O processo de licitações públicas pode parecer complexo, principalmente para quem está começando neste universo. Um dos pontos que costumam gerar dúvidas é a comprovação da regularidade fiscal das ME/EPP.
Não tem ideia de como funciona o processo? A seguir, você vai entender tudo o que precisa sobre a regularidade fiscal das ME/EPP nas Licitações Públicas.
Comprovação de Regularidade Fiscal das ME/EPP nas Licitações Públicas
A Comprovação da Regularidade Fiscal das ME/EPP nas Licitações Públicas, é bastante polêmico e principalmente às do tipo Pregão Eletrônico.
Os Pregoeiros geralmente desclassificam a licitante por não cumprir o §1º do Art. 43 da LC 123/06, ou seja, as licitantes optantes do Simples Nacional tem 05 (cinco) dias úteis prorrogáveis por mais 05 dias úteis para apresentar os documentos vencidos.
§ 1o Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, será assegurado o prazo de cinco dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para regularização da documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e para emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016
Porém com a interpretação dada pelo Tribunal de Contas da União – TCU em Sessão Plenária através do Acórdão 976/2012, abre uma brecha significativa, em favor das micros empresas e empresas de pequeno porte. Vejamos o que este Acórdão diz:
A comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações públicas somente deve ser exigida quando da assinatura do contrato com a Administração, consoante disposto nos arts. 42 e 43 da Lei Complementar nº 123/2006.
Representação de licitante apontou possíveis irregularidades na Tomada de Preços nº 03/2011, conduzida pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro – IFRJ, que tem por objeto “a contratação de serviços de reforma do Campus de Arraial do Cabo”. Alegou ter sido afastada indevidamente do certame em decorrência de débito para com a fazenda municipal, uma vez que, por ser microempresa, estaria obrigada a comprovar a regularidade fiscal somente quando da assinatura do respectivo contrato e não no curso do certame. O relator, em linha de consonância com a unidade técnica, considerou terem sido violados os comandos dos arts. 42 e 43 da Lei Complementar nº 123/2006, a seguir reproduzidos. Segundo o primeiro deles, “Art. 42. Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato”. E: “Art. 43. As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição. § 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa” – grifos do relator. Invocou ainda o art. 4º do Decreto nº 6.204/2007, que regulamentou o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, que reitera a faculdade de esses agentes comprovarem a regularidade fiscal somente quando da assinatura do respectivo contrato. O Tribunal, principalmente em face dessa ocorrência, ao acolher proposta do relator, decidiu determinar ao IFRJ que adote providências no sentido de anular a Tomada de Preços nº 03/2011 do IFRJ. Acórdão n.º 976/2012-Plenário, TC 034.666/2011-7, rel. Min. José Jorge, 25.4.2012
O Artigo 43 do Estatuto da micro e pequena empresas é no mínimo contraditório sobre o assunto, pois contrapõe o que diz o Art. 42 da mesma Lei, vejamos
Art. 42. Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato. (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016)
E ainda para confirmar o que diz o Art. 42, da LC 123/06, o Decreto 8.538/2015 em seu Art. 4º diz que:
Art. 4º A comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de contratação, e não como condição para participação na licitação (grifo nosso).
Comprovação de Regularidade Fiscal: Conclusão
Como podemos ver, o Decreto 8.538/2015 é bem claro sobre o assunto e ainda enfatiza quando diz que “…e não como condição para participação em licitação”.
Portanto senhores leitores o impasse continua, a meu ver as empresas optantes do simples nacional só devem comprovar a Regularidade Fiscal e Trabalhista no Ato da assinatura do Contrato, conforme preconiza o Art. 42 da LC 123/06 e o Art. 4º do Decreto 8538/2015.
E vocês? O que acham? Deixe aqui sua opinião!
OBS1: Este artigo foi publicado originalmente neste Blog em 04/09/2013. Esta atual versão foi revisada e atualizada até o presente dia (20/05/2019).
