BDI – Bonificações e Despesas Indiretas – Comentários

Revisado em 18 de agosto de 2021


Comentários Sobre BDI – Bonificações e Despesas Indiretas

 

Já se viu muitas interpretações sobre o Cálculo do BDI – Bonificações e Despesas Indiretas feitas por diversos órgãos da Administração pública federal, entre eles se destaca o Ministério Público da União, Tribunal de Contas da União – TCU, o Supremo Tribunal Federal – STF entre outros, principalmente relativo ao percentual máximo de cada item, notadamente as despesas administrativas (ou Taxa de Administração) e o Lucro (ou Taxa de Lucro).

Existem ainda bastantes controvérsias e o  Tribunal de Contas da União – TCU, através do Acórdão 950/2007 – Plenário, proíbe a inclusão dos Impostos Diretos IR e CSLL, no BDI, Item “Tributos” mas ao mesmos tempo o Próprio TCU permite que os Impostos diretos sejam embutidos na Taxa de Lucro (IRPJ e CSLL Podem Integrar o Lucro da Licitante) pelo menos é o que diz o Acórdão n.º 1591/2010-2ª Câmara.

A indicação destacada, na composição do BDI, do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) não acarreta, por si só, prejuízos ao erário, pois é legítimo que as empresas considerem esses tributos quando do cálculo da equação econômico-financeira de sua proposta.

[…]

.Desse modo, mesmo quando não incluídos destacadamente no BDI, o TCU não pode impedir a inserção de percentual destinado à satisfação do IRPJ e da CSLL no bojo do lucro da empresa, eis que este é livremente arbitrado por ela segundo as condições de mercado e suas próprias aspirações (grifo nosso).

Assim, muito embora os tributos diretos não possam vir destacados, podem vir embutidos dentro do lucro da empresa”. Considerando, então, que o contrato celebrado com a Orbral foi firmado em 1º/6/2006 e, ainda, que não foram apontados indícios de sobrepreço pela unidade técnica, “é justo que se lhe aplique o precedente ditado pelo Acórdão 1591/2008-Plenário, devendo ser excluídos do débito apurado nos autos os valores correspondentes ao IRPJ e à CSLL”. A Segunda Câmara anuiu à conclusão do relator. Precedentes citados: Acórdãos n.os 581/2009, 1.906/2009, 1.984/2009 e 2.099/2009, todos do Plenário. Acórdão n.º 1591/2010-2ª Câmara, TC-006.211/2008-8, rel. Min-Subst. André Luís de Carvalho, 13.04.2010.

Mas aí gera outra controvérsia! Como incluir (embutir) as despesas referentes ao IR e CSLL, que no caso do Lucro Presumido é de (4,80% + 2,88% = 7,68%)  no Lucro se o valor máximo permitido segundo a Auditoria Interna do MPU é 6,81%, Governo do Estado de São Paulo 7,20%, e STF  6,33%  e no último Estudo realizado pela Secretaria de Controle Interno da Coordenadoria de Auditoria de Fiscalização – CAUF/SCI do Supremo Tribunal Federal – STF é de 10%?

E mais ainda, se o licitante incorporar na Taxa de Lucro os tributos dito direto (7,68%), mais o Lucro que pretende ter, ele provavelmente não vai ganhar a licitação, principalmente se for na Modalidade Pregão, seja ela Presencial ou Eletrônico.

Então fica a Pergunta, o que deve-se ser considerado no BDI? Segundo este mesmo estudo os percentuais máximos que a empresa licitante pode utilizar nas licitações cujo objeto é Prestação de Serviços contínuos de Locação de Mão de Obra são os seguintes:

Taxa de Administração:                                                                         5,00%

Taxa de Lucro:                                                                                       10,00%

Tributos (ISS + PIS + COFINS):                                                             8,65%

BDI = (1+Taxa de Administração) X (1 + Taxa de Lucro) / ( 1- Tributos)

