Olá! Como participante atuante das licitações públicas desde 1988 e atuando com Analista/Consultor desde 2010, observei uma coisa que extrapola o senso comum e que felizmente é pouco adotado. Estou falando da prática de facilitar a Qualificação Técnica de empresas prestadoras de serviços de locação ou cessão de mão de obra em licitações públicas de médio e grande porte — Transferência de Acervo Técnico de Pessoa Física para Pessoa Jurídica.
A desculpa utilizada é que isso serve para aumentar a quantidade de concorrentes.
Ou seja, uma empresa recém fundada pode participar e ganhar uma licitação, mesmo sem ter Atestado de Capacidade (Operacional), bastando para isso contratar um profissional que tenha em seu “Acervo Técnico” experiência comprovada em objetos semelhantes.
Esta prática induz a aceitação de Atestado de Capacidade Técnico-Profissional em vez da exigência de Atestado de Capacidade Técnico-Operacional ou simplesmente Atestado de Capacidade Técnica.
Guia rápido
Transferência de Acervo Técnico
Em um artigo publicado no Blog “Brasil News”, denominado de TCU não reconhece critério de qualificação estabelecido pelo Conselho Federal de Administração, é enfatizado que:
Os ministros afirmaram que nos moldes da resolução do CFA, qualquer empresa que apresente, para fins de habilitação em licitação pública, atestados de qualificação técnica de titularidade de outra empresa, em razão de acervo técnico atrelado ao profissional do quadro ou contratado, estaria apta a executar a futura contratação. (O TCU destacou no Acórdão nº 2.208/2016 do Plenário – já mencionado anteriormente).
Diante do caso, o TCU entendeu que a previsão da resolução do CFA é contrária ao interesse público, visto que o objetivo das exigências contidas nos editais das licitações públicas é que o serviço seja executado com qualidade. A administração deve ter as garantias necessárias de que a empresa possui as condições técnicas para a boa execução dos serviços.
Em primeiro lugar, é importante lembrar que o Atestado de Capacidade Técnico-Profissional é normalmente exigido somente para licitações de obras e serviços de engenharia
É de entendimento do Tribunal de Contas da União que, nas licitações de prestação de serviços contínuos de locação de mão de obra, não há obrigatoriedade de Registro das empresas no sistema CRA/CRA.
O Acórdão 299/2016 – Plenário é bem preciso sobre esse assunto. Vejamos:
3.1.9. Conforme mencionado, a jurisprudência do TCU vem se assentando no sentido de não ser exigível das empresas de locação de mão de obra o registro nos CRA para participação nas licitações da administração pública federal. Somente nos casos em que a atividade fim das empresas licitantes esteja diretamente relacionada à do administrador é que a exigência de registro junto a Conselho Regional de Administração se mostraria pertinente. Esse não seria o caso, conforme decidido nos Acórdãos 116/2006 e 2.475/2007, ambos do Plenário, Acórdão 2.521/2003- TCU-1ª Câmara, Acórdão 2.308/2007-TCU-2ª Câmara e Acórdão 6.094/2013-TCU-1ª Câmara. Recentemente houve deliberação acerca do recurso impetrado contra o Acórdão 6.094/2013-TCU[1]1ª Câmara, ao qual foi negado provimento por meio do Acórdão 4.608/2015-TCU-1ª Câmara.
Portanto, não é necessário o registro dos atestados relativos à qualificação técnico-operacional nas entidades profissionais competentes, pois não há previsão legal ou regulamentar neste sentido.
Assim, nas licitações de prestação de serviços contínuos de locação ou sessão de mão de obra, as empresas não têm obrigatoriedade de registro nos Conselhos Regionais de Administração.
Transferência de Acervo Técnico: A legislação
O artigo 30 da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) limita a documentação relativa à qualificação técnica ao registro ou inscrição na entidade profissional competente; à comprovação de aptidão para desempenho da atividade licitada; à indicação das instalações, do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação dos membros da equipe técnica responsável; à comprovação de ter entregue ao órgão licitante os documentos solicitados e, quando exigido, de que tenha tomado conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação; e à prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.
O inciso II desse artigo limitou a exigência de requisitos de qualificação técnica à comprovação da capacidade técnico-operacional e da capacidade técnica profissional. Eles referem-se, respectivamente, à comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação; e à indicação das instalações, do aparelhamento e do pessoal técnico, além da qualificação da equipe técnica.
O parágrafo 1º desse inciso estabelece que tal comprovação, no caso das licitações de obras e serviços, será feita por meio de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes.
O parágrafo 5º do inciso veda a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época, ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação.
O inciso I do parágrafo 1º do artigo 30 da Lei nº 8.666/93 especifica que a capacitação técnico-profissional refere-se à comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos.
