PLS 559/2013 – As Regras para a Habilitação na Lei de Licitações

Revisado em 22 de janeiro de 2024

Projeto de Lei do Senado – PLS 559/2013

PLS 559/2013 – As Regras para a Habilitação!

 

É sabido que o Projeto de Lei do Senado, PLS 559/2013 foi aprovado no 1º e 2º Turno no Senado Federal, faltando agora ser apreciado e votado no Plenário da Câmara dos Deputados, não acredito que seja ainda nesse ano, mas possivelmente no 1º Semestre do 2017.

Independente de quando o mesmo for aprovado na Câmara dos Deputados, a Nova lei só será obrigatória à partir de 02 anos após a promulgação dessa Lei, ou seja, a Lei 8666/93, Lei 10520/02 (Pregão) e a Lei 1246/11 (RDC), estará ainda em vigor em paralelo com a nova Lei, onde o órgão licitante deverá optar ou não em seguir as novas diretrizes. Vejamos o que diz a Nova lei sobre esse assunto:

Art. 131. A Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47 da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, ficam revogados após o decurso de 2 (dois) anos da publicação desta Lei (grifo nosso).

§ 1º Até o decurso do prazo de que trata o caput, a Administração Pública poderá optar por licitar de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis referidas no caput, hipótese em que esta opção deverá ser indicada expressamente no instrumento convocatório, vedada a aplicação combinada desta Lei com as referidas no caput.

§ 2º Os artigos 86 a 108 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 ficam revogados na data de publicação desta Lei.

§ 3º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão aplicar os regulamentos editados pela União para execução desta Lei até a edição de ato próprio.

Porém o Art. 132 desta nova Lei diz expressamente que ela entrará em vigor na data de sua publicação, ou seja, na pratica só vai ser obrigatório a partir da data de publicação as novas diretrizes referentes às “Sanções Administrativas”, “Dos Crimes e das Penas” e “Do Processo e do Procedimento Judicial”.

Art. 132. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Neste Artigo vou falar mais especificadamente sobre a Habilitação no Processo Licitatório, que como já vimos é opcional durante o decurso do prazo de 02 anos após a publicação dessa lei.

A Habilitação é abordada no “Capítulo VI – Da Habilitação” e abrange os Artigos 54 ao Artigo 62, totalizando 08 artigos. Vamos analisar apenas os pontos principais e compará-lo com a Lei 8666/93.

LEI 8666/93PLS 559/13
Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:I – Habilitação jurídica?

II – Qualificação técnica?

III – Qualificação econômico-financeira?

IV – Regularidade fiscal e trabalhista?

V – Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal.

Art. 54. A habilitação é a fase da licitação em que é verificado o conjunto de informações e documentos necessário e suficiente para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, dividindo-se em:I – Jurídica;

II – Técnica;

III – Fiscal, social e trabalhista; e

IV – Econômico-financeira.

A única diferença neste artigo foram as supressões das palavras “Qualificação e Regularidade”, a incorporação do Inciso V do Art. 27 (Lei 8666) ao Conceito “Fiscal, Social e Trabalhista”.

LEI 12462/11

PLS 559/13

Art. 14. Na fase de habilitação das licitações realizadas em conformidade com esta Lei, aplicar-se-á, no que couber, o disposto nos arts. 27 a 33 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, observado o seguinte:

I – Poderá ser exigida dos licitantes a declaração de que atendem aos requisitos de habilitação;

II – Será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas pelo licitante vencedor, exceto no caso de inversão de fases;

III – no caso de inversão de fases, só serão recebidas as propostas dos licitantes previamente habilitados; e

IV – Em qualquer caso, os documentos relativos à regularidade fiscal poderão ser exigidos em momento posterior ao julgamento das propostas, apenas em relação ao licitante mais bem classificado.

