Olá Leitores, um assunto muito debatido atualmente é a Juntada de Documentos, que anteriormente, nos primórdios da Lei 8.666/93 não era permitido, porém nesses últimos anos já existem consenso do Tribunais Superiores e do TCU em permitir, em casos especiais que o licitante possa comprovar, através de Diligências, que o documento faltante ou vencido, possa ser substituído por outro, desde que o mesmo já exista e por falta de atenção, erro ou engano, o mesmo não foi anexado aos documentos exigidos na licitação.
A antiga lei de Licitações não permitia a juntada de documentos, porém deixava uma brecha, que veremos a seguir
Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:
I -abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos concorrentes, e sua apreciação;
II – devolução dos envelopes fechados aos concorrentes inabilitados, contendo as respectivas propostas, desde que não tenha havido recurso ou após sua denegação;
III – abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes habilitados, desde que transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou tenha havido desistência expressa, ou após o julgamento dos recursos interpostos;
IV – verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis;
V – julgamento e classificação das propostas de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital;
VI – deliberação da autoridade competente quanto à homologação e adjudicação do objeto da licitação.
§ 1oA abertura dos envelopes contendo a documentação para habilitação e as propostas será realizada sempre em ato público previamente designado, do qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos licitantes presentes e pela Comissão.
§ 2o Todos os documentos e propostas serão rubricados pelos licitantes presentes e pela Comissão.
§ 3o É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta (grifei).
§ 4o O disposto neste artigo aplica-se à concorrência e, no que couber, ao concurso, ao leilão, à tomada de preços e ao convite.
§ 5o Ultrapassada a fase de habilitação dos concorrentes (incisos I e II) e abertas as propostas (inciso III), não cabe desclassificá-los por motivo relacionado com a habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.
§ 6o Após a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão.
O § 4º, Art. 63 da lei 8.666/93, não previa a Modalidade Pregão, porém era utilizado normalmente nas licitações nessa modalidade.
Já a nova lei de licitações, através do Art. 64, não mudava muita coisa em relação ao Art. 43 da Lei 8.666/93, vejamos o que diz:
Art. 64. Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para:
I – complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame (grifei);
II – atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas.
§ 1º Na análise dos documentos de habilitação, a comissão de licitação poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação (grifei).
§ 2º Quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento e já tiver sido encerrada, não caberá exclusão de licitante por motivo relacionado à habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.
Conforme § 1º e Inciso 1º do Art. 64 da lei 8.666/93, já dava pista no que poderia acontecer e a jurisprudência do TCU e Tribunais Superiores, deram respaldo a essa iniciativa.
Vejamos algumas jurisprudências do TCU sobre Juntada de documentos:
A vedação à inclusão de novo documento, prevista no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993 e no art. 64 da Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações), não alcança documento ausente, comprobatório de condição atendida pelo licitante quando apresentou sua proposta, que não foi juntado com os demais comprovantes de habilitação e da proposta, por equívoco ou falha, o qual deverá ser solicitado e avaliado pelo pregoeiro.
Acórdão 1211/2021-Plenário | Relator: WALTON ALENCAR RODRIGUES
Na falta de documento relativo à fase de habilitação em pregão que consista em mera declaração do licitante sobre fato preexistente ou em simples compromisso por ele firmado, deve o pregoeiro conceder-lhe prazo razoável para o saneamento da falha, em respeito aos princípios do formalismo moderado e da razoabilidade, bem como ao art. 2º, caput, da Lei 9.784/1999
Acórdão 988/2022 – Plenário
É lícita a admissão da juntada de documentos, durante as fases de classificação ou de habilitação, que venham a atestar condição pré-existente à abertura da sessão pública do certame, sem que isso represente afronta aos princípios da isonomia e da igualdade entre as licitantes.
Acórdão 966/2022 – Plenário
O Decreto 10.942/17, que regulamenta o Pregão na forma eletrônica, é mais vago ainda, no que tange o Art. 47, vejamos:
CAPÍTULO XIII
DO SANEAMENTO DA PROPOSTA E DA HABILITAÇÃO
Erros ou falhas
Art. 47. O pregoeiro poderá, no julgamento da habilitação e das propostas, sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível aos licitantes, e lhes atribuirá validade e eficácia para fins de habilitação e classificação, observado o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Parágrafo único. Na hipótese de necessidade de suspensão da sessão pública para a realização de diligências, com vistas ao saneamento de que trata o caput, a sessão pública somente poderá ser reiniciada mediante aviso prévio no sistema com, no mínimo, vinte e quatro horas de antecedência, e a ocorrência será registrada em ata.
Como podemos analisar, a Lei 8666/93, o Decreto 10.024/19 e a nova lei de licitações, não são incisivos, quanto a Juntada de Documentos.
Quanto a essa lacuna, o respaldo será dado pela Jurisprudência dos tribunais superiores e do TCU, ou seja, mesmo após o prazo máximo para que os editais sejam elaborados em conformidade com a antiga lei (29/12/2023), será a jurisprudência atual que chancelará a Juntada de Documentos.
CONCLUSÃO:
Particularmente sou contra a “juntada de Documentos” embora já tenha sido beneficiado pela jurisprudência mencionada.
A meu ver, o procedimento licitatório é baseado na lei e todos os participantes dos embates licitatórios, é obrigado a cumprir na íntegra as exigências do edital e de seus anexos.
A disponibilização das exceções, acaba por confundir o pregoeiro ou agente de licitação e os próprios participantes.
Na prática, o que ocorre é que algumas Comissões de Licitações ou o Pregoeiro, uns acata a juntada de documentos e outros não.
Recorrer às cortes de conta, nem sempre é o melhor caminho, pois além de ser demorado (Bastante demorado em alguns casos) o licitante corre o risco de ser malvisto pelo órgão que promoveu a licitação.
E você caro leitor, sua empresa já passou por algo semelhante?
Deixe seu comentário!