O “Centro de Serviços Compartilhados – CSC” Portal de licitações públicas do Governo do Estado do Amazonas vem adotando esta prática, como aconteceu com o PE 290/2020 (Limpeza) e PE 358/2020 (Agente de Portaria), ambos da SEDUC e finalizado no ano passado.
Em ambos os casos, houve empresas que ganharam um ou mais lotes, utilizando o atestado de capacidade técnico-profissional, que na prática foi um serviço executado por uma outra empresa, outro CNPJ.
Esta prática não condiz com os preceitos morais e burla alguns Princípios da Licitação Pública, como por exemplo o Princípio da Legalidade.
E agora a Secretaria de Estado da Saúde – SES/AM está utilizando a mesma prática para dois pregões que serão abertos nos dias 09 e 10 de março de 2022, o PE 098/2022 (Apoio) e PE 099/2022 (Limpeza).
Vejamos o que diz o subitem 9.1.15 do Termo de Referência do Edital PE 098/2022:
… E o subitem 16.1.12 do Termo de Referência do Edital PE 099/2022:
16.1.12 Para ampliar o universo de interessados, a exigência contida no subitem 16.1.1 combinado com o 16.1.c2, poderá ser suprida com a apresentação de comprovação de que a licitante possui compromisso firmado com profissional de nível superior, registrado/inscrito junto ao Conselho Regional de Administração ou Conselho Regional de Química, que tenha sido gerente ou responsável técnico por serviços de limpeza e conservação, que seja detentor de atestado(s) ou certidão(ões) de acervo técnico que comprove(m) a(s) quantidade(s) definidas no subitem 16.1.4.
Mais uma vez, essa prática permite que empresas recém-criadas possam participar da licitação, mesmo sem ter comprovado sua qualificação técnico-operacional.
Transferência de Acervo Técnico: Tribunal de Contas da União (TCU)
O Tribunal de Contas da União – TCU já se manifestou sobre esse assunto. Vejamos:
Acórdão 2208/2016 – Plenário – Enunciado
Não se admite a transferência do acervo técnico da pessoa física para a pessoa jurídica, para fins de comprovação de qualificação técnica em licitações públicas, pois a capacidade técnico-operacional (art. 30, inciso II, da Lei 8.666/1993) não se confunde com a capacidade técnico-profissional (art. 30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993), uma vez que a primeira considera aspectos típicos da pessoa jurídica, como instalações, equipamentos e equipe, enquanto a segunda relaciona-se ao profissional que atua na empresa.
Recentemente, o TCU reafirmou o que foi dito no Acórdão 2208/2016. Vejamos o que diz o Acórdão 927/2021 – Plenário:
Acórdão 927/2021 – Plenário
ENUNCIADO
Não se admite a transferência do acervo técnico da pessoa física para a pessoa jurídica, para fins de comprovação de qualificação técnica em licitações públicas, pois a capacidade técnico-operacional (art. 30, inciso II, da Lei 8.666/1993) não se confunde com a capacidade técnico-profissional (art. 30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993) , uma vez que a primeira considera aspectos típicos da pessoa jurídica, como instalações, equipamentos e equipe, enquanto a segunda relaciona-se ao profissional que atua na empresa.
Conclusão: Transferência de Acervo Técnico
Apesar da intenção de “ampliar o universo de participantes” nas licitações seja salutar, esta prática é nociva para as empresas participantes que já têm experiências comprovadas por diversos anos de prática, que são obrigadas a concorrer com empresas recém-criadas ou empresas que não têm comprovação de experiência efetuada por meio de Atestado de Capacidade Técnico-Operacional.
E em caso extremo, há a possibilidade de que a empresa vencedora do certame traga um Atestado de Capacidade Técnica emitida originalmente por um dos concorrentes nesta mesma licitação.
E o que você acha sobre isso, caro leitor?
A administração pública, deve aceitar Atestado de Capacidade Técnica Profissional, cujo atestado seja de um outro concorrente que participa de uma mesma licitação? Deixe o seu comentário!
14 respostas
MInha dúvida:
Anteriormente eu participei de algumas licitações na área organização de eventos fotografias, com um CNPJ onde somente eu era o sócio.
Hoje eu abri um novo CNPJ do mesmo ramo com uma sócia, porém como a empresa é nova não tem ACTs, existe a possibilidade de eu transferir esses ACTs da minha outra empresa, visto que eu sigo como o mesmo profissional, essa sócia do novo CNPJ já trabalhava comigo nos eventos anteriores do primeiro CNPJ. A empresa é no mesmo endereço, compartilhamos dos mesmos profissionais, fornecedores, etc.
