% PARA O ITEM 2 E 98% PARA O ITEM 3 DO LOTE. O SENHOR DISPÕE DE 05 (CINCO) MINUTOS PARA MANIFESTAR SE TEM OU NÃO TEM INTERESSE EM NEGOCIAR

Sem haver confirmação do pedido de esclarecimento, a recorrente novamente fez o seguinte comentário e o pregoeiro respondeu.

09/12/2013 10:09:50 Proponente 4: Solicito que confirme o Subitem 6.1.1 do edital PE 2420/13, Pode Confirmar?

09/12/2013 10:12:06 Pregoeiro: 6.1.1. O LICITANTE DEVE OBSERVAR AO PREENCHER A PROPOSTA DE PREÇOS QUE O CAMPO “VALOR UNIT” CORRESPONDE AO VALOR MENSAL DE CADA POSTO (grifo nosso) PREVISTO NO PROJETO BÁSICO E O CAMPO “VALOR TOTAL” RESULTA DA MULTIPLICAÇÃO DO NÚMERO REAL DE POSTOS CONTIDOS PARA CADA CATEGORIA NO PROJETO BÁSICO PELA QUANTIDADE DE MESES PREVISTOS NO CONTRATO, OU SEJA 12 (DOZE) MESES.

Com a Confirmação do pregoeiro o recorrente fez os seguintes reduções, conforme transcrição do Chat, abaixo:

09/12/2013 10:13:53 Proponente 4: De Acordo com o Item em questão nossos preços serão:

Item 01: Unitário R$ 2.958,33 e Mensal R$ 2.958,33

Item 02: Unitário R$ 2.900,00 e Mensal R$ 5.800,00

Item 03 – Unitário R$ 14.350,00 e Mensal R$ 57.400,00

Ou seja, o valor reduzido foi superior ao exigido pelo pregoeiro para os Itens 01 e 02 e inferior para o Item 03, conforme tabela abaixo:

ITEM

PREÇO INICIAL
LANÇADO NO SISTEMA

PREÇO APÓS LANCE

REDUÇÃO DOS PREÇOS

FATOR DE REDUÇÃO

FATOR EXIGIDO

1

R$ 36.000,00

R$ 35.500,00

R$ 2.958,33

91,67%

90,00%

2

R$ 72.000,00

R$ 69.600,00

R$ 5.800,00

91,67%

90,00%

3

R$ 700.800,00

R$ 688.800,00

R$ 57.400,00

91,67%

98,00%

Como mostrado acima a recorrente atendeu parcialmente a solicitação do pregoeiro, que no caso agiu com rigor excessivo, pois a redução de (98%) exigido não era possível atender, vejamos tabela abaixo:

Valor Final (Lance)

Redução

Valor mensal

Quantidade de Postos

Valor Unitário

R$ 688.800,00

98%

R$ 13.776,00

4

R$ 3.444,00

Como podemos notar é impossível um Posto 24 horas no sistema 12 x 36 (04 vigilantes) custar apenas R$ 3.440,00 praticamente o mesmo preço de um Posto 44 horas semanais (01 vigilante).

É Claro que houve equívoco por parte do Órgão contratante, mas por outro lado a licitação não pode e não deve ser “Fracassada” por erros insignificantes da administração:

É bom lembrar que o preço unitário do Posto 24 horas oferecido pela recorrente está dentro dos parâmetros da Própria CGL em licitações semelhantes, vejamos alguns resultados recentes:

PREGÃO

ÓRGÃO

VALOR GLOBAL

VALOR DE UM POSTO 24 Hs

DATA DE HOMOLOGAÇÃO OU ADJUDICAÇÃO

STATUS

EMPRESA VENCEDORA

PE 1992/13IPAAM

R$ 177.132,00

R$ 14.761,00

21/11/2013

HOMOLOGADO

VISAM

PE 1685/13SPA JOSÉ LINS

R$ 181.800,00

R$ 15.150,00

03/10/2013

HOMOLOGADO

VISAM

PE 1161/13SETRAB

R$ 505.440,00

R$ 14.040,00

11/11/2013

HOMOLOGADO

LEGÍTIMA

PE 1150/13SEINFRA

R$ 392.292,20

R$ 14.845,51

13/09/2013

HOMOLOGADO

VISAM

PE 2246/13ADAF

R$ 343.200,00

R$ 14.300,00

26/11/2013

ADJUDICADO

FORTEVIP

O valor apresentado pela recorrente de R$ 57.400,00 (cinquenta e sete mil e quatrocentos reais) equivale a 04 postos 24 horas, sendo que o seu valor unitário é de R$ 14.350,00 (catorze mil trezentos e cinquenta reais), portanto dentro dos padrões da CGL.

Como se vê não há alternativa, senão manter Classificada a recorrente no presente certame e dar sequência ao processo licitatório, já que a mesma seguiu a contento o Princípio de Vinculação ao Edital. Vejamos então o que fala a Lei 8666/93 sobre esse assunto:

Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
(Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010) (Regulamento) (Regulamento) (Regulamento)

Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

Vejamos o que diz o Conselheiro do Tribunal de Contas do estado de São Paulo, Antonio Roque Citadini (Comentários e Jurisprudência Sobre a lei de Licitações Públicas, 2. Ed., atual. e ampl, São Paulo: Max Limonad, 1997).

