No cenário atual, a transformação no ambiente de licitações públicas no Brasil nunca foi tão evidente. Embora a Lei 14.133 de 2021 tenha completado dois anos desde sua promulgação, as reverberações de sua implantação ainda são sentidas e discutidas entre profissionais e instituições públicas.
Muitas mudanças foram iniciadas e, embora alguns pontos já estejam bem estabelecidos, outros aguardam maior definição e consenso. A “habilitação em Licitações Públicas”, um pilar central deste contexto, merece um olhar aprofundado.
Neste texto, iremos explorar essa temática, estabelecendo paralelos com a antiga Lei 8666/93 e buscando entender os caminhos futuros que a nova legislação poderá traçar.
Guia rápido
Lei 14.133 de 2021: Habilitação na nova lei de licitações

Primeiramente, vamos ver o que diz o Capítulo VI, Habilitação, Art. 62, da nova Lei de Licitações:
CAPÍTULO VI
DA HABILITAÇÃO
Art. 62. A habilitação é a fase da licitação em que se verifica o conjunto de informações e documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, dividindo-se em:
I – jurídica;
II – técnica;
III – fiscal, social e trabalhista;
IV – econômico-financeira.
Conforme podemos notar, houve modificação do Caput do artigo, o anterior dizia: “Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:”
E ainda o Inciso III e IV foram invertidos, onde o “Regularidade Fiscal e Trabalhista” passou a ser “Fiscal Social e Trabalhista”.
Na prática, não houve modificações significativas neste item.
Os Artigos 63, 64 e 65 da Lei 14.133 de 2021 foi acrescentado, pois na Lei 8666/93 não havia menção.
Vejamos agora o que dizem esses artigos, sobre a Habilitação.
Art. 63. Na fase de habilitação das licitações serão observadas as seguintes disposições:
I – poderá ser exigida dos licitantes a declaração de que atendem aos requisitos de habilitação, e o declarante responderá pela veracidade das informações prestadas, na forma da lei;
II – será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas pelo licitante vencedor, exceto quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento;
III – serão exigidos os documentos relativos à regularidade fiscal, em qualquer caso, somente em momento posterior ao julgamento das propostas, e apenas do licitante mais bem classificado;
IV – será exigida do licitante declaração de que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, previstas em lei e em outras normas específicas.
Apesar de ser “novidade”, esses preceitos já haviam sido incorporados nas licitações atuais.
Vamos ver agora o que diz o Art. 64 da Lei 14.133 de 2021:
Art. 64. Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para:
I – complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame;
II – atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas.
§ 1º Na análise dos documentos de habilitação, a comissão de licitação poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação.
§ 2º Quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento e já tiver sido encerrada, não caberá exclusão de licitante por motivo relacionado à habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.
Neste artigo, destacamos os Incisos I e II, na qual só permite novos documentos em caso de “Diligência”, porém de documentos já existentes à época de abertura do certame, salvo no caso de certidões após o recebimento das propostas.
Lei 14.133 de 2021: Condições de habilitação
O Art. 65 da Lei 14.133 de 2021 diz o seguinte:
Art. 65. As condições de habilitação serão definidas no edital.
§ 1º As empresas criadas no exercício financeiro da licitação deverão atender a todas as exigências da habilitação e ficarão autorizadas a substituir os demonstrativos contábeis pelo balanço de abertura.
§ 2º A habilitação poderá ser realizada por processo eletrônico de comunicação a distância, nos termos dispostos em regulamento.
Ou seja, veio confirmar o que já era utilizado na prática nas atuais licitações regidas pela Lei 8666/93.
Lei 14.133 de 2021: Habilitação Jurídica
Veremos agora a Habilitação Jurídica.
Art. 66. A habilitação jurídica visa a demonstrar a capacidade de o licitante exercer direitos e assumir obrigações, e a documentação a ser apresentada por ele limita-se à comprovação de existência jurídica da pessoa e, quando cabível, de autorização para o exercício da atividade a ser contratada.
Houve uma simplificação se compararmos com o Art. 28 da Lei 8666/93, agora basta apenas comprovação de existência Jurídica e autorização para o exercício da atividade.
Nova Lei de Licitações: Qualificação técnico-profissional e técnico-operacional
A Qualificação Técnico-profissional e técnico-operacional são descritas no Art. 67 da Lei 14.133 de 2021. Vejamos:
Art. 67. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a:
I – apresentação de profissional, devidamente registrado no conselho profissional competente, quando for o caso, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, para fins de contratação;
II – certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente, quando for o caso, que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, bem como documentos comprobatórios emitidos na forma do § 3º do art. 88 desta Lei;
III – indicação do pessoal técnico, das instalações e do aparelhamento adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada membro da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
IV – prova do atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso;
V – registro ou inscrição na entidade profissional competente, quando for o caso;
VI – declaração de que o licitante tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação.
Além desses Incisos, existem 12 Parágrafos entre eles, destaco os Parágrafo 2º e 5º. que incorpora o que já existe na Instrução Normativa SEGES 05/2017, vejamos:
§ 2º Observado o disposto no caput e no § 1º deste artigo, será admitida a exigência de atestados com quantidades mínimas de até 50% (cinquenta por cento) das parcelas de que trata o referido parágrafo, vedadas limitações de tempo e de locais específicos relativas aos atestados.
§ 5º Em se tratando de serviços contínuos, o edital poderá exigir certidão ou atestado que demonstre que o licitante tenha executado serviços similares ao objeto da licitação, em períodos sucessivos ou não, por um prazo mínimo, que não poderá ser superior a 3 (três) anos.
Nova Lei de Licitações: Habilitação fiscal, social e trabalhista

