Exigências Absurdas na Qualificação Técnica em Pregões

Revisado em 31 de dezembro de 2020

Exigência Absurdas na Qualificação Técnica

Por que será que vemos em Pregões na forma Presencial ou Eletrônica exigências absurdas na Qualificação Técnica?


Sabemos que na administração pessoal podemos fazer tudo que a lei não proíbe, já na administração pública só se pode fazer o que a lei autoriza.

O Saudoso Hely Lopes Meirelles, pai do Direito Administrativo Brasileiro leciona que:

“Na Administração Pública, não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto, na Administração pessoal é licito fazer tudo o que a lei não proíbe. Na Administração Pública só é permitido fazer aquilo que a lei autoriza.”

A Lei 8666/93 (Lei de Licitações) visa no seu Artigo 30 a disposição para ampliar a participação de licitantes interessados que tem capacidade técnica e experiência anterior de objeto semelhante (à rigor semelhante não é igual) ao que é licitado ou seja, em momento algum é permitido que se inclua nos instrumentos convocatórios exigências de técnica restritivas à licitação, conforme dispõe o art. 30, § 5? do citado diploma federal.

O Inciso XXI do Artigo 37 da Constituição Federal. Impôs um limite nas exigências de Habilitação em licitações públicas.

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).

I […]

XXI – … as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública … , o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica
e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
(grifo nosso)

E Ainda, Segundo o Inciso I, do Artigo 3º da Lei 8666/93, Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010 Constituem condições discriminatórias, e, portanto, vedadas pela lei, aquelas que se prestem a “admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5º a 12º deste artigo e no art. 3º da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991; ()

Mas mesmo assim é comum vermos a exigências muitas vezes estapafúrdias nos pregões sejam eles presenciais ou eletrônicos. Veremos algumas destas exigências tão comuns nas licitações federais, estaduais (Amazonas) e municipais (Manaus).

  • Atestado de Capacidade Técnica com Nota Fiscal
  • Atestado de Capacidade técnica com firma reconhecida em cartório
  • Certificado de Vigilância sanitária em Serviços de Limpeza e Conservação não hospitalar
  • Comprovação de Autorização de compra de armas (Serviços Segurança Patrimonial)
  • Comprovação de Certificado do Curso de Formação de vigilante (Serviços Segurança Patrimonial)
  • Comprovação de ter em seu quadro permanente, Profissionais com as certificações requeridas
  • Comprovação de Licença da Anatel (Serviços Segurança Patrimonial)
  • Exigência de vistoria em licitações de Apoio Administrativos e Serviços diversos (portaria, recepcionista, secretaria, auxiliar administrativo, etc.)

As exigências absurdas não se restringem a essas mencionadas, são muitas e não cabe este artigo descrever todas elas.

Vejamos agora na prática algumas dessas exigências, nos editais nesses últimos 30 (trinta dias):

I – Editais da Comissão Municipal de Licitação da Prefeitura de Manaus (Edital Pr 16/2013; Pr 21/2013; Pr 22/2013 e Pr 25/2013.

III. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA

4.3.12. As licitantes deverão apresentar 01 (um) ou mais Atestados de Capacidade Técnica, acompanhado da respectiva prova fiscal (Nota Fiscal ou documento fiscal equivalente),(grifo nosso) que cumpram os seguintes requisitos:

a) O(s) Atestado(s) deverá(ao) ser fornecido(s) por pessoa de direito público ou privado, em papel timbrado do emitente, comprovando a prestação anterior de serviço similar a outrem.

Quando o(s) atestado(s) for(em) emitido(s) por pessoa jurídica de direito privado, o mesmo deverá ter firma reconhecida em cartório (grifo nosso);

4.3.15. A licitante deverá apresentar autorização para Aquisição de Armas no Estado do Amazonas e respectivos registros de armas disponíveis (grifo nosso) (Posse de Armas e de Munições), necessárias ao cumprimento da execução dos serviços objeto deste certame, de acordo com a Lei n. 7.102/83 e Decreto n. 89.056, de 24 de novembro de 1983;

II – Editais da Comissão Geral de Licitação do Governo do Estado do Amazonas (Todos os editais de Apoio Administrativo, Vigilância Patrimonial, Limpeza e Conservação).

