Transferência de Acervo Técnico

Revisado em 8 de abril de 2022

Olá! Como participante atuante das licitações públicas desde 1988 e atuando com Analista/Consultor desde 2010, observei uma coisa que extrapola o senso comum e que felizmente é pouco adotado. Estou falando da prática de facilitar a Qualificação Técnica de empresas prestadoras de serviços de locação ou cessão de mão de obra em licitações públicas de médio e grande porte — Transferência de Acervo Técnico de Pessoa Física para Pessoa Jurídica.

A desculpa utilizada é que isso serve para aumentar a quantidade de concorrentes.

Ou seja, uma empresa recém fundada pode participar e ganhar uma licitação, mesmo sem ter Atestado de Capacidade (Operacional), bastando para isso contratar um profissional que tenha em seu “Acervo Técnico” experiência comprovada em objetos semelhantes.

Esta prática induz a aceitação de Atestado de Capacidade Técnico-Profissional em vez da exigência de Atestado de Capacidade Técnico-Operacional ou simplesmente Atestado de Capacidade Técnica.

Transferência de Acervo Técnico

Em um artigo publicado no Blog “Brasil News”, denominado de TCU não reconhece critério de qualificação estabelecido pelo Conselho Federal de Administração, é enfatizado que:

Os ministros afirmaram que nos moldes da resolução do CFA, qualquer empresa que apresente, para fins de habilitação em licitação pública, atestados de qualificação técnica de titularidade de outra empresa, em razão de acervo técnico atrelado ao profissional do quadro ou contratado, estaria apta a executar a futura contratação. (O TCU destacou no Acórdão nº 2.208/2016 do Plenário – já mencionado anteriormente).

Transferência de Acervo Técnico

Diante do caso, o TCU entendeu que a previsão da resolução do CFA é contrária ao interesse público, visto que o objetivo das exigências contidas nos editais das licitações públicas é que o serviço seja executado com qualidade. A administração deve ter as garantias necessárias de que a empresa possui as condições técnicas para a boa execução dos serviços.

Em primeiro lugar, é importante lembrar que o Atestado de Capacidade Técnico-Profissional é normalmente exigido somente para licitações de obras e serviços de engenharia

É de entendimento do Tribunal de Contas da União que, nas licitações de prestação de serviços contínuos de locação de mão de obra, não há obrigatoriedade de Registro das empresas no sistema CRA/CRA.

O Acórdão 299/2016 – Plenário é bem preciso sobre esse assunto. Vejamos:

3.1.9. Conforme mencionado, a jurisprudência do TCU vem se assentando no sentido de não ser exigível das empresas de locação de mão de obra o registro nos CRA para participação nas licitações da administração pública federal. Somente nos casos em que a atividade fim das empresas licitantes esteja diretamente relacionada à do administrador é que a exigência de registro junto a Conselho Regional de Administração se mostraria pertinente. Esse não seria o caso, conforme decidido nos Acórdãos 116/2006 e 2.475/2007, ambos do Plenário, Acórdão 2.521/2003- TCU-1ª Câmara, Acórdão 2.308/2007-TCU-2ª Câmara e Acórdão 6.094/2013-TCU-1ª Câmara. Recentemente houve deliberação acerca do recurso impetrado contra o Acórdão 6.094/2013-TCU[1]1ª Câmara, ao qual foi negado provimento por meio do Acórdão 4.608/2015-TCU-1ª Câmara.

Portanto, não é necessário o registro dos atestados relativos à qualificação técnico-operacional nas entidades profissionais competentes, pois não há previsão legal ou regulamentar neste sentido.

Assim, nas licitações de prestação de serviços contínuos de locação ou sessão de mão de obra, as empresas não têm obrigatoriedade de registro nos Conselhos Regionais de Administração.

