Lei 14.133 – Uma abordagem Diferente

Revisado em 25 de março de 2024

TÍTULO I

O Título I da Lei 14.133/2021 trata das disposições preliminares da lei, que estabelece o âmbito de aplicação, os objetivos, os princípios, as definições e as modalidades de licitação e contratação pública. Os principais pontos relacionados no Título I são:

  • A lei se aplica às administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, aos fundos especiais e às entidades controladas pela Administração Pública.
  • A lei não se aplica às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, exceto em alguns casos previstos na própria lei.
  • A lei prevê condições especiais para as contratações realizadas no exterior, com recursos de empréstimo ou doação de organismos internacionais ou para a gestão das reservas internacionais do País.
  • A lei tem como objetivos: garantir a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública; promover o desenvolvimento nacional sustentável; incentivar a inovação e o aumento da qualidade e da durabilidade do objeto da licitação ou da contratação; observar a segurança jurídica e a uniformidade de interpretação; estimular a competitividade e a proporcionalidade nas contratações; ampliar as oportunidades de participação nas licitações e nas contratações; e fomentar o controle social.
  • A lei estabelece os princípios que regem as licitações e as contratações públicas, tais como: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, probidade administrativa, economicidade, desenvolvimento nacional sustentável, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo, razoabilidade, proporcionalidade, celeridade, sigilo no oferecimento das propostas e transparência.
  • A lei define os conceitos de licitação, contratação pública, contrato administrativo, dispensa de licitação, inexigibilidade de licitação, credenciamento, pré-qualificação permanente, registro cadastral, sistema de registro de preços, ata de registro de preços, carona ou adesão à ata de registro de preços, contratação integrada, contratação semi-integrada e contratação por empreitada por preço global.

TÍTULO II

O Título II da Lei 14.133/2021 trata das licitações, abordando o processo licitatório, as modalidades, os critérios de julgamento, os procedimentos auxiliares, as fases e os recursos. Os principais pontos relacionados no Título II são:

  • A lei prevê que o processo licitatório tem por objetivos: assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública; promover o desenvolvimento nacional sustentável; incentivar a inovação e o aumento da qualidade e da durabilidade do objeto da licitação ou da contratação; observar a segurança jurídica e a uniformidade de interpretação; estimular a competitividade e a proporcionalidade nas contratações; ampliar as oportunidades de participação nas licitações e nas contratações; e fomentar o controle social.
  • A lei institui as seguintes modalidades de licitação: pregão; concorrência; concurso; leilão e diálogo competitivo. Cada modalidade tem suas características, requisitos, limites e procedimentos específicos, que devem ser observados pelos órgãos e entidades licitantes.
  • A lei estabelece os critérios de julgamento das propostas, que podem ser: menor preço; maior desconto; melhor técnica ou conteúdo artístico; Técnica e preço; maior lance; maior retorno econômico. Cada critério tem suas regras, condições e ponderações, que devem ser definidas no edital da licitação.
  • A lei dispõe sobre os procedimentos auxiliares das licitações, que são: credenciamento; pré-qualificação; procedimento de manifestação de interesse; sistema de registro de preços; e registro cadastral. Esses procedimentos visam agilizar, simplificar e racionalizar as licitações e as contratações públicas, bem como ampliar a competitividade e a economicidade.
  • A lei define as fases do processo licitatório, que são: preparatória; de divulgação do edital de licitação; da apresentação das propostas ou lances do julgamento; da habilitação; recursal; e da homologação do resultado pela autoridade competente. Cada fase tem seus atos, prazos e formalidades, que devem ser cumpridos pelos órgãos e entidades licitantes e pelos participantes.
  • A Lei define a habilitação, dividindo-se em jurídica; técnica; fiscal, social trabalhista e econômico-financeira. Define o processo de contratação direta; da inexigibilidade de licitação; da dispensa de licitação, dos procedimentos auxiliares; do credenciamento; da pré-qualificação; do sistema de registro de preços e do registro cadastral.
  • A lei regula os recursos administrativos contra os atos praticados no processo licitatório, que podem ser: pedido de esclarecimento sobre o edital de licitação; impugnação ao edital de licitação; recurso contra o resultado do julgamento das propostas ou lances pelos licitantes; recurso contra o resultado da habilitação dos licitantes classificados na fase anterior; recurso contra a decisão de anulação ou revogação da licitação12. Cada recurso tem seus requisitos, efeitos, prazos e procedimentos, que devem ser respeitados pelos órgãos e entidades licitantes e pelos interessados.

TÍTULO III

O Título III da Lei 14.133/2021 trata dos contratos administrativos, abordando os aspectos gerais, as cláusulas essenciais, as garantias, a execução, a alteração, a fiscalização, a inexecução e a extinção dos contratos. Os principais pontos relacionados no Título III são:

