Qualificação técnica em licitações e contratos administrativos: um GUIA à Lei 14.133/21

Revisado em 15 de abril de 2024

Quais os principais aspectos a serem falados quando se trata da qualificação técnica em licitações e contratos administrativos?

As licitações e contratos administrativos assumem papel fundamental na Administração Pública brasileira, representando instrumentos essenciais para a aquisição de bens, serviços e obras públicas. 

Assim, através de um processo legal e transparente, busca-se garantir a eficiência, economicidade, impessoalidade e moralidade na gestão dos recursos públicos.

O presente artigo tem como objetivo aprofundar a análise dos requisitos de habilitação técnica na Lei 14.133/21, também conhecida como Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

Afinal, a nova lei, promulgada em 2021, introduziu diversas alterações significativas em relação à legislação anterior, a Lei 8.666/93, especialmente no que diz respeito à qualificação técnica das empresas que desejam participar de licitações públicas.

Qualificação técnica em licitações e contratos administrativos: o que você aprenderá neste artigo?

Para alcançar o objetivo proposto, o estudo se baseia em pesquisa bibliográfica e documental, com análise crítica da Lei 14.133/21, da jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU) e dos Tribunais de Justiça, além de livros, artigos científicos e outras fontes relevantes. 

Nesse sentido, a pesquisa visa identificar as principais inovações trazidas pela nova lei em relação aos requisitos de qualificação técnica em licitações, bem como os desafios e oportunidades que se apresentam para a Administração Pública e para as empresas licitantes.

O artigo está estruturado da seguinte forma:

  • Seção 2: Aborda os princípios norteadores da qualificação técnica em licitações, conforme a Lei 14.133/21, incluindo legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, probidade administrativa, economicidade, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade, isonomia, responsabilidade, segurança jurídica e sustentabilidade;

  • Seção 3: Apresenta as principais inovações da Lei 14.133/21 em relação aos requisitos de habilitação técnica, como a nova documentação exigida, os critérios de avaliação da documentação e os prazos para regularização de pendências;

  • Seção 4: Analisa detalhadamente os requisitos específicos de qualificação técnica em licitações, como experiência anterior, qualificação profissional, equipe técnica e outros requisitos;

  • Seção 5: Examina a jurisprudência relevante sobre o tema, com destaque para decisões do TCU e dos Tribunais de Justiça;

  • Seção 6: Apresenta recomendações para as empresas licitantes, com foco no planejamento estratégico, na preparação da documentação e no acompanhamento das mudanças na legislação;

  • Seção 7: Conclui o artigo, sintetizando os principais pontos abordados e destacando a importância da habilitação técnica para a qualidade dos serviços públicos.

1 – Lei 14.133/21: considerações iniciais

A Lei 14.133/21 representa um marco importante na modernização das licitações e contratos administrativos no Brasil.

Isso porque as mudanças introduzidas pela nova lei visam aumentar a competitividade das licitações, garantir a qualidade dos serviços públicos e fortalecer a governança pública.

2 – Quais os aspectos relevantes da Lei 14.133/21 em relação à qualificação técnica em licitações?

O que é qualificação técnica em licitações? Na imagem, dois sócios de uma empresa que pretende participar de um processo de licitação conversando sobre a habilitação técnica conforme a Lei 14.133/21

A seguir, confira os pontos mais importantes quando se trata da habilitação técnica em licitações e a Lei 14.133/21.

2.1 – Quais os princípios norteadores da qualificação técnica em licitações?

A qualificação técnica em licitação, conforme a Lei 14.133/21, é norteada por diversos princípios fundamentais que visam garantir a lisura, a impessoalidade e a eficiência do processo licitatório.

Entre os principais princípios, podemos destacar:

  • Legalidade: A observância estrita da legislação pertinente, especialmente a Lei 14.133/21 e seus decretos regulamentadores;

  • Impessoalidade: A seleção da empresa mais qualificada, independentemente de qualquer favorecimento ou discriminação;

  • Moralidade: A conduta ética e responsável de todos os envolvidos no processo licitatório;

  • Publicidade: A ampla divulgação das informações relativas à licitação, garantindo a participação de todos os interessados;

  • Probidade administrativa: A atuação honesta e diligente da Administração Pública na condução do processo licitatório;

  • Economicidade: A busca pela solução mais vantajosa para a Administração Pública, considerando o custo-benefício;

  • Eficiência: A otimização dos recursos públicos e a obtenção dos melhores resultados possíveis;

  • Razoabilidade: A proporcionalidade entre os requisitos exigidos e o objeto da licitação;

  • Proporcionalidade: A adequação entre os meios utilizados e os fins almejados;

  • Isonomia: A igualdade de tratamento entre todas as empresas participantes da licitação;

  • Responsabilidade: A responsabilização dos agentes públicos e das empresas licitantes por seus atos e omissões;

  • Segurança jurídica: A certeza e a previsibilidade das regras que regem o processo licitatório;

  • Sustentabilidade: A consideração dos aspectos sociais, ambientais e econômicos na seleção da empresa mais qualificada.

