Retrospectiva 2017 – Parte I
Retrospectiva 2017 – Parte I: Estamos no início de 2018, e o Blog Licitações Públicas faz uma Retrospectiva dos Artigos publicados em 2017 neste blog e alguns Acórdão relevantes, no que refere-se a área de licitações públicas.
A Parte I, engloba o 1º Semestre, vejamos:
JANEIRO:
O Ano começou com a expectativa de aprovação pela Câmara dos Deputados do Projeto de Lei do Senado PLL 559/2013 que revoga a Lei de Licitações atualmente em vigor (Lei 8666/93), mas que por motivos diversos não chegou a ser apreciada na Câmara de Deputados, quem sabe se em 2018 vai acontecer o mesmo.
FEVEREIRO:
O Primeiro artigo do ano foi um vídeo explicando como funciona “O Processo Físico da Licitação – Fase Interna e Externa” de autoria do meu amigo Luiz Antonio Cerniauskas, advogado, radicado na cidade de São Paulo, que foi o mais acessado durante todo o ano de 2017.
Foi também publicado um artigo sobre algo muito recorrente que é o pedido de impugnação do licitante não ser analisado, ou simplesmente “esquecido” denominado de “Impugnação do Edital X Ausência de Resposta”, que também foi muito bem acessado, ficando entre os 10 mais acessado do ano.
MARÇO:
Outro assunto muito polêmico abordado por este Blog, é sobre “Suspensão Temporária da Sessão” nos Pregões Eletrônicos, onde alguns pregoeiros simplesmente ignoram as regras do jogo, obrigando aos licitantes ficarem pendurados na internet, aguardando a manifestação do pregoeiro, confira este post, realmente vale a pena.
Nas licitações públicas, todas as despesas que envolve a participação do licitante são de total responsabilidade dele, porém alguns custos poderiam ser evitado, se não fosse a obrigatoriedade dos documentos apresentados serem Autenticados.
o artigo “Máquina de Fazer Dinheiro” fala justamente desse caso, onde alguns órgãos públicos negam-se a autenticar os documentos, obrigando os licitantes a procurarem os cartórios de notas que são verdadeiras máquinas de fazer dinheiro.
Há também um Acórdão do TCU, Acórdão 449 de 15/03/2017 do Relator, Ministro JOSÉ MÚCIO MONTEIRO, de 15/03/17, sobre Atestados de Capacidade Técnica, bastante esclarecedor.
“Nas licitações para contratação de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, os atestados de capacidade técnica devem comprovar a aptidão da licitante na gestão de mão de obra, e não na execução de serviços idênticos aos do objeto licitado, sendo imprescindível motivar tecnicamente as situações excepcionais”.
ABRIL:
Não houve nenhum artigo publicado, mas destaco um Acórdão do TCU que vale a pena rever:
É o Acórdão 637 de 05/04/2017 do Relator, Ministro AROLDO CEDRAZ, sobre anulação parcial do procedimento licitatório.
“É facultado ao gestor, dentro da sua esfera de discricionariedade, a escolha entre anular todo o procedimento licitatório, nos termos do art. 49 da Lei 8.666/1993, ou invalidar apenas os atos insuscetíveis de aproveitamento e retomar o certame no momento imediatamente anterior ao ato ilegal, em analogia ao art. 4º, inciso XIX, da Lei 10.520/2002”.
MAIO:
Este Blog também abordou o Tema de Exigências Absurdas em Licitações Públicas, através do artigo “É ILEGAL A EXIGÊNCIA DE CBPF COMO
REQUISITO DE HABILITAÇÃO” tema ao meu ver bem polêmico.
Foi também publicado o artigo “Questões Polêmicas Sobre Contratos Administrativos” do tipo perguntas e respostas, bem elucidativo, confira.
Foi também neste mês, mais precisamente no dia 25/05/2017 que foi publicada a Instrução Normativa 05 – SEGES/MPDG que “Dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional” e que revogou a antiga Instrução Normativa 02/2008 – SLTI/MPOG
JUNHO:
Outro tema bastante polêmico é a exigência de Registro no CRA, das empresas prestadoras de Serviços Terceirizáveis em licitações públicas e é justamente isso, que aborda o artigo “Registro no CRA é Obrigatório?
É bom destacar também o Acórdão 1186 do TCU, de 07/06/2017, do Relator, Ministro Augusto Sherman, sobre o Aviso Prévio Trabalhado.
“Nas licitações para contratação de mão de obra terceirizada, a Administração deve estabelecer na minuta do contrato que a parcela mensal a título de aviso prévio trabalhado será no percentual máximo de 1,94% no primeiro ano, e, em caso de prorrogação do contrato, o percentual máximo dessa parcela será de 0,194% a cada ano de prorrogação, a ser incluído por ocasião da formulação do aditivo da prorrogação do contrato, conforme a Lei 12.506/2011”.
Não deixe de ler também a Parte II, referente ao 2º Semestre de 2017.
O Idealizador deste Blog é Marcos Antonio da Silva, Atuando neste setor desde 1987 e já participou de centenas de licitações nesses últimos 30 anos no Estado do Amazonas. Livros Publicado pelo Autor:
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