Suspensão e Inidoneidade em Licitações Públicas – Parte I

Revisado em 12 de janeiro de 2022

Suspensão e Inidoneidade: Neste artigo vamos explorar as penalidades previstas nas Leis em vigor que envolve as Sanções e Penalidades em licitações Públicas.

A Princípio vamos abordar a Lei 8.666/93 (Lei Geral das Licitações), a Lei 10.520/02 (Lei do Pregão) e a Lei 13.303/16 (Lei das Estatais) e a suas adequações a Lei 9784/99 (Processo Administrativo).

Suspensão e Inidoneidade em Licitações Públicas – Parte I

Veremos agora o que diz cada uma dessas leis relativo às penalidades que o licitante pode acometer.

Lei 8666/93

Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

I – advertência;

II – multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

III – suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

1o Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.

2o As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

3o A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.

Art. 88.  As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo anterior poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei:

I – tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;

II – tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;

III – demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.

Lei 10.520/2002

Art. 7  Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.

Art. 8 Os atos essenciais do pregão, inclusive os decorrentes de meios eletrônicos, serão documentados no processo respectivo, com vistas à aferição de sua regularidade pelos agentes de controle, nos termos do regulamento previsto no art. 2º.

Art. 9  Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Lei 13.303/2016

Seção III

Das Sanções Administrativas

Art. 82.  Os contratos devem conter cláusulas com sanções administrativas a serem aplicadas em decorrência de atraso injustificado na execução do contrato, sujeitando o contratado a multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.

1o A multa a que alude este artigo não impede que a empresa pública ou a sociedade de economia mista rescinda o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.

2o A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.

3o Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela empresa pública ou pela sociedade de economia mista ou, ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.

Art. 83. Pela inexecução total ou parcial do contrato a empresa pública ou a sociedade de economia mista poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

I – advertência;

II – multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

III – suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a entidade sancionadora, por prazo não superior a 2 (dois) anos.

1o Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela empresa pública ou pela sociedade de economia mista ou cobrada judicialmente.

2o As sanções previstas nos incisos I e III do caput poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, devendo a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias úteis.

Art. 84.  As sanções previstas no inciso III do art. 83 poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei:

I – tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;

II – tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;

III – demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a empresa pública ou a sociedade de economia mista em virtude de atos ilícitos praticados.

Além dessas leis já citadas, não podemos esquecer da Lei 8443/1992, (lei Orgânica do Tribunal de Contas da União), anterior a Lei 8666/93 que estabelece:

Lei 8.443/1992

Art. 46. Verificada a ocorrência de fraude comprovada à licitação, o Tribunal declarará a inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal.

Apesar de ser a lei orgânica do TCU , esta lei abrange todos os órgãos e empresas públicas na esfera federal e ainda, pela súmula 222 do TCU, também abrange os órgão e empresas públicas estaduais, distrital e municipais.

Como o foco desse artigo é suspensão e Inidoneidade, não daremos enfoque as penalidades do Inciso I e Inciso II do Art.87 da lei 8.666/93 e do Inciso I e Inciso II  Art. 83 da Lei 13.303/16.

Suspensão e Inidoneidade – Leis Ordinárias:

Primeiramente é necessário formulara a seguinte pergunta:

“Há diferença entre as sanções previstas na Lei 8.666/93 e na Lei 10.520/02 e Lei 13.303/16?”

A priori pode-se dizer que, que as sanções previstas na Lei 8.666/93 devem ser aplicadas nas contratações regidas pela Lei 8.666/93; as sanções impostas na Lei 10.520/02 devem ser aplicadas nas contratações regidas pela Lei 10.520/02; bem como as sanções previstas na Lei 13.303/16 devem ser aplicadas nas contratações regidas pela Lei 13.303/16.

Porém devido aos textos um tanto confuso das leis em questão alguns doutrinadores têm posições divergentes, sobre a aplicabilidade da Lei 8666/93 e da Lei 10.520/02 em conjunto e mesmo vale para a Lei 8666/93 e Lei 13303/16.

Além das divergências de doutrinas, mesmo no âmbito do TCU existem Jurisprudências conflitantes sobre esse assunto.

Tecnicamente as leis mencionadas são “Ordinárias”, ou seja, possuem a mesma hierarquia, portanto não existe predominância de uma sobre outra.

A Lei 10.520/02 faz menção em seu Art. 9, que “Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei 8666/02”, porém entende-se que subsidiariamente quer dizer naquilo não esteja especificado na lei 10.520/02.

Já a Lei 13.303/16, não traz o termo “Subsidiariamente”, porém indica que em seu Art. 41, que:

Art. 41. Aplicam-se às licitações e contratos regidos por esta Lei as normas de direito penal contidas nos arts. 89 a 99 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993.

OBS: Em virtude da tamanho deste artigo, nós publicamos também a parte II do conteúdo. Por enquanto, esperamos que esta primeira parte do conteúdo sobre suspensão e inidoneidade tenha ajudado você!

OBS. 2: Você tem algum problema relacionado sobre Licitações ou sobre este artigo em particular? Preencha o formulário através desse link http://bit.ly/2tqmcZb e retornarei o mais breve possível.
 
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Marcos Antonio Silva

Graduado em Química Industrial, Pós-Graduado em Gestão Empresarial, Pós-Graduando em Licitações e Contratos Administrativos, Consultor na área de Licitações e Contratos desde 2010, Participando de Licitações Públicas desde 1988.

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