2.2 – O que é qualificação técnica em licitação?

A habilitação técnica, na Lei 14.133/21, configura-se como a comprovação da capacidade técnico-profissional da empresa para executar o objeto da licitação. Essa comprovação se dá através da apresentação de documentações específicas, como:

  • Atestados de capacidade técnica: Demonstram a experiência da empresa em obras ou serviços semelhantes ao objeto da licitação;

  • Certidões de qualificação técnica: Emitidas por entidades de classe, comprovam a qualificação técnica da empresa para executar o objeto da licitação;

  • ART/CREA: Certidão de Acervo Técnico emitida pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, quando necessário;

  • Outros documentos: A depender do objeto da licitação, outros documentos podem ser exigidos, como certidões de regularidade fiscal e trabalhista, relatórios técnicos etc.

2.3 – Qual a importância da qualificação técnica em licitação?

A qualificação técnica em licitações assume papel fundamental no processo licitatório, pois garante que a Administração Pública contrate empresas com capacidade real de executar os serviços ou obras contratadas.

Isso contribui para:

  • Melhor qualidade dos serviços públicos: A contratação de empresas qualificadas garante a entrega de serviços e obras de qualidade à população;

  • Eficiência na gestão dos recursos públicos: A seleção de empresas com expertise no ramo evita desperdícios e garante o melhor aproveitamento dos recursos públicos;

  • Redução de riscos: A qualificação técnica em licitações diminui os riscos de inadimplência contratual e de problemas na execução dos serviços ou obras;

  • Maior competitividade nas licitações: A exigência de requisitos técnicos eleva o nível de competitividade entre as empresas, incentivando a busca por qualificação e inovação.

3 – Quais as inovações da Lei 14.133/21 na qualificação técnica em licitações?

Também é importante ficar a par de todas as inovações que a Lei 14.133/21 trouxe na qualificação técnica em licitações. Abordamos em detalhes adiante. Veja.

3.1 – Nova documentação exigida

A Lei 14.133/21 introduziu diversas mudanças na documentação exigida para a qualificação técnica em licitação, buscando simplificar o processo e reduzir a burocracia.

Entre as principais mudanças, podemos destacar:

  • Criação da Certidão de Acervo Técnico (CAT): A CAT é um novo documento que reúne informações sobre a capacidade técnico-operacional da empresa, como:
    • Experiência da empresa em obras ou serviços semelhantes ao objeto da licitação.
    • Qualificação profissional dos profissionais da empresa.
    • Equipamentos e materiais disponíveis para a execução do objeto da licitação.
    • Outras informações relevantes para a avaliação da capacidade técnica da empresa.

  • Outras inovações: A Lei 14.133/21 também prevê a possibilidade de dispensa de apresentação de alguns documentos, como certidões negativas, desde que a empresa autorize a consulta online por parte da Administração Pública.

3.2 – Critérios de avaliação da documentação

A Lei 14.133/21 também estabeleceu novos critérios para a avaliação da documentação de qualificação técnica em licitações. A comissão de licitação deve analisar os seguintes aspectos:

  • Capacidade técnico-operacional da empresa: A empresa deve ter capacidade para executar o objeto da licitação, com experiência, profissionais qualificados, equipamentos e materiais adequados;

  • Qualificação profissional dos profissionais da empresa: Os profissionais da empresa devem ter formação e experiência compatíveis com as atividades a serem executadas;

  • Outros critérios: A depender do objeto da licitação, outros critérios podem ser considerados, como certificações de qualidade, premiações e reconhecimento de mercado.

4 – Como comprovar capacidade técnica: requisitos específicos da qualificação técnica em licitações

Como comprovar capacidade técnica? Na imagem, pessoas conversando sobre como funciona a qualificação técnica em licitações conforme a nova lei de licitações 14.133/21

A Lei 14.133/21 estabelece diversos requisitos específicos na qualificação técnica em licitações que as empresas devem atender para participar de licitações públicas.

