As alterações contratuais e fiscalização, sob o contexto da Lei 14.133/2021, trazem importantes inovações e reforços quanto à gestão e execução de contratos administrativos.
Esta lei veio substituir legislações anteriores, como a Lei 8.666/1993, a Lei do Pregão (Lei 10.520/2002) e o Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC (Lei 12.462/2011), consolidando e atualizando o regime jurídico aplicável às licitações e contratos com a Administração Pública.
A seguir, confira as principais particularidades sobre o assunto por meio de explicações e exemplos práticos.
Alterações contratuais na nova Lei de Licitações
A nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos estabelece um regime mais flexível e detalhado para as alterações contratuais.
Isso porque ela permite ajustes tanto qualitativos quanto quantitativos dos contratos, desde que devidamente justificados e limitados aos percentuais estabelecidos pela lei.
1. Quantitativas
As alterações quantitativas podem ser acréscimos ou supressões nos objetos dos contratos, limitados a 50% do valor inicial atualizado do contrato para obras, serviços ou compras.
Em casos excepcionais, devidamente justificados e com as devidas cautelas, esse limite pode ser ampliado para até 100% para reformas de edifício ou de equipamento.
2. Qualitativas
As alterações qualitativas, por sua vez, são aquelas que modificam a natureza do objeto contratado, como mudanças no projeto ou nas especificações para melhor adequação técnica.
Essas alterações devem preservar a identidade do objeto contratado e estar em conformidade com os limites de orçamento.
Qual o artigo correspondente às alterações contratuais?
O Art. 124 trata da possibilidade de alteração unilateral dos contratos pela Administração Pública para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitando os direitos do contratado.
Junto a isso, o Art. 125 aborda as alterações contratuais unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta lei: o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras.
Nesse mesmo sentido, quando se tratar de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento)
Exemplos práticos: quais os tipos de alterações contratuais?
Para você compreender melhor como se dão as alterações contratuais nos contratos administrativos, abordamos alguns exemplos. Confira.
1. Acréscimo de quantitativos
Um município contratou a construção de uma escola, porém, durante a execução, identificou a necessidade de acrescentar mais salas de aula devido ao aumento do número de alunos na região. Com base no Art. 125, é possível fazer alterações contratuais nesse caso.
Aqui, a Administração Pública pode alterar o contrato para incluir a construção das salas adicionais, desde que o acréscimo não ultrapasse 50% do valor inicial atualizado do contrato.
2. Supressão de itens
A supressão de itens também é um cenário que exemplifica bem as alterações contratuais. Imagine que em um contrato para a reforma de um hospital, após uma revisão do projeto, verifica-se que algumas intervenções previstas não são mais necessárias.
A Administração Pública decide suprimir esses itens do contrato, reduzindo o valor do contrato em conformidade com o Art. 125, observando o limite legal de 50% para a supressão.
3. Modificação de especificações técnicas
Uma prefeitura celebrou contrato para a aquisição de veículos para uso dos serviços públicos. Posteriormente, identificou-se que seria mais adequado que os veículos tivessem especificações técnicas diferentes das originalmente contratadas para melhor atender às necessidades do serviço.
Neste caso, poderia ser feita uma alteração consensual do contrato (Inciso II, Art. 124), modificando as especificações dos veículos, desde que mantida a igualdade de condições inicialmente estabelecidas.
4. Adequação ao interesse público
Outro exemplo de alterações contratuais é o seguinte: imagine que, durante a execução de um contrato de manutenção de vias públicas, ocorre um evento climático que causa danos extraordinários a determinadas áreas não previstas inicialmente no contrato.
A Administração Pública, utilizando-se do Art. 124, pode unilateralmente alterar o contrato para incluir a recuperação dessas áreas, justificando a alteração pela necessidade de adequação às finalidades de interesse público.
Em resumo, estes exemplos ilustram como as alterações contratuais previstas na Lei 14.133/2021 permitem à Administração Pública e aos contratados ajustarem os contratos às necessidades reais e imprevistos que surgem durante a execução dos serviços ou obras.
Esse procedimento, é claro, deve ser feito sempre observando os limites e condições estabelecidos pela lei para garantir a equidade e o atendimento ao interesse público.
Fiscalização contratual na nova Lei de Licitações
Além das alterações contratuais, a Lei 14.133/2021 dá um enfoque significativo à fiscalização dos contratos administrativos.
Nesse sentido, ela estabelece a obrigatoriedade da Administração Pública em fiscalizar a execução dos contratos de forma efetiva, para assegurar a correta aplicação dos recursos públicos e o cumprimento das obrigações contratuais.
Entenda melhor adiante.
1. Agentes de fiscalização
A lei prevê a designação de agentes de fiscalização responsáveis por acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos, podendo ser servidores públicos ou equipes especialmente designadas, dependendo da complexidade e do valor do contrato.
