Pode um Servidor Público ser dirigente de uma empresa? Entenda tudo!

Revisado em 7 de janeiro de 2022

Pode um Servidor Público ser dirigente de uma empresa?

Servidores Públicos X Empresas Licitantes

Em Licitações Públicas, é comum acontecer a inabilitação da empresa licitante por ter um (ou mais) sócios Funcionários Públicos.

Em outros casos, fica a dúvida na questão da esfera administrativa, ou seja, servidor público federal em licitação estadual ou municipal, servidor público estadual em licitação federal ou municipal e ainda servidor público municipal em licitação federal ou estadual.

A Questão Principal é: Pode um Servidor Público ser Sócio, Acionista ou Comanditário de uma empresa e neste caso a mesma pode participar de licitações públicas na esfera federal, estadual ou municipal?

É meio confuso, mais este artigo tem o intuito de esclarecer estas dúvidas nas 03 esferas do poder.

Primeiramente vamos ver o que diz o Estatuto do Servidor Público Federal (Lei 8112/90) sobre o assunto.

Art.117. Ao servidor é proibido:

I – (…)

X – participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário (grifo nosso); (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008

XI – atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

Como podemos ver, o Inciso X do Art. 117 da Lei 8112/90 é taxativo em proibir a Gerência ou Administração do Servidor Público na empresa, porém permite ao servidor público que o mesmo possa ser acionista, cotista ou comanditário. Em outras palavras, o servidor pode ser “sócio” da empresa desde que não seja Gerente ou Administrador

Quero deixar bem claro, que isso só pode acontecer em licitações de órgão diversos ao que o licitante é Servidor Público.

Para entender melhor vamos ver o que diz a Lei 8666/93, mais conhecida como a Lei das Licitações:

Art.9o Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários (grifo nosso):

I – o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;

II – empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;

III – servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação (grifo nosso).

§ 1o É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.

§2o

O disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra ou serviço que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela Administração.

§3o Considera-se participação indireta, para fins do disposto neste artigo, a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.

§ 4o

O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos membros da comissão de licitação.

O Tribunal de Contas da União – TCU já manifestou-se diversas vezes sobre esse assunto, com destaque aos seguintes Acórdãos:

Acórdão 294/2007 – Plenário | Relator Guilherme Palmeira | em 07/03/2007

Voto:

Apreciam-se neste momento as conclusões de inspeção realizada no Hospital Universitário de Santa Maria – HUSM com o objetivo de apurar irregularidades nos processos de aquisição de órteses, próteses e materiais especiais, relativos aos exercícios de 2004 e de 2005, apontadas inicialmente na Representação de que cuidam estes autos.

(…)

Entre as principais irregularidades, destacam-se:

I – (…)

III – aquisição de produtos junto à empresa VIPI – Materiais Cirúrgicos Hospitalares Ltda. por preços superiores aos da Tabela do SUS, bem assim a constatação de o sócio e o responsável técnico da referida empresa, Sr. Fabiano Zappe Pinho, ser servidor do Hospital Universitário, ocupando a função de médico traumatologista (grifo nosso);

IV – (…)

Quanto às constatações efetivadas pelos técnicos deste Tribunal, as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Fabiano Zappe Pinho e pela empresa VIPI – Materiais Cirúrgicos Hospitalares Ltda., inclusive por seu representante legal, não têm o condão de afastar a principal irregularidade detectada, qual seja: a presença de servidor público no quadro societário de empresa contratada pela Administração Pública (grifo nosso).

Embora aleguem a inexistência de qualquer ingerência do Sr. Fabiano Zappe na administração da empresa, entendo que o fato de o Sr. Jorge Renan Lemos Filho, representante legal da empresa e genitor do referido servidor, ter omitido a referida circunstância nas declarações prestadas perante o HUSM acerca da existência de fato impeditivo para participar de licitação (fls. 244/247, vol. 1), conforme exige a Lei n.º 8.666/1993, é motivo suficiente a configurar fraude à licitação, já que a Lei é expressa ao vedar a participação, seja direta ou indireta, de servidor do órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação (art. 9º, inciso III).

