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Modalidades de Licitação

Breve História das Licitações Públicas nos últimos 25 anos

Deste 1988 que trabalho com Licitações Públicas, pois nesta época e até o ano de 2004, era sócio minoritário de uma empresa que atuava na área de Prestação de Serviços de Vigilância Patrimonial Armada e que 90% de todos os nossos contratos era com o governo federal e estadual e por isso participava ativamente das licitações promovidas no Estado do Amazonas.

Entre os anos de 2004 a 2010 fui funcionários de algumas empresas, sendo todas elas na Prestação de Serviços de Locação de Mão de Obra, tanto na área de Serviços de Segurança Patrimonial, como na área de Serviços de Apoio Administrativo e Serviços de limpeza e conservação, sempre atuando e participando ativamente nas licitações públicas principalmente na modalidade de Pregão.

A Partir de 2010 até os dias de hoje atuo como Consultor de Licitações e Contratos Administrativos e mantenho um Blog denominado de Blog Licitações Publicas especializado na divulgação de artigos, resenhas, avisos, legislação, recursos e impugnações, publicações diversas e enfim tudo o que versa sobre Licitações Públicas.

Até o ano de 1993, as licitações públicas eram regidas pelo antigo Decreto lei 2.300 de 21/11/1986 e Regulamentado pelo Decreto 30 de 07/02/1991, Até que em 21/06/1993 foi promulgado a Lei 8666 que revogou o Decreto-Lei 2300 e consequentemente o Decreto 30.

Entre 1993 e 2013 houveram algumas mudanças na Lei de licitações, inclusive com a criação dos Pregões Eletrônicos e Presenciais instituídos pela Lei 10.520 de 17/07/2002 conversão da Medida Provisória nº 2.182-18, de 23 de agosto de 2001
e regulamentada pelo Decreto 3.555 de 08/08/2000 na forma presencial e pelo Decreto 5450 de 31/0502005 na forma Eletrônica.

Não pretendo discutir aqui as mudanças ocorridas com a promulgação da Lei 8666/93, e as suas várias alterações ocorridas nestes 20 anos, porém algumas dessas mudanças foram significativas além de promulgação de diversas Leis e decretos que criaram por exemplo o RDC, o PAC entre outros para beneficiar os obras da Copa de Mundo de 2014 e da Olímpiada de 2016.

Vamos nos ater às Modalidades de licitação previstas na Lei 8666/93 e nos pregões tanto na forma presencial, como na forma eletrônica e de certo modo facilitar a compreensão do Processo Licitatório em si e ainda sobre os princípios que a regem e também sobre a Constituição Federal.

A lei 8666/93 e a Constituição Federal

A lei 8666/93 regulamenta o Inciso XXI do Art. 37 da Constituição federal, que institui normas para licitações e contratos da Administração pública e dá outras providencias, vejamos:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao

seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).

I (…)

XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações

Portanto assegura a nossa Constituição que todas as obras, compras e serviços dos Governos municipais, estaduais, distrital e federal serão feitos através de um processo licitatório e obedecerá os Princípios Básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência,

A lei 8666/93 reforçou ainda mais este entendimento através do Art. 7, vejamos:

Art. 3  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010) 

Acrescentando mais os Princípios da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo.

Apesar de todos os princípios que norteiam as licitações públicas, na prática a história é bastante diferente, como podemos ver diariamente na mídia (Jornais, revistas, TV, internet) com notícias de fraudes em licitações em diversos estados e municípios, inclusive no Distrito federal, mas isso é um outro assunto que poderá ser tratado posteriormente em outro livro ou não.

Modalidades de Licitação

Conforme o Artigo. 22 da Lei 8666/93, as Modalidades de Licitação são as seguintes:

  • Concorrência
  • Tomadas de Preços
  • Convite
  • Concurso
  • Leilão

E Ainda foi criada uma nova Modalidade de Licitação denominada Pregão, instituída à partir da Lei 10.520 de 31/05/2002 (Conversão da Medida Provisória nº 2.182-18)

Neste Artigo vamos falar apenas da Concorrência, Tomada de Preços, Pregão Presencial e Pregão Eletrônico.

Concorrência

A Concorrência é uma das modalidades de licitação de que trata o Art. 20 da Lei 8666/93. Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.

A Concorrência é aplicada para obras e serviços de engenharia cujo valor seja superior a R$ 1.500.000,00 e no caso de Serviços, superior a R$ 650.000,00.

Até o advento da Lei do Pregão era largamente utilizada nos serviços de Locação ou Cessão de Mão de Obra em geral, cujo valor estimado fosse superior ao limite imposto no Inciso II, do Art. 23 da Lei 8666/93.

