Regularidade Fiscal das ME/EPP nas Licitações Públicas: Entenda melhor!

Revisado em 7 de julho de 2022

Comprovação de Regularidade Fiscal das ME/EPP nas Licitações Públicas.

A Comprovação da Regularidade Fiscal das ME/EPP nas Licitações Públicas, é bastante polêmico e  principalmente às do tipo Pregão Eletrônico.

Os Pregoeiros geralmente desclassificam a licitante por não cumprir o §1º do Art. 43 da LC 123/06, ou seja, as licitantes optantes do Simples Nacional tem 05 (cinco) dias úteis prorrogáveis por mais 05 dias úteis para apresentar os documentos vencidos.

§ 1o  Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, será assegurado o prazo de cinco dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para regularização da documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e para emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.                (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016

Regularidade fiscal
Regularidade fiscal

Porém com a interpretação dada pelo Tribunal de Contas da União – TCU em Sessão Plenária através do  Acórdão 976/2012, abre uma brecha significativa, em favor das micros empresas e empresas de pequeno porte. Vejamos o que este Acórdão diz:

A comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações públicas somente deve ser exigida quando da assinatura do contrato com a Administração, consoante disposto nos arts. 42 e 43 da Lei Complementar nº 123/2006.

Representação de licitante apontou possíveis irregularidades na Tomada de Preços nº 03/2011, conduzida pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro – IFRJ, que tem por objeto “a contratação de serviços de reforma do Campus de Arraial do Cabo”. Alegou ter sido afastada indevidamente do certame em decorrência de débito para com a fazenda municipal, uma vez que, por ser microempresa, estaria obrigada a comprovar a regularidade fiscal somente quando da assinatura do respectivo contrato e não no curso do certame. O relator, em linha de consonância com a unidade técnica, considerou terem sido violados os comandos dos arts. 42 e 43 da Lei Complementar nº 123/2006, a seguir reproduzidos. Segundo o primeiro deles, “Art. 42. Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato”. E: “Art. 43. As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição. § 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa” – grifos do relator. Invocou ainda o art. 4º do Decreto nº 6.204/2007, que regulamentou o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, que reitera a faculdade de esses agentes comprovarem a regularidade fiscal somente quando da assinatura do respectivo contrato. O Tribunal, principalmente em face dessa ocorrência, ao acolher proposta do relator, decidiu determinar ao IFRJ que adote providências no sentido de anular a Tomada de Preços nº 03/2011 do IFRJ. Acórdão n.º 976/2012-Plenário, TC 034.666/2011-7, rel. Min. José Jorge, 25.4.2012

O Artigo 43 do Estatuto da micro e pequena empresas é no mínimo contraditório sobre o assunto, pois contrapõe o que diz o Art. 42 da mesma Lei, vejamos

Art. 42.  Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.      (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016)

E ainda para confirmar o que diz o Art. 42, da LC 123/06, o Decreto 8.538/2015 em seu Art. 4º diz que:

Art. 4º A comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de contratação, e não como condição para participação na licitação (grifo nosso).

Comprovação de Regularidade Fiscal: Conclusão

Como podemos ver, o Decreto 8.538/2015 é bem claro sobre o assunto e ainda enfatiza quando diz que “…e não como condição para participação em licitação”.

Portanto senhores leitores o impasse continua, a meu ver as empresas optantes do simples nacional só devem comprovar a Regularidade Fiscal e Trabalhista no Ato da assinatura do Contrato, conforme preconiza o Art. 42 da LC 123/06 e o Art. 4º do Decreto 8538/2015.

E vocês? O que acham? Deixe aqui sua opinião!


OBS1: Este artigo foi publicado originalmente neste Blog em 04/09/2013. Esta atual versão foi revisada e atualizada até o presente dia (20/05/2019).

Marcos Antonio Silva

Marcos Antonio Silva

Graduado em Química Industrial, Pós-Graduado em Gestão Empresarial, Pós-Graduando em Licitações e Contratos Administrativos, Consultor na área de Licitações e Contratos desde 2010, Participando de Licitações Públicas desde 1988.

