Resenha Crítica – Acórdão 2144/2007 TCU – Plenário

Revisado em 29 de agosto de 2014

INFORMAÇÕES BIBLIOGRÁFICAS:

Representação. Entidade: Fundação Universidade Federal da Grande Dourados/MS. Interessadas: firmas Telear Eletricidade e Construções Ltda. (CNPJ 26.828.038/001-40) e Excede Construções e Planejamento Ltda.(CNPJ 02.943.497/0001-07).. Disponível em: http://contas.tcu.gov.br/pt/MostraDocumento?qn=1 , Acesso em: 02 de Agosto de 2012.

Representação de licitante. Privilégios estabelecidos pelo estatuto da microempresa e empresa de pequeno porte. Lei Complementar 123/2006. Revogação de cautelar. Determinações.

A Estrutura deste Acórdão é formada de 04 Seções, sendo a primeira “Sumário”, seguido do “Relatório”, que vem subdivida em 28 Subseções, terceiro o “Voto” composto de 21 Sub-Seções e quarto e última Seção, o Acórdão propriamente dito.

Trata-se de representação formulada ao Tribunal nos termos do art. 113, § 1º, da Lei 8.666/93, contra atos praticados pela Fundação Universidade Federal da Grande Dourados – FUFGD na tomada de preços 003/2007, que tem por objeto, in verbis: “Contratação de empresa de engenharia para construção do edifício para o almoxarifado na unidade II da Fundação Universidade Federal da Grande Dourados/MS – Km 12 da Rodovia Dourados/Itahum”. A firma signatária da representação, que teve sua proposta classificada em segundo lugar, argumentou, em síntese, que a FUFGD deixou de aplicar, para declaração do vencedor do certame, as disposições contidas na Lei Complementar 123/2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

Ao final, pediu ao Tribunal:

A concessão de medida cautelar para suspensão da assinatura do contrato e, no mérito, determinação à Universidade Federal da Grande Dourados – UFGD para que aplique o teor do artigo 44, parágrafo 1º, da Lei Complementar 123/2006, declarando vencedora do certame a Telear – Eletricidade e Construções Ltda. – ME”.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de representação formulada ao Tribunal nos termos do art. 113, § 1º, da Lei 8.666/93, contra atos praticados pela Fundação Universidade Federal da Grande Dourados – FUFGD na tomada de preços nº 003/2007, que tem por objeto a “contratação de empresa de engenharia para construção do edifício para o almoxarifado na unidade II da Fundação Universidade Federal da Grande Dourados/MS – Km 12 da Rodovia Dourados/Itahum”; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em:

Revogar a medida cautelar concedida em 02.08.2007 que suspendeu a execução de todos os atos tendentes a dar início ou continuidade à execução do objeto licitado por meio da tomada de preços nº 003/2007 – Processo nº 230005.000773/2007-26 – UFGD);

 Determinar à Fundação Universidade Federal da Grande Dourados que, em continuidade ao processo referido no subitem anterior, verifique: se a firma Excede Construções e Planejamento Ltda., que apresentou o melhor preço, pode ser considerada como microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar 123/2006, devendo, em caso afirmativo, declarar-lhe vencedora do certame; em caso negativo, se a firma Telear – Telecomunicações, Eletricidade e Construções Ltda. cumpre o requisito mencionado no item anterior; na hipótese referida no subitem anterior, se a firma Telear está disposta a apresentar proposta de preço inferior à consignada pela Excede, situação em que deverá ser declarada vencedora da licitação;

Fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para que a Fundação Universidade Federal da Grande Dourados dê ciência ao Tribunal acerca das providências adotadas; dar ciência do presente acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, à Reitoria e à Pró-Reitoria de Administração e Planejamento da Fundação Universidade Federal da Grande Dourados, ao presidente da Comissão Permanente de Licitação e às firmas Telear Eletricidade e Construções Ltda. e Excede Construções e Planejamento Ltda.

Este Acórdão veio disciplinar as licitações ocorridas logo depois de Promulgada a Lei Complementar Nº 123 de 14/12/2006, culminando com o Decreto Nº 6.204 de 05/09/2007 que veio regulamentar os dispositivo deste Lei Complementar. O resenhista entende que a empresa Telear Eletricidade e Construções Ltda, não tem razão ao pleitear o tratamento diferenciado, pois o próprio edital não o fazia menção e ainda, em nenhum momento do referido certame, se caracterizou como microempresa, não comprovando o fato, como também a comissão de licitação não a caracterizou como tal, dando ciência aos demais concorrentes sobre o tratamento diferenciado que seria conferido à mesma e por último, esta empresa não colocou em seu envelope de documentação a Declaração que era beneficiária das disposições contidas na Lei Complementar 123/2006. Portanto a decisão deste acórdão foi coerente, pois deu a possibilidade da empresa Excede Construções e Planejamento Ltda. Provar que é beneficiária desta Lei Complementar e por entender que se enquadra no conceito de ‘pequeno porte, em função de seu faturamento anual estar enquadrado nos parâmetros de tal classificação.

Este Artigo é indicado para pessoas que trabalham na iniciativa privada e atuam em licitações públicas (gerentes, sócios, advogados, etc.), além dos funcionários públicos que atuam em Comissões de Licitações (Pregoeiros) e similares.

Este acórdão foi presidido pelo Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES e teve como Relator o Ministro AROLDO CEDRAZ, além dos Ministros presentes: Valmir Campelo, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, e Raimundo Carreiro e o Procurador – Geral Lucas Rocha Furtado.

MARCOS ANTONIO DA SILVA, Pós-Graduando em Licitações e Contratos Administrativos, pela Universidade Gama Filho – Manaus/AM.

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Marcos Antonio Silva

Graduado em Química Industrial, Pós-Graduado em Gestão Empresarial, Pós-Graduando em Licitações e Contratos Administrativos, Consultor na área de Licitações e Contratos desde 2010, Participando de Licitações Públicas desde 1988.

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