Tanto no caso de obras e Serviços de Engenharia e os Serviços em geral, os limites referentes as Alíneas “C” dos Inciso I e II do Art. 23, não impedia que, se fosse vontade do órgão publico e devidamente justificado, poderia ser feito a licitação na modalidade de Concorrência para valores inferiores a esses limites.

O Edital de Concorrência deve estar disponibilizado com a antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”, nos demais casos o prazo é de 30 (trinta) dias.

Na Abertura da Licitação todos os concorrentes deverão apresentar 02 (dois) envelopes distintos, sendo o Envelope 01, com os documentos de habilitação e o envelope 2 com a Proposta de preços

A principal característica dessa modalidade licitatória é o fato que todas as empresas cadastrada ou não no Órgão Licitante podem participar desta licitação.

Durante a abertura dos Envelopes de habilitação, todos os participantes tem acesso à documentação de todos os concorrentes e poderão questionar se o seus concorrentes estão ou não com os documentos de acordo com o exigido no edital.

A Comissão de Licitação analisará a documentação de todos os participantes e informará quais as empresas foram habilitadas ou não. Se o Licitante não concordar com a decisão da Comissão de Licitação ele tem o prazo de 5 (cinco) dias úteis para elaboração de seu recurso. Desde já os outros licitantes terá também o prazo de 05 dias úteis para contestar ou não. A Comissão de Licitação tem o prazo de 05 dias úteis para acatar ou não os motivos da recorrente. Se a Comissão não acatar ela deverá encaminhar o recurso para a autoridade superior que terá os mesmos 5 dias úteis para referendar a decisão da Comissão de Licitação ou acatar o recurso impetrado pela licitante. Durante este período a licitação ficará suspensa.

Após este prazo ou se não houve nenhum recurso a Comissão de Licitação abrirá os envelopes contendo as Propostas de Preço na qual todos os participantes terá acesso. A Comissão então analisará cada proposta de preços de forma minuciosa, geralmente é marcado uma outra data para informar a decisão de quais propostas serão desclassificadas ou não e informará quem foi o vencedor da licitação. Quaisquer das empresas poderá pedir o prazo para interposição de recurso, seja para contestar a decisão da Comissão de Licitação de desclassifica-la ou seja para atacar a empresa vencedora do certame.

Todos os prazos recursais nessa fase, são idênticos a da fase anterior, sendo que ninguém poderá entrar com recurso a algum fato acontecido na fase de habilitação.

Se o Licitante não informar que vai entrar com recurso contra a habilitação do concorrente, ou contra a sua inabilitação, não poderá fazê-lo na fase subsequente.

Por fim, nenhum prazo de Recurso ou Contra Recurso se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.

Tomada de Preços

Tomada de preços é a Modalidade de Licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o 3º dia anterior à data de recebimento das propostas, observadas a necessária qualificação.

A Tomada de preços é aplicada para obras e serviços de engenharia cujo valor seja superior a R$ 150.000,00 e inferior R$ 1.500.000,00 e no caso de Serviços, superior a R$ 80.000,00 e inferior R$ 650.000,00.

Se for de conveniência do Órgão, desde que devidamente justificado, pode-se fazer Tomada de Preços para valores inferiores a R$ 150.000,00 para obra ou serviços de engenharia e inferiores a R$ 80.000,00 para compras e serviços.

Como relação as fases da licitação, recursos e Contra Recursos os procedimentos são idênticos aos procedimento listados anteriormente para a Modalidade de Concorrência.

Pregão Presencial

Esta Nova modalidade de Licitação foi regulamentada pelo Decreto 3.555 de 08/08/2000 que modifica drasticamente o procedimento até então conhecido. As Fases são invertidas, ou seja, primeiro abre as Propostas de Preços e só depois de ter acontecido os lances é que abrirá o envelope de Habilitação apenas da empresa que deu o menor lance.

No Pregão Presencial o licitante não é obrigado a ser cadastrado no órgão licitante ou no Portal de Licitação, apenas ele tem que cumprir o que determina do edital.

Diferentemente de Concorrência e Tomada de Preços, os preços apresentados pelos licitantes não serão definitivos, pois haverá um leilão inverso, na qual os proponentes terão condições de baixar mais o seu preço (lance), porém os 03 melhores classificados, numa faixa de 10% sobre o valor do menor preço apresentado.

Com Relação aos lances, se um licitante não o fizer quando for solicitado pelo pregoeiro, não poderá fazê-lo posteriormente, ou seja, ele perde o direito de dar novo lance.

Na Prática funciona assim: Vamos supor que o Licitante “A” apresente um preço de R$ 100.000,00, o Licitante “B” apresente um preço de R$ 102.000,00 o Proponente “C” apresente um preço de R$ 109.000,00, o Proponente “D” um Preço de R$ 114.000,00 e o Proponente “E” um preço de R$ 115.000,00. Destes licitantes, só os proponentes “A, “B” e “C” poderão participar da fase de lances, já que se enquadram no limite de 10%, ou seja, R$ 100.000,00 + 10% = R$ 110.000,00.