53 respostas

  1. Olá, Marcos.

    Pode me tirar uma dúvida, por favor?

    Em um pregão realizado adotando a lei 14.133/2021, onde não é possível sequer cadastrar proposta no sistema tem marcar todos os campos, declarando que atende aos critérios exigidos, se uma empresa participa da licitação e declara por exemplo que atende à cota de acessibilidade, e posteriormente em consulta ao ministério do trabalho verifica-se que ela não atende, e isso estava como critério de habilitação no termo de concordância das declarações, é correto afirmar que essa empresa deve ser inabilitada não apenas por não atender critério de habilitação, mas também critério de participação? É possível incluir no recurso a solicitação de mais de uma empresa por vez? Por exemplo, a empresa ganhadora e mais 3 subsequentemente classificadas cometeram o mesmo erro, posso pedir a inabilitação ou invalidação das propostas das 4 primeiras colocadas de uma só vez alegando que elas sequer tem legalidade para ter participado do certame? A nomenclatura correta seria inabilitação mesmo? Vejo como uma solicitação de desconsideração das propostas ou algo do tipo. Teria um nome certo para esse tipo de solicitação?

  2. Oi, Marcos.

    Pode me tirar uma dúvida, por favor?

    Um edital pode impedir que ME e EPP participem de uma licitação?

    O valor estimado da compra não é superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento.

  3. Olá, Marcos.

    Pode me tirar uma dúvida, por favor?

    Uma empresa ganhou uma licitação como EPP, não optante pelo simples.

    O sócio dessa empresa tem uma outra empresa de porte “demais”. Ele deve ser inabilitado por se declarar apto ao tratamento diferenciado da lei 123/2006?

    1. Olá Sra. Ana Carolina!

      Se não me falha a memória, para ser ME/EPP optante do Simples nacional, tem a seguinte regra:

      Lei Complementar 123

      Art. 3º

      § 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

      I – de cujo capital participe outra pessoa jurídica;

      II – que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;

      III – de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

      IV – cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

      Portanto se esse sócio tem mais de 10% de participação na outra empresa, ele não pode ser optante do simples nacional.

      Mais quanto a ser ME/EPP (sem opção ao Simples) não há nenhum impedimento.

  4. Boa Tarde
    Participei de uma Tomada de Preços e o leiloeiro desqualificou por o Balanço não estar registrado na junta comercial, posso entrar com recurso no art.43 da Lei 123/2006 e entregar o documento o Balanço com o registro na Junta Comercial.

    1. Boa Tarde, Anderson!

      Primeiro preciso conhecer o edital para lhe dar uma resposta mais precisa!

      Quanto ao Balanço, se você tiver uma cópia datada antes da abertura da licitação e por engano, anexou uma cópia sem registro, você pode solicitar que seja feito uma Diligência ainda em sessão, se já houve “Declaração de Vencedor”, através de registro de intenção de recurso, se ainda houver tempo!

  5. Participei de um processo licitatório e esquici de anexar a certidão municipal, eu anexei CIM, o pregoeiro pode mim inabilitar neste caso? minha empresa e na sede do municipio onde esta ocorredo a licitação.

    1. Olá Jonas Jobson!

      Pode sim, pois mesmo que sus empresa seja uma ME/EPP, teria que anexar a certidão mesmo vencida, porém como esse, não é o seu caso, você teria que solicitar do pregoeiro uma diligência, pressupondo que sua empresa já tenha essa certidão com data anterior ao início do certame.

      Se essa fase já passou, entre com Recurso Administrativo, solicitando que seja feita Diligência!

      Se precisar de ajuda, conte comigo!