7.1.4. Qualificação Técnica:

7.1.4.1. Atestado de Aptidão Técnica, acompanhado da prova fiscal (Nota Fiscal / Fatura) (grifo nosso) para comprovar a sua efetiva execução, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, que comprove a boa e regular prestação de serviços similares ao objeto do Edital e seus anexos, em condições compatíveis de quantidades e prazos, conforme modelo do Anexo I deste Edital

III – Editais do FUA/UFAM (PE 37/2013; PE 38/2012; PE 39/2013; PE 40/2013, exigência de Alvará sanitário para serviços de limpeza e conservação em área não hospitalar.

12 HABILITAÇÃO

12.1 A habilitação dos licitantes será verificada por meio do Sicaf (habilitação parcial) e da documentação complementar especificada neste Edital.

12.2 Os licitantes que não atenderem às exigências de habilitação parcial no Sicaf deverão apresentar documentos que supram tais exigências.

12.3 Além das exigências quanto ao Sicaf, o licitante provisoriamente declarado vencedor, nos termos da Condição 11, deverá apresentar os seguintes documentos:

12.3.1. Alvará emitido pela vigilância sanitária (Municipal, Estadual ou Federal);

Conforme transcrições acima, são exigências absolutamente desnecessária que só restringem o caráter competitivo da licitação., pois a administração pública tem instrumento de como se precaver como por exemplo, o § 3º do artigo 43 da Lei 8666/93 disciplina sobre a realização de diligência durante quaisquer fase da licitação.

Art. 43 […]

§ 3º É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.

Muitas das exigências absurdas podem até ser obrigatória, apenas quando da assinatura do contrato pela licitante vencedora.

Existem diversos acórdãos e Decisões dos Tribunais de Justiças estaduais, além do Tribunal de Contas da União acerca de exigência absurdas. Vejamos:

É indevida a exigência de que atestados de qualificação técnica sejam acompanhados de cópias das respectivas notas fiscais, visto não estarem estes últimos documentos entre os relacionados no rol exaustivo do art. 30 da Lei 8.666/1993. ( Acórdão 944/2013-Plenário, TC 003.795/2013-6, relator Ministro Benjamin Zymler, 17.4.2013).

Esse assunto é muito vasto, poderia apresentar aqui dezenas de Acórdãos e Decisões sobre exigência que não constam no Art. 30 da lei 8666/93, mas creio que não seja o espaço adequado para isso.

Exigências Absurdas na Qualificação Técnica – Conclusão:

O Pregoeiro e sua equipe na hora da elaboração dos editais deveriam limitar-se ao que a Lei 8666/93 exige (Art. 27 ao Art. 31), pois mesmo sabendo que na maioria das vezes eles acham que introduzir exigência extras ajudam a evitar a contratação de empresas inidôneas, na verdade está colaborando com a possibilidade de a administração pública pagar a mais pelo serviço solicitado. Na verdade, na maioria das vezes as restrições penalizam mais as pequenas e médias empresas nos processos licitatórios do que as grandes empresas, e sabidamente (existem exceções é claro) os preços delas são sempre superiores as das pequenas empresas, prejudicando assim o caráter competitivo da licitação.


Autor: Marcos Antonio da Silva: Atua neste setor desde 1987 e já participou de centenas de licitações nesses últimos 25 anos no Estado do Amazonas.

Livros Publicado pelo Autor: 

  • Comentários Sobre o Decreto 5.450 de 31/05/2005 – Regulamento do Pregão Eletrônico
  •  Coletâneas de Artigos Sobre Licitações Públicas – Parte 1
  •  Coletâneas de Artigos Sobre Licitações Públicas – Parte 2
Marcos Antonio Silva

Marcos Antonio Silva

Graduado em Química Industrial, Pós-Graduado em Gestão Empresarial, Pós-Graduando em Licitações e Contratos Administrativos, Consultor na área de Licitações e Contratos desde 2010, Participando de Licitações Públicas desde 1988.

2 respostas

  1. bom dia fui desclassificado de uma licitação por não mandar um laudo bromatológico junto com a amostra mas esse laudo demora de 10 a 15 dias para ser feito, no caso eu teria que ter feito esse laudo logo no primeiro dia de abertura do edital mas como vou ter um custo sem saber se vou ganhar a licitação. Muito despreparo em alguns editais tinham que ter profissionais mais qualificados para elaborar editais

    1. Olá Everton!

      Você pode e deve entrar com Recurso administrativo contra a decisão do pregoeiro em Desclassificar sua empresa, se precisar de ajuda, entre em contato, pelo WhatsApp (92) 98449-8989 com urgência, pois o prazo é de apenas 03 dias corridos (Pregão) e se pudermos começar ainda hoje, melhor!

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