Entre os principais requisitos, podemos destacar:

4.1 – Experiência anterior

A empresa deve comprovar experiência anterior na execução de obras ou serviços semelhantes ao objeto da licitação. A comprovação de experiência pode ser feita através de:

  • Atestados de capacidade técnica: emitidos por entidades públicas ou privadas que contratam a empresa para a execução de obras ou serviços semelhantes;

  • Contratos sociais e atas de assembleias que demonstrem a participação da empresa em sociedades empresárias que executaram obras ou serviços semelhantes;

  • Certidões de qualificação técnica: emitidas por entidades de classe, que comprovam a qualificação técnica da empresa para executar o objeto da licitação.

A Lei 14.133/21 define critérios para a análise da experiência anterior, como:

  • Similaridade do objeto da licitação com a experiência da empresa: a experiência deve ser em obras ou serviços com características semelhantes ao objeto da licitação;

  • Valor e porte da experiência: o valor e o porte da experiência da empresa devem ser compatíveis com o objeto da licitação;

  • Tempo de execução da experiência: a experiência da empresa deve ser recente, demonstrando que a empresa está apta a executar o objeto da licitação.

4.2 – Qualificação profissional

Outro ponto importante em relação à qualificação técnica em licitações é que a empresa deve comprovar a qualificação profissional dos profissionais que serão responsáveis pela execução do objeto da licitação. 

A comprovação de qualificação profissional pode ser feita através de:

  • Certidões de registro em conselhos profissionais que comprovam a regularidade profissional dos profissionais. 

A Lei 14.133/21 define critérios para a análise da qualificação profissional, como:

  • Formação e experiência compatíveis com as atividades a serem executadas: os profissionais devem ter formação e experiência compatíveis com as atividades que serão executadas no objeto da licitação;

  • Responsabilidade técnica: a empresa deve indicar um profissional responsável técnico pela execução do objeto da licitação.

4.3 – Equipe técnica

Como qualificação técnica em licitações, a empresa também deve apresentar uma equipe técnica qualificada para executar o objeto da licitação. 

Assim, a equipe técnica deve ser composta por profissionais com formação e experiência compatíveis com as atividades a serem executadas. 

A Lei 14.133/21 define critérios para a análise da equipe técnica, como:

  • Composição da equipe técnica: a equipe técnica deve ser composta por profissionais com diferentes qualificações e expertises, para atender às necessidades do objeto da licitação;

  • Qualificação dos profissionais: os profissionais da equipe técnica devem ter formação e experiência compatíveis com as atividades que serão executadas no objeto da licitação;

  • Experiência da equipe técnica: a equipe técnica deve ter experiência em obras ou serviços semelhantes ao objeto da licitação.

4.4 – Outros requisitos

A depender do objeto da licitação, outros requisitos de qualificação técnica em licitações podem ser exigidos, como:

  • Capacidade técnico-operacional da empresa: a empresa deve ter capacidade para executar o objeto da licitação, com experiência, profissionais qualificados, equipamentos e materiais adequados;

  • Certificações de qualidade: a empresa pode apresentar certificações de qualidade que demonstrem seu compromisso com a qualidade dos serviços ou produtos que oferece.

4.5 – Outras considerações

É importante, ainda, conferir o que exatamente diz a o Art. 67 da Lei 14.133/2021 e a sua relação com a qualificação técnica em licitações:

“Art. 67. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a:

I – apresentação de profissional, devidamente registrado no conselho profissional competente, quando for o caso, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, para fins de contratação;

II – certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente, quando for o caso, que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, bem como documentos comprobatórios emitidos na forma do § 3º do art. 88 desta Lei;

III – indicação do pessoal técnico, das instalações e do aparelhamento adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada membro da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

IV – prova do atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso;

V – registro ou inscrição na entidade profissional competente, quando for o caso;

VI – declaração de que o licitante tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação.

§ 1º A exigência de atestados será restrita às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, assim consideradas as que tenham valor individual igual ou superior a 4% (quatro por cento) do valor total estimado da contratação.

§ 2º Observado o disposto no caput e no § 1º deste artigo, será admitida a exigência de atestados com quantidades mínimas de até 50% (cinquenta por cento) das parcelas de que trata o referido parágrafo, vedadas limitações de tempo e de locais específicos relativas aos atestados.