O motivo de eu ter aberto um novo CNPJ com esta sócia é para trabalhar segmentações diferentes do mercado separadamente, ficando o anterior somente para o público pessoas físicas (formaturas, casamentos) e o novo CNPJ para contratos com pessoas jurídicas, licitações prioritariamente.
Olá, Weverton!
Entendo sua situação e a necessidade de segmentar suas atividades empresariais. A transferência de Atestados de Capacidade Técnica (ACTs) entre empresas pode ser um processo delicado e depende de alguns fatores legais e administrativos. Vamos analisar os pontos principais:
1. Natureza dos ACTs
Os Atestados de Capacidade Técnica são documentos que comprovam a experiência e a capacidade técnica de uma empresa em realizar determinados serviços. Eles são emitidos por clientes anteriores e são específicos para a empresa que realizou o serviço.
2. Transferência de ACTs
A transferência direta de ACTs de uma empresa para outra não é uma prática comum e pode não ser aceita em processos licitatórios, pois os ACTs são vinculados ao CNPJ da empresa que realizou o serviço. No entanto, existem algumas alternativas que você pode considerar:
a. Declaração de Experiência Profissional
Você pode utilizar declarações que comprovem sua experiência profissional individual. Como você continua sendo o mesmo profissional, pode solicitar aos clientes anteriores que emitam declarações de experiência em seu nome, mencionando os serviços realizados e a qualidade do trabalho.
b. Parceria entre Empresas
Uma alternativa é formalizar uma parceria entre as duas empresas. A empresa nova pode subcontratar a empresa antiga para realizar parte dos serviços, utilizando os ACTs da empresa antiga como comprovação de capacidade técnica. Isso deve ser bem documentado e acordado entre as partes.
c. Documentação de Equipe Técnica
Como a sócia do novo CNPJ já trabalhava com você nos eventos anteriores, você pode destacar a experiência da equipe técnica no novo CNPJ. Inclua currículos, certificados e declarações de experiência dos profissionais que compõem a nova empresa.
3. Consultoria Jurídica
Recomendo fortemente que você consulte um advogado especializado em direito empresarial e licitações. Ele poderá fornecer orientações específicas e personalizadas para o seu caso, garantindo que todas as ações estejam em conformidade com a legislação vigente.
4. Estratégia de Apresentação
Na apresentação de propostas para licitações, destaque os seguintes pontos:
– Experiência Individual: Detalhe sua experiência como profissional e a experiência da sua sócia.
– Histórico de Parcerias: Explique a relação entre as duas empresas e como a nova empresa se beneficia da experiência da antiga.
– Capacidade Técnica da Equipe: Apresente a qualificação e a experiência dos profissionais que compõem a nova empresa.
Conclusão
Embora a transferência direta de ACTs entre CNPJs não seja viável, existem alternativas para demonstrar a capacidade técnica da nova empresa. Utilize declarações de experiência profissional, formalize parcerias e destaque a qualificação da equipe técnica. Consulte um advogado para garantir que todas as ações estejam em conformidade com a legislação.
Espero ter ajudado a esclarecer suas dúvidas. Se precisar de mais alguma informação, estou à disposição!
Boa tarde meu nobre Marcos, tenho a pretensão há anos de colocar uma empresa de Limpeza e Conservação, serviços de agente de portaria etc… mas esbarro na necessidade de ter um Administrador no quadro de funcionários ou com contrato etc… e dependendo da licitação 01 quimico.
Outro quesito é, quanto aos ACT – atestados de capacidade técnica que não os tenho e sem conseguir entrar nunca vou tê-los, e o cartel de algumas licitações permanecem o mesmo por décadas sem que tenhamos a possibilidade nem de participar…. no inicio tentei me especializar pra esse feito e morri na praia, ex.. fiz contabilidade e atuo na área, sou especalista na área tributária, fiz direito em conclusão, fiz senac curso de licitação, fiz engenharia civil paralizado no 07 semestre, tudo isso pra fazer bem e não pecar em nenhuma aréa da prestação de serviços, mas como falávamos isso me frustra, vejo que muitos aventureiros e sem qualificação conseguem esses ACT de forma escusa com conhecimentos políticos e quem estuda e trabalha fica pra traz…. tens algum aconselhamento, ou um norte que devo seguir… um grande abraço.
Olá José Martins!
Entendo a frustração e o desafio que você enfrenta ao tentar entrar no mercado de licitações para serviços de limpeza, conservação e portaria.
Não há necessidade de contratar uma Administrador, pois a atividade de Gestão de Mão de obra, não necessita de tais profissionais, mesmo que os CRA’s diga o contrário, a Jurisprudência do TCU é clara quanto a não obrigatoriedade de um Administrador para empresas que prestam serviços de limpeza e conservação.
