Suspensão Temporária da Sessão no Pregão Eletrônico

Revisado em 14 de fevereiro de 2022

Pregoeiro e a Suspensão Temporária da Sessão

Suspensão Temporária da Sessão : Expectativas e Realidade

 

Um Tema ao meu ver, pouco abordado nos artigos publicados na internet, trata-se da divulgação por parte do pregoeiro das interrupções que ocorre durante o pregão eletrônico, ou seja, a Suspensão Temporária da Sessão e a consequente divulgação (falta) do novo dia e horário da reabertura da licitação, que nem sempre é respeitada, principalmente nas licitações promovidas no Portal Licitações-E, do Banco do Brasil.

Como exemplo, vou mostrar um caso concreto que aconteceu no Pregão Eletrônico PE 04/2017 da Defensoria Pública do Estado da Bahia.

Durante a fase de lance (em 17/02/2017), que culminou com a divulgação pelo pregoeiro, que a empresa MIRANTE TERCEIRIZAÇÃO E SERVIÇOS EIRELI, foi quem deu o melhor lance (arrematante), e informou no Chat que empresa tinha até às 15:00 (daquele dia) para enviar a proposta com os preços readequados. Até ai, tudo nos conformes.

Acontece que o pregoeiro comunicou no mesmo dia (não tenho certeza) em outra área do sistema (não foi no Chat, como deveria ser!), que a licitante vencedora tinha sido “Declarado Vencedor” às 15:12:57 do dia 17/02/17.

Os Licitante, num total 77 empresas (exceto a vencedora) só vieram a tomar ciência do fato, na 2ª Feira, dia 20/02/17, ou seja, fora do prazo (10 minutos, após declaração do vencedor) para apresentar suas intenções de recurso.

Apesar de 02 empresas apresentaram no dia 20, suas intenções de recursos, logicamente, não foram acatadas (apesar de nenhuma menção do pregoeiro sobre o caso) pois já era intempestivo. E para culminar outro aviso no sistema, este já no dia 21/02/17, informando a Adjudicação ao licitante vencedor.

O que o pregoeiro fez foi passar por cima dos principais princípios constitucionais, como o Princípio da Publicidade e da Razoabilidade.

Este fato não é exceção, tem ocorrido muito pelo Brasil, embora bem menos no Portal “Compras Governamentais – antigo Comprasnet”. Vejamos agora o que diz o TCU sobre esse assunto:

9.3.6. Observe, quando da condução da fase pública do pregão eletrônico, os princípios estabelecidos no art. 5º do Decreto n.º 5.450, de 2005, em especial os da publicidade e da razoabilidade, de modo que o Pregoeiro a partir da sessão inicial de lances até o resultado final do certame, deverá sempre avisar previamente, via sistema (chat), a suspensão temporária dos trabalhos em função de horário de almoço e/ou término do expediente, bem como a data e o horário previstos de reabertura da sessão para o seu prosseguimento (grifo nosso);

Acórdão 168/2009 – Plenário – 11/02/2009

Agora, um mais recente de 2014.

Na condução da fase pública do pregão eletrônico, o pregoeiro, a partir da sessão inicial de lances até o resultado final do certame, deverá sempre avisar previamente aos licitantes, via sistema (chat), a suspensão temporária dos trabalhos, bem como a data e o horário previstos de reabertura da sessão, em respeito aos princípios da publicidade, da transparência e da razoabilidade (grifo nosso).

Acórdão 3486/2014-Plenário – 03/12/2014

Vejamos agora 02 Acórdãos semelhantes divulgados no ano passado.


No pregão eletrônico, desde a sessão inicial de lances até o resultado final do certame, o pregoeiro deverá sempre avisar previamente, via sistema (chat), a suspensão temporária dos trabalhos, bem como a data e o horário previstos de reabertura da sessão para o seu prosseguimento, em observância aos princípios da publicidade e da razoabilidade
(grifo nosso).

Acórdão 2273/2016 Plenário – 31/08/2016

No pregão eletrônico, desde a sessão inicial de lances até o resultado final do certame, o pregoeiro deverá sempre avisar previamente, via sistema (chat), a suspensão temporária dos trabalhos, bem como a data e o horário previstos de reabertura da sessão para o seu prosseguimento, em observância aos princípios da publicidade e da razoabilidade (grifo nosso).

Acórdão 2842/2016-Plenário | Relator: BRUNO DANTAS – 09/11/2016


Como podemos perceber o TCU é taxativo com que todas as interrupções sejam devidamente divulgadas, bem como o dia e o horário de retorno da nova sessão.

Infelizmente, não foi isso que aconteceu no Pregão da Defensoria Púbica do Estado da Bahia.

E você caro leitor, já aconteceu isso com você ou sua empresa? Quais as medidas que foram tomadas? Deixe aqui seus comentários e divulgue nas redes sociais esse post.


O Proprietário deste Blog é Marcos Antonio da Silva, Atuando neste setor desde 1987 e já participou de centenas de licitações nesses últimos 30 anos no Estado do Amazonas.

Livros Publicado pelo Autor:

  • Como Entender O Processo de Habilitação em Licitações Públicas
  • Comentários Sobre o Decreto 5.450 de 31/05/2005 – Regulamento do Pregão Eletrônico
  • Coletâneas de Artigos Sobre Licitações Públicas – Parte 1
  • Coletâneas de Artigos Sobre Licitações Públicas – Parte 2
Marcos Antonio Silva

Marcos Antonio Silva

Graduado em Química Industrial, Pós-Graduado em Gestão Empresarial, Pós-Graduando em Licitações e Contratos Administrativos, Consultor na área de Licitações e Contratos desde 2010, Participando de Licitações Públicas desde 1988.

2 respostas

  1. Boa Tarde!
    Sr. Marcos Antônio Silva, quando o pregoeiro suspende o andamento do pregão marcando uma nova data e na data e hora ele não cumpre oque ele falou e muito menos não dar nenhuma justificativa deixando os licitantes no escuro?

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