Transferência de Acervo Técnico: A legislação

O artigo 30 da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) limita a documentação relativa à qualificação técnica ao registro ou inscrição na entidade profissional competente; à comprovação de aptidão para desempenho da atividade licitada; à indicação das instalações, do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação dos membros da equipe técnica responsável; à comprovação de ter entregue ao órgão licitante os documentos solicitados e, quando exigido, de que tenha tomado conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação; e à prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.

O inciso II desse artigo limitou a exigência de requisitos de qualificação técnica à comprovação da capacidade técnico-operacional e da capacidade técnica profissional. Eles referem-se, respectivamente, à comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação; e à indicação das instalações, do aparelhamento e do pessoal técnico, além da qualificação da equipe técnica.

O parágrafo 1º desse inciso estabelece que tal comprovação, no caso das licitações de obras e serviços, será feita por meio de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes.

O parágrafo 5º do inciso veda a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época, ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação.

O inciso I do parágrafo 1º do artigo 30 da Lei nº 8.666/93 especifica que a capacitação técnico-profissional refere-se à comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos.

O “Centro de Serviços Compartilhados – CSC” Portal de licitações públicas do Governo do Estado do Amazonas vem adotando esta prática, como aconteceu com o PE 290/2020 (Limpeza) e PE 358/2020 (Agente de Portaria), ambos da SEDUC e finalizado no ano passado.

Em ambos os casos, houve empresas que ganharam um ou mais lotes, utilizando o atestado de capacidade técnico-profissional, que na prática foi um serviço executado por uma outra empresa, outro CNPJ.

Esta prática não condiz com os preceitos morais e burla alguns Princípios da Licitação Pública, como por exemplo o Princípio da Legalidade.

E agora a Secretaria de Estado da Saúde – SES/AM está utilizando a mesma prática para dois pregões que serão abertos nos dias 09 e 10 de março de 2022, o PE 098/2022 (Apoio) e PE 099/2022 (Limpeza).

Vejamos o que diz o subitem 9.1.15 do Termo de Referência do Edital PE 098/2022:

Transferência de Acervo Técnico: Edital PE 098/2022

… E o subitem 16.1.12 do Termo de Referência do Edital PE 099/2022:

16.1.12 Para ampliar o universo de interessados, a exigência contida no subitem 16.1.1 combinado com o 16.1.c2, poderá ser suprida com a apresentação de comprovação de que a licitante possui compromisso firmado com profissional de nível superior, registrado/inscrito junto ao Conselho Regional de Administração ou Conselho Regional de Química, que tenha sido gerente ou responsável técnico por serviços de limpeza e conservação, que seja detentor de atestado(s) ou certidão(ões) de acervo técnico que comprove(m) a(s) quantidade(s) definidas no subitem 16.1.4.

Mais uma vez, essa prática permite que empresas recém-criadas possam participar da licitação, mesmo sem ter comprovado sua qualificação técnico-operacional.

Transferência de Acervo Técnico: Tribunal de Contas da União (TCU)

O Tribunal de Contas da União – TCU já se manifestou sobre esse assunto. Vejamos:

Acórdão 2208/2016 – Plenário – Enunciado

Não se admite a transferência do acervo técnico da pessoa física para a pessoa jurídica, para fins de comprovação de qualificação técnica em licitações públicas, pois a capacidade técnico-operacional (art. 30, inciso II, da Lei 8.666/1993) não se confunde com a capacidade técnico-profissional (art. 30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993), uma vez que a primeira considera aspectos típicos da pessoa jurídica, como instalações, equipamentos e equipe, enquanto a segunda relaciona-se ao profissional que atua na empresa.

Recentemente, o TCU reafirmou o que foi dito no Acórdão 2208/2016. Vejamos o que diz o Acórdão 927/2021 – Plenário:

Acórdão 927/2021 – Plenário

ENUNCIADO

Não se admite a transferência do acervo técnico da pessoa física para a pessoa jurídica, para fins de comprovação de qualificação técnica em licitações públicas, pois a capacidade técnico-operacional (art. 30, inciso II, da Lei 8.666/1993) não se confunde com a capacidade técnico-profissional (art. 30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993) , uma vez que a primeira considera aspectos típicos da pessoa jurídica, como instalações, equipamentos e equipe, enquanto a segunda relaciona-se ao profissional que atua na empresa.

