Anulação ou Revogação de Licitação devido a Incorreções nas Fases de Lances e Julgamento

Revisado em 15 de abril de 2024

No âmbito das licitações públicas, o procedimento de aquisição de bens e serviços por parte de entidades governamentais segue um protocolo criterioso visando à asseguração da lisura, competitividade equitativa e uso eficaz dos recursos públicos. Contudo, equívocos podem sobrevir durante o processo, notadamente nas etapas de lances e julgamento, culminando na anulação do certame. O presente artigo aborda as razões preponderantes pelas quais uma licitação pode ser invalidada em decorrência de falhas nessas etapas cruciais.

Fases de Lances e Julgamento: O Epicentro da Licitação

As fases de lances e julgamento compõem momentos de relevância crucial em qualquer processo licitatório. Na fase de lances, empresas concorrentes apresentam suas propostas, competindo entre si para proporcionar a mais vantajosa relação entre custo e benefício ao órgão público. Por sua vez, a fase de julgamento compreende a análise criteriosa das propostas, objetivando determinar aquela que melhor se harmoniza com as exigências e critérios delineados no edital.

Equívocos Frequentes nas Fases de Lances e Julgamento

  1. Desclassificação inapropriada: A avaliação das propostas deve ser efetuada de forma imparcial e objetiva, restrita aos critérios preestabelecidos no edital. Interpretações errôneas desses critérios ou desclassificações desprovidas de justificativas claras podem conduzir à invalidação do certame.
  2. Análise de propostas dissemelhantes em termos técnicos: É imperativo que as empresas concorrentes estejam em condições paritárias durante a disputa. A análise de propostas que difiram substancialmente em termos de escopo e qualidade pode ocasionar distorções no desfecho e, por conseguinte, culminar na necessidade de anulação.
  3. Falhas na divulgação dos lances: A transparência assume papel fundamental em licitações públicas. Deslizes na divulgação dos lances durante a sessão pública podem comprometer a competitividade justa, suscitando questionamentos acerca da validade do processo.
  4. Violação da confidencialidade das propostas: As propostas apresentadas pelas empresas constituem informações sensíveis. Qualquer falha que resulte na exposição prematura das propostas dos concorrentes pode resultar na invalidação da licitação.
  5. Desconsideração de documentos de comprovação: Durante a análise das propostas, documentos que comprovem a aptidão técnica, financeira e jurídica das empresas devem ser criteriosamente levados em conta. Desprezar indevidamente tais documentos pode conduzir à anulação do certame.

Ramificações da Invalidação da Licitação

A invalidação de uma licitação devido a equívocos nas fases de lances e julgamento pode ocasionar consequências de magnitude. Além do esforço suplementar para reiniciar o processo, existe a ameaça de perda de confiabilidade por parte das empresas concorrentes e da sociedade em geral. Isso ressalta a premência de uma condução minuciosa e acurada de todas as etapas da licitação.

Legislação:

Mas, o que diz a legislação sobre a Anulação e Revogação da Licitação e ainda, o que diz a Nova Lei de Licitação sobre o Assunto?

Decreto 10.024/2017 de 20 de setembro de 2.019

CAPÍTULO XVI

DA REVOGAÇÃO E DA ANULAÇÃO

Revogação e anulação

Art. 50.  A autoridade competente para homologar o procedimento licitatório de que trata este Decreto poderá revogá-lo somente em razão do interesse público, por motivo de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar a revogação, e deverá anulá-lo por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, por meio de ato escrito e fundamentado.

Parágrafo único.  Os licitantes não terão direito à indenização em decorrência da anulação do procedimento licitatório, ressalvado o direito do contratado de boa-fé ao ressarcimento dos encargos que tiver suportado no cumprimento do contrato. 

Lei 8.666/93 de 21 de junho de 1.993

Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

§ 1oA anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

§ 2oA nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

§ 3o No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.

§ 4o O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.

Lei 13.303 de 30 de junho de 2.016

Art. 62. Além das hipóteses previstas no § 3º do art. 57 desta Lei e no inciso II do § 2º do art. 75 desta Lei, quem dispuser de competência para homologação do resultado poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrentes de fato superveniente que constitua óbice manifesto e incontornável, ou anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, salvo quando for viável a convalidação do ato ou do procedimento viciado.       