      Entre em contato por WhatsApp (92) 98449-8989

  6. Olá. Abriram licitação para ME e EPP, para oficinas (dança, artes marciais, esportes) dividido em 4 lotes. Conseguimos a suspensão e retificação do edital, para que seja concedido privilégios as EPP e ME do município, para atendermos art 47 e 48 da LCC123/06. Porém, as empresas da região (por erro do contador), desusaram de juntar a CND do FGTS, juntando todas as outras documentações exigidas, sendo que uma empresa ainda colocou duas vezes a mesma guia (acreditando estar colocando a CND fgts).
    Após o arremate, Todas as EPP e ME foram desclassificadas sob alegação da falta da referida CND FGTS (muito embora todas tenham), foi solicitada à comissão a juntada e não autorizam. Demonstrado interesse em Interpor recurso, podemos alegar o art 42 da LCC e o 4° do dec 8485/15? E ainda, justificar a questão de fomentar a economia local? (Pois as habilitadas são de outros estados…, empresas caça licitações rsrs)

    1. Olá Christian Santos!

      O Pregoeiro falhou nesta licitação por não ter feito diligência, já que estas empresas, apesar de não anexar a CND do FGTS, perante o sistema estava válida.

      Você deve entrar com Recurso (primeiro registre sua Intenção de Recurso), pois é direito de sua empresa, contestar as decisões do Pregoeiro.

      Se quiser, posso lhe ajudar em fazer este Recurso!

      Entre em contato via WhatsApp pelo número (92) 98449-8989.

  7. Participamos de uma. Licitação, e fomos.inabilitado por mão apresentar a certidão de débitos municipais, contudo soou mei e passou a referida certidão contudo não me.foi concedido o benefício dos 5 dias para apresentar a referida certidão.

    Senhor (a) pregoeira boa tarde vem com todo respeito, pedir que revejam a questão do prazo para minha interposição de recurso no sistema eletrônico bll, bem como reversão quanto a minha inabilitação no processo licitatório n:13 pregão eletrônico n07, deste municipio , pelo seguintes motivos.

    Esta licitante estava logado no sistema aguardando a manifestação na fase de habilitação, contudo houve um queda de energia em localidade de trabalho, e neste ínterim saiu o resultado de de vossa senhoria,inabilitando está licitante, pela falta da certidão negativo de débitos relativos ao município da licitante.

    E pelo curto prazo de 15 minutos para recursos não foi possivel a licitante manifestar seu interesse em entrar com recurso, visto o motivo fortuito da queda de energia.

    Esta licitante possui o referido documento, espedido em data anterior a licitação e com validade regular, e teria capacidade de enviar a vossa senhoria no prazo de 02 horas , conforme preconiza o iten, do edital, contudo conforme ata do proprio sistema é possível visualizar a que nao foi solicitado nenhum documento a solicitante,

    Ademais extrai-se do edital no item 9.7 – que :
    “9.7 a existencia de restrição relativamente a regularidade fiscal e trabalhista não impede a licitante qualificada como microemprendedor individual. seja declarada vencedora , uma vez que atenda as demais exigências do edital.” ) ( devendo ser sanada no prazo de 5 dias. (caso desta licitante)

    Ainda no intuito de informar a impossibilidade de entrar com recurso no sistema eletrônico , foi enviado via email esta situação a esta comissão de licitação, contudo o e-mail retornou como erro , pois o email cadastrado no edital esta como : [email protected], sendo que o email correto deveria ser: [email protected]., fato este que dificultou o o ocom a comissão de licitação para relatar o caso fortuito. .

    Por fim , com base no Com base no” Acórdão 1211/2021 Plenário (Representação, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), O TCU, em sede de representação, julgou que a admissão de juntada de documentos que “venham a atestar condição pré-existente à abertura da sessão pública do certame não fere os princípios da isonomia e igualdade entre as licitantes e o oposto, ou seja, a desclassificação do licitante, sem que lhe seja conferida oportunidade para sanear os seus documentos de habilitação e/ou proposta, resulta em objetivo dissociado do interesse público, com a prevalência do processo (meio) sobre o resultado almejado “,
    Esta licitante reitera o pedido a essa honrada comissão que aceite a anexação da certidão em lide ao processo licitatório, visto que que preenche os quesitos acima, bem como se´ra a demonstração isonomia ao acatamento do item 9.7 do edital do certame.