Art. 55. Na fase de habilitação das licitações será observado o seguinte:

I – Poderá ser exigida dos licitantes a declaração de que atendem aos requisitos de habilitação, respondendo o declarante pela veracidade das informações prestadas, na forma da lei;

II – Será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas pelo licitante vencedor, exceto quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento;

III – em qualquer caso, os documentos relativos à regularidade fiscal somente serão exigidos em momento posterior ao julgamento das propostas, apenas em relação ao licitante mais bem classificado.

Neste artigo foi incorporado, com pequenas modificações o Art. 14 da Lei 12462/11, tornando agora obrigatório o que já era feito nos Pregões, ou seja, a documentação só será exigida do licitante vencedor, salvo exceções (Inversão de fase). Esta modificação será mais visível nas Concorrências Públicas, já que no Pregão já é feito desse jeito atualmente.


Lei 8666/93

PLS 559/13

Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:

§ 3o É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.

§ 4o O disposto neste artigo aplica-se à concorrência e, no que couber, ao concurso, ao leilão, à tomada de preços
e ao convite.

§ 5o Ultrapassada a fase de habilitação dos concorrentes (incisos I e II) e abertas as propostas (inciso III), não cabe desclassifica-los por motivo relacionado com a habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.

§ 6o Após a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão.

Art. 56. Não é permitida, após a entrega dos documentos da habilitação, a substituição ou apresentação de documentos, salvo nos casos de certidão pública expedida em data anterior à data de abertura da licitação ou para atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento dos documentos e propostas.

§ 1º No julgamento da habilitação, a comissão de licitação poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes a eficácia para fins de habilitação e classificação.

§ 2º Quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento, uma vez encerrada aquela, não caberá exclusão de licitante por motivo relacionado à habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento

Neste novo artigo, é uma nova interpretação do antigo Art. 43 da Lei 8666/93, introduzindo algumas modificações e também incorporando algumas Jurisprudências do Tribunal de Contas da União – TCU.

Lei 12462/11

PLS 559/13

Art. 30. Considera-se pré-qualificação permanente o procedimento anterior à licitação destinado a identificar:

I – […]; e

II – […].

§ 1º – […].

§ 2º – A administração pública poderá realizar licitação restrita aos pré-qualificados, nas condições estabelecidas em regulamento.

Art. 57. As condições de habilitação serão definidas no edital de licitação, que pode limitar a participação na licitação:

I – Aos pré-qualificados, na forma desta Lei; ou

II – Aos que demonstrarem, em fase própria da licitação, possuírem as condições exigidas.

§ 1º As empresas criadas no exercício financeiro da licitação deverão atender a todas as exigências da habilitação, ficando autorizadas a substituir os demonstrativos contábeis pelo balanço de abertura. 32

§ 2º A habilitação pode ser realizada por processo eletrônico de comunicação a distância, nos termos dispostos em regulamento.

Neste artigo também absorve o conceito de Pré-Qualificação, introduzido pela Lei 12462/11 (RDC).

LEI 8666/93

PLS 559/13

Art. 28. A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em:

I cédula de identidade?

II registro comercial, no caso de empresa individual?

III ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores?

IV inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício?

V decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.

Art. 58. A habilitação jurídica visa a demonstrar a capacidade de o licitante exercer direitos e assumir obrigações, limitando-se a documentação apresentada pelo licitante à comprovação de existência jurídica da pessoa e, quando cabível, de autorização para o exercício da atividade a ser contratada.

A Habilitação Jurídica foi simplificada, apenas exigindo que o licitante, a comprovação de sua existência Jurídica.


Lei 8666/93

PLS 559/13

Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

I registro ou inscrição na entidade profissional competente?

II comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos?

III comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação?

IV prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.

§ 1o A comprovação de aptidão referida no inciso II do “caput” deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:

I capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos?

II (Vetado).

a) (Vetado).

b) (Vetado).

§ 2o As parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo, mencionadas no parágrafo anterior, serão definidas no instrumento convocatório.

§ 3o Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços
similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.

§ 4o Nas licitações para fornecimento de bens, a comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita através de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado.