§ 3º Salvo na contratação de obras e serviços de engenharia, as exigências a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo, a critério da Administração, poderão ser substituídas por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, hipótese em que as provas alternativas aceitáveis deverão ser previstas em regulamento.

§ 4º Serão aceitos atestados ou outros documentos hábeis emitidos por entidades estrangeiras quando acompanhados de tradução para o português, salvo se comprovada a inidoneidade da entidade emissora.

§ 5º Em se tratando de serviços contínuos, o edital poderá exigir certidão ou atestado que demonstre que o licitante tenha executado serviços similares ao objeto da licitação, em períodos sucessivos ou não, por um prazo mínimo, que não poderá ser superior a 3 (três) anos.

§ 6º Os profissionais indicados pelo licitante na forma dos incisos I e III do caput deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, e será admitida a sua substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela Administração.

§ 7º Sociedades empresárias estrangeiras atenderão à exigência prevista no inciso V do caput deste artigo por meio da apresentação, no momento da assinatura do contrato, da solicitação de registro perante a entidade profissional competente no Brasil.

§ 8º Será admitida a exigência da relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem em diminuição da disponibilidade do pessoal técnico referido nos incisos I e III do caput deste artigo.

§ 9º O edital poderá prever, para aspectos técnicos específicos, que a qualificação técnica seja demonstrada por meio de atestados relativos a potencial subcontratado, limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do objeto a ser licitado, hipótese em que mais de um licitante poderá apresentar atestado relativo ao mesmo potencial subcontratado.

§ 10. Em caso de apresentação por licitante de atestado de desempenho anterior emitido em favor de consórcio do qual tenha feito parte, se o atestado ou o contrato de constituição do consórcio não identificar a atividade desempenhada por cada consorciado individualmente, serão adotados os seguintes critérios na avaliação de sua qualificação técnica:

I – caso o atestado tenha sido emitido em favor de consórcio homogêneo, as experiências atestadas deverão ser reconhecidas para cada empresa consorciada na proporção quantitativa de sua participação no consórcio, salvo nas licitações para contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, em que todas as experiências atestadas deverão ser reconhecidas para cada uma das empresas consorciadas;

II – caso o atestado tenha sido emitido em favor de consórcio heterogêneo, as experiências atestadas deverão ser reconhecidas para cada consorciado de acordo com os respectivos campos de atuação, inclusive nas licitações para contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual.

§ 11. Na hipótese do § 10 deste artigo, para fins de comprovação do percentual de participação do consorciado, caso este não conste expressamente do atestado ou da certidão, deverá ser juntada ao atestado ou à certidão cópia do instrumento de constituição do consórcio.

§ 12. Na documentação de que trata o inciso I do caput deste artigo, não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que, na forma de regulamento, tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 desta Lei em decorrência de orientação proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade.

5 – Jurisprudência relevante sobre qualificação técnica em licitações na Lei 14.133/21

Qual a jurisprudência relevante sobre qualificação técnica em licitações? Na imagem, fachada no TCU (Tribunal de Contas da União), que vem se consolidando sobre aspectos de habilitação técnica em licitação e contratos administrativos.

A jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU) vem se consolidando sobre diversos aspectos da qualificação técnica em licitações na Lei 14.133/21. 

Abaixo, apresentamos alguns exemplos relevantes:

5.1 – Experiência anterior

Para entender melhor esse ponto e sua relação com a qualificação técnica em licitações, confira o acórdão 298/2024-Plenário e Acórdão 2076/2023-Plenário.

Acórdão 298/2024-Plenário

O TCU decidiu que, nas contratações de obras e serviços, as exigências de qualificação técnica em licitações devem admitir a experiência anterior do licitante em obras ou serviços com características semelhantes ou de complexidade superior, e não necessariamente idênticas, às do objeto pretendido pela contratante.

Acórdão 2076/2023-Plenário

O TCU decidiu que, em licitações de serviços continuados, para fins de qualificação técnico-operacional, a exigência de experiência anterior mínima de três anos (Anexo VII-A, itens 10.6, alínea b, e 10.6.1, da IN Seges/MPDG 5/2017), lapso temporal em regra superior ao prazo inicial do contrato, deve ser objeto de adequada fundamentação, baseada em estudos prévios e na experiência pretérita do órgão contratante, que indiquem ser tal lapso indispensável para assegurar a prestação do serviço em conformidade com as necessidades específicas do órgão, por força da sua essencialidade, quantitativo, risco, complexidade ou qualquer outra particularidade.