2. Ferramentas de fiscalização
São previstos mecanismos de controle, como sistemas eletrônicos de gestão de contratos, que permitem um acompanhamento detalhado das etapas de execução, verificação da qualidade, cumprimento de prazos e aplicação dos recursos financeiros.
3. Responsabilidade e sanções
A nova lei reforça a responsabilidade dos agentes públicos envolvidos na fiscalização, estabelecendo sanções administrativas, civis e penais para os casos de negligência, imprudência ou omissão na fiscalização dos contratos.
4. Transparência e controle Social
A lei incentiva a transparência na execução dos contratos e o controle social, disponibilizando informações detalhadas sobre os contratos em curso, permitindo que cidadãos e órgãos de controle externo tenham acesso às informações para fiscalização e acompanhamento.
Qual o artigo da Lei 14133 correspondente às fiscalizações contratuais?
Assim como para as alterações contratuais, há um artigo específico que trata da fiscalização. Estamos falando do Art. 140, que estabelece diretrizes importantes à fiscalização de contratos administrativos.
Este artigo ressalta a necessidade de uma supervisão eficaz e contínua por parte da Administração Pública sobre a execução dos contratos, garantindo que os serviços ou produtos contratados sejam entregues conforme o acordado, em termos de qualidade, prazos e custos.
Assim, o Artigo 140 é fundamental para garantir a eficácia e a eficiência na aplicação dos recursos públicos em contratos administrativos.
Afinal, ao estabelecer uma estrutura sólida para a fiscalização, a lei busca não apenas assegurar a correta execução dos contratos, mas também promover a transparência, a responsabilidade e o controle social sobre as contratações públicas.
Isso contribui para o fortalecimento da confiança na gestão pública e na otimização do uso dos recursos públicos em prol da sociedade.
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Exemplos práticos de fiscalização sob a Lei 14.133/2021
Assim como abordamos anteriormente, quando elencamos exemplos em que ocorrem as alterações contratuais, veja agora cenários práticos relativos à fiscalização de contratos administrativos sob a Lei 14.133/2021.
1. Implementação de tecnologia de monitoramento
Um município contratou a construção de uma nova infraestrutura de transporte público.
Nesse exemplo, para garantir a adequada execução do contrato, a administração implementa um sistema de monitoramento por drones, que permite acompanhar o progresso da obra em tempo real e verificar a conformidade com as especificações técnicas estabelecidas no contrato.
2. Relatórios periódicos de fiscalização
Para um contrato de prestação de serviços de limpeza urbana, os fiscais designados pela administração pública realizam inspeções semanais nos locais de prestação do serviço, elaborando relatórios detalhados que incluem fotografias, observações sobre a qualidade do serviço e recomendações para melhorias.
Esses relatórios são fundamentais para a tomada de decisões e eventuais ajustes no contrato.
3. Uso de aplicativos para feedback da comunidade
Uma prefeitura lança um aplicativo móvel que permite aos cidadãos reportar problemas relacionados a um contrato de manutenção de parques e áreas verdes.
As informações coletadas pelo aplicativo são utilizadas pela equipe de fiscalização para verificar o cumprimento das obrigações contratuais pela empresa contratada e para priorizar intervenções.
4. Auditorias técnicas surpresa
Em um contrato para a aquisição e instalação de equipamentos de TI em escolas públicas, a administração organiza auditorias técnicas surpresa, realizadas por especialistas independentes.
Essas auditorias têm como objetivo verificar se os equipamentos instalados correspondem às especificações técnicas e aos padrões de qualidade exigidos no contrato. Essa fiscalização é tão importante quanto a possibilidade de realizar alterações contratuais abordada anteriormente.
5. Comissões de fiscalização multidisciplinares
Para um grande projeto de revitalização urbana, é formada uma comissão de fiscalização multidisciplinar, composta por engenheiros, arquitetos, urbanistas e representantes da comunidade.
Essa comissão realiza reuniões periódicas com o contratado, revisa o andamento do projeto e assegura que as intervenções estejam alinhadas com os objetivos de desenvolvimento sustentável e inclusão social estabelecidos no contrato.
Estes exemplos ilustram como a fiscalização, conforme previsto na Lei 14.133/2021, é um componente crucial na gestão de contratos administrativos, assegurando que os projetos e serviços contratados sejam realizados conforme o planejado e contribuam para o atendimento efetivo das necessidades públicas.
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Alterações contratuais e fiscalização: Considerações finais
Em suma, a Lei 14.133/2021 busca aprimorar as práticas de licitação e contratação pública, introduzindo mecanismos mais robustos para a alteração e fiscalização de contratos, com o objetivo de garantir maior eficiência, transparência e responsabilidade na aplicação dos recursos públicos.
Esta lei, portanto, representa um avanço significativo na legislação sobre licitações e contratos administrativos no Brasil, exigindo uma atuação diligente e comprometida dos agentes públicos envolvidos nesses processos.
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