Recurso Administrativo – PE 2155/13 – SEJUS-CGL-AM

Revisado em 14 de outubro de 2021

Recurso Administrativo

 

 

Recurso Administrativo apresentado pela empresa DEPA Empreendimentos e Participações da Amazônia Ltda., no Pregão Eletrônico Nº 2155/13 da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos – SEJUS, contra a decisão do Pregoeiro em Inabilitar a recorrente e também contra a decisão de declarar vencedora deste certame à empresa Beta Brasil Serviços de Conservação e Limpeza Ltda.


ILUSTRÍSSIMO SENHOR, EPITÁCIO DE ALENCAR E SILVA NETO, DD. PRESIDENTE DA COMISSÃO GERAL DE LICITAÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS, ATRAVÉS DO SR. PREGOEIRO.

 

 

 

 

 

 

 

Ref.: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2155/2013.

 

 

DEPA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida nesta cidade à Rua Major Gabriel Nº 476 – Sala 03 – Bairro Centro – CEP: 69.020-060, Fone/Fax: (92) 3321-3479, E-Mail: [email protected] , Inscrita no CNPJ sob o Número 06.291.321/0001-79, representada neste ato pelo Sr. MARCOS ANTONIO DA SILVA, casado, Químico Industrial, CPF: 162.375.364-34, CIP: 14200047 – CRQ 14ª Região, vem por meio desta e mui respeitosamente, tempestivamente, com fulcro na alínea “b”, do inciso I, do art. 109, da Lei nº 8666 / 93, à presença de Vossa Excelência, a fim de interpor.

RECURSO ADMINISTRATIVO,

Contra a decisão do Pregoeiro que considerou a recorrente DEPA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES DA AMAZÔNIA LTDA. Inabilitada e também contra a decisão de declarar vencedora deste certame à empresa BETA BRASIL SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA o que faz declinando os motivos de seu inconformismo no articulado a seguir.

I – DOS FATOS SUBJACENTES

Atendendo à convocação dessa Instituição para o certame licitacional supramencionado, veio à recorrente dele participar com outras licitantes, pelo que apresentou proposta almejando ser contratada.

II – DAS RAZÕES DA REFORMA

A decisão “sob comento” merece ser reformada, em virtude da recorrente tem cumprido integralmente o que determina os termos do edital em referência, sobretudo os Subitens 7.1.4.1 e 7.1.4.1.1. na qual será provado adiante.

III – DOS FATOS

Primeiro vejamos o que diz o edital sobre a exigência de Atestado(s) de capacidade Técnica e sua finalidade:

7.1.4. Qualificação Técnica:

7.1.4.1. Atestado de Aptidão Técnica, acompanhado da prova fiscal (Nota Fiscal / Fatura) para comprovar a sua efetiva execução, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, que comprove a boa e regular prestação de serviços similares ao objeto do Edital e seus anexos, em condições compatíveis de quantidades e prazos (Grifo nosso), conforme modelo do Anexo I deste Edital.

7.1.4.1.1. Com
a finalidade de tornar objetivo o julgamento da documentação de qualificação técnica, considera(m)-se compatível (eis) o(s) atestado(s) que expressamente certifique(m) que o licitante já executou pelo menos 10% das quantidades descritas na proposta de preços (Grifo nosso) apresentada nesta licitação.

A recorrente apresentou 03 (três) atestados de capacidade técnica que ultrapassa em muito a exigência do subitem 7.1.4.1.1., vejamos:

ACT 1- Atestado de Capacidade Técnica fornecido pela AMAZONPREV, (página 000298) e Nota Fiscal de Serviços 000344 (Página 000299).

Este atestado apresenta como efetivo 02 copeiro/garçom, 02 motoboys com motocicleta, 04 auxiliares de serviços gerais, totalizando 08 funcionários. Contrato Nº 009/2009 iniciado em Agosto/2009 e finalizado em Nov/2011. O Valor Global Anual é de R$ 196.974,84 no Primeiro ano (Cópia do Contrato em anexo) e R$ 168.590,00 (cópia do contrato em anexo)

ACT 2 – Atestado de Capacidade Técnica fornecido pela DATAPREV (página 300) e Nota Fiscal 000331 (página 000301) e Nota Fiscal 000341 (página 302).

Este atestado apresenta um efetivo de 06 (seis) Serventes (Agente de Limpeza), Contrato 3.000.2007, iniciado em 11/04/07 com término em 10/04/11 (Cópia em Anexo). O valor Global Anual do Contrato é de R$ 120.760,80

ACT 3 – Atestado de Capacidade Técnica do Café Manaus (página 000303) e Nota Fiscal 224 (página 000304).