    Bem como afim de Agilizar o pedido , encaminho em anexo a referida certidão.

    Nestes termos pede e aguarda deferimento,

    Respeitosamente,

    Veja a resposta deles, gostaria de saber se estão certos.

    Em resposta ao requerimento em questão, o setor de licitações informa que o motivo da inabilitação da empresa licitante foi a ausência/falta de apresentação da certidão negativa municipal.

    Assim sendo, é importante frisar o que menciona a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, vejamos:
    “Art. 43. As microempresas e as empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, DEVERÃO APRESENTAR TODA A DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição.”

    Portanto, a licitante deveria ter apresentado/anexado a certidão negativa municipal mesmo que vencida ou irregular para que, posteriormente, tivesse direito ao benefício de apresentação do documento regularizado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.

    Desta forma, não há amparo legal para que o setor de licitações do Município possa reabilitar a empresa ora requerente.

    Atenciosamente,
    Setor de Licitações.

    1. Olá Josiane Lopes!

      A princípio a empresa deveria ser questionada, independentemente de ser ME/EPP ou não, pois como você mesmo frisou, havia uma certidão pré existente em validade, o que ocorreu foi apenas um “descuido” da licitante.

      O TCU já há alguns anos, vem aceitando a juntada de documentos pré existente para comprovação de habilitação.

      Mesmo sua empresa não tendo acesso para registrar a “Intenção de Recurso” você pode e deve Recorrer diretamente à autoridade superior do órgão licitante.

      Caso você precise de ajuda, entre em contato o mais breve possível, hoje, amanhã ou sábado e poderemos analisar melhor a situação.

      Entendo que a sua inabilitação ocorreu hoje, estou certo?

      Neste caso, o prazo do Recurso só inicia na 2ª Feira, então temos uns dias de sobre nesse fim de semana para elaborar uma estratégia.

      Ligue agora se puder, ou entre em contato pelo WhatsApp (92) 98449-8989.

  8. Esse prazo de prorrogação de 5 dias uma empresa pediu e mesmo assim não conseguiu a certidão, sendo assim pedi mais 5 dias, a administração demora a responder a empresa o pregoeiro demora 02 dias depois do prazo de cinco que a empresa pediu para responder.
    Pergunta esse prazo quanta a partir de quando venceu os 5 dias ou começa contar o novo prazo quando o pregoeiro respondeu ele ?

  9. A empresa participou de um pregão eletrônico. Foi considerada arrematante. O pregoeiro ao analisar a documentação desclassificou a empresa por ela ter se declarado EPP. O pregoeiro alegou que o faturamento foi superior ao enquadramento para EPP. É possível? Tem como reverter?

    1. Olá Gisele!

      O que você descreveu é considerado grave e pode resultar em penalizações.

      Mas só posso emitir uma opinião, estudando o seu caso!

      Para isso vou precisar ver a documentação completa que foi enviada ao pregão, principalmente o Balanço Patrimonial e a Declaração de Enquadramento como ME/EPP.

      Se sua empresa não anexou essa Declaração aos documentos enviados, é um caso mais simples de resolver, porém, se sua empresa enviou a Declaração, e não é mais ME/EPP, a coisa se complica.

      Outro, porém, é sobre o Balanço Patrimonial de 2021, se o valor do Faturamento Bruto for superior ao permitido para as empresas EPP’s a situação fica ainda mais grave, porém se o teto só foi alcançado no final do ano (2022) dá para pensar em entrar com recurso.

      Mais como lhe falei, só vendo (analisando) o edital, Proposta de Preços, Planilhas de Custos, Declaração de Enquadramento e o último Balanço Patrimonial, só assim poderei dar uma opinião concreta!

      Se precisar de ajuda, entre em contato pelo WhatsApp (92) 98449-8989.