§ 5o É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação.

§ 6o As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada as
exigências de propriedade e de localização prévia.

§ 7º (Vetado

I (Vetado).

II (Vetado).

§ 8o No caso de obras, serviços e compras de grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá a Administração exigir dos licitantes a metodologia de execução, cuja avaliação, para efeito de sua aceitação ou não, antecederá sempre à análise dos preços e será efetuada exclusivamente por critérios objetivos.

§ 9o Entende-se por licitação de alta complexidade técnica aquela que envolva alta especialização, como fator de extrema relevância para garantir a execução do objeto a ser contratado, ou que possa comprometer a continuidade da prestação de serviços públicos essenciais.

§ 10. Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação técnicoprofissional de que trata o inciso I do § 1o deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela administração.

§ 11. (Vetado).

§ 12. (Vetado).

Art. 59. A documentação relativa à qualificação técnica será restrita a:

I – Apresentação de profissional detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução obra ou serviço de características semelhantes, para fins de contratação;

II – Certidões ou atestados de contratações similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior;

III – indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, e da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

IV – Prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso;

V – Registro ou inscrição na entidade profissional competente; e

VI – Comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação.

§ 1º A exigência de atestados restringir-se-á às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, que serão definidas no edital.

§ 2º São vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos, salvo em casos de maior complexidade e risco para a Administração.

§ 3º A critério da Administração Pública, as exigências a que se referem os incisos I e II do caput poderão ser substituídas, em razão de pedido formulado pelo licitante, por outra prova de que o profissional ou a empresa possui experiência prática e conhecimento técnico na execução de obra ou serviço de características semelhantes, hipótese em que as provas alternativas aceitáveis deverão ser previstas em regulamento.

§ 4º Serão aceitos atestados ou outros documentos hábeis emitidos por entidades estrangeiras, quando acompanhados de tradução para o português e desde que a Administração Pública não suscite questionamentos sobre a idoneidade da entidade emissora do atestado.

§ 5º Em se tratando de serviços continuados ou obras de maior complexidade e risco, o instrumento convocatório poderá exigir certidão ou atestado que demonstre que o licitante tenha executado serviços similares ao objeto da licitação por um prazo mínimo, que não poderá ser superior a 3 (três) anos.

§ 6º Os profissionais indicados pelo licitante na forma dos incisos I e III do caput deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela Administração.

§ 7º Sociedades empresárias estrangeiras atenderão à exigência prevista no inciso V do caput por meio da apresentação, no momento da assinatura do contrato, da solicitação de registro junto à entidade profissional competente no Brasil. 33

§ 8º É admitida a exigência da relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem em diminuição da disponibilidade do pessoal técnico referido nos incisos I e III do caput.

§ 9º O edital poderá prever, para aspectos técnicos específicos, que a qualificação técnica poderá ser demonstrada por meio de atestados relativos a potencial subcontratado, limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do objeto a ser licitado, hipótese em que mais de um licitante poderá apresentar atestado relativo ao mesmo potencial subcontratado.

§ 10. Em caso de apresentação por licitante de atestado de desempenho anterior emitido em favor de consórcio do qual ele tenha feito parte, serão adotados os seguintes critérios na avaliação de sua qualificação técnica, quando o atestado ou o contrato de constituição do consórcio não identificar a atividade desempenhada por cada consorciado individualmente:

I – No caso de o atestado ter sido emitido em favor de consórcio homogêneo de engenharia, todas as experiências atestadas deverão ser reconhecidas para cada uma das empresas consorciadas, na proporção quantitativa de sua participação no consórcio;

II – No caso de o atestado ter sido emitido em favor de consórcio heterogêneo, as experiências atestadas deverão ser reconhecidas para cada consorciado de acordo com os respectivos campos de atuação;

III – nas licitações para contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, no caso de o atestado ter sido emitido em favor de consórcio homogêneo de engenharia, todas as experiências atestadas deverão ser reconhecidas para cada uma das empresas consorciadas;

IV – Nas licitações para contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, no caso de o atestado ter sido emitido em favor de consórcio heterogêneo, as experiências atestadas deverão ser reconhecidas para cada consorciado de acordo com os respectivos campos de atuação.