Caso o proponente “B” ou “C” por algum motivo fosse desclassificado ou simplesmente não apresentasse a sua proposta de preços, o proponente “D” poderia também participar da fase de lances, já que existe um limite de pelo menos 03 propostas.

Nesta fase, os licitantes podem ver e analisar as propostas de seus concorrentes e fazer suas anotações para usar posteriormente. Neste fase não é permitido ao licitante entrar com intenção de recurso.

O Pregoeiro pode desclassificar o licitante nesta fase, Por erros insanáveis na proposta e na planilha de preços, mesmo que seja o do licitante de melhor lance, neste caso o 2º colocado é que passará para a próxima fase e o pregoeiro abrirá o envelope de habilitação do licitante.

O Pregoeiro após a análise dos documentos de habilitação declarará o licitante como vencedor do certame. Caso o Pregoeiro inabilite este licitante, será aberto o envelope de habilitação do licitante melhor colocado, assim sucessivamente até encontrar um vencedor.

Após a declaração do vencedor qualquer licitante poderá registrar a sua intenção de recurso, seja para Desclassificar/Inabilitar a licitante vencedora, seja para contestar a sua própria Desclassificação/Inabilitação ou ambos os casos. O Pregoeiro poderá aceitar ou não a intenção de recurso. Em ambos os casos ele deve registrar em ata os motivos de sua decisão.

Após julgado os recursos e contra recursos, ou se não houver nenhum o pregoeiro Adjudicara e homologará o resultado final, Se houver o recurso e o pregoeiro manter sua decisão, então ele subirá o processo à autoridade superior a suas razões de sus decisão e esta autoridade dará o veredito final e homologará o certame.

Pregão Eletrônico

O Pregão Eletrônico foi regulamentado pelo Decreto 3.697, de 21 de dezembro de 2000, porém ele foi revogado pelo Decreto 5.450 de 31/05/2005, que passou a ser o Regulamento do Pregão Eletrônico atualmente em vigor.

No Cômputo geral as suas diretrizes são semelhantes ao Pregão Presencial, porém com algumas características bem diferentes. No Pregão Eletrônico, qualquer licitante poderá dar seu lance sem a obrigatoriedade de seguir o padrão do Pregão presencial, ou seja, ele pode simplesmente dar o seu lance no último minuto, ou dar um lance no início, esperar que os outros concorrentes deem seus lances e só depois dar mais um lance, fato este, proibido no caso do Pregão Presencial.

Na hora de registrar a sua intenção de recurso, existirá uma diferença entre os portais de licitação, seja federal, estadual, distrital ou municipal. Vou citar algumas diferenças.

No Portal Comprasnet do Governo federal, tanto a documentação como a proposta é anexada pelo portal (disponível na WEB) e o licitante poderá ter acesso às mesmas, neste caso o problema é que o tempo é muito curto ou a documentação e/ou proposta poderá ou não estar legível.

O outro caso é mais radical, por exemplo, o Portal E-Compras do Governo do Estado do Amazonas, na qual os documentos e propostas não estão disponíveis na internet (WEB), ou seja, o licitante tem que chutar um motivo convincente e o pregoeiro poderá aceita-lo ou não.

Os Prazos de que trata a Impugnação de edital é de até 02 (dois) dias úteis antes da abertura da licitação e de 03 (três) dias úteis para os Recursos após a declaração de vencedor pelo pregoeiro em e de 03 (três) dias úteis após o termino do prazo de recurso para Contra Recursos. Para o Pregoeiro e a autoridade superior o prazo na ausência de prazos específicos nos Decretos 3555 e Decreto 5450, vale o prazo determinado na Lei 866 que é de 05 dias úteis. Porém na realidade este prazo nunca é cumprido, geralmente ultrapassa os 30 dias.

Para saber mais sobre o Decreto 5.450 de 31/05/2005 acesso o Artigo Comentários sobre o Decreto 5450 que Regulamenta o Pregão Eletrônico Publicado no Blog Licitações Públicas.

Conclusão

Após o advento da Modalidade de Licitação denominada Pregão as Licitações referentes a Obras e Serviços de Engenharia só poderão ser licitadas utilizando as Modalidades de Concorrência, Tomadas de Preços e em alguns casos Convite. Já as Aquisição de bens e serviços comuns terá que ser obrigatoriamente na Modalidade denominada Pregão, na forma Eletrônica, salvo nos casos de comprovada inviabilidade a ser justificada pela autoridade competente poderá ser utilizada na forma presencial. 

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