Além disso, o fato do Sr. Fabiano Zappe exercer concomitantemente a condição de responsável técnico da empresa e o cargo de médico traumatologista, ainda que isso tenha se efetivado somente a partir de 2002, não afasta a possibilidade de que, em razão das informações privilegiadas de que detinha, ter contribuído de alguma forma para os sucessivos êxitos da empresa VIPI Ltda. nas contratações com o HUSM.

Acórdão 934/2011 – Plenário | Relator Augusto Nardes | em 13/04/2011

VOTO

Como visto no relatório precedente, nesta representação aprecia-se irregularidade consistente na contratação de sociedade empresária cujo sócio-cotista era, à época da licitação, servidor do órgão licitante, o que configura violação ao art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.666/1993 (grifo nosso).

2. No caso vertente, o Sr. Sandro Márcio Zamboni foi, ao mesmo tempo, sócio-cotista da Construtora Zamboni Ltda. e servidor da Universidade Federal do Espírito Santo, no período de realização do Pregão nº 61/2006 e da Tomada de Preços nº 4/2006, que resultaram em contratos celebrados com a referida sociedade empresária.

Como ficou bem claro, o Servidor público que é cotista ou acionista ou comanditário de empresa licitante não pode participar de Licitação Pública do órgão ao qual está vinculado.

Por outro lado, não existe nenhum impedimento de sua empresa participar de Licitações de outros órgãos da mesma esfera administrativa (federal) ou de outra esfera (estadual, distrital ou municipal).

Aqui faço um alerta, mesmo o Servidor Público (sem poder de administrar a empresa) sendo sócio ou acionista majoritário da empresa licitante, porém na condição de cotista ou acionista e com Administrador registrado no contrato social, ele não pode emitir Procuração Pública ou Privada, dando poderes para um terceiro representar sua empresa no processo licitatório, pois isso é função do Sócio Administrador, Administrador, gerente ou diretor devidamente habilitado no contrato social.

Outrossim, mesmo o Servidor Público cumprindo o que determina o Inciso III Independentemente de sua empresa participar ou não de licitação pública é vedado ao Servidor Público ser Administrador, Gerente ou Diretor de quaisquer empresa não importado o tipo que esse empresa possa ser.

Esta mesma regra serve como parâmetro para os Servidores Públicos das Esfera estadual, distrital e municipal, já que os estatutos do servidor público dos respectivos estados, distrito e município ser baseado na Lei Federal Lei 8112/90.

Veremos uma amostra de um estatuto estadual (Amazonas) e um Municipal (Manaus).

Estatuto do Servidor Público do Estado do Amazonas – Lei 1762/1986

Art. 117.  Ao servidor é proibido:

I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

II – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

III – recusar fé a documentos públicos;

IV – opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

V – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

VI – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

VII – coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

VIII – manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

IX – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

X – participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008

XI – atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

XII – receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XIII – aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

XIV – praticar usura sob qualquer de suas formas;

XV – proceder de forma desidiosa;

XVI – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

XVII – cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

XVIII – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

XIX – recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Parágrafo único.  A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos: (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008

I – participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008

II – gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008

Estatuto do Servidor Público do Município de Manaus/AM – Lei 1118/1971

Art. 207 – Ao funcionário é proibido:

 I – referir-se de modo depreciativo, pela imprensa, em informações, parecer ou despacho, ás atividades e atos da administração pública, podendo porém, em trabalho assinado, apreciá-lo do ponto de vista doutrinário ou de organização do serviço com fito de colaboração e cooperação.

 II – retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

 III –atender a pessoa, na repartição, para tratar de assuntos particulares;

 IV – promover manifestação de apreço ou desapreço e fazer circular ou subscrever listas de donativos no recinto da repartição;

V – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal;

VI – coagir ou aliciar subordinados com objetivos da natureza partidárias;

VII –praticar a usura em qualquer de suas formas;

VIII – pleitear como procurador ou intermediário, junto ás repartições públicas municipais, salvo quando se tratar de percepção de vencimento ou vantagens de parente até o segundo grau;

IX – incitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o regime ou serviço público;

X – receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie, em razão das atribuições;

XI – empregar material do serviço público em serviço particular;

