IN 02 2008: O que mudou nesta Instrução Normativa?

Revisado em 10 de janeiro de 2022

O que mudou na IN 02 2008, de 30/04/2008? Recentemente a Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação – SLTI do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão – MPOG, fez algumas modificações a respeito dos procedimentos em Licitações Públicas, estou referindo-se a Instrução Normativa Nº 03 de 24/06/2014.

O que mudou na IN 02 SLTI foi à inclusão do §12º, no Artigo 19 da IN 02 2008, pelo Artigo 1º dessa nova Instrução Normativa, que diz:

§ 12 Para a comprovação do disposto nos §§ 7º e 8º, será aceito o somatório de atestados que comprovem que o licitante gerencia ou gerenciou serviços de terceirização compatíveis com o objeto licitado por período não inferior a 3 (três) anos.

IN 02 2008 de 30/04/2008: O que mudou?

Após a inclusão absurda dos §7º e §8º do Artigo 19, pela IN 06 SLTI em 23/12/13 conforme já comentado neste blog (ver Artigo) a SLTI/MPOG quis amenizar as exigências, aceitando o somatório de Atestados (o que já era aceito antes), porém piorou o entendimento quando estabeleceu um prazo mínimo de comprovação de 03 anos.

Mesmo a contragosto dá para entender essa exigência especificamente para o §7º (mais de 40 Postos), porém é inconcebível para o §8º, ou seja, contratos com menos de 40 Postos, que a meu ver pode ser apenas 01 Posto ou 39 Postos, não há distinção, vejamos o que diz o §9º:

§ 8º Quando o número de postos de trabalho a ser contratado for igual ou inferior a 40 (quarenta), o licitante deverá comprovar que tenha executado contrato(s) com um mínimo de 20 (vinte) postos.

Por exemplo, em uma licitação de uma área interna de 3.000m2 para serviços de Limpeza e Conservação Predial, seriam necessários apenas 05 Postos de serviços (600m2 por funcionário), porém com o advento dos §8º e §12º do Artigo 19 desta Instrução Normativa, o licitante tem que comprovar que já prestou serviços com um equivalente de 20 Postos de Serviços com no mínimo de 03 anos de serviços comprovados, o que vai em contra a todas as Jurisprudências do Tribunal de Contas da União, exceto o Acórdão Nº 2622/2013 – Plenário que serviu de base par a Instrução Normativa Nº 06 de 23/12/2013.

Estas modificações só beneficiam as empresas de grande porte que já está há mais tempo no mercado, inviabilizando empresas (que tenha menos de 03 anos de mercado e/ou que ainda não tenha atingido a comprovação via Atestado de Capacidade Técnica de pelo menos 20 Postos de Serviços), de participar de licitações públicas, diminuindo assim a concorrência e aumentando as chances de CONLUIO por parte das empresas já estabelecidas.

IN 02 2008: Considerações finais

O Artigo 2ª modifica os Anexos VII e VIII e o Artigo 3º Acrescenta o Anexo IX na IN 02 2008. O Artigo 3ªº Cria um novo Anexo, o Anexo IX. O Artigo 4ª Revoga as Alíneas a, b e c do Inciso I do Artigo 19-A e os Inciso I, II, III e IV do Artigo 29-A.

Na Prática a revogação das Alíneas a, b e c do Inciso I do Art., 19-A não traz nenhuma mudança substancial nas licitações públicas e os Incisos I, II, III e IV do Artigo 29-A já tinham sido omitidos na última modificação feita pela IN 06 SLTI – 2013, apenas agora é que ficou com o Status de “Revogado”.

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Marcos Antonio Silva

Graduado em Química Industrial, Pós-Graduado em Gestão Empresarial, Pós-Graduando em Licitações e Contratos Administrativos, Consultor na área de Licitações e Contratos desde 2010, Participando de Licitações Públicas desde 1988.

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