      FELIZ ANO NOVO!

  10. Em uma Licitação de Obras, após passar a Fase de Habilitação e de a Propostas, assim que saiu a Classificação e que fui declarado vencedor a empresa que ficou em segundo lugar, entrou com um recurso afirmando que não apresentei a declaração de Me/Epp durante a habilitação e que estava cobrindo o meu preço, Porém apresentei a certidão da Juncemg que declara minha condição de MeEpp, e ao pedir para rever o processo a declaração foi apresentada no envelope de propostas(por engano), nem a comissão nem o licitante que ficou em segundo lugar questionaram em ata ou entraram com recurso durante a habilitação e a abertura de propostas apenas semanas depois quando saiu a classificação, está empresa entrou com recurso, vou perder a condição de meEpp e ter meu preço coberto, ou a certidão da Juncemg e Declaração apresentada ainda que envelope diferente me resguardam? Por favor me ajude

  11. eu ganhei a licitaçao , mas so que faltou a cnd federal , mas so que ja vai vencer o prazo de 5 dias , por que a cnd nao esta saindo pelo site da receita , foi um erro do meu contador por falta de pagamento , de debitos, teria alguma alternativa , para prorrogar esses 5 dias

  12. A empresa foi inabilitada por falta da Inscrição municipal, mas havia anexado a cópia do Alvará e também não aceitaram os atestados de capacidade técnica por ser um valor muito inferior ao termo de referência. Minha dúvida é se eles não deveriam aceitar o Alvará já que consta a inscrição municipal.

    1. Olá, Marlison!

      Você deveria ter impugnado o edital e levantado esta situação, pois em alguns municípios a Inscrição Municipal em forma de certidão não é mais fornecida.

      Na minha cidade eu utilizo o Boletim de Cadastro Mercantil – BCM

  13. Não conseguir utilizar a prerrogativa hoje de micro empresa pois não apresentei a declaração de ME. Possuo todos os documentos da empresa no processo e no credenciamento apresentei a certidão simplificada. A certidão simplificada não seria suficiente para usar a prerrogativa de ME.

    1. O pregoeiro poderia ter aceito… Se ele não aceito, caberia um recurso alegando formulismo exagerado….
      No entanto os passos e documentos estão na lei, e uma licitação precisa de um pouco de ordem quanto aos documentos.

  14. Bom dia Marcos Antônio, Tenho uma licitação para participar, minha empresa é enquadra no simples nacional porém não vou conseguir emitir uma certidão estadual pois existe um parcelamento em andamento e também não tenho uma certidão vencida para participar do pregão presencial eu consigo participar mesmo assim a Lei garante minha participação?

    1. Olá Amil Said!

      Você pode solicitar do órgão emissor (SEFAZ) uma Certidão Positiva com Efeito de Negativa, enquanto você regulariza a situação.

      Caso esta certidão você não consiga à tempo, você faz uma Carta informando a situação, explicando todo o acontecido.

      Porém, se você ganhar a licitação, você terá o prazo de 05 dias para resolver essa pendência e encaminhar a nova certidão negativa no prazo de validade.

  15. Boa noite, faço parte da Comissão de licitação aqui da prefeitura do meu município, fizemos uma licitação para material de construção, uma das empresas por erro de seu contador, apresentou a certidão do FGTS de outra empresa, o pregoeiro inabilitou a empresa por este motivo, e passou os itens para para os demais seguindo a ordem de classificação, sabemos que a empresa tem a certidão regular. Agimos certo em inabilitar, ou caberia diligência? Obrigado.

    1. Sr. Renato Baesso das Chagas, em primeiro lugar é preciso saber se essa outra empresa estava participando desta licitação.

      Em caso negativo, a inabilitação foi inadequada, pois poderia facilmente ser verificado, por meio de diligência e consequetemente manter a empresa na licitação, com a chancela do Princípio da Proposta mais Vantajosa.