XII – cometer á pessoa estranha á repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de cargo que lhe competir ou a seus subordinados;

XIII – exercer atribuições diversas das de cargo ou função, ressalvados os casos previstos em lei ou regulamento;

Art. 208 – É incompatível o exercício de cargo ou função pública municipal:

I – com o exercício cumulativo de outro cargo, função ou emprego municipal, estadual ou federal, bem como em autarquias, empresas públicas e sociedade de economia mista, salvo os casos na Constituição do Brasil;

II – com a participação de gerências ou administração de empresas bancárias, industriais e comerciais que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Município, sejam por este subvencionadas ou diretamente relacionadas com a finalidade de repartição ou serviço em que o funcionário estiver lotado;

III – com o exercício de representação de Estado estrangeiro;

IV – com o exercício de cargo ou função subordinado a parente até o segundo grau, salvo quando se tratar de cargo ou função de imediata confiança e de livre escolha, não podendo exceder de dois o número de auxiliares nessas condições.

Para facilitar o entendimento demonstramos na Tabela abaixo o que pode ou não pode para o servidor público participar de Licitações nas respectivas esferas de governo.

TABELA: Permissão para participação de empresa licitante cujo sócio ou acionista ou comanditário é um servidor público

DESCRIÇÃO

ÓRGÃO LICITANTE

EMPRESA LICITANTE COM SERVIDOR PÚBLICO COMO COTISTA OU ACIONISTA OU COMANDITÁRIO

MESMO ÓRGÃO LICITANTE

ÓRGÃO DA MESMA ESFERA DE GOVERNO

ÓRGÃO DE OUTRA ESFERAL DE GOVERNO

Servidor Público

Federal

Não

Sim

Sim

Estadual

Não

Sim

Sim

Municipal

Não

Sim

Sim

OBS: Se o Servidor Público for Sócio Administrador, Gerente ou Diretor da empresa, esta empresa não poderá participar de qualquer licitação em quaisquer esferas de governo.

Este Artigo teve o intuito de facilitar o entendimento sobre o assunto, porém se por algum motivo você, leitor discorda, será bem-vindo, convido-o a demonstrá-lo!

Existe um outro assunto envolvendo “Servidor Público” em licitações Públicas, que é a participação da empresa quando tem um parente ou familiar no órgão licitante, mais isso é motivo para um novo artigo, que será publicado em breve.

OBS: Você tem algum problema relacionado sobre Licitações ou sobre este artigo em particular? Preencha o formulário através desse link http://bit.ly/2tqmcZb e retornarei o mais breve possível.
 
Marcos Antonio Silva

Marcos Antonio Silva

Graduado em Química Industrial, Pós-Graduado em Gestão Empresarial, Pós-Graduando em Licitações e Contratos Administrativos, Consultor na área de Licitações e Contratos desde 2010, Participando de Licitações Públicas desde 1988.

24 respostas

  1. Sou servidor federal, sou cotista apenas, porém 87% das cotas da empresa estão no meu nome, nesse caso posso construir pela construtora, né isso?

  2. Boa tarde professor, tudo bem?
    Sou servidor público municipal, comecei a atuar como pregoeiro a pouco tempo… estou aprendendo muito com os artigos aqui presentes. Minha dúvida é sobre a legalidade de ter uma MEI e poder participar de pregões de outros municípios ou em outras esferas… isso é possível?

    1. Olá Douglas!

      Uma MEI ou uma ME/EPP, pode participar de qualquer licitação seja ela federal, estadual ou municipal!

      No Caso específico da MEI, depende do edital, pois alguns serviços ou obras de engenharia, pelo seu volume não permite a participação de MEI, já nas compras diretas para entrega imediata, não há nenhum problema.

      Para qualquer dúvida, entre em contato pelo WhatsApp (92) 98449-8989!

  3. Empresa pública de direito privado, tem um servidor federal cedido que é sócio cotista com 1% do capital de uma determinada empresa, existe vedação para que a empresa dele participe de licitação dessa empresa pública?

  4. Sou funcionário público municipal na secretaria educação, posso participar em uma licitação d transporte escolar, sendo sócio da empresa?