§ 1º A anulação da licitação por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, observado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 2º A nulidade da licitação induz à do contrato.

§ 3º Depois de iniciada a fase de apresentação de lances ou propostas, referida no inciso III do caput do art. 51 desta Lei, a revogação ou a anulação da licitação somente será efetivada depois de se conceder aos licitantes que manifestem interesse em contestar o respectivo ato prazo apto a lhes assegurar o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.

§ 4º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo aplica-se, no que couber, aos atos por meio dos quais se determine a contratação direta.

Lei 14.133 de 01 de abril de 2.021 (Nova Lei de Licitações)

CAPÍTULO VII

DO ENCERRAMENTO DA LICITAÇÃO

Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:

I – determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;

II – revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;

III – proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;

IV – adjudicar o objeto e homologar a licitação.

§ 1º Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.

§ 2º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.

§ 3º Nos casos de anulação e revogação, deverá ser assegurada a prévia manifestação dos interessados.

§ 4º O disposto neste artigo será aplicado, no que couber, à contratação direta e aos procedimentos auxiliares da licitação.

Jurisprudência:

Superior Tribunal de Justiça – STJ:

O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou diversa vezes sobre a aplicação do art. 49, §3º, quando da revogação de licitação antes de sua homologação. Nesse entendimento, o licitante não poderia utilizar o contraditório e a ampla defesa, ou seja, só após a conclusão do procedimento licitatório, vejamos:

“ADMINISTRATIVO.  LICITAÇÃO.  INTERPRETAÇÃO DO ART. 49, § 3º, DA LEI 8.666/93. (…) 5. Só há aplicabilidade do § 3º, do art. 49, da Lei 8.666/93, quando o procedimento licitatório, por ter sido concluído, gerou direitos subjetivos ao licitante vencedor (adjudicação e contrato) ou em casos de revogação ou de anulação onde o licitante seja apontado, de modo direto ou indireto, como tendo dado causa ao proceder o desfazimento do certame” (MS 7.017/DF, Rel. Min. José Delgado, DJ de 2/4/2001)

“Nos processos licitatórios de qualquer espécie, antes da homologação, têm os concorrentes expectativa de direito ao resultado da escolha a cargo da Administração, não sendo pertinente se falar em direito adquirido. Verifica-se, pelo documentos acostados aos autos, que o procedimento licitatório ainda estava em curso e, ao titular de mera expectativa, não se abre o contraditório”. (…) a revogação da licitação, quando antecedente da homologação e adjudicação, é perfeitamente pertinente e não enseja contraditório. Só há contraditório antecedendo a revogação quando há direito adquirido das empresas concorrentes, o que só ocorre após a homologação e adjudicação do serviço licitado” (RMS 23.402/PR, 2a Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 2.4.2008).

Tribunal de Contas da União – TCU

O TCU, construiu sua jurisprudência de forma menos restritiva, passando a considerar o contraditório e a ampla defesa como requisitos à revogação do procedimento licitatório, que pode ser verificado no acórdão 455/2017-Plenário e, no mesmo sentido: acórdãos 1.725/18-Plenário e 4.467/2019 – 2ª Câmara.

Porém no julgamento do acórdão 2.656/19-Plenário, de novembro de 2019, o plenário do TCU adotou raciocínio diverso, igualado ao tradicional entendimento do STJ.

Conclusão

As fases de lances e julgamento representam o cerne de qualquer processo licitatório. Equívocos nessas etapas podem comprometer a integridade do processo, culminando em sua invalidação. A atenção meticulosa aos detalhes, o estrito cumprimento das normas estipuladas no edital e a busca incessante pela transparência compõem elementos essenciais para prevenir falhas e garantir um processo licitatório bem-sucedido, isento de questionamentos.

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Marcos Antonio Silva

Graduado em Química Industrial, Pós-Graduado em Gestão Empresarial, Pós-Graduando em Licitações e Contratos Administrativos, Consultor na área de Licitações e Contratos desde 2010, Participando de Licitações Públicas desde 1988.

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