Este Contrato apresenta um efetivo de 02 (dois) Agentes de Limpeza, com início em 04/06/07 permanecendo até hoje. O valor Global Anual do Contrato é de R$ 112.246,08 (cópia do último termo Aditivo em Anexo).

Agora vejamos o motivo de nossa inabilitação conforme Histórico (Chat em Anexo) do pregão em referência: (Proponente 07 somos nós).

08/11/2013 13:01:38 Pregoeiro: ATENÇÃO: PROPONENTE 7, foi inabilitado, por não atender o ITEM 7.1.4.1.1 do Edital: com a finalidade de tornar objetivo o julgamento da documentação de qualificação técnica, considera(m)-se compatível (eis) o(s) atestado(s) que expressamente certifique(m) que o licitante já executou pelo menos 10% das quantidades descritas na proposta de preços apresentada nesta licitação.

08/11/2013 13:03: 48 Proponente 7: Sr. pregoeiro o Sr. só pode estar brincando, apresentei atestado de Limpeza e conservação com oito serventes e atestado de copeiro com 01 funcionário e o Sr. Diz que não cumpri o edital?

08/11/2013 13:05:44 Proponente 7: Sr. Pregoeiro, o sr. pode responder a minha pergunta?

08/11/2013 13:06:35 Pregoeiro: Perdão: PROPONENTE 7…existe um nopta com mesmo valor , mas de numeração diferente.

08/11/2013 13:08:00 Proponente 7: O Sr. Pode me explicar melhor?

08/11/2013 13:10:17 Pregoeiro: PROPONENTE 7, você comprovou em NOTA FISCAL, o valor de 10% do serviço areematado que seria acima de 36 mil – valor das notas fiscais.

08/11/2013 13:11:04 Pregoeiro: PROPONENTE 7, você NÃO comprovou em NOTA FISCAL, o valor de 10% do serviço areematado que seria acima de 36 mil – valor das notas fiscais.

08/11/2013 13:13:59 Proponente 7: O Sr. deve estar confundindo com o valor anual, o quantitativo de postos é 06 em um Atestado, + 002 em outro atestado totalizando 08 postos de serviços de Agente de Limpeza e um Atestado com 01 Funcionário na categoria copeiro ou seja mais de 50% do efetivo previsto no edital

O Pregoeiro primeiro informa que fomos inabilitados por não cumprir o Subitem 7.1.4.1., depois informa que existe uma Nota Fiscal com mesmo valor, mas com numeração diferente e por fim informa que não comprovamos o valor de 10% do nosso preço arrematado, ou seja, superior a R$ 36.360,00.

Como podemos ver o Pregoeiro está totalmente equivocado, pois o Subitem 7.4.1.1. é bem claro quando diz: considera(m)-se compatível (eis) o(s) atestado(s) que expressamente certifique(m) que o licitante já executou pelo menos 10% das quantidades descritas na proposta de preços”.

As Notas Fiscais de igual valor e números diferentes na qual o pregoeiro informa, referem-se aos meses de Julho e Agosto/2010 e logicamente são do mesmo valor, haja visto que referem-se ao mesmo contrato.

A Quantidade exigida de funcionários no edital é de 14 Funcionários (Item 4.1 do Projeto Básico) do edital em referência, ou seja, teríamos de comprovar o efetivo de pelo menos 02 (dois) Agentes de Limpeza. Comprovamos ter 08 Agentes de Limpeza que corresponde a 66,66% do efetivo exigido de Agente de Limpeza e 02 Copeiros, que corresponde a 200% da quantidade exigida (01 Copeiro).

Mesmo que consideremos o valor do anual do contrato como o pregoeiro dá a entender, os nossos 03 Atestados somam o valor global anual de R$ 429.981,72 que corresponde a 118,26% do valor global anual de nossa proposta.

Como podemos ver, qual é a lógica de nossa inabilitação? Com certeza o pregoeiro enganou-se, em vez de considerar o valor mensal (já que a Nota Fiscal expressa o valor mensal), considerou o valor global anual frente o valor mensal da Nota Fiscal.

O edital á a lei interna da licitação e como tal vincula os termos tanto aos licitantes quanto à administração que o expeliu. Em outras palavras é evidente o dever de pautar seus atos em estrita consonância com as imposições legais, não podendo a atividade publica se afastar deste preceito. A Legalidade não é apenas sustentáculo fundamental na contratação pública, é também o alicerce de todo ato administrativo.