Conclusão: Transferência de Acervo Técnico

Transferência de acervo técnico: conclusão

Apesar da intenção de “ampliar o universo de participantes” nas licitações seja salutar, esta prática é nociva para as empresas participantes que já têm experiências comprovadas por diversos anos de prática, que são obrigadas a concorrer com empresas recém-criadas ou empresas que não têm comprovação de experiência efetuada por meio de Atestado de Capacidade Técnico-Operacional.

E em caso extremo, há a possibilidade de que a empresa vencedora do certame traga um Atestado de Capacidade Técnica emitida originalmente por um dos concorrentes nesta mesma licitação.

E o que você acha sobre isso, caro leitor?

A administração pública, deve aceitar Atestado de Capacidade Técnica Profissional, cujo atestado seja de um outro concorrente que participa de uma mesma licitação? Deixe o seu comentário!

Marcos Antonio Silva

Marcos Antonio Silva

Graduado em Química Industrial, Pós-Graduado em Gestão Empresarial, Pós-Graduando em Licitações e Contratos Administrativos, Consultor na área de Licitações e Contratos desde 2010, Participando de Licitações Públicas desde 1988.

10 respostas

  1. caros bom dia.
    a empresa em que trabalhei vai participar de uma licitação e quer usar meu CAT. Não trabalho mais nessa empresa. Quanto devo cobra pelo uso de meu CAT ?

  2. Boa noite! Sou Engenheiro e todas minhas ARTS foram geradas pra um cliente pessoa física. Agora quero participar de licitação e não sei se esse acervo vai poder ser usado na minha empresa. Para eu usar o acervo de profissional eu teria que ter cliente pessoa jurídica?

  3. Eu acho que se a empresa contratada tem profissional que já tenha experiência comprovada através de acervo técnico, deveria sim ser liberado a aceitação do acervo técnico deste profissional. Uma vez que quem realizar o serviço do objeto será um profissional habilitado e não um CNPJ. Por experiência própria trabalhei durante anos para uma empresa e agora quero seguir com empresa própria eu não posso utilizar meus acervos porque os serviços não foram executado pelo meu CNPJ e sim por outro. Acho ridículo e leva a criação de outros meios que já percebi em várias licitações empresas apresentam acervos de serviços realizados falsamente para outra empresa particular, uma assinando serviços em acervos para outra. Não existente acervo em nome da licitante. Acervo é do profissional. O CNPJ só entra como informação que através daquela empresa o profissional realizou o serviço. Acho que os conselhos de classe deveriam se pronunciar melhor sobre isso ao invés de baixar a cabeça como faz a anos e só mandar anuidade para pagarmos.

    1. Sr. Rafael Campos. Bom Dia!

      Isso vai depender da área em que você atua, se for Obras ou Serviços de Engenharia, pode sim e normalmente o próprio edital já permite a comprovação de Acervo Técnico do Profissional.

      Se a sua área for outra, como por exemplo, serviços de Locação ou Cessão de Mão de Obra, a comprovação tem que ser da empresa!

      Diga-me, qual a sua área de atuação?

      Se preferir, entre em contato pelo link: linktr.ee/MSConsult59

      1. Boa noite! Sou Engenheiro e todas minhas ARTS foram geradas pra um cliente pessoa física. Agora quero participar de licitação e não sei se esse acervo vai poder ser usado na minha empresa. Para eu usar o acervo de profissional eu teria que ter cliente pessoa jurídica?

  4. Minha dúvida é a seguinte. E se as empresas formam uma pool, ou outra forma de associação, claro que autorizado pelo edital. O acervo existente em só uma delas pode ser aceito?

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