Armadilha em Editais de Licitações

Revisado em 6 de maio de 2022

Licitações Públicas

Comentários sobre o Edital PE 1364/13 – CGL/SPAA

Armadilha em Editais de Licitações 

É incrível como a Administração de um modo geral, dificulta a vida dos licitantes, não sei se é por omissão ou se é de propósito, o pregão mencionado, cujo objeto é de “Contratação de pessoa jurídica para prestação de Serviço Especializado em Conservação, Limpeza, e Jardinagem, para atender as necessidades do SERVIÇO DE PRONTO ATENDIMENTO ALVORADA pelo período de 12 (doze) meses“, traz em seu conteúdo uma armadilha que pode deixar qualquer com uma “pulga atrás da orelha“.

Conforme demonstrado abaixo, a primeira vista, a habilitação técnica está em perfeita sintonia com o que determina o Art. 30 da Lei 8666/93, exceto a exigência de Nota Fiscal, vejamos:

7.1.4. Qualificação Técnica:

7.1.4.1. Atestado de Aptidão Técnica, acompanhado da prova fiscal (Nota Fiscal / Fatura) para comprovar a sua efetiva execução, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, que comprove a boa e regular prestação de serviços similares ao objeto do Edital e seus anexos, em condições compatíveis de quantidades e prazos, conforme modelo do Anexo I deste Edital.

7.1.4.1.1. Com
a finalidade de tornar objetivo o julgamento da documentação de qualificação técnica, considera(m)-se compatível(eis) o(s) atestado(s) que expressamente certifique(m) que o licitante já executou pelo menos 10% das quantidades descritas na proposta de preços apresentada nesta licitação.

7.1.4.1.2. O licitante poderá apresentar tantos atestados de aptidão técnica quantos julgar necessários para comprovar que já executou objeto semelhante ao da licitação, destacando-se a necessidade desse(s) atestado(s) demonstrar(em) que o interessado forneceu anteriormente, pelo menos, 10% da quantidade que está propondo neste certame.

7.1.4.1.3. No caso de pessoa jurídica de direito público, o(s) atestado(s) deverá(ão) ser assinado(s) pelo titular da pasta ou pelo responsável do setor competente do órgão.

7.1.4.1.4. A ausência de apresentação de atestado claro, legível e idôneo, conforme com este Edital, tendo em vista as características do objeto, é motivo de inabilitação, mediante decisão motivada do Pregoeiro.

7.1.4.1.5. Nos casos de obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e, conforme Decreto Estadual n° 28.841 de 22 de julho de 2009, Decreto Estadual n° 30.775 de 01 de dezembro de 2010 e demais normas e legislações vigorantes, o Atestado de Aptidão Técnica deverá vir acompanhado do DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica).

7.1.4.1.5.1. Fica obrigada a apresentação do DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica) como prova fiscal do Atestado de Aptidão Técnica, pelos contribuintes inscritos no Estado do Amazonas, cuja Nota Fiscal tenha sido emitida a partir de 1° de Janeiro de 2011.

7.1.4.1.5.2. Para os contribuintes inscritos em outros Estados da Federação, fica obrigada a apresentação do DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica) como prova fiscal do Atestado de Aptidão Técnica, cuja Nota Fiscal tenha sido emitida a partir de 1° de Dezembro de 2010.

7.1.4.2. Declaração expressa do licitante de que recebeu o edital e todos os documentos que o integram, dispondo de todos os elementos e informações necessários à elaboração da proposta de preços com total e completo conhecimento do objeto da licitação.

Agora vejam o trás as duas últimas folhas do Projeto Básico, anexo ao Edital:

6. QUALIFICAÇÕES TÉCNICAS

A Licitante deverá apresentar:

6.1 Atestado de Aptidão Técnica acompanhada de prova fiscal (Nota Fiscal / Fatura) de sua efetiva execução, fornecida por pessoa jurídica de direito público ou privado, que comprove a boa e regular execução dos serviços similares ao objeto deste Projeto Básico, em condições compatíveis de quantidades e prazos, devendo essa comprovação ser de pelo menos 50% (cinqüenta por cento).