“O Edital consiste no documento fundamental da licitação, abaixo da legislação pertinente à matéria, é o edital que estabelece as regras específicas de cada certame e como já estabelecia o Decreto-Lei 2300/86, a nova legislação mantém como princípio da maior importância a vinculação aos atos licitatórios às normas do edital. Celso Antonio bandeira de Mello (grifo nosso) ao tratar do edital, afirma que “suas disposições são vinculadas tanto para a Administração quanto para os que disputam o certame“. Hely Lopes Meirelles (grifo nosso)sustenta que “a vinculação ao edital é o princípio básico de toda licitação. Nem se compreenderia que a Administração fixasse no edital a forma e modo de participação dos licitantes e no decorrer do procedimento ou na realização do julgamento se afastasse do estabelecido, ou admitisse documentação e proposta em desacordo com o solicitado. O Edital é a lei interna da licitação, e como tal, vincula aos termos tanto os licitantes como a Administração que o expediu“. Portanto estabelecida as regras do certame, suas disposições deverão ser seguidas pela Administração durante todo o procedimento e os participantes terão que balizar sua participação pelas regras gerais da disputa que o edital consagrou.

Vejamos também o que dizem os Doutrinadores, sobre esta matéria:

Marçal Justen Filho

(…) Sob certo ângulo, o edital é o fundamento de validade dos atos praticados no curso da licitação, acepção de que a desconformidade entre o edital e os atos administrativos praticados no curso da licitação se resolve pela invalidade desse último. Ao descumprir normas constantes do edital, a administração pública frusta a própria razão de ser da licitação. Viola os Princípios norteadores da atividade administrativa, tais com a legalidade, a moralidade, a isonomia. O descumprimento a qualquer regra do edital deverá ser reprimido, inclusitravés de instrumentos de controle interno da administração pública (…)

Helly Lopes meirelles

“Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A Lei para o particular significa “pode fazer assim”, para o administrador público significa “deve fazer assim.”

Como demonstrado acima, o Princípio da Vinculação ao Edital existe para garantir que todos os participantes de uma licitação tenham igual tratamento e segurança sobre as regras que guiam o julgamento da Administração.

Vejamos também o que diz o Princípio do Julgamento Objetivo:

Princípio do julgamento objetivo: Este princípio refere-se que deve ser julgada a documentação apresentada e a proposta de preço, com base no que foi pedido no edital, de forma sempre objetiva.

Para finalizar, Vejamos também um trecho do Parecer 99/2005-PA/PGE da Procuradoria Geral do Estado do Amazonas, de autoria da Dra. Heloysa Simonetti Teixeira, sobre “Desclassificação de Proposta” por simples falha:

(…)

A Desclassificação da proposta deve estar consubstanciada em motivos instransponíveis. Deve ser conter vício de sorte a gerar prejuízo ao interesse público e privilegiar um em detrimento de outros concorrentes. Uma Simples falha inócua não deve servir de motivo à desclassificação de proposta vantajosa para a administração.” (Grifo nosso)

IV – DO PEDIDO

De sorte que, com fundamento nas razões precedentemente aduzidas, requer-se o provimento do presente Recurso Administrativo, com efeito, para que seja:

  • Revogado o “Fracasso” do Pregão Eletrônico Nº 2420/13 – AFEAM
  • Declarada a Recorrente Transexcel Segurança e Transportes de Valores Ltda., classificada para a próxima fase do Pregão Eletrônico Nº 2420/13 – AFEAM.
  • Continuado o presente Processo Licitatório.

Outrossim, lastreada nas razões recursais, requer-se que o Pregoeiro reconsidere sua decisão e, na hipótese não esperada disso não ocorrer, faça este subir, devidamente informado, à autoridade superior, em conformidade com o § 4°, do art. 109, da Lei N° 8666/93, observando-se ainda o disposto no § 3° do mesmo artigo.

Nestes Termos,

P. Deferimento.

Manaus/AM, 11 de Dezembro de 2.013


TRANSEXCEL SEGURANÇA
E TRANSPORTES DE VALORES LTDA.
MARCOS ANTONIO DA SILVA
REPRESENTANTE LEGAL

 

 

DOCUMENTOS ANEXOS: 

  • Procuração
  • Documentos do Procurador
  • Chat do Pregão

O Autor deste Recurso Administrativo é Marcos Antonio da Silva,  Atuando neste setor desde 1987 e já participou de centenas de licitações nesses últimos 25 anos no Estado do Amazonas.

Livros Publicado pelo Autor:

  • Comentários Sobre o Decreto 5.450 de 31/05/2005 – Regulamento do Pregão Eletrônico
  • Coletâneas de Artigos Sobre Licitações Públicas – Parte 1
  • Coletâneas de Artigos Sobre Licitações Públicas – Parte 2

Consultoria em Licitações Públicas

Marcos Antonio Silva

Marcos Antonio Silva

Graduado em Química Industrial, Pós-Graduado em Gestão Empresarial, Pós-Graduando em Licitações e Contratos Administrativos, Consultor na área de Licitações e Contratos desde 2010, Participando de Licitações Públicas desde 1988.

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