Sr. Marcos, boa tarde!
Fomos desclassificados pela seguinte justificativa: ” A empresa não enviou a declaração de ME/EPP” porém, desenquadramos esse ano e não usufruimos mais do beneficio. O não envio da mesma foi justamente o fato de não ser mais uma empresa ME/EPP. entendemos que enviar a declaração seria uma fraude processual. Tentamos recursar, mas a administração não aceitou, entramos com uma representação no ministério publico. fizemos o certo? o que mais poderia ser feito?
Forte abraço!
Sr. Francisco Estrela, sua empresa agiu corretamente em entrar como Recurso e depois com a Representação.
O único adendo que faria, seria que em vez do Ministério Público, o canal mais adequado seria o TCU ou TCE, dependendo da esfera administrativa do órgão licitante.
Gostaria muito de dar uma olhada nesse processo, se possível me encaminhe cópia do Parecer lhe desclassificando, Cópia do Recurso e Cópia da Representação, para o e-mail: [email protected]
Quando precisar entrar em contato com urgência, utilize o WhatsApp (92) 98449-8989 , é bem mais rápido.
A empresa participou do pregão eletrônico exclusivo para EPP e se enquadrava durante todo o período de lances e disputa do lote. Porém com a demora para habilitação, houve virada de mês e a empresa ultrapassou o limite de arrecadação e saiu do enquadramento de EPP antes da habilitação. Nesse caso, numa disputa somente para EPP, a empresa não será habilitada?
Depende principalmente do Objeto licitado, se for com as prerrogativas da LC 123, entendo que fato posterior à licitação não enquadra a sua inabilitação, porém terá que exercer o preço com os impostos baseado no Lucro Presumido e não no “Simples Nacional”
Se o Objeto não permite a redução dos tributos e Encargos Sociais, não há nenhum problema!
Como proceder neste caso: haviam 2 licitantes e ambas foram inabilitadas. Uma delas por não atender aos Atestados de Capacidade Técnica e a outra por ter trocado a CND Federal da empresa pela CND Federal do sócio-administrador. A licitante que trocou a CND é EPP e apresentou a CND correta no momento que soube de seu equívoco, mas a Pregoeira negou provimento abrindo prazo de 5 dias para recurso. A pergunta é: pode a EPP simplesmente apresentar no recurso a CND que deixou de incluir no envelope de habilitaçao? Pode a comissao de licitaçao negar tal reparo no prazo do primeiro recurso?
Sr. Charles, apesar da Lei 8666/93, não permitir a juntada de documentos, após o envio inicial, é de entendimento do TCU que documento pré-existente na época do envio, e que não foi enviada por erro ou omissão do licitante são aceitos por diligência.
Se o órgão não aceitou e se foi sua empresa entre com registro de Intenção de Recurso e contrate um profissional de licitação para fazer o recurso.
Caso deseje, mais informações acesse o link: linktr.ee/MSConsult59
Olá, Charles Roberto, a resposta a sua pergunta é sim e não!
Não: porque a Lei 8666/93 é bem precisa sobre esse assunto no §3º do Art. 43, proibindo a inclusão de documentos posterior.
Sim: Há entendimento do TCU, que documentos Pré-Existente e que por falha ou omissão do licitante não foi enviado, possa ser equacionado por meio de Diligência.
Se eu não apresentar a declaração pois ela não estou conseguindo tirar ela no site da receita .. como Faco para participar do pregão.?
Olá! Keully Souza, Boa Tarde!
Não entendi!
Porém, se a sua CND da Fazenda Federal, não está saindo por pendência de sua empresa, não há o que fazer, porém se sua empresa for ME/EPP’s você tem 05 dias para apresentar uma nova certidão!
Agora se você depende desta certidão para Cadastrar sua empresa no órgão, não vai ser possível participar de licitações.
Qual a melhor opção: apresentar certidão positiva dentro do prazo ou negativa vencida? Em quais das opções tenho o direito dos 5 dias para apresentar a certidão negativa?
