“Quais os princípios da licitação pública?”
Bem, as licitações públicas seguem um conjunto de princípios essenciais para garantir a transparência e a legalidade dos processos. sendo fundamentais para a organização das licitações no Brasil.
Entre os principais princípios, destacam-se a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a publicidade, conforme estabelecido no artigo 37 da Constituição. Entenderemos melhor sobre isso ao longo do conteúdo.
Ainda, a nova Lei 14.133/2021 consolida os princípios das leis anteriores e traz atualizações relevantes para o processo licitatório. Quer ficar a par das nuances acerca desse tema? Continue acompanhando.
Princípios da Licitação Pública
Quem trabalha com licitações públicas, principalmente elaborando impugnações, recursos e contrarrecursos administrativos sabe da importância desses Princípios da Licitação Pública, que fazem parte de sua elaboração. Os princípios são listados na Constituição federal de 1988 e estão na Lei 8.666/93 (Lei das Licitações) e na Lei 10.520/02 (Lei do Pregão).
A Constituição Federal no caput do art. 37, estabelece à obediência da Administração Pública de todos os poderes, os seguintes Princípios:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.”
A atual lei de licitações também menciona os princípios na qual as licitações devem ser baseadas, no Caput do Art. 3º. Vejamos:
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
O Decreto 10.024/2019, que regulamenta a lei 10.520/2002 responsável por instituir a modalidade denominada Pregão, menciona em seu Art. 2º:
Art. 2 O pregão, na forma eletrônica, é condicionado aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, do desenvolvimento sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade e aos que lhes são correlatos.
Como já sabemos, a Lei 8666/93 e a Lei 10.520/2000 expirarão em 31/03/2023, sendo substituída pela Lei 14.133/2021, que une todos os Princípios da Licitação Pública relatados na Lei 8.666/93, no decreto 10.024/2002 e no Art. 37 da Constituição Federal. Confira:
Art. 5º Na aplicação desta lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Quais os princípios da licitação pública?
Além de agregar os Princípios da Licitação Pública já mencionados anteriormente, a Nova Lei de Licitação introduziu outros princípios para serem cumpridos durante o processo licitatório. Para não tornar muito extenso este artigo, vamos comentar apenas os princípios mais usados no dia a dia das licitações públicas. Acompanhe!
Princípio da Legalidade
Os licitantes têm direito público subjetivo à fiel observância do procedimento estabelecido em lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento. Assim, a licitação é um procedimento plenamente formal e vinculado (art. 4º da Lei 8.666/93).
Confira o art. 4º da Lei nº 8.666/93:
Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o art. 1º têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos. Parágrafo único. O procedimento licitatório previsto nesta lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública.
Este princípio impõe à Administração Pública o cumprimento da legislação vigente, ou seja, a impossibilidade de “criar”, “inventar” ou “distorcer”, como ocorre frequentemente nas licitações em que participo.
Veja o que dizia o saudoso Mestre Hely Lopes Meireles:
“Na Administração Pública, não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto, na Administração pessoal é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe. Na Administração Pública só é permitido fazer aquilo que a lei autoriza.”
Leciona o Mestre Di Pietro:
“Segundo o princípio da legalidade, a Administração Pública só pode fazer o que a lei permite. No âmbito das relações entre particulares, o princípio aplicável é o da autonomia da vontade, que lhes permite fazer tudo que a lei não proíbe.”
Princípio da Isonomia
Este princípio da Licitação Pública garante a todos os interessados o direito de competir nas licitações públicas. Ele procura igualar a todos os interessados no processo licitatório e é um dos pilares de sustentação do Estado de Direito. Ele impõe que a comissão de licitação ou pregoeiro, dispense tratamento igualitário a todos os concorrentes.
Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, o conteúdo político-ideológico absorvido pelo princípio da isonomia e juridicização pelas constituições em geral é:
“A Lei não deve ser fonte de privilégios ou perseguições, mas instrumento regulador da vida social que necessita tratar equitativamente a todos. Contudo, é próprio da lei desigualar. Com efeito, esta, além de discriminar, trata diferentemente as pessoas. Assim, a determinados indivíduos são deferidos alguns direitos e obrigações que não assistem a outros. Nesses casos, a lei erigiu algo em elemento diferencial, vale dizer: apanhou (…) algum ou alguns pontos de diferença a que atribuiu relevo para fins de discriminar situações, inculcando a cada qual efeitos jurídicos correlatos e, de conseguinte, desuniformes entre si.”.
Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório
No dia a dia das licitações públicas, este princípio da licitação pública certamente é o mais discutido nas impugnações de editais e nos recursos/contrarrecursos.
Resumidamente, este princípio estabelece que o Instrumento Convocatório (o edital e seus anexos) é a lei desta licitação, que por outro lado, deve-se pautar na legalidade das leis vigentes e na constituição em vigor (1988), ou seja, tanto administração pública quanto aos licitantes a lei vigente deverá ser cumprida.
E é nesse respaldo que o licitante deve, quando constatar alguma irregularidade no edital, impugnar de imediato, pois caso isso não ocorra, o edital tem de ser cumprido à risca, mesmo que haja alguma anomalia em seu conteúdo.
Podemos dizer que este princípio da Licitação Pública impõe à Administração e ao licitante a observância das normas estabelecidas no edital de forma objetiva, mas sempre velando pelo princípio da competitividade.
Princípio do Julgamento Objetivo
Nos embates licitatórios, a administração pública, deve estabelecer claramente o critério de julgamento que será adotado, na análise da proposta e dos documentos apresentados pelos licitantes, no edital e seus anexos, portanto o edital deve ter critério objetivo predefinidos e descartar qualquer elemento subjetivo.
É bom lembrar que a objetividade não é absoluta e pode, dependendo do caso, envolver certos elementos subjetivos. Vejamos o que diz o magistério de Joel de Menezes Niebuhr, em seu livro “Licitação Pública e Contrato Administrativo” de 2015:
“Sem embargo, o julgamento objetivo agrega-se ao instrumento convocatório, pois os critérios do julgamento nele estão previstos. Nesse desígnio, o julgamento objetivo é aquele que se dá na estrita conformidade dos parâmetros prefixados no edital. Para tanto, o instrumento convocatório não pode prestigiar critério subjetivos. Destarte, são vedadas disposições que permitam ao órgão administrativo levar em conta distinções pessoais que provenham de seus agentes. O princípio do julgamento objetivo está adstrito também ao princípio da impessoalidade, uma vez que a licitação se conforma ao interesse público. Dessa forma, também o é à isonomia, que, em dilatado aspecto, proíbe distinções relativas à esfera pessoal de quem quer que seja.”.
Vejamos agora o magistério de Carlos Ari Sumdfeld:
Nesse sentido, Carlos Ari Sundfeld preleciona que “o julgamento objetivo obrigando a que a decisão seja feita a partir de pautas firmes e concretas, é princípio voltado à interdição do subjetivismo e do personalismo, que põem a perder o caráter igualitário do certame”.
Se verificarmos atentamente, tanto o Princípio Do Julgamento Objetivo quanto o Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório se completam e ambos se encontram no Princípio da Isonomia, uma vez que constituem garantias formais dos particulares em relação à Administração Pública, fazendo com que o certame seja, do início ao fim, guiado sob critérios claros e impessoais.
- Leia também: Preclusão Lógica do reajuste contratual: serviços continuados de locação ou cessão de mão de obra
Princípio da Proposta mais Vantajosa
Na Lei 8666/93, o princípio da proposta mais vantajosa é encontrado junto com os demais princípios, no Art. 3º dessa lei (já mencionado).
No entanto, tanto o decreto 10.024/19 como a Lei 14.133/21 não mencionam junto aos outros Princípios da Licitação Pública. No caso da Lei 14.133/21, “Proposta mais vantajosa” aparece no “Diálogo Competitivo” (Inciso VII, Art. 32) e na “Dispensa de Licitação” (Parágrafo 3º, Art.75), mas não como princípio.
