08 erros que os pregoeiros NÃO DEVEM cometer em Pregões Eletrônicos

Revisado em 15 de abril de 2024

08 erros que pregoeiros devem EVITAR no Pregão Eletrônico

Primeiramente, quero deixar bem claro que estou me referindo aos erros que pregoeiros devem evitar nas licitações Federais do Portal Compras Governamentais (antigo Comprasnet) e o que estabelece o Decreto 5.450/2005 que regulamenta o Pregão Eletrônico.

Tenho participado de muitas licitações do tipo Pregão Eletrônico no sistema “Comprasnet” e tenho observado que alguns pregoeiros simplesmente criam novas regras e deixam de cumprir o que determina a legislação vigente em matéria de Pregão Eletrônico.

Como estou falando explicitamente de “Pregão Eletrônico” não irei mencionar aqui o Decreto 3555/2000 que trata do Pregão na forma presencial.

O Pregão é conduzido pelo Pregoeiro auxiliado pela Equipe de Apoio. A propósito, sobre isso, recomendo a leitura do Artigo “Pregoeiro – O Que se Deve Ser feito Durante a Licitação!

O pregoeiro é o servidor encarregado de conduzir o Pregão desde a análise das propostas, condução dos procedimentos relativos aos lances, análise dos recursos e indicação do(s) vencedor(es) do certame. A equipe de apoio deverá auxiliar o pregoeiro em todas as fases do processo licitatório.

Confira as competências de cada um no processo licitatório

São atribuições do Pregoeiro: 

  • Coordenar o processo licitatório;
  • Receber, examinar e decidir as impugnações e consultas ao edital, apoiado pelo setor responsável pela sua elaboração;
  • Conduzir a sessão pública na internet;
  • Verificar a conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;
  • Dirigir a etapa de lances;
  • Verificar e julgar as condições de habilitação;
  • Receber, examinar e decidir os recursos, encaminhando à Autoridade Competente quando mantiver sua decisão;
  • Indicar o vencedor do certame;
  • Adjudicar o objeto, quando não houver recurso;
  • Conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
  • Encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior e propor a homologação.

Fonte: Decreto nº 5.450/2005, art. 11, inc. I ao XI

São atribuições da Equipe de Apoio do pregoeiro

  • Caberá à equipe de apoio, dentre outras atribuições, auxiliar o pregoeiro em todas as fases do processo licitatório.

Fonte: Decreto Nº. 5.450/2005, art. 12

Ela poderá auxiliar principalmente nas etapas de classificação, aceitação, habilitação entre outras.

São atribuições da Autoridade Competente 

  • Aprovar o termo de referência;
  • Apresentar a justificativa da necessidade da contratação;
  • Definir as exigências de habilitação e as sanções aplicáveis.
  • Designar e solicitar, junto ao provedor do sistema, o credenciamento do pregoeiro e dos componentes da equipe de apoio;
  • Indicar o provedor do sistema;
  • Determinar a abertura do processo licitatório;
  • Decidir os recursos contra atos do pregoeiro quando este mantiver sua decisão;
  • Adjudicar o objeto da licitação, quando houver recurso;
  • Homologar o resultado da licitação;
  • Celebrar o contrato.

Fonte: Decreto nº. 5.450, de 31 de Maio de 2005, art. 8 e 9

Em Virtude de não haver uma legislação específica, sobre o andamento específico do pregão eletrônico e é aí onde os pregoeiros inovam, fazendo o que não encontra respaldo na lei, porém não existe nem uma proibição específica sobre cada um desses atos.

Preliminarmente, é bom lembrar o que diz o saudoso mestre, Hely Lopes Meireles, pai do Direito Administrativo Brasileiro.

Na Administração Pública, não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto, na Administração pessoal é licito fazer tudo o que a lei não proíbe. Na Administração Pública só é permitido fazer aquilo que a lei autoriza.” (grifo nosso).

Essa citação, infelizmente não é adotado por alguns pregoeiros, conforme podemos ver no dia a dia dos pregões eletrônicos.

Veremos agora algumas situações do dia a dia que não tem respaldo na legislação e na jurisprudência vigente sobre pregões eletrônicos.

Para facilitar o entendimento, vamos seguir o curso normal de um processo de licitação, iniciando pela impugnação.

Pregoeiros não devem cometer estes 08 erros em Pregão Eletrônico

1- Assinar edital

O Edital não deve ser assinado pelo Pregoeiro ou sua equipe de apoio pois não existe responsabilidade na elaboração dele, quem deve assinar o edital é a Autoridade Competente.

2- Impugnação

Segundo o §1º do Art. 18 do Decreto 5450/2005, o prazo para resposta da impugnação é de até 24Hs.

Geralmente este prazo é cumprido, mas alguns pregoeiros, simplesmente não registra no sistema e não responde à empresa que está tentando impugnar o edital. Para aqueles que acham que isto não ocorre, posso afirmar categoricamente que já aconteceu comigo algumas vezes e não foi uma ou duas vezes, ao longo dos últimos anos.

