Conteúdo verificado

Exigência de Reconhecimento de Firma em Licitações

Tenho acompanhado muitas licitações públicas nesses últimos 20 anos, atualmente tenho participado mais de pregões eletrônicos e às vezes pregões presenciais e tenho notado a Exigência de Reconhecimento de Firma em Licitações Públicas nos editais e às vezes é o próprio pregoeiro que exige mesmo sem previsão editalícia,

Mas afinal, esta prática é “Legal”? tem respaldo na legislação vigente? E eticamente falando você aprova esta prática?

Este artigo tem intuito de levantar esta questão que a meu ver, não tem sentido, aumenta a burocracia, diminui a competitividade e enriquece os cartórios.

Primeiro vamos ver o que diz a lei sobre o assunto.

DECRETO Nº 63.166, DE 26 DE AGOSTO DE 1968: (…)

Art 1º. Fica dispensada a exigência de reconhecimento de firma em qualquer documento produzido do País quando apresentado para fazer prova perante repartições e entidades públicas federais da administração direta e indireta (Grifo nosso).

Art 2º. Verificada, em qualquer tempo, falsificação de assinatura em documento público ou particular, a repartição ou entidade considerará não satisfeita a exigência documental e dará conhecimento do fato à autoridade competente dentro do prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, para instauração do processo criminal.

DECRETO Nº 6.932, DE 11 DE AGOSTO DE 2009.

Dispõe sobre a simplificação do atendimento público prestado ao cidadão, ratifica a dispensa do reconhecimento de firma em documentos produzidos no Brasil, institui a “Carta de Serviços ao Cidadão” e dá outras providências.

Art.9º Salvo na existência de dúvida fundada quanto à autenticidade e no caso de imposição legal, fica dispensado o reconhecimento de firma em qualquer documento produzido no Brasil destinado a fazer prova junto a órgãos e entidades da administração pública federal (Grifo nosso), quando assinado perante o servidor público a quem deva ser apresentado.

Art. 20º. Ficam revogados os Decretos nos 63.166, de 26 de agosto de 196864.024-A, de 27 de janeiro de 1969, e 3.507, de 13 de junho de 2000.

Como pode-se ver, o Decreto 63.166/1969 nos tempos da ditadura já dispensava a Exigência de Reconhecimento de Firma perante repartições e entidades públicas federais da administração direta e indireta, porém o mesmo foi revogado pelo Decreto 6932/2009, que trouxe nova redação, mas mantendo a dispensa do reconhecimentos de Firma, porém com uma ressalva que a meu ver, denegriu o texto original (quando assinado perante o servidor público a quem deva ser apresentado).

É bom lembrar aqui o que diz o saudoso Mestre Hely Lopes Meirelles:

Na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza, enquanto na Administração privada é possível fazer o que a lei não proíbe.”

Infelizmente às comissões de licitações, na realidade adotam outras práticas.

A lei da Licitação (Lei 8666/93) em nenhum momento faz a exigência sobre o reconhecimento de Firma de documentos específicos ou gerais, vejamos o que o seu artigo 32.

Art. 32. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da administração ou publicação em órgão da imprensa oficial. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994).

Mas mesmo assim algumas comissões de licitação insistem na Exigência de Reconhecimento de Firma em Licitações Públicas.

Mas o que diz a Jurisprudência sobre o assunto? Vejamos o que diz o Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE RECONHECIMENTO DE FIRMA EM CERTAME LICITATÓRIO.

1. A ausência de reconhecimento de firma é mera irregularidade formal, passível de ser suprida em certame licitatório, em face dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (Grifo nosso).

2. Recurso especial improvido. Discute-se no presente feito, se a falta de reconhecimento de firma do advogado subscritor da proposta em feito licitatório é suficiente para eliminação do certame em respeito ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório.

Ora, a ausência de reconhecimento de firma pode ser facilmente suprida pelos demais documentos apresentados e ao longo do procedimento licitatório (grifo nosso). Deste modo, ela se constitui em mera irregularidade, perfeitamente sanável, pois não causa qualquer prejuízo ao interesse público. 6 Nessa seara, a legalidade estrita cede terreno à instrumentalidade das exigências do edital, porquanto a irregularidade ocorrida (falta de reconhecimento de firma do instrumento de procuração) constitui-se em defeito irrelevante ao não comprometer a identificação do participante e do seu mandatário no certame.