  5. Boa noite! Um delegado civil sócio cotitas de uma empresa epp pode participar de um processo licitatorio de um hospital estadual? Sendo ele delegado civil em um município desse estado.

    1. Olá Joyce!

      Se ele é delegado civil, então é funcionário público estadual, certo?

      Então a questão é, ele é dirigente dessa empresa? Ele é cotista minoritário? Tem algum parente na Comissão de Licitação ou com dirigente desse hospital?

      Como pode ver, são muitas variáveis e para dar um Parecer eu precisaria de mais detalhes sobre o assunto.

      Aguardo retorno!

    1. Olá Romario!

      A Resposta é sim e Não, pois depende se a pessoa é dirigente da empresa (sócio-Administrador), neste caso é “NÃO”. Se ele for apenas um sócio minoritário, sem cargo na gerência da empresa, a resposta é “SIM”!

  6. Bom dia sou Guarda municipal, gostaria de abrir uma empresa em meu nome para participar de um processo de licitação de equipamentos de segurança no município onde trabalho é legal ou é proibido.
    Email: [email protected]

  7. Bom dia, tudo bem?
    Uma dúvida com relação a tabela apresentada : caso eu seja funcionária pública de uma determinada cidade e resolva abrir uma empresa (MEI), sendo eu a proprietária, posso participar de licitações exceto do órgão no qual sou servidora?

    1. Olá Mônica Maran!

      Primeiro é preciso analisar o porte de sua cidade, se for uma capital ou uma cidade com mais de 500.000 habitantes, onde a Prefeitura Local comanda diversos órgãos na administração direta e indireta, a resposta é sim, exceto o órgão onde trabalha.

      Mas se a sua cidade é de pequeno porte, onde o quadro de servidores da prefeitura é tudo centralizado, a resposta é Não!

  8. Boa noite,
    servidor do executivo federal pode participar de um CNPJ de uma banda musical?
    será regular fazer um show para uma prefeitura?

  9. Sou funcionário público municipal, posso pedir afastamento da prefeitura e abrir uma empresa e participar de licitação?

    1. Bom Dia Odirley Alves!

      O Correto seria pedir demissão, pois no “Afastamento” você continua sendo funcionário Municipal.

      Uma outra opção, seria abrir uma empresa em nome de filho, irmão, pai, mãe, esposa ou parente próximo, desde que não seja funcionário público municipal.

      Se Preferi, acesse o WhatsApp (92) 98449-8989.

  10. Gostaria de esclarecimento pois tive conhecimento do Inciso XII do Artigo 18 da Lei nº 12.708 de 17 de Agosto de 2012 pela solicitação dessa declaração abaixo em edital. Pois parece ser contraditória quando verifica-se a possibilidade de ser cotista, mas ao mesmo tempo não poder recebr valores públicos. Segue teor da declaração:
    OBS.: O licitante ganhador deverá apresentar uma declaração societária junto à documentação do anexo III.
    Declaro, sob as penas da lei, que a empresa ———————————, CNPJ Nº ———————-com sede na (Rua / Av.) ——————-, na Cidade ———–,
    neste ato representada pelo(a) (cargo/função) ——————–, Nome—————-, qualificação —————–, residente e domiciliado(a) na (Rua / Av.) ——————————————-, na Cidade de ————————-, vencedora na modalidade de licitação ———————– n° —————
    /201_ , para a execução de (informar apenas o objeto a ser adquirid———————————————————————–, meta(s) prevista(s) no Plano de Trabalho vinculado ao (Contrato de Repasse / Termo de Compromisso) n ______________, não possui em seu quadro societário servidor público da ativa, ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista , em atendimento à vedação disposta no Art. 18, XII, Lei 12.708/2012.

    1. Olá Tatiana, Boa Tarde!

      Realmente é contraditório, pois o cotista a que você se refere é aquele que tem participação minoritária na sociedade empresarial, se não me falha a memória, tem que ser menos de 5%.

      Se a participação desse “cotista” for inferior ao limite máximo permitido, não haverá problema para recebimento dos serviços prestados.

      É por isso que nos editais exigem esta “Declaração” do licitante, para que não haja pagamento retido caso seja vencedora da licitação.

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