Este princípio é muito utilizado pelas empresas que foram desclassificadas, mesmo tendo o menor preço. E ele não é absoluto.
Vale lembrar que o licitante deve observar os demais Princípios da Licitação Pública, como por exemplo o Princípio da igualdade (Isonomia) entre os demais participantes, o Princípio da Legalidade, o Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório, entre outros.
Princípio da Proposta mais Vantajosa e Acórdão 2239/2018
O Acórdão 2239/2018 Plenário, do TCU, explica bem este Princípio da Licitação Pública. Vamos conferir:
É irregular a desclassificação de proposta vantajosa à Administração por erro de baixa materialidade que possa ser sanado mediante diligência, por afrontar o interesse público.
Nos casos em que o erro encontrado é sanado mediante diligência, este princípio pode e deve ser utilizado. Além dele, existem muitos outros Princípios da Licitação Pública que devem ser utilizados na Licitação Pública, mas como já dito, para não alongar muito este artigo, vou finalizar com o Princípio da Publicidade.
Princípio da Publicidade
Previsto de forma explícita na Constituição Federal, em seu art. 37, este Princípio da Licitação Pública prevê que os atos administrativos tenham visibilidade para que se possa viabilizar o exercício pleno do controle administrativo por parte da sociedade.
O saudoso Mestre Hely Lopes Meireles entendia o Princípio da Publicidade da seguinte maneira:
“Como princípio de administração pública, abrange toda atuação estatal, não só sob o aspecto de divulgação oficial de seus atos como também de propiciação de conhecimento da conduta interna de seus agentes. Essa publicidade atinge, assim, os atos concluídos e em formação, os processos em andamento, os pareceres dos órgãos técnicos e jurídicos, os despachos intermediários e finais, as atas de julgamentos das licitações e os contratos em quaisquer interessados, bem como os comprovantes de despesas e as prestações de contas submetidas aos órgãos competentes (…) Quanto à publicação no órgão oficial, só é exigida a do ato concluído ou de determinadas fases de certos procedimentos administrativos como ocorre nas concorrências, em que geralmente as normas pertinentes impõem a publicação da convocação dos interessados, da habilitação, da adjudicação e do contrato, na íntegra ou resumidamente”
Princípio da Publicidade da Enciclopédia Jurídica, da PUC/SP
Veja o Princípio da Publicidade da Enciclopédia Jurídica, da PUC/SP:
O princípio da publicidade é uma das chaves do Direito Público brasileiro e se relaciona com os princípios estruturantes do Estado, em especial com o princípio republicano. A publicidade configura uma dimensão da cidadania, pois permite o controle social do Poder Público pelos cidadãos
Os atos que compõem o procedimento licitatório devem ser públicos; as sessões, realizadas de portas abertas. Estabelece a obrigatoriedade de realização de audiência pública, antecedendo licitações e envolvendo objetos de grande valor (art. 39 da Lei 8.666/93), e no dever de publicação do resumo do instrumento convocatório na imprensa (art. 40 da Lei 8.666/93).
Veja mais uma vez o que diz o saudoso Mestre Hely Lopes Meireles em sua obra Direito Administrativo Brasileiro – 42ª Edição, Pág. 99:
Publicidade é a divulgação oficial do ato para conhecimento público e início de seus efeitos externos. Daí por que as leis, atos e contratos administrativos que produzem consequências jurídicas fora dos órgãos que os emitem exigem publicidade para adquirirem validade universal, isto é, perante as partes e terceiros.
Princípios da Licitação Pública: Conclusão
Os Princípios da Administração Pública, referentes às Licitações, são fundamentais para que o processo licitatório seja norteado pela sua lisura.
Apesar de não termos comentado sobre a maioria dos Princípios da Licitação Pública, este artigo buscou comentar os mais utilizados nas impugnações e nos recursos administrativos os quais tenho presenciado constantemente, seja através de terceiros ou em nas minhas próprias petições.
E você, caro leitor, qual o Princípio da Licitação Pública te parece mais relevante? Deixe aqui seu comentário!
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