Registro de Preços e Serviços Continuados em Licitações Públicas: Olá, amigos, revendo um Artigo de minha autoria publicado no Blog Licitações publicas em 23/05/2012 sobre a vedação do uso de Registro de Preços em Serviços Continuados, no âmbito do TCE/RO (recomendo sua leitura), resolvi me aprofundar sobre o assunto na esfera Federal, com ênfase na Jurisprudência do TCU.
Guia rápido
Registro de Preços X Serviços Continuados em Licitações
A Nível Federal, é possível fazer Registro de Preços, desde que esteja dentro do que estabelece o Inciso III e IV, do Art. 3º do Decreto 7.892 de 23/01/2013.
Vejamos o que diz o Art. 3º deste Decreto:
Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:
I – quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;
II – quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;
III – quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou
IV – quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.
Registro de Preços e Serviços Continuados
Neste sentido, o Tribunal de Contas da União tem Acordado!
Acórdão 3092/2014 – Plenário
O sistema de registro de preços somente deve ser adotado para contratação de serviços contínuos nas hipóteses autorizadoras e com expressa justificativa da circunstância ensejadora do registro (art. 3º do Decreto 7.892/2013).
Acórdão 1604/2017 – Plenário
Enunciado I
É lícita a utilização do sistema de registro de preços para contratação de serviços contínuos, desde que configurada uma das hipóteses delineadas no art. 3º do Decreto 7.892/2013, nas quais não se compreende a simples possibilidade de aumento futuro da demanda pelos serviços.
Enunciado II
A utilização do sistema de registro de preços para contratação imediata de serviços continuados e específicos, com quantitativos certos e determinados, sem que haja parcelamento de entregas do objeto, viola o art. 3º do Decreto 7.892/2013.
- Leia também: Revisão de Preços em Contrato Administrativo
Registro de Preços e Serviços Continuados: Conclusão
Não se deve licitar via SRP, quando o objeto for prestação de Serviços Continuados, exceto nas hipóteses previstas no Art. 3º do Decreto 7892/2013.
Na prática, ainda se vê, licitações do tipo SRP para prestação de Serviços Continuados…
…E quando isso ocorre, imediatamente eu impugno o edital e tenho obtido uma excelente taxa de sucesso.
Porém, quando se trata de licitações a nível Estadual ou Municipal, a prática de SRP para Serviços Continuados, ainda é frequente a sua utilização, mas para isso temos a Súmula 222 do TCU, vejamos:
SÚMULA Nº 222
As Decisões do Tribunal de Contas da União, relativas à aplicação de normas gerais de licitação, sobre as quais cabe privativamente à União legislar, devem ser acatadas pelos administradores dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Fundamento Legal –
– Constituição Federal, arts. 22, inc. XXVII, 37, “caput” e inc. XXI, 71, inc. II e 73;
– Lei nº 8.443, de 16-07-1992, art. 4º;
– Lei nº 8.666, de 21-06-1993, art. 1º, Parágrafo Único.
A Marcos Silva Consultoria e o Blog Licitações Públicas, estão à disposição para que você possa tirar dúvidas sobre o teor desse artigo e também para resolver situações específicas de licitantes. Porém, se houver urgência mande uma mensagem através do WhatsApp, pelo link http://bit.ly/ConsultoriaLicitacoes e deixe seu recado!
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