Pode uma Instrução Normativa ir de contra uma Lei?

Revisado em 18 de agosto de 2021


Artigo 30 da Lei 8.666 X Artigo 19 da IN SLTI 02 do MPOG

A exclusão de ME/EPP em Processos Licitatório de Locação de Mão – de Obra

Pode uma Instrução Normativa ir de contra uma Lei: Após analisar detidamente o novo Artigo 19 da Instrução Normativa SLTI 02 de 30/04/2008, atualizada pela Instrução Normativa 06 de 26/12/2013, parece que sim! Fico pensando! QUE PAIS É ESTE? Onde já se viu uma instrução Normativa ter mais força que uma Lei? e o pior de tudo! Esta Instrução foi idealizada com base no Acórdão 1214/2013, ou seja, com aval de um grupo de trabalho formado pelo Tribunal de Contas da União – TCU, Ministério Público da União – MPU, Advocacia Geral da União – AGU, Ministério da Fazenda – MF, TCE/SP, Ministério Público Federal, entre outros.

Não sou totalmente contra o que foi modificado através da IN SLTI 06, porém creio que esta mudança deveria ter sido primeiro feita na Lei 8666/93, e normatizado através de um novo Decreto e não através de uma Instrução Normativa.

A Hierarquia deve ser obedecida, segundo o que consta, no topo da Pirâmide está a Constituição Federal que é a lei maior do pais, depois segue as Leis Complementares, as Leis Ordinárias, os Decretos, os Decretos Legislativos e as Resoluções. As Portarias, Instruções Normativas, Avisos, Regimentos também são atos normativos mais detalhistas, porém devem satisfazer os preceitos contidos nas leis que o regem.

No Meu entender, uma Instrução Normativa não pode em nenhuma circunstância sobrepor o que diz uma Lei a qual se vincula no caso específico da Lei 8666/93, o Artigo 27 é bem claro quando diz: “Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:” Ou seja, tudo que não estiver previsto nos artigos 28 a 31 desta lei não poderá ser exigido na licitação.

A Nova redação dada à Instrução Normativa SLTI 02/2008, pela IN SLTI/06/2013, pelo menos no que concerne ao Art. 19 é uma verdadeira aberração, passa por cima da Lei 8666/93 e consequentemente é inconstitucional.


De todas as exigências a mais esdrúxula no meu ponto de vista é a da Alínea “d” do Inciso XXIV do Art. 19, que diz;

d) declaração do licitante, acompanhada da relação de compromissos assumidos, (grifo nosso) conforme modelo constante do Anexo VIII, de que um doze avos dos contratos firmados com a Administração Pública e/ou com a iniciativa privada vigentes na data apresentação da proposta não é superior ao patrimônio líquido do licitante que poderá ser atualizado na forma descrita na alínea “c”, observados os seguintes requisitos: (Redação dada pela Instrução Normativa nº 6, de 23 de dezembro de 2013)

A Empresa licitante é obrigada a informar a Deus e o mundo, todos os seus contratos com a iniciativa privada e também com os órgãos públicos. Isto é o que chamo de caça ás bruxas. As empresas ficarão expostas aos seus concorrentes como nunca foi feito antes.Não creio que o melhor caminho para evitar a corrupção seja este.

Outro absurdo é o que consta no parágrafo 6º do Inciso XXVI do Art. 19.

§ 6º Para a comprovação da experiência mínima de 3 (três) anos prevista no inciso I do § 5º, será aceito o somatório de atestados. (Incluído pela Instrução Normativa nº 6, de 23 de dezembro de 2013)

E Parágrafo 8º…

§ 8º Quando o número de postos de trabalho a ser contratado for igual ou inferior a 40 (quarenta), o licitante deverá comprovar que tenha executado contrato com um mínimo de 20 (vinte) postos. (Incluído pela Instrução Normativa nº 6, de 23 de dezembro de 2013)

Este parágrafo é simplesmente contra o Princípio da isonomia, pois proíbe qualquer empresa de pequeno porte a participar de quaisquer licitações públicas, mesmo que seja de apenas 01 (um) posto de serviços se ela não tiver Atestado que comprove ter pelo menos 20 (vinte) postos de serviços no âmbito federal.

E Você caro leitor, concorda com esses abusos contra a Constituição Federal? Lembre-se não é somente o fato das agressões a Lei da licitação, mas simplesmente às agressões ao licitante quer seja ela uma micro, pequena, média ou grande empresa.

OBS: As modificações feitas pela Instrução Normativa nº 3, de 24 de junho de 2014 e pela Instrução Normativa nº 4 de 19 de março de 2015, não alterarão o teor dos Incisos e Parágrafos do Art. 19 da IN 02 de 30/04/2008, mencionados neste Post.


 

O Idealizador deste Blog é Marcos Antonio da Silva, Atuando neste setor desde 1987 e já participou de centenas de licitações nesses últimos 30 anos no Estado do Amazonas.

Livros Publicado pelo Autor:

  • Como Entender O Processo de Habilitação em Licitações Públicas
  • Comentários Sobre o Decreto 5.450 de 31/05/2005 – Regulamento do Pregão Eletrônico
  • Coletâneas de Artigos Sobre Licitações Públicas – Parte 1
  • Coletâneas de Artigos Sobre Licitações Públicas – Parte 2
Picture of Marcos Antonio Silva

Marcos Antonio Silva

Graduado em Química Industrial, Pós-Graduado em Gestão Empresarial, Pós-Graduando em Licitações e Contratos Administrativos, Consultor na área de Licitações e Contratos desde 2010, Participando de Licitações Públicas desde 1988.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Compartilhe este conteúdo
Facebook
WhatsApp
LinkedIn