Princípios da Supremacia do Interesse Público

Revisado em 16 de janeiro de 2015

RESENHA

CARVALHO, Iuri Mattos de. O princípio da supremacia do interesse público sobre o privado: parâmetros para uma reconstrução. Revista Diálogo Jurídico, Salvador, nº. 16, maio-junho-julho-agosto, 2007. Disponível em: <http://www.direitopublico.com.br>. Acesso em: 25 de Julho de 2009

Este Artigo fala sobre os questionamentos de alguns juristas sobre O princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, para alguns, a Supremacia não chega a ser um princípio, diante dos atuais avanços da teoria do direito para outros este princípio deve ser desconstruído ou ainda reconstruído

ESTRUTURA: A Estrutura dessa obra é formada por 05 (cinco) capítulos, sendo: Introdução; corpo, subdividido em 03 (três) capítulos e conclusão, totalizando 15 páginas.

Neste artigo, o autor trata inicialmente do papel do princípio da supremacia do interesse público no Direito Administrativo. Em seguida, defende que o conceito de interesse público deve ser reformulado para oferecer maior operacionalidade ao princípio, desenvolvendo sua aptidão para o controle da atuação administrativa.

Apontando alguns limites da definição de interesse público proposta por Celso Antônio Bandeira de Mello, indica novos parâmetros para uma definição de interesse público como o resultado do procedimento de determinação da medida administrativa que melhor atenda a realização dos direitos fundamentais no caso concreto.

Em seguida, analisa as contribuições que a teoria dos princípios de Robert Alexy pode oferecer para o aprimoramento dos critérios de controle do ato administrativo, bem como para a compreensão da natureza teórica do princípio da supremacia do interesse público.

A Respeito do Princípio da Supremacia dos Direitos Público sobre o Privado, o resenhista entende assim como o autor deste artigo, que o mesmo deverá ser revisto e reformulado, pois novos parâmetros para análises de decisões administrativas precisam ser desenvolvidos, já que ainda existe alguma forma de autoritarismo herdado da primeira metade do século passado e ainda um pouco da ditadura militar de 1964.

A posição do iminente jurista Celso Bandeira de Melo, quando afirma: “O referido princípio nunca poderia ser considerado uma regra de prevalência na ponderação”, traduz de forma intrínseca a posição de muitos estudiosos do assunto.

Este Artigo deve ser lido POR TODOS aqueles que ocupam um cargo de destaque na administração pública Federal, Estadual e Municipal, além de estudantes não só da área de Direito, como também da área de Administração.

Referência Bibliográfica: BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo.

O Autor deste Artigo, YURI MATOS DE CARVALHO é Mestre em Direitos Administrativos pela PUC-SP. Advogado

MARCOS ANTONIO DA SILVA, Graduado em Química Industrial pela UFPB, Pós – Graduando em Licitações e Contratos Administrativos pela Universidade Gama Filho – UGF –AM.


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Marcos Antonio Silva

Graduado em Química Industrial, Pós-Graduado em Gestão Empresarial, Pós-Graduando em Licitações e Contratos Administrativos, Consultor na área de Licitações e Contratos desde 2010, Participando de Licitações Públicas desde 1988.

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