A lei 8666/93 é clara quando preceitua sobre os Princípios da Vinculação ao Edital, como norteador de todo e quaisquer procedimentos licitatórios, vejamos:

Art.3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

Art. 41º A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

Ora, Se o Subitem 7.1.4.1.1 diz que “10% das quantidades descritas“, o pregoeiro não pode se basear no valor Global Anual do Contrato.

Vejamos o que diz o Conselheiro do Tribunal de Contas do estado de São Paulo, Antonio Roque Citadini (Comentários e Jurisprudência Sobre a lei de Licitações Públicas, 2. Ed., atual. e ampl, São Paulo: Max Limonad, 1997).

“O Edital consiste no documento fundamental da licitação, abaixo da legislação pertinente à matéria, é o edital que estabelece as regras específicas de cada certame e como já estabelecia o Decreto-Lei 2300/86, a nova legislação mantém como princípio da maior importância a vinculação aos atos licitatórios às normas do edital. Celso Antonio bandeira de Mello ao tratar do edital, afirma que “suas disposições são vinculadas tanto para a Administração quanto para os que disputam o certame”. Hely Lopes Meirelles sustenta que “a vinculação ao edital é o princípio básico de toda licitação. Nem se compreenderia que a Administração fixasse no edital a forma e modo de participação dos licitantes e no decorrer do procedimento ou na realização do julgamento se afastasse do estabelecido, ou admitisse documentação e proposta em desacordo com o solicitado. O Edital é a lei interna da licitação, e como tal, vincula aos termos tanto os licitantes como a Administração que o expediu”. Portanto estabelecida as regras do certame, suas disposições deverão ser seguidas pela Administração durante todo o procedimento e os participantes terão que balizar sua participação pelas regras gerais da disputa que o edital consagrou.

 

Vejamos também o que diz o Doutrinador Marçal Justen Filho sobre esse assunto:

“Sob um certo ângulo, o edital é o fundamento de validade dos atos praticados no curso da licitação, acepção de que a desconformidade entre o edital e os atos administrativos praticados no curso da licitação se resolve pela invalidade destes últimos. Ao descumprir normas constantes do edital, a Administração Pública frustra a própria razão de ser da licitação. Viola os princípios norteadores da atividade administrativa, tais como a legalidade, a moralidade, a isonomia. O Descumprimento q qualquer regra do edital deverá ser reprimido, inclusive através de instrumentos de controle interno da Administração pública.(…)”

Como demonstrado acima, o Princípio da Vinculação ao Edital existe para garantir que todos os participantes de uma licitação tenham igual tratamento e segurança sobre as regras que guiam o julgamento da Administração.

Vejamos também o que diz o Princípio do Julgamento Objetivo:

Princípio do julgamento objetivo: Este princípio refere-se que deve ser julgada a documentação apresentada e a proposta de preço, com base no que foi pedido no edital, de forma sempre objetiva.

IV – DO PEDIDO

De sorte que, com fundamento nas razões precedentemente aduzidas, requer-se o provimento do presente Recurso Administrativo, com efeito, para que seja:

  • Declarada a Recorrente DEPA Empreendimentos e Participações da Amazônia Ltda., como sendo vencedora do Pregão Eletrônico Nº 2155/13 – SEJUS, Adjudicando-lhe, por ser da mais lídima JUSTIÇA!

Outrossim, lastreada nas razões recursais, requer-se que o Pregoeiro reconsidere sua decisão e, na hipótese não esperada disso não ocorrer, faça este subir, devidamente informado, à autoridade superior, em conformidade com o § 4°, do art. 109, da Lei N° 8666/93, observando-se ainda o disposto no § 3° do mesmo artigo.

 

Nestes Termos,

P. Deferimento.

Manaus/AM, 14 de Novembro de 2.013

 

DEPA EMPREENDIMENTOS
E PARTICIPAÇÕES DA AMAZÔNIA LTDA.
MARCOS ANTONIO DA SILVA
REPRESENTANTE LEGAL

 

 

 

 

DOCUMENTOS ANEXOS:

 

  • Procuração
  • Documentos do Procurador
  • Contrato 009/2009 – AMAZONPREV
  • Contrato 017/2010 – AMAZONPREV
  • Contrato 002.2007 – CAFÉ MANAUS
  • Termo Aditivo 005.2013 – CAFÉ MANAUS
  • 4º Termo Aditivo ao Contrato 3.0007/2007 – DATAPREV
  • Chat do Pregão

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Marcos Antonio Silva

Graduado em Química Industrial, Pós-Graduado em Gestão Empresarial, Pós-Graduando em Licitações e Contratos Administrativos, Consultor na área de Licitações e Contratos desde 2010, Participando de Licitações Públicas desde 1988.

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