(Recurso Especial 542.333/RS – Rel. Min. Castro Meira – Segunda Turma – Data da Publicação: 07/11/05 – grifou-se)

O Tribunal de Contas da União – TCU, já manifestou-se em diversas oportunidades sobre o assunto, vejamos os mais recentes:

Acórdão 291/2014 – Plenário – TCU

9.3. dar ciência à Prefeitura Municipal de Alto Alegre dos Parecis/RO das seguintes irregularidades e impropriedades ocorridas na Tomada de Preços 05/2013, com vistas a evitá-las em futuros certames licitatórios destinados à contratação de objetos custeados por recursos federais:

9.3.1.[…];

9.3.2. […];

9.3.3.[…];

9.3.4. inabilitação de empresa devido à ausência de reconhecimento de firma, exigência essa que apenas pode ser feita em caso de dúvida da autenticidade da assinatura e com prévia previsão editalícia, conforme entendimento desta Corte, a exemplo do Acórdão 3.966/2009-2ª Câmara;

9.3.5.[…];

Acórdão 604/2015 – Plenário

9.3.2 a jurisprudência desta Corte de Contas considera restritiva à competitividade das licitações cláusula que exija a apresentação de documentação com firma reconhecida em cartório, conforme Acórdão 291/2014 – Plenário;

Em resumo a exigência de firma reconhecida em cartório ofende o Princípio da Competitividade.

Basicamente são 03 (três) os documentos mais utilizados na pratica da exigência de reconhecimento de Firma:

  1. Procuração
  2. Atestado de Capacidade Técnica
  3. Balanço Patrimonial

1 – A Procuração Pública é isenta do reconhecimento de Firma, porém a Procuração Privada poderá ou não ter o reconhecimento da Firma do Outorgante, depende exclusivamente de quem solicita. Vejamos o que diz o §2º do Art. 654 da Lei 10.406/2002 (Novo Código Civil).

Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.

§ 1o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.

§ 2º O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida (grifo nosso).

2 – Porém a meu ver o mais requisitado é o Atestado de Capacidade Técnica, o que gera muitas discussões nas licitações públicas, principalmente os mais antigos, onde a pessoa que assinou já não faz parte do órgão e/ou empresa.

Quando o Atestado de Capacidade Técnica é fornecido por um órgão público, é tema pacífico (apesar de alguns pregoeiros ainda insistirem no reconhecimento de firma) pois a própria constituição federal, diz:

Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I […]?

II recusar fé aos documentos públicos?

III […].

Todos os funcionários públicos são obrigados a aceitar qualquer documento fornecido por quaisquer órgãos público das 03 esferas do poder.

Quando o Atestado de Capacidade Técnica é fornecido por uma empresa privada às opiniões se dividem, mas a legislação e a jurisprudência (STJ, TCU, etc.) dá respaldo para banir esta prática.

3 – Quanto ao Balanço Patrimonial, a exigência do Reconhecimento de Firma é totalmente injustificado, já que a assinatura do Contador pode ser validada com Certidão de Regularidade Profissional (Resolução CFC 1402/2012) fornecida pelo Conselho Regional de Contabilidade, esta resolução revogou a Resolução 1363/2011, que por sua vez revogou a Resolução 871/2000, que introduziu a DHP.

Apesar de não mencionado anteriormente, alguns editais exigem o reconhecimento de firma de propostas de preços, planilhas de custos ou declarações, porém é totalmente injustificado e o licitante deve impugnar de imediato.

Chegamos ao fim desse Artigo, espero que tenham gostado! E mesmo que não, deixe aqui sua crítica, sua sugestão ou sua correção se for o caso, garanto que será útil para todos.

Esse artigo foi útil?

Ficou com alguma dúvida?

Leia mais sobre Artigos

Comentários (1)

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

  1. MA

    Para os mais esclarecidos, provavelmente tenha notado a ausência do Parágrafo 2º do Art. 22 da Lei 9.784/99, na qual reproduzimos abaixo:

    Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei
    expressamente a exigir.

    § 1º […].

    § 2º Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade (Grifo nosso).

    § 3º […].

    § 4º […].