3- Desclassificação de proposta

Os §2º e §3º do Art. 22 do decreto 5450/2005 diz que as propostas devem ser desclassificadas antes dos lances se houver motivo suficiente para isso.

A realidade, porém, é outra, na grande maioria das vezes, as propostas com lances muito abaixo do estimado (geralmente preço mensal em vez do global) não são desclassificadas de imediato.

Este fato gera assim problemas para os licitantes, porque o sistema mostra sempre a proposta de menor preço no topo, sem precisar que o licitante digite as “Captcha”, que é lenta e perde muito tempo, quando isso ocorre (Proposta não desclassificada), atrapalha todo o processo.

Outro problema gerado, é quando da finalização da etapa de lances, o pregoeiro é obrigado a chamar o licitante de menor valor, atrasando (novamente) todo o processo, que às vezes chega a dias.

4- Início da etapa de lances

Por não existir regras específica (eu desconheço), alguns pregoeiros abre a etapa de lances e deixam abertas por 30, 40, 60 minutos às vezes horas e às vezes dias (acreditem, eu já passei por isso).

Depois que deu aquela “canseira” nos licitantes, é que ele informa que o tempo de iminência é de XX minutos, para só então começar a fase aleatória.

5- Suspensão temporária dos trabalhos

Neste item, a maioria dos Pregoeiros não cumpre as determinações da Suspensão Administrativa. O Próprio TCU, já manifestou-se contra esses abusos, vejamos o que diz o Relator Ministro Bruno Dantas do Acórdão 2842/2016 – Plenário – TCU:

No pregão eletrônico, desde a sessão inicial de lances até o resultado final do certame, o Pregoeiro deverá sempre avisar previamente, via sistema (chat), a suspensão temporária dos trabalhos, bem como a data e o horário previstos de reabertura da sessão para o seu prosseguimento, em observância aos princípios da publicidade e da razoabilidade.

6- Entrega dos Documentos de Habilitação

Os §2º e §3º do Art. 25 do decreto 5459/2005, estabelece que o prazo para envio dos documentos deve estar descrito no Edital de Licitação, que diga de passagem não é de responsabilidade do pregoeiro.

Mas ainda assim, alguns pregoeiros inovam exigindo os documentos em 30, 60 minutos, algumas vezes 04 horas e em alguns casos 02 ou 03 dias úteis.

Apesar de não ser responsabilidade do pregoeiro, o Edital PE 28/2017 da CHESF/BA (Empresa Pública), porém através do Portal Compras Governamentais, determina que os documentos e proposta de habilitação devem ser protocoladas no órgão (interior da Bahia) no prazo de 03 dias úteis.

Resultado: essa licitação iniciou em 05/10/2017 e até agora (dia 06/12/17), 06 empresas foram chamadas, sendo 04 desclassificadas por não enviarem a documentação, 01 foi desclassificada a pedido do próprio licitante e a 6ª empresa não é conhecido se a mesma enviou ou não, pois a licitação está parada desde 31/10/2017″.

7- Envio simultâneo de documentos

Alguns Pregoeiros inovam e exige dos 03, 04 às vezes 05 primeiros colocados o envio da documentação e/ou proposta. Esta prática é ilegal, conforme pode ser vista no Acórdão 456/2016 – Plenário, onde a Ministra Relatora Ana Arraes, apregoa:

“A convocação simultânea de mais de uma licitante para apresentar proposta após a fase de lances do pregão não é compatível com o disposto no art. 25 do Decreto 5.450/2005, que determina o exame pelo pregoeiro apenas da proposta classificada em primeiro lugar”.

8- Intenção de recurso

É prevista nos §1º, §2º e §3º do Art. 25 do Decreto 5450/2005, porém não é explícito a obrigatoriedade do pregoeiro aceita-la, porém existe farta jurisprudência do TCU sobre esse assunto, na qual o pregoeiro “deve avaliar tão somente a presença dos pressupostos recursais (sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação)”.

Neste sentido podemos ver os acórdãos: Acórdão 757/2015-Plenário | Relator: BRUNO DANTAS; Acórdão 815/2015-Segunda Câmara | Relator: ANDRÉ DE CARVALHO; Acórdão 1542/2014-Plenário | Relator: BENJAMIN ZYMLER; Acórdão 694/2014-Plenário | Relator: VALMIR CAMPELO; Acórdão 1929/2013-Plenário | Relator: MARCOS BEMQUERER, e dezenas de outros Acórdãos

Infelizmente, alguns pregoeiros simplesmente negam o pedido e o licitante fica perdido. O que fazer nestes casos?

O Ministro relator Aroldo Cedraz, nos diz que ainda temos condições de entrar com recurso, neste caso diretamente à autoridade superior, vejamos:

Acórdão 6.240/2013 – 2ª Câmara – Ministro Aroldo Cedraz

Enunciado

A decisão do pregoeiro que negar seguimento à manifestação da intenção de recorrer do licitante não viola os princípios da ampla defesa e do contraditório, uma vez que contra esse ato cabe recurso, sem efeito suspensivo, à autoridade superior.