Quanto ao Químico, também não há necessidade de contratar um, primeiro por que são raras as licitações de limpeza e conservação na qual o edital exige um Químico, segundo há diversas jurisprudências onde os Serviços de Limpeza e Conservação não há necessidade de um profissional químico, porém existem jurisprudências que dizem justamente ao contrário.
Quanto ao Atestado, você pode iniciar, prestando serviços para empresas privadas e com o tempo, solicitar Atestados delas o referido atestado.
Posso lhe garantir que a concorrência é muito grande nessa área, atuo diretamente nessa área e as licitações que participo, geralmente tem acima de 70 licitantes, isso mesmo, 70 licitantes.
Passos Práticos
1. Mapeamento de Requisitos: Identifique as licitações mais relevantes e mapeie todos os requisitos técnicos e administrativos necessários.
2. Desenvolvimento de Parcerias: Procure por profissionais e empresas que possam complementar as qualificações exigidas.
3. Participação em Licitações Menores: Comece por licitações de menor porte para adquirir experiência e ACTs.
4. Investimento em Certificações: Considere obter certificações de qualidade e competência técnica, como ISO, para fortalecer suas propostas.
5. Consultoria em Licitações: Avalie a contratação de uma consultoria especializada para orientá-lo na elaboração de propostas competitivas e conformes.
Você já tem uma base sólida de conhecimento e experiência. O próximo passo é alinhar suas qualificações com as exigências do mercado, utilizando estratégias como parcerias e subcontratações para superar os requisitos iniciais. Além disso, investir em certificações e buscar apoio de consultorias especializadas pode ser fundamental para obter os primeiros contratos e, consequentemente, os atestados de capacidade técnica necessários para competir em licitações maiores.
Desejo-lhe muito sucesso e estou à disposição para ajudar com mais informações ou esclarecimentos específicos.
caros bom dia.
a empresa em que trabalhei vai participar de uma licitação e quer usar meu CAT. Não trabalho mais nessa empresa. Quanto devo cobra pelo uso de meu CAT ?
Olá Miranda!
Que tipo de licitação e qual é a sua categoria profissional?
Independente de sua resposta, afirmo que essa é uma decisão a que só você deve responder, é muito pessoal
Boa noite! Sou Engenheiro e todas minhas ARTS foram geradas pra um cliente pessoa física. Agora quero participar de licitação e não sei se esse acervo vai poder ser usado na minha empresa. Para eu usar o acervo de profissional eu teria que ter cliente pessoa jurídica?
Eu acho que se a empresa contratada tem profissional que já tenha experiência comprovada através de acervo técnico, deveria sim ser liberado a aceitação do acervo técnico deste profissional. Uma vez que quem realizar o serviço do objeto será um profissional habilitado e não um CNPJ. Por experiência própria trabalhei durante anos para uma empresa e agora quero seguir com empresa própria eu não posso utilizar meus acervos porque os serviços não foram executado pelo meu CNPJ e sim por outro. Acho ridículo e leva a criação de outros meios que já percebi em várias licitações empresas apresentam acervos de serviços realizados falsamente para outra empresa particular, uma assinando serviços em acervos para outra. Não existente acervo em nome da licitante. Acervo é do profissional. O CNPJ só entra como informação que através daquela empresa o profissional realizou o serviço. Acho que os conselhos de classe deveriam se pronunciar melhor sobre isso ao invés de baixar a cabeça como faz a anos e só mandar anuidade para pagarmos.
Olá, Rafael! Agradecemos a sua contribuição com o comentário!
Sr. Rafael Campos. Bom Dia!
Isso vai depender da área em que você atua, se for Obras ou Serviços de Engenharia, pode sim e normalmente o próprio edital já permite a comprovação de Acervo Técnico do Profissional.
Se a sua área for outra, como por exemplo, serviços de Locação ou Cessão de Mão de Obra, a comprovação tem que ser da empresa!
Diga-me, qual a sua área de atuação?
Se preferir, entre em contato pelo link: linktr.ee/MSConsult59
Boa noite! Sou Engenheiro e todas minhas ARTS foram geradas pra um cliente pessoa física. Agora quero participar de licitação e não sei se esse acervo vai poder ser usado na minha empresa. Para eu usar o acervo de profissional eu teria que ter cliente pessoa jurídica?
Olá Anderson!
Acredito que possa, sim, ser usado, porém, você deve entrar em contato com o seu CREA, para ter certeza.!
Minha dúvida é a seguinte. E se as empresas formam uma pool, ou outra forma de associação, claro que autorizado pelo edital. O acervo existente em só uma delas pode ser aceito?
Você deve estar falando sobre Consórcio!
Antes de responder, preciso ler primeiramente o edital e só então responder sua pergunta.
Se Precisar, entre em contato: (92) 98449 – 8989 (WhatsApp)