  • A lei prevê que os contratos administrativos são instrumentos jurídicos que formalizam as relações entre a Administração Pública e os contratados, decorrentes de licitação ou de dispensa ou inexigibilidade de licitação, e que se regem pelas normas desta Lei e pelos preceitos de direito público.
  • A lei estabelece as cláusulas essenciais dos contratos administrativos, que são: o objeto e seus elementos característicos; o regime de execução ou a forma de fornecimento; o preço e as condições de pagamento; os prazos de início e conclusão, de entrega, de observação ou de recebimento definitivo; o crédito pelo qual correrá a despesa; as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução; os direitos e as responsabilidades das partes; as penalidades cabíveis e os valores das multas; os casos de rescisão; o reconhecimento dos direitos da Administração Pública em caso de rescisão administrativa por inexecução total ou parcial do contrato; as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso; a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que dispensou ou inexigiu a licitação; a legislação aplicável à execução do contrato e aos casos omissos; e a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação 12.
  • A lei dispõe sobre as garantias que podem ser exigidas dos contratados para assegurar o cumprimento das obrigações assumidas, que podem ser: caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública; seguro-garantia; fiança bancária; ou outras modalidades admitidas em lei12. A lei também define os limites, as condições e os procedimentos para a prestação e a liberação das garantias.
  • A lei regula a execução dos contratos administrativos, que deve ser feita conforme as normas desta Lei, do edital da licitação ou do termo que dispensou ou inexigiu a licitação e do próprio contrato12. A lei também trata dos aspectos relacionados à subcontratação, à cessão ou à transferência do contrato, à atualização financeira dos valores contratados, ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato, à revisão dos preços contratados, à repactuação dos preços contratados e à recomposição dos preços contratados.
  • A lei disciplina a alteração dos contratos administrativos, que pode ser unilateral, por acordo entre as partes ou judicial. A lei também estabelece os casos, os limites e os requisitos para a alteração qualitativa ou quantitativa do objeto contratado.
  • A lei normatiza a fiscalização dos contratos administrativos, que deve ser exercida pela Administração Pública com o auxílio de comissão constituída por servidores ou empregados públicos estáveis designados pela autoridade competente. A lei também define as atribuições, as responsabilidades e as sanções aplicáveis aos agentes públicos encarregados da fiscalização.
  • A lei determina as hipóteses de inexecução dos contratos administrativos, que podem ser: total ou parcial; culposa ou sem culpa; por fato atribuível ao contratado ou à Administração Pública. A lei também prevê as consequências da inexecução contratual, que podem ser: aplicação de penalidades; rescisão do contrato; ocupação e utilização temporária de bens; intervenção na execução do contrato; assunção do controle societário do contratado; encampação da concessão ou da permissão de serviço público.
  • A lei especifica os motivos de extinção dos contratos administrativos, que podem ser: o término do prazo contratual; o advento do termo contratual; a rescisão do contrato; a anulação do contrato; a ocorrência de caso fortuito ou de força maior. A lei também estipula os efeitos da extinção contratual, que podem ser: a devolução do objeto; a liberação das garantias; a restituição de valores; a realização de acerto de contas; a emissão de certidão de adimplemento.

TÍTULO IV

O Título IV da Lei 14.133/2021 trata das irregularidades, abordando as infrações e sanções administrativas, a responsabilização civil e penal, a tutela cautelar e a tutela antecipada. Os principais pontos relacionados no Título IV são:

Para uma análise mais aprofundada e para leitura na íntegra, da Lei 14.133/2021, click aqui!

CONCLUSÃO:

A Lei 14.133/2021 é mais do que uma legislação. É uma promessa de um futuro mais brilhante para a contratação pública. Ao introduzir novos procedimentos, princípios e critérios de seleção, ela visa otimizar cada etapa do processo, garantindo que o setor público e as empresas trabalhem em harmonia.

Um dos pilares fundamentais desta lei é a transparência. Ela ilumina cada fase do processo, desde a licitação até a execução do contrato. Isso não apenas constrói a confiança entre as partes envolvidas, mas também abre portas para um ambiente de negócios mais competitivo e justo.

Ao simplificar e agilizar os procedimentos, a Lei 14.133/2021 visa impulsionar o crescimento econômico. Empresas terão a oportunidade de participar de licitações de forma mais justa e eficiente, criando um ambiente propício para a inovação e prosperidade.

Leia também: 7 impactos da Lei 14.133/21 nas Licitações Públicas: descubra!

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Marcos Antonio Silva

Graduado em Química Industrial, Pós-Graduado em Gestão Empresarial, Pós-Graduando em Licitações e Contratos Administrativos, Consultor na área de Licitações e Contratos desde 2010, Participando de Licitações Públicas desde 1988.

2 respostas

  1. Oi, Marcos.

    Pode me tirar uma dúvida, por favor?

    Uma empresa não cumpriu requisito de participação. Já se passou um mês, e o processo ainda está aguardando julgamento. Nesse meio tempo a empresa regularizou a situação que era critério de participação. Caso ela seja habilitada é possível recorrer alegando que a empresa não cumpria esse critério na data de abertura do pregão, certo?

    1. Olá Ana Carolina!

      im, você pode recorrer nessa situação. Em licitações públicas, as regras de habilitação devem ser atendidas no momento especificado no edital, geralmente na data da abertura do pregão. Se a empresa não cumpria os requisitos de participação no momento da abertura do pregão, mesmo que tenha regularizado sua situação posteriormente, ela não deveria ser habilitada.

      A Lei das Licitações (Lei nº 8.666/1993) e a Lei do Pregão (Lei nº 10.520/2002) estabelecem critérios rigorosos para a habilitação em processos licitatórios, visando garantir a igualdade de condições a todos os participantes. Assim, um recurso alegando que a empresa não atendia aos critérios de participação na data estipulada pode ser um caminho válido. Contudo, é importante que o recurso seja fundamentado de acordo com as normativas aplicáveis e as condições estipuladas no edital específico da licitação.

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