É claro que existem outros vícios praticados pelos pregoeiros, mas também quero deixar bem claro que a grande maioria dos pregoeiros agem corretamente nos Pregões Eletrônicos em que participam.

Convido aos pregoeiros que lerem este artigo, que deixem suas impressões, contestando ou não o teor desse artigo e ainda, sugerindo outros vícios que agora não me recordo e ainda parabenizar aqueles que cometeram um desses vícios, mas através do Princípio da Autotutela, corrigiram a tempo seus erros.

O Idealizador deste Blog é Marcos Antonio da Silva, Atuando neste setor desde 1987 e já participou de centenas de licitações nesses últimos 30 anos no Estado do Amazonas.

Livros Publicado pelo Autor:

  • Como Entender O Processo de Habilitação em Licitações Públicas
  • Comentários Sobre o Decreto 5.450 de 31/05/2005 – Regulamento do Pregão Eletrônico
  • Coletâneas de Artigos Sobre Licitações Públicas – Parte 1
  • Coletâneas de Artigos Sobre Licitações Públicas – Parte 2
Marcos Antonio Silva

Marcos Antonio Silva

Graduado em Química Industrial, Pós-Graduado em Gestão Empresarial, Pós-Graduando em Licitações e Contratos Administrativos, Consultor na área de Licitações e Contratos desde 2010, Participando de Licitações Públicas desde 1988.

14 respostas

  1. Boa tarde, Prezado Marcos!

    Estou em um processo licitatório onde o pregoeiro convoca a licitante e desclassifica se não responder em 5 min, desta forma houve varias empresas desclassificadas e também vários itens fracassados, pelos fatos devemos entrar com a intenção de recurso? essa regra é valida para o processo licitatório ?

    1. Olá Débora!

      A situação que você descreve envolve a questão do tempo de resposta durante um processo licitatório, especificamente em um pregão. A convocação de licitantes e a consequente desclassificação por não responder em um prazo estipulado (no seu caso, 5 minutos) é uma prática que precisa ser avaliada à luz do edital do pregão e da legislação aplicável. Vamos considerar alguns pontos importantes:

      Regras do Edital: O primeiro passo é verificar o edital do pregão. Ele deve estabelecer claramente as regras para a condução do processo, incluindo os prazos para resposta dos licitantes durante a sessão do pregão. Se o edital especifica um prazo de 5 minutos para resposta e este prazo está em conformidade com a legislação pertinente, o pregoeiro está agindo dentro das regras estabelecidas.

      Conformidade com a Legislação: A Lei do Pregão (Lei nº 10.520/2002) e seu regulamento, bem como eventuais normativas locais, devem ser consultados para verificar se a prática adotada pelo pregoeiro está em conformidade com as normas legais.

      Intenção de Recurso: Se você acredita que a desclassificação de várias empresas e o fracasso de vários itens devido a este prazo curto de resposta estão em desacordo com o edital ou com a legislação, você pode considerar a apresentação de uma intenção de recurso. É importante que o recurso seja bem fundamentado, indicando claramente as disposições do edital ou da legislação que possam ter sido violadas.

      Em resumo, se o procedimento adotado pelo pregoeiro parece desalinhado com o edital ou com a legislação aplicável, a apresentação de uma intenção de recurso pode ser uma ação válida. Contudo, essa decisão deve ser tomada após uma cuidadosa análise das regras do edital, da legislação pertinente e das potenciais consequências.

  2. Bom dia!

    Participei de um PREGÃO e venci. Enviei minha proposta e catálogo do produto ofertado……..o Pregoeiro conduziu o processo e finalizou, agora fui efetuar a entrega do produto ofertado, só que a equipe de recebimento não aceitou, informando que o produto tem um detalhe que não atende o exigido no edital.
    Se no dia do PREGÃO o PREGOEIRO aceitou a proposta e catálogo do produto ofertado, eles podem recusar o produto no dia da entrega? O que eu faço?

  3. Quer colecionar erros de pregoeiros e ter vasto material para usar como exemplo?
    Basta dar uma olhada nas licitações do interior da Paraíba, ou os pregoeiros são leigos ou vendidos, são absurdos os erros. Ex: Em uma licitação de Pneus onde o edital exige que o produto seja nacional e de 1ª linha, o pregoeiro deveria desclassificar de cara as propostas com produtos importados e nacionais de 2ª linha, mais não, eles permitem a participação das licitantes que utilizam desse artifício para vencerem na etapa de lances por terem seus preços infinitamente menores e ainda habilitam tais licitantes e indeferem qualquer intenção de recurso que venha a lhes informar que os produtos cotados não atendem aos requisitos do instrumento convocatório.
    Aí eu pergunto: O que fazer com um pregoeiro desses? rsrsrsrs

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