  16. Sr. Marcos, boa tarde!
    Fomos desclassificados pela seguinte justificativa: ” A empresa não enviou a declaração de ME/EPP” porém, desenquadramos esse ano e não usufruimos mais do beneficio. O não envio da mesma foi justamente o fato de não ser mais uma empresa ME/EPP. entendemos que enviar a declaração seria uma fraude processual. Tentamos recursar, mas a administração não aceitou, entramos com uma representação no ministério publico. fizemos o certo? o que mais poderia ser feito?
    Forte abraço!

    1. Sr. Francisco Estrela, sua empresa agiu corretamente em entrar como Recurso e depois com a Representação.

      O único adendo que faria, seria que em vez do Ministério Público, o canal mais adequado seria o TCU ou TCE, dependendo da esfera administrativa do órgão licitante.

      Gostaria muito de dar uma olhada nesse processo, se possível me encaminhe cópia do Parecer lhe desclassificando, Cópia do Recurso e Cópia da Representação, para o e-mail: [email protected]

      Quando precisar entrar em contato com urgência, utilize o WhatsApp (92) 98449-8989 , é bem mais rápido.

  17. A empresa participou do pregão eletrônico exclusivo para EPP e se enquadrava durante todo o período de lances e disputa do lote. Porém com a demora para habilitação, houve virada de mês e a empresa ultrapassou o limite de arrecadação e saiu do enquadramento de EPP antes da habilitação. Nesse caso, numa disputa somente para EPP, a empresa não será habilitada?

    1. Depende principalmente do Objeto licitado, se for com as prerrogativas da LC 123, entendo que fato posterior à licitação não enquadra a sua inabilitação, porém terá que exercer o preço com os impostos baseado no Lucro Presumido e não no “Simples Nacional”

      Se o Objeto não permite a redução dos tributos e Encargos Sociais, não há nenhum problema!

  18. Como proceder neste caso: haviam 2 licitantes e ambas foram inabilitadas. Uma delas por não atender aos Atestados de Capacidade Técnica e a outra por ter trocado a CND Federal da empresa pela CND Federal do sócio-administrador. A licitante que trocou a CND é EPP e apresentou a CND correta no momento que soube de seu equívoco, mas a Pregoeira negou provimento abrindo prazo de 5 dias para recurso. A pergunta é: pode a EPP simplesmente apresentar no recurso a CND que deixou de incluir no envelope de habilitaçao? Pode a comissao de licitaçao negar tal reparo no prazo do primeiro recurso?

    1. Sr. Charles, apesar da Lei 8666/93, não permitir a juntada de documentos, após o envio inicial, é de entendimento do TCU que documento pré-existente na época do envio, e que não foi enviada por erro ou omissão do licitante são aceitos por diligência.

      Se o órgão não aceitou e se foi sua empresa entre com registro de Intenção de Recurso e contrate um profissional de licitação para fazer o recurso.

      Caso deseje, mais informações acesse o link: linktr.ee/MSConsult59

    2. Olá, Charles Roberto, a resposta a sua pergunta é sim e não!

      Não: porque a Lei 8666/93 é bem precisa sobre esse assunto no §3º do Art. 43, proibindo a inclusão de documentos posterior.

      Sim: Há entendimento do TCU, que documentos Pré-Existente e que por falha ou omissão do licitante não foi enviado, possa ser equacionado por meio de Diligência.

  19. Se eu não apresentar a declaração pois ela não estou conseguindo tirar ela no site da receita .. como Faco para participar do pregão.?

    1. Olá! Keully Souza, Boa Tarde!

      Não entendi!

      Porém, se a sua CND da Fazenda Federal, não está saindo por pendência de sua empresa, não há o que fazer, porém se sua empresa for ME/EPP’s você tem 05 dias para apresentar uma nova certidão!

      Agora se você depende desta certidão para Cadastrar sua empresa no órgão, não vai ser possível participar de licitações.

