Validade de Assinatura em Licitações Públicas

Revisado em 13 de julho de 2022

Como participante de licitações públicas desde o final dos anos “1980”, onde os embates eram 100% presenciais, não havia questionamento a respeito da validade de assinatura “de próprio punho”. Em alguns casos era necessário “reconhecer firma” em cartório, principalmente para provar quem realmente estava assinando o documento.

Mesmo assim, existiam “fraudes” nas assinaturas, pois nem sempre a firma reconhecida era confiável. Com o advento das licitações na grande rede (web), mais especificadamente o Pregão Eletrônico, inicialmente não havia nenhuma rejeição com as “assinaturas escaneadas”. Participei e ganhei algumas licitações utilizando a assinatura escaneada, inclusive.

Esse processo consistia em fazer uma proposta de preços no Processador de Texto MS Word (ou similar) e depois, transformá-lo em arquivo PDF e só então que se copiava e colava a assinatura. Porém esta forma de assinatura ensejou várias fraudes, como por exemplo de pessoas que nem sabiam que sua assinatura estava em uma proposta.

Mais recentemente, os editais de licitação já informam que assinaturas escaneadas serão causa de desclassificação do licitante. O que nos resta, assim, é a assinatura eletrônica ou assinatura digital e suas variações.

Este artigo tem a finalidade de lançar uma “luz” sobre a validade jurídica desses tipos de assinaturas, incluindo legislação, jurisprudência e doutrina. Vamos acompanhar?

Legislação sobre a validade de assinaturas

Validade de assinatura em licitações públicas

MEDIDA PROVISÓRIA No 2.200-2, DE 24 DE AGOSTO DE 2001

Institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, transforma o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação em autarquia, e dá outras providências.

Art. 1o  Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.

Art. 2o  A ICP-Brasil, cuja organização será definida em regulamento, será composta por uma autoridade gestora de políticas e pela cadeia de autoridades certificadoras composta pela Autoridade Certificadora Raiz – AC Raiz, pelas Autoridades Certificadoras – AC e pelas Autoridades de Registro – AR.

LEI Nº 14.063, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020

Dispõe sobre a validade do uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos; e altera a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, a Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, e a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

Art. 1 º Esta Lei dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos, com o objetivo de proteger as informações pessoais e sensíveis dos cidadãos, com base nos incisos X XII do caput do art. 5º da Constituição Federal e na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), bem como de atribuir eficiência e segurança aos serviços públicos prestados sobretudo em ambiente eletrônico.

Antes de prosseguirmos, é necessário entender os tipos de assinaturas eletrônicas, suas particularidades e a sua validade jurídica.

  • Assinatura eletrônica: Mecanismos que permitem a assinatura de documentos digitais com validade jurídica, e tem por objetivo identificar quem assinou e validar o documento. Trata-se do gênero, do qual a assinatura digital é espécie;
  • Assinatura digital: é uma assinatura eletrônica. É certificada pela ICP-Brasil, que comprova a autoria da firma e utiliza criptografia para associar o documento assinado ao usuário. Essa assinatura, equivale a uma assinatura de próprio punho, reconhecida em cartório;
  • Assinatura escaneada: é apenas uma digitalização de uma assinatura manuscrita. Não possui validade jurídica e não é considerada uma assinatura digital.

Vejamos o que diz a Resolução-TCU 233/2010, art. 10, alterada pela Resolução-TCU 312/2020

Art. 10. Os documentos eletrônicos produzidos no TCU terão garantia de autoria, autenticidade e integridade asseguradas, nos termos da lei, mediante utilização de assinatura eletrônica nas seguintes modalidades:

I – assinatura digital baseada em certificado digital, de uso pessoal e intransferível, emitido por autoridade certificadora credenciada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) ; ou

II – assinatura mediante login e senha.

§ 1º Em caso de impossibilidade técnica, os documentos poderão ser produzidos em papel e assinados de próprio punho pela pessoa competente, devendo a versão assinada ser digitalizada e inserida na solução de tecnologia da informação do e-TCU, observados os requisitos estabelecidos em ato do Presidente do TCU.

§ 2º Qualquer servidor ativo poderá atestar a fidedignidade de documentos eletrônicos oriundos da digitalização, quando solicitado, mediante uso de assinatura eletrônica nos termos deste artigo.”

Assinatura escaneada em licitações é válida?

Assinatura escaneada em licitações

Já existem diversos entendimentos de tribunais quanto a validade da assinatura escaneada. O entendimento do TST, nesses casos, caminha no sentido de que a assinatura escaneada, por se tratar de uma mera inserção no documento, não encontra amparo legal, e, portanto, não tem validade no mundo jurídico.