§ 11. Na hipótese do § 10, para fins de comprovação do percentual de participação do consorciado, caso este não conste expressamente do atestado ou certidão, deverá ser juntado ao atestado ou à certidão cópia do instrumento de constituição do consórcio.

Um dos destaques na Qualificação Técnica é a troca do termo “Limitar-se-á a”, pelo termo “Será Restrita a”, modificação esta, que ao meu ver dificulta as “criações” existentes atualmente nos editais de licitação.

Na habilitação técnica, dá para entender que as exigências estapafúrdias contidas nos Parágrafos 7º, 8º e 9º do Art. 19 da IN SLTI 02/2008, ficaram de fora, embora não exista uma revogação explícita sobre o assunto. Aliás, será que esta Instrução Normativa será mesmo revogada?

Há também incorporação de dados sobre consórcio que antes (Art. 33 da Lei 8666/93) era tratado separadamente da Qualificação Técnica.

No Geral não houveram muitas modificações na “Qualificação Técnica” mantendo as diretrizes gerais do antigo art. 30 da Lei 8666/93.

Na Verdade, eu esperava que fosse incorporada as modificações sugeridas pelo Acórdão 1214/2013 que foi base para modificações feita na IN SLTI 02/2008, através da IN SLTI 06/2013, porém acredito que foi melhor assim.

Lei 8666/93

PLS 559/2013

Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:

I prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC)?

II prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual?

III prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei?

IV prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.

V – Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VIIA da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo DecretoLei no 5.452, de 1o de maio de 1943

Art. 60. A habilitação fiscal, social e trabalhista será comprovada mediante a apresentação de documentação apta a comprovar:

I – A inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

II – A inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

III – a regularidade perante a Fazenda federal, estadual e municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;

IV – A regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

V – A inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho; e

VI – O cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.

§ 1º Os documentos referidos nos incisos do caput podem ser substituídos ou supridos, no todo ou em parte, por outros meios hábeis a comprovar a regularidade do licitante, inclusive por meio eletrônico de comunicação a distância.

§ 2º A comprovação de atendimento ao disposto nos incisos III, IV e V do caput deverá ser feita na forma da legislação específica.

A Habilitação Fiscal, Social e Trabalhista, incorporou o nome “Social” e acrescenta o Inciso V, do Art. 27 da Lei 8666/93, no geral, manteve as diretrizes anteriores com algumas modificações.

Lei 8666/93

PLS 559/2013

Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:

I balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta?

II certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física?

III garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no “caput” e § 1o do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.

§ 1o A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade.

§ 2o A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1o do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.

§ 3o O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais.

§ 4o Poderá ser exigida, ainda, a relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem diminuição da capacidade operativa ou absorção de disponibilidade financeira, calculada esta em função do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de rotação.

§ 5o A comprovação de boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo da licitação que tenha dado início ao certame licitatório, vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.

§ 6º (Vetado).

Art. 61. A habilitação econômico-financeira visa a demonstrar a aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato, devendo ser comprovada de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital, devidamente justificados no processo licitatório, e será restrita à apresentação da seguinte documentação:

I – Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, recuperação judicial ou recuperação extrajudicial; e

II – Certidão negativa de feitos sobre falência, expedida pelo distribuidor da sede do licitante.

§ 1º A critério da Administração, poderá ser exigida declaração, assinada por profissional habilitado da área contábil, atestando que o licitante atende aos índices econômicos previstos no edital.

§ 2º Para o atendimento do disposto no caput, é vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior e de índices de rentabilidade ou lucratividade.

§ 3º É admitida a exigência da relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem em diminuição de sua capacidade econômico-financeira, excluídas parcelas já executadas de contratos firmados.