6.2 Declaração de visita às instalações do Serviço de Pronto Atendimento Alvorada passada por comissão designada pela Unidade, de que tomou conhecimento da estrutura física e da complexidade dos serviços de Urgência e Emergência, visando oferecer a melhor proposta sem comprometer modelo em anexo.

6.3 Cópia da Convenção Coletiva de Trabalhado emitida pelos sindicatos das Empresas de Asseio e Conservação do Estado do Amazonas – SEEACEAM;

6.4 Alvará Sanitário vigente, estadual ou municipal, emitido pela Vigilância Sanitária Estadual ou Municipal.

6.5 Documentação que comprove que possui em seu quadro pessoal um Supervisor habilitado em Higiene e Limpeza Hospitalar, para supervisão dos serviços e treinamentos periódicos, juntamente com a comprovação do vínculo empregatício.

6.6 Declaração de que possui em seu quadro um Responsável – técnico pela diluição das soluções, juntamente com a comprovação do vínculo empregatício.

6.7 Declaração de que possui em seu quadro de pessoal 01 (um) técnico em segurança do trabalho, para supervisão do manuseio de lixo e serviços, com prevenção de acidentes do trabalho, juntamente com a comprovação do vínculo empregatício e apresentação do certificado técnico do profissional. O atendimento de tal exigência deverá ser demonstrado no momento da licitação.

6.8 Certidão de Regularidade Sindical , de acordo com os termos da Convenção Coletiva de Trabalho 2012/2013, mais precisamente em sua Cláusula 24ª, assistidos pelos artigos 607 e 611 da CLT c/c art. 24 da lei 8.666/93. A qual será emitida pelo Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado do Amazonas – SEAC/AM, ou pelo Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação do Estado do Amazonas -SEEACEAM.

Conforme o Art. 9º do Decreto Estadual 24818/05 e os Art. 7º, 8º e 9º do Decreto Estadual 21.178/00, O termo de Referência é de responsabilidade do Órgão Licitante enquanto a elaboração do Edital é de Responsabilidade da Comissão de licitação, vejamos:

Art. 7.º – A fase preparatória do pregão observará o seguinte:

I – a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou impeçam a competição ou a realização do fornecimento, devendo estar refletida no termo de referência;

II – o termo de referência, elaborado pelo órgão ou entidade interessado na licitação,(grifo nosso) deverá conter todos os elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do contrato.

Art. 8.º – (…)

Art. 9.º – Recebendo o processo, a Comissão de Licitação elaborará edital (grifo nosso) que, além de estabelecer os critérios de aceitação das propostas, definirá as exigências de habilitação, as sanções administrativas aplicáveis por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos e das demais condições essenciais para o fornecimento do bem ou do serviço.

A meu ver em Pregões Presenciais e Eletrônicos e ainda em Prestação de Serviços Contínuos o termo correto seria “Termo de Referência” e não o “Projeto Básico” como consta no edital.

No Mínimo houve falta de sincronização entre as exigências do Edital (Qualificação Técnica) e as absurdas exigências do Projeto Básico.

Como interessado nesta licitação, é claro que entrei com pedido de Impugnação ao edital, na qual pode ser conferido no link a seguir: Impugnação.

E Vocês o que acham deste edital? Pode haver exigências no Projeto Básico que não tenha no Edital? Deixe sua opinião.

Link para o Edital completo: PE 1746_2013


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Marcos Antonio Silva

Marcos Antonio Silva

Graduado em Química Industrial, Pós-Graduado em Gestão Empresarial, Pós-Graduando em Licitações e Contratos Administrativos, Consultor na área de Licitações e Contratos desde 2010, Participando de Licitações Públicas desde 1988.

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