5.2 – Qualificação profissional

E no diz respeito à qualificação técnica em licitações envolvendo a qualificação profissional? Confira estes dois pontos:

Acórdão 2303/2015-Plenário

O TCU decidiu que é ilegal a exigência de comprovação de capacitação técnico-profissional e técnico-operacional relativamente à execução de serviços de pequena representatividade no cômputo do valor global do objeto licitado (art. 30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993 e Súmula TCU 263).

Acórdão 2898/2012-Plenário

O TCU decidiu que é desnecessário, para comprovação da capacitação técnico-profissional, que o empregado possua vínculo empregatício, por meio de Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS assinada com a empresa licitante, sendo suficiente prova da existência de contrato de prestação de serviços, regido pela legislação civil comum (art. 30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993).

5.3 – Equipe técnica

Já sobre a qualificação técnica em licitações em relação à equipe técnica, veja:

Acórdão 273/2014-Plenário

O TCU decidiu que nas licitações de serviços de manutenção preventiva e corretiva, é ilegal a exigência, como critério de habilitação, que as empresas participantes possuam representação ou equipe técnica em local previamente definido no edital. 

Nesse sentido, tal exigência pode ser feita a partir da assinatura do contrato, desde que respaldada em análise técnica fundamentada.

Acórdão 4061/2020-Plenário

O TCU decidiu que é irregular cláusula do edital de licitação que estabeleça exigência de composição mínima da equipe técnica, face ao porte da obra a ser executada, em contrariedade às normas do Confea. 

Portanto, não cabe à Administração estabelecer, de modo subjetivo, critério de cunho técnico que exorbita a regulamentação profissional. 

6 – Melhores recomendações para licitantes em relação à qualificação técnica em licitações

Para auxiliar na qualificação técnica em licitações, elaboramos as melhores recomendações para licitantes. Confira.

6.1 – Planejamento estratégico

  • Análise detalhada do edital da licitação: É fundamental ler o edital com atenção e verificar se a empresa atende a todos os requisitos de habilitação técnica exigidos;

  • Identificação dos pontos fortes e fracos da empresa: A empresa deve identificar seus pontos fortes e fracos em relação aos requisitos de habilitação técnica exigidos no edital;

  • Elaboração de um plano de ação: A empresa deve elaborar um plano de ação para atender aos requisitos de habilitação técnica exigidos no edital.

6.2 – Preparação da documentação

  • Organização da documentação: A empresa deve organizar toda a documentação necessária para a habilitação técnica com antecedência;

  • Verificação da autenticidade da documentação: A empresa deve verificar se toda a documentação é autêntica e válida;

  • Apresentação da documentação em conformidade com o edital: A empresa deve apresentar a documentação em conformidade com as instruções do edital.

6.3 – Acompanhamento das mudanças na legislação

  • Acompanhamento das alterações na Lei 14.133/21: A empresa deve acompanhar as alterações na Lei 14.133/21 e na jurisprudência do TCU, dos Tribunais Federais Regionais e Tribunais de Justiça Estaduais;

  • Participação em cursos e treinamentos: A empresa pode participar de cursos e treinamentos para se manter atualizada sobre os requisitos de qualificação técnica em licitações;

  • Consulta a profissionais especializados: A empresa pode consultar profissionais especializados em licitações públicas para obter orientação sobre os requisitos de habilitação técnica. 

7 – Conclusão

A qualificação técnica em licitações na Lei 14.133/21 é um tema complexo e em constante evolução. 

Assim, o aprofundamento da análise, a proposição de aprimoramentos e a divulgação de informações são fundamentais para garantir a eficiência e a transparência do processo licitatório. 

Esperamos que este artigo tenha contribuído para o debate sobre a qualificação técnica em licitações conforme a Lei 14.133/21.

Observações importantes:

As informações acima são de caráter geral e podem sofrer alterações de acordo com o edital da licitação.

Assim, é importante consultar a legislação específica e buscar orientação profissional para dúvidas sobre o tema.

Agradecemos a sua atenção!

Picture of Marcos Antonio Silva

Marcos Antonio Silva

Graduado em Química Industrial, Pós-Graduado em Gestão Empresarial, Pós-Graduando em Licitações e Contratos Administrativos, Consultor na área de Licitações e Contratos desde 2010, Participando de Licitações Públicas desde 1988.

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