§ 4º A Administração Pública, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no edital, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo equivalente a até 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação.

§ 5º É vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para a avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.

§ 6º Os requisitos para a habilitação econômico-financeira poderão ser dispensados com a apresentação de seguro-garantia, desde que previsto no edital

A Habilitação Econômico-Financeira foi simplificada, e a grande novidade é o que diz o §6º que abre a possibilidade de substituição dos requisitos Econômico-Financeiro por um “Seguro Garantia“, desde que previsto no edital, além da substituição do termo “Limitar-se-á a“, pelo termo “Será Restrita a“, o que limita a “criatividade” muitas vezes nefasta dos elaboradores de editais.


Lei 8666/93

PLS 559/2013

Art. 32. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da administração ou publicação em órgão da imprensa oficial.

§ 1o A documentação de que tratam os arts. 28 a 31 desta Lei poderá ser dispensada, no todo ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão.

§ 2o O certificado de registro cadastral a que se refere o § 1o do art. 36 substitui os documentos enumerados nos arts. 28 a 31, quanto às informações disponibilizadas em sistema informatizado de consulta direta indicado no edital, obrigando-se a parte a declarar, sob as penalidades legais, a superveniência de fato impeditivo da habilitação.

§ 3o A documentação referida neste artigo poderá ser substituída por registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública, desde que previsto no edital e o registro tenha sido feito em obediência ao disposto nesta Lei.

§ 4o […].

§ 5o […].

§ 6o […].

§ 7o A documentação de que tratam os arts. 28 a 31 e este artigo poderá ser dispensada, nos termos de regulamento, no todo ou em parte, para a contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, desde que para pronta entrega ou até o valor previsto na alínea “a” do inciso II do caput do art. 23.

Art. 62. A documentação necessária à habilitação poderá ser apresentada em original, por cópia ou por qualquer outro meio expressamente admitido pela Administração Pública.

§ 1º A documentação referida neste Capítulo poderá ser substituída por registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública, desde que previsto no edital e desde que o registro tenha sido feito em obediência ao disposto nesta Lei.

§ 2º As empresas estrangeiras que não funcionem no País deverão apresentar documentos equivalentes, na forma de regulamento emitido pelo Poder Executivo federal.

§ 3º A documentação referida neste Capítulo poderá ser dispensada total ou parcialmente nas contratações de entrega imediata, na alienação de bens e direitos pela Administração Pública e nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e para a contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

Este artigo simplifica mais o entendimento contido no antigo Art. 32 da Lei 8666/93, mas no geral mantém as mesmas diretrizes, com roupagem nova.

Conclusão:

Ainda falta muito tempo para que esta nova lei entre de fato em vigor na sua totalidade, porém é inegável que houve uma atualização e adaptação de velhos conceitos, tornando a Lei mais ágil e também uma centralização, em uma única lei, 02 leis que atualmente são complementares a lei de licitação (Lei 10520 e Lei 12462).

Vejo que houve algum avanço, mais também alguns retrocessos, e também muitas dúvidas que deverão ser esclarecidas pelas futuras Jurisprudências do TCU.

É Muita coisa a ser analisada, por isso eu preferi iniciar apenas com o “Capítulo VI – Da Habilitação”, brevemente farei novos comentários sobre outros assuntos a que refere-se este Projeto de Lei.

O Que você achou dessa nova interpretação da Lei de Licitações? Quais os comentários ou dúvidas você gostaria de expressar? Utilize este Blog e deixe seu comentário e não deixe de compartilhar nas mídias sociais!

Para ler na íntegra o PLS 559/2013, Click aqui!


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Picture of Marcos Antonio Silva

Marcos Antonio Silva

Graduado em Química Industrial, Pós-Graduado em Gestão Empresarial, Pós-Graduando em Licitações e Contratos Administrativos, Consultor na área de Licitações e Contratos desde 2010, Participando de Licitações Públicas desde 1988.

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