Obrigado
Sr. Tassio, esta opção é só para empresas ME/EPP’s que estejam com algum documento de Regularidade Fiscal vencido. Não abrange a Qualificação Econômico-Financeiro, que é o seu caso.
Para mais detalhes, entre em contato: linktr.ee/MSConsult59
Se na realização de Pregão for exigido da ME/EPP a regularidade fiscal apenas na contratação, ela será habilitada e se na hora da contratação ela não conseguir regularizar a situação fiscal, mesmo dando prazo, como fica a licitação? Perde-se o trabalho e os itens que a referida empresa ganhou?
Bom Dia Alberto!
Neste caso, o contratante não deve assinar o contrato e chamar 2ª Colocada, para assumir o contrato, porém com o preço da 1ª colocada e se ela não aceitar, pode convocar a 3ª colocada ou as subsequente. Se nenhuma empresa quiser reduzir ao preço da 1ª colocada, o jeito é fazer nova licitação.
a empresa apresentou num pregão presencial documento de regularidade do fgts vencida , sendo que a empresa estava regular, fingindo estar com restrição para poder ” levar vantagem em algum procedimento ou retardar a licitação talvez”, mas em fim fez proposital, nesse caso, como a administração deve proceder, sabendo desse desfecho, tendo inclusive acesso ao sistema, que no caso fica a disposição para qualquer cidadão no site da caixa?
obrigado desde já!
A empresa em questão pode ter sido vítima de um funcionário, seja por omissão ou de propósito. Não vejo como a empresa poderia se beneficiar com tal ato, e o pregoeiro tem a prerrogativa de, em dúvida acessar o site do FGTS e checar se a certidão está ou não vencida e neste caso como está válida ele pode habilitar essa empresa e Declarar ela como vencedora do certame.
Bom dia. Onde vejo quais os documentos uma ME e EPP são obrigados a apresentar em uma licitação caso seja vencedora?
Olá Fábio, os documentos são praticamente iguais aos outros, apenas difere por uma Declaração de enquadramento como ME/EPP ou uma declaração, que cumpre as exigência da Lei Complementar 123.
O Próprio edital já diz o que uma ME/EPP precisa para se habilitar,
Existe uma vantagem básica sobre os demais participantes, que é o direito de apresentar certidão vencida referente à Regularidade Fiscal e , tendo neste caso 05 dias para apresentar nova certidão e mais 05 dias se for devidamente justificado!
A empresa participou de um pregão eletrônico ( temos cadastro no SICAF ) vencemos uma licitação no dia 22/02/2022 , em outra data no mesmo órgão municipal no dia 11/03/2022 fomos inabilitados por não contar no SICAF a (certidão fiscal da receita federal ) pois a mesma estava vencida . Pergunta : Se a certidão vencida estivesse na plataforma do SICAF
e não fosse retirada poderíamos usufruir da lei complementar 123/2003 art43, …. sendo assim que fazer ?
Sr. José Luiz, Boa Tarde!
A CND da Fazenda federal, é atualizada, automaticamente pelo SICAF, como a sua deveria estar com alguma restrição, mão foi atualizada!
Como sua empresa está amparada pela Lei Complementar, o Pregoeiro deveria de ter lhe dado o prazo de 05 dias para regularizar a certidão sob pena de inabilitação.
Se ele não o fez, esta licitação é passível de nulidade.
Pergunto: Se o prazo fosse dado, você teria condições de regularizar a situação?
Se for positivo e se você já o tem a CND atualizada, entre com Recurso Administrativo, quando o pregoeiro franquear a “Intenção de Recurso” após a declaração de vencedor.
Se precisar de ajuda, podemos conversar sobre o assunto.
Atenciosamente,
Marcos Silva Consultoria
(92) 98449-8989
Houve modificação no Parágrafo 1º do Art. 43 da Lei Complementar 123/2006.
§ 1o Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014).