Ou seja, assinatura digitalizada é apenas uma cópia escaneada, o que não a torna válida.

Como este artigo tem um viés de Licitação Pública, podemos entender que, nas licitações, o licitante deverá atender aos seguintes critérios:

  • Assinatura Escaneada não será aceita (não tem Validade Jurídica);
  • Assinatura Eletrônica: Não se aplica normalmente, porém pode ser utilizada;
  • Assinatura Digital: É a assinatura aceita nas licitações públicas, por ser a mais confiável e equivale a assinatura de próprio punho com firma reconhecida em cartório.

A assinatura digital pode ser adquirida através dos canais competentes (SERPRO, Certisign, D4sign, etc.) também pode ser acessada gratuitamente pelo Portal de Assinatura Gov.Br, porém é necessário fazer login na sua conta “Gov.Br”, acesse aqui o Passo a Passo.

Vejamos agora o que diz os editais de Pregão Eletrônico, do Centro de Serviços Compartilhados – CSC, do Governo do estado do Amazonas, sobre a assinatura dos documentos (proposta, declaração, planilha etc.), nas licitações.

Edital 223/2022 – SEAD/AM; Edital 244/2022 – PGE/AM

10.3.1. Somente serão aceitos e analisados os documentos exigidos neste Edital e Projeto Básico/Termo de Referência que contenham assinatura eletrônica.

10.3.1.1. Considera-se assinatura eletrônica, nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei 14.063/2020, os dados em formato eletrônico que se ligam ou estão logicamente associados a outros dados em formato eletrônico e que são utilizados pelo signatário para assinar, observados os níveis de assinaturas apropriados para os atos previstos na referida Lei.

10.3.1.2. A assinatura eletrônica por pessoa física ou jurídica, mediante certificado digital, será verificada por meio de análise do painel de assinaturas dos documentos assinados. As assinaturas digitais podem ser realizadas por qualquer assinador eletrônico inclusive pelo assinador Serpro, disponível gratuitamente no sítio eletrônico https://www.serpro.gov.br/links-fixos-superiores/assinador-digital/assinador-serpro

10.3.1.3. Os licitantes que apresentarem proposta e documentação que contiverem assinaturas reprográficas, entendidas como aquelas que são reproduzidas eletronicamente (copiadas e coladas) de outros documentos e/ou com assinatura de próprio punho e digitalizados, serão desclassificados e/ou inabilitadas (grifo nosso).

10.3.1.4. Recebida a Proposta de Preços e a Documentação, o Pregoeiro, obrigatoriamente, efetuará a verificação da veracidade dos documentos cuja emissão tenha sito realizada via internet, mediante conferência destes documentos nos respectivos sites emissores.

Em uma pesquisa mais recente, ainda não vi, nos editais do Gov.br/compras, antigo “Comprasnet”. Talvez seja devido ao fato da grande maioria das licitações que participo seja do Portal do Governo do Estado do Amazonas.

Em Licitações recentes (ainda em fase de negociação), como por exemplo o PE 098/2022 e PE 099/2022 da Secretaria de Saúde (SES) do estado do Amazonas, diversas empresas já foram desclassificadas por ter Assinatura Escaneada.

Conclusão sobre a validade de assinaturas

Mesmo que o edital não traga nenhuma informação sobre a validade de assinatura escaneada, o licitante deve se ater a assinar sua proposta, planilhas, declarações entre outros documentos, utilizando a assinatura digital (de preferência) ou assinatura eletrônica.

Não se deve utilizar em hipótese nenhuma a assinatura escaneada, também conhecida como digitalizada, pois esta não tem validade jurídica.

Senhores licitantes, mesmo que o edital não tenha essa exigência, se seu concorrente vencer uma licitação e a proposta dele e declarações estiver com assinatura escaneada, entre de imediato com a Intenção de Recurso, pois as chances dessa empresa ser desclassificada é bastante promissora.

E você, licitante, já teve sua proposta desclassificada por ter assinatura escaneado? Já participou de licitação, na qual seu concorrente foi desclassificado por este motivo?

Deixe aqui seus comentários as suas experiências!

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Marcos Antonio Silva

Graduado em Química Industrial, Pós-Graduado em Gestão Empresarial, Pós-Graduando em Licitações e Contratos Administrativos, Consultor na área de Licitações e Contratos desde 2010, Participando de Licitações Públicas desde 1988.