  20. Qual a melhor opção: apresentar certidão positiva dentro do prazo ou negativa vencida? Em quais das opções tenho o direito dos 5 dias para apresentar a certidão negativa?
    Obrigado

    1. Sr. Tassio, esta opção é só para empresas ME/EPP’s que estejam com algum documento de Regularidade Fiscal vencido. Não abrange a Qualificação Econômico-Financeiro, que é o seu caso.

      Para mais detalhes, entre em contato: linktr.ee/MSConsult59

  21. Se na realização de Pregão for exigido da ME/EPP a regularidade fiscal apenas na contratação, ela será habilitada e se na hora da contratação ela não conseguir regularizar a situação fiscal, mesmo dando prazo, como fica a licitação? Perde-se o trabalho e os itens que a referida empresa ganhou?

    1. Bom Dia Alberto!

      Neste caso, o contratante não deve assinar o contrato e chamar 2ª Colocada, para assumir o contrato, porém com o preço da 1ª colocada e se ela não aceitar, pode convocar a 3ª colocada ou as subsequente. Se nenhuma empresa quiser reduzir ao preço da 1ª colocada, o jeito é fazer nova licitação.

  22. a empresa apresentou num pregão presencial documento de regularidade do fgts vencida , sendo que a empresa estava regular, fingindo estar com restrição para poder ” levar vantagem em algum procedimento ou retardar a licitação talvez”, mas em fim fez proposital, nesse caso, como a administração deve proceder, sabendo desse desfecho, tendo inclusive acesso ao sistema, que no caso fica a disposição para qualquer cidadão no site da caixa?

    obrigado desde já!

    1. A empresa em questão pode ter sido vítima de um funcionário, seja por omissão ou de propósito. Não vejo como a empresa poderia se beneficiar com tal ato, e o pregoeiro tem a prerrogativa de, em dúvida acessar o site do FGTS e checar se a certidão está ou não vencida e neste caso como está válida ele pode habilitar essa empresa e Declarar ela como vencedora do certame.

    1. Olá Fábio, os documentos são praticamente iguais aos outros, apenas difere por uma Declaração de enquadramento como ME/EPP ou uma declaração, que cumpre as exigência da Lei Complementar 123.

      O Próprio edital já diz o que uma ME/EPP precisa para se habilitar,

      Existe uma vantagem básica sobre os demais participantes, que é o direito de apresentar certidão vencida referente à Regularidade Fiscal e , tendo neste caso 05 dias para apresentar nova certidão e mais 05 dias se for devidamente justificado!

  23. A empresa participou de um pregão eletrônico ( temos cadastro no SICAF ) vencemos uma licitação no dia 22/02/2022 , em outra data no mesmo órgão municipal no dia 11/03/2022 fomos inabilitados por não contar no SICAF a (certidão fiscal da receita federal ) pois a mesma estava vencida . Pergunta : Se a certidão vencida estivesse na plataforma do SICAF
    e não fosse retirada poderíamos usufruir da lei complementar 123/2003 art43, …. sendo assim que fazer ?

    1. Sr. José Luiz, Boa Tarde!

      A CND da Fazenda federal, é atualizada, automaticamente pelo SICAF, como a sua deveria estar com alguma restrição, mão foi atualizada!

      Como sua empresa está amparada pela Lei Complementar, o Pregoeiro deveria de ter lhe dado o prazo de 05 dias para regularizar a certidão sob pena de inabilitação.

      Se ele não o fez, esta licitação é passível de nulidade.

      Pergunto: Se o prazo fosse dado, você teria condições de regularizar a situação?

      Se for positivo e se você já o tem a CND atualizada, entre com Recurso Administrativo, quando o pregoeiro franquear a “Intenção de Recurso” após a declaração de vencedor.

      Se precisar de ajuda, podemos conversar sobre o assunto.

      Atenciosamente,

      Marcos Silva Consultoria
      (92) 98449-8989

  24. Houve modificação no Parágrafo 1º do Art. 43 da Lei Complementar 123/2006.

    § 1o Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014).

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