BDI = (1 + 5,00%)  x (1 + 10,00%) / (1 – 8,65%) = 26,44%


Como demonstrado às empresas licitantes de prestação de serviços contínuos de Locação de Mão de Obra ficam em uma posição no mínimo preocupante. Apesar do erroneamente o TCU estender a proibição da Inclusão dos Impostos Diretos para as empresas optantes do Regime de Tributação Lucro Presumido, eles existem e tem que ser pago pela empresa, aliás, o próprio Conselho Nacional de Justiça – CNJ é contra esta arbitrariedade, conforme pode ser visto no Processo 2.584/09 do Tribunal de Justiça de Roraima, publicado no Diário da Justiça de 24/10/2012 – Páginas 43 à Página 50. Neste Processo o CNJ bate de frente contra o Acórdão 950/2007 – Plenário do TCU, dizendo (minha interpretação) que essas diretrizes só são válidas para as empresas cujo regime de tributação é o Lucro Real, ou seja, para as empresas de optantes do Regime de Tributação do Lucro Presumido não teria validade (IRPJ e CSLL – Contestação ao Acórdão 950-2007).

 Infelizmente não podemos seguir os dizeres do CNJ já que a função dela é aperfeiçoar o Sistema Judicial Brasileiro e não criar Jurisprudência que é função dos Tribunais Superiores, neste caso o TCU.

Portanto só nos resta cumprir as diretrizes do TCU, mesmo existindo uma Instrução Normativa (IN SLTI 02/2008 – MPOG) que diz exatamente o contrário, proíbe os órgãos públicos de ingerência na formação de preços privados (Art. 29-A, Parágrafo 3º, Inciso IV).

OBS: Os Incisos I, II, III e IV do Parágrafo 3º foram revogados pela Instrução Normativa SLTI 03 de 24/06/2014, porém o Parágrafo 3º continua valendo, vejamos:

§3º É vedado ao órgão ou entidade contratante fazer ingerências na formação de preços privados por meio da proibição de inserção de custos ou exigências de custos mínimos que não estejam diretamente relacionados à exequibilidade dos serviços e material ou decorram de encargos legais (grifo nosso) (Redação dada pela IN SLTI 06 de 23/12/2013).

Voltando ao assunto principal, nas licitações feitas pelo Governo Federal, através do Comprasnet, Banco do Brasil, Caixa Econômica entre outros, evitem utilizar valores superiores a 5,00% para a Taxa de Administração e 10,00% para a taxa de Lucro, por correrem o risco de serem desclassificados, mesmo sabendo que cada empresa é uma realidade diferente, com custos diferentes, porém todas querem ter um Lucro que lhe deem condições de reinvestirem na melhoria e na capacitação dos seus serviços.

Mas a realidade é outra, nas licitações em que participo, vejo licitante cotarem até 0,1% na taxa de Administração e na taxa de Lucro, simplesmente para “GANHAREM” o certame, mas que no final são obrigados a rescindirem os seus contratos por falta de cumprimento de suas cláusulas e com riscos de serem declarados Inidôneos.

CONCLUSÃO:

As Empresas sérias que atuam nesta área (Locação de mão de Obra) sabem que em virtude dos Salários e Encargos Sociais serem superiores a 65% do valor do Contrato, em alguns casos superiores a 70%, têm suas margens de manobra (lances em pregão) muito reduzida, já que as demais despesas são praticamente iguais para todos os concorrentes (Transporte, Alimentação, Uniforme, cestas Básicas, Seguros, etc) os fazem pensar no mínimo 02 vezes antes de entrar em uma Licitação do Tipo pregão, já que só tem como parâmetro para ganhar a licitação reduzindo suas Taxas de Administração e Taxa de Lucro.

O Idealizador deste Blog é Marcos Antonio da Silva, Atuando neste setor desde 1987 e já participou de centenas de licitações nesses últimos 30 anos no Estado do Amazonas.

Livros Publicado pelo Autor:

  • Como Entender O Processo de Habilitação em Licitações Públicas
  • Comentários Sobre o Decreto 5.450 de 31/05/2005 – Regulamento do Pregão Eletrônico
  • Coletâneas de Artigos Sobre Licitações Públicas – Parte 1
  • Coletâneas de Artigos Sobre Licitações Públicas – Parte 2
Marcos Antonio Silva

Marcos Antonio Silva

Graduado em Química Industrial, Pós-Graduado em Gestão Empresarial, Pós-Graduando em Licitações e Contratos Administrativos, Consultor na área de Licitações e Contratos desde 2010, Participando de Licitações Públicas desde 1988.

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