12 respostas

  1. Poderia me esclarecer uma duvida em relação a assinatura de ATA?
    Recebi uma ATA , mas vieram junto a infomção pra eu assinar sem colocar a data , isso é legal?
    obrigado

    1. Olá, Manoel!

      A questão de assinar uma Ata de Registro de Preços (ou qualquer outro documento oficial) sem colocar a data merece atenção especial, pois envolve questões de transparência, rastreabilidade e integridade documental. Vamos analisar alguns aspectos:

      Legalidade e Boas Práticas: Em geral, é uma prática recomendada e muitas vezes exigida que todos os documentos oficiais, incluindo atas, sejam datados quando assinados. A data é um elemento importante para estabelecer o contexto temporal do acordo ou da decisão registrada. Isso ajuda a manter a transparência e a rastreabilidade, aspectos fundamentais na gestão pública e em processos licitatórios.

      Riscos de Não Datamento: Assinar um documento sem data pode gerar ambiguidades e potenciais disputas legais no futuro, pois a data pode ser crucial para determinar a validade, o início da vigência, prazos de execução, ou prazos para exercício de direitos ou obrigações decorrentes do documento.

      Conformidade com Regulamentos e Normas: É importante verificar se há regulamentos específicos ou normas internas que exijam a inclusão da data na assinatura de documentos como atas. No contexto da administração pública, a adesão a esses regulamentos e normas é essencial.

      Consulta Legal: Em caso de dúvida ou incerteza, é recomendável consultar um profissional jurídico ou o setor legal da instituição para obter orientações específicas sobre a prática de assinar documentos sem data, especialmente quando se trata de um procedimento padrão que você deve seguir.

      Precaução e Registro Adequado: Se decidir assinar o documento sem data conforme solicitado, pode ser prudente documentar essa solicitação (quem pediu, quando e em que contexto) para se resguardar de possíveis questões futuras.

      Em resumo, enquanto pode não haver uma ilegalidade explícita em assinar um documento sem data, esta prática não é recomendada e pode trazer riscos. A melhor abordagem é buscar esclarecimento e seguir as diretrizes legais e normativas pertinentes. Se houver dúvidas, consultar a área jurídica ou legal para um aconselhamento específico é sempre a melhor prática.

  2. Olá, bom dia.

    E no caso em certames presenciais, seria possível utilizar assinatura digital nos documentos de Habilitação e Proposta de Preços?

    1. Olá Cavalcante!

      Não sei lhe responder, mas acredito que em uma licitação presencial, é mais adequado fazer assinatura de pr´prio punho, pois no meu entender assinatura digital é apenas para o meio digital!

      Mas não tenho certeza!

      Aconselho a procurar um especialista em assinatura digital!

  3. Bom dia!
    Os orçamentos apresentados em licitações ou dispensas eletrônicas , para efeito de pesquisa de preços, devem estar assinados por seus subscritores?

  4. Boa tarde!

    Estou com uma dúvida sobre exigência do Edital sobre portal de assinatura digital:

    No edital consta as seguintes exigências:

    7.9. Deverá ser anexado proposta de Preço por meio do Protocolo de Assinatura gerado pelo sítio portaldeassinaturas.com.br, contendo Código de verificação, Hash do documento, nome e CPF dos signatários e Código QR.

    11.1. Os documentos de habilitação deverá ser em 01 (um) arquivos, legível, em formato PDF
    pesquisável, formato de papel preferencialmente de tamanho A4 (210x297mm)6, sem
    emendas, rasuras ou entrelinhas, datada e assinada digitalmente, assinatura externa – Padrão CAdES, manifesto PADES, preferencialmente na margem ‘esquerda’ ou no ‘rodapé’, através do site portaldeassinaturas.com.br ou similar, com uso de certificado homologado pela ICPBrasil, pelo representante legal da licitante ou pelo bastante procurador qualificado no credenciamento da sessão eletrônica, ou por procuração nos termos deste instrumento, anexada a proposta.

    Nossa empresa fez a assinatura eletrônica em outro portal (como fazemos em todos os pregões e nunca fomos desclassificados por isso) e o pregoeiro nos desclassificou justificando que estamos em desacordo com os itens 7.9 e 11.1 do edital.
    “após a conferencia dos documentos de habilitação e proposta de preços da empresa XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX apresentou os documentos em desacordo com o item 7.9 quanto a proposta de preços e o item 11.1 quanto aos documentos d habilitação.

    Não somente nossa empresa foi desclassificada. As subsequentes também foram. em 90% dos lotes apenas 01 empresa assinou pelo site mencionado no edital.
    Gostaria de saber se é legal essa exigência do edital.

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