Na antiga Regularidade Fiscal e Trabalhista (Art. 29, Lei 8666/93), agora denominada de Habilitação Fiscal, Social e Trabalhista, temos:
Art. 68. As habilitações fiscal, social e trabalhista serão aferidas mediante a verificação dos seguintes requisitos:
I – a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
II – a inscrição no cadastro de contribuintes estadual e/ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
III – a regularidade perante a Fazenda federal, estadual e/ou municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
IV – a regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS, que demonstre cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
V – a regularidade perante a Justiça do Trabalho;
VI – o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.
§ 1º Os documentos referidos nos incisos do caput deste artigo poderão ser substituídos ou supridos, no todo ou em parte, por outros meios hábeis a comprovar a regularidade do licitante, inclusive por meio eletrônico.
§ 2º A comprovação de atendimento do disposto nos incisos III, IV e V do caput deste artigo deverá ser feita na forma da legislação específica.
Muito semelhante ao Art. 29, Lei 8666/93, incorporando o que na prática já vinha sendo feito, ou seja, a exigência do CNDT e da Declaração do Inciso XXXIIII, do Art, 7º da CF.
Nova Lei de Licitações: Habilitação econômico-financeira
A habilitação econômico-financeira da Lei 14.133 de 2021 tem a seguinte redação:
Art. 69. A habilitação econômico-financeira visa a demonstrar a aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato, devendo ser comprovada de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital, devidamente justificados no processo licitatório, e será restrita à apresentação da seguinte documentação:
I – Balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais;
II – Certidão negativa de feitos sobre falência expedida pelo distribuidor da sede do licitante.
§ 1º A critério da Administração, poderá ser exigida declaração, assinada por profissional habilitado da área contábil, que ateste o atendimento pelo licitante dos índices econômicos previstos no edital.
§ 2º Para o atendimento do disposto no caput deste artigo, é vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior e de índices de rentabilidade ou lucratividade.
§ 3º É admitida a exigência da relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem em diminuição de sua capacidade econômico-financeira, excluídas parcelas já executadas de contratos firmados.
§ 4º A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer no edital a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo equivalente a até 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação.
§ 5º É vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para a avaliação de situação econômico-financeira suficiente para o cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.
§ 6º Os documentos referidos no inciso I do caput deste artigo limitar-se-ão ao último exercício no caso de a pessoa jurídica ter sido constituída há menos de 2 (dois) anos.
Aqui nós temos novidades, começando com a exigência dos 3 (três) últimos exercícios financeiros, antes era apenas de 1 (um) ano.
Depois vem o parágrafo 2º — que antes não existia com essa redação —, o parágrafo 3º — que, na prática, já era pedido em todas as licitações federais — e o parágrafo 6º.
E, para finalizar, o Art. 70 da Lei 14.133 de 2021. Vejamos:
Art. 70. A documentação referida neste Capítulo poderá ser:
I – apresentada em original, por cópia ou por qualquer outro meio expressamente admitido pela Administração;
II – substituída por registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública, desde que previsto no edital e que o registro tenha sido feito em obediência ao disposto nesta Lei;
III – dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata, nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). (Vide Decreto nº 10.922, de 2021) (Vigência)
Parágrafo único. As empresas estrangeiras que não funcionem no País deverão apresentar documentos equivalentes, na forma de regulamento emitido pelo Poder Executivo federal.
Este artigo substitui o Antigo Art. 32 da Lei 8666/93, que traz como novidade o Inciso III, dispensando total ou parcialmente, parte da documentação para compras com entrega imediata.
Habilitação na nova Lei de Licitações: Conclusão

É certo que a Lei 14.133 de 2021, a nova Lei de Licitações, trouxe algumas mudanças e incorporou algumas Jurisprudências do TCU, porém, no caso específico da Habilitação, as mudanças foram poucas, e a absorção das Jurisprudências pertinentes do TCU foram mais significantes do que as “novidades”.
E, você caro leitor, o que achas do Capítulo VI – Habilitação da Lei 14.133 de 2021?
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9 respostas
Tenho um contrato de manutenções em equipamentos médicos que se encerra dia 04 de abril, esse contrato pode ser aditivado, ele foi realizado na lei de licitação 8.666!
Olá Maria Salidia!
Você quer dizer, Prorrogado, é isso?
Se for, pode, sim, ser prorrogado até completar 60 meses, pois a Lei 8666/93 para os contratos já firmados, está em plena validade!
A Partir de 01/04/2023, as licitações são obrigatoriamente pela nova lei (Lei 14.133/21), mas os contratos que estão em vigor, continua regido pela Lei 8666/93.