JUNTADA DE DOCUMENTOS – LEI 14.133/2021

Revisado em 15 de abril de 2024

Olá Leitores, um assunto muito debatido atualmente é a Juntada de Documentos, que anteriormente, nos primórdios da Lei 8.666/93 não era permitido, porém nesses últimos anos já existem consenso do Tribunais Superiores e do TCU em permitir, em casos especiais que o licitante possa comprovar, através de Diligências, que o documento faltante ou vencido, possa ser substituído por outro, desde que o mesmo já exista e por falta de atenção, erro ou engano, o mesmo não foi anexado aos documentos exigidos na licitação.

A antiga lei de Licitações não permitia a juntada de documentos, porém deixava uma brecha, que veremos a seguir

Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:

I -abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos concorrentes, e sua apreciação;

II – devolução dos envelopes fechados aos concorrentes inabilitados, contendo as respectivas propostas, desde que não tenha havido recurso ou após sua denegação;

III – abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes habilitados, desde que transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou tenha havido desistência expressa, ou após o julgamento dos recursos interpostos;

IV – verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis;

V – julgamento e classificação das propostas de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital;

VI – deliberação da autoridade competente quanto à homologação e adjudicação do objeto da licitação.

§ 1oA abertura dos envelopes contendo a documentação para habilitação e as propostas será realizada sempre em ato público previamente designado, do qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos licitantes presentes e pela Comissão.

§ 2o Todos os documentos e propostas serão rubricados pelos licitantes presentes e pela Comissão.

§ 3o É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta (grifei).

§ 4o O disposto neste artigo aplica-se à concorrência e, no que couber, ao concurso, ao leilão, à tomada de preços e ao convite.

§ 5o Ultrapassada a fase de habilitação dos concorrentes (incisos I e II) e abertas as propostas (inciso III), não cabe desclassificá-los por motivo relacionado com a habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.

§ 6o Após a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão.

O § 4º, Art. 63 da lei 8.666/93, não previa a Modalidade Pregão, porém era utilizado normalmente nas licitações nessa modalidade.

Já a nova lei de licitações, através do Art. 64, não mudava muita coisa em relação ao Art. 43 da Lei 8.666/93, vejamos o que diz:

Art. 64. Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para:

I – complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame (grifei);

II – atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas.

§ 1º Na análise dos documentos de habilitação, a comissão de licitação poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação (grifei).

§ 2º Quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento e já tiver sido encerrada, não caberá exclusão de licitante por motivo relacionado à habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.

Conforme § 1º e Inciso 1º do Art. 64 da lei 8.666/93, já dava pista no que poderia acontecer e a jurisprudência do TCU e Tribunais Superiores, deram respaldo a essa iniciativa.

Vejamos algumas jurisprudências do TCU sobre Juntada de documentos:

A vedação à inclusão de novo documento, prevista no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993 e no art. 64 da Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações), não alcança documento ausente, comprobatório de condição atendida pelo licitante quando apresentou sua proposta, que não foi juntado com os demais comprovantes de habilitação e da proposta, por equívoco ou falha, o qual deverá ser solicitado e avaliado pelo pregoeiro.

Acórdão 1211/2021-Plenário | Relator: WALTON ALENCAR RODRIGUES

Na falta de documento relativo à fase de habilitação em pregão que consista em mera declaração do licitante sobre fato preexistente ou em simples compromisso por ele firmado, deve o pregoeiro conceder-lhe prazo razoável para o saneamento da falha, em respeito aos princípios do formalismo moderado e da razoabilidade, bem como ao art. 2º, caput, da Lei 9.784/1999

Acórdão 988/2022 – Plenário

É lícita a admissão da juntada de documentos, durante as fases de classificação ou de habilitação, que venham a atestar condição pré-existente à abertura da sessão pública do certame, sem que isso represente afronta aos princípios da isonomia e da igualdade entre as licitantes.

Acórdão 966/2022 – Plenário

O Decreto 10.942/17, que regulamenta o Pregão na forma eletrônica, é mais vago ainda, no que tange o Art. 47, vejamos:

CAPÍTULO XIII

DO SANEAMENTO DA PROPOSTA E DA HABILITAÇÃO

Erros ou falhas

Art. 47. O pregoeiro poderá, no julgamento da habilitação e das propostas, sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível aos licitantes, e lhes atribuirá validade e eficácia para fins de habilitação e classificação, observado o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Parágrafo único. Na hipótese de necessidade de suspensão da sessão pública para a realização de diligências, com vistas ao saneamento de que trata o caput, a sessão pública somente poderá ser reiniciada mediante aviso prévio no sistema com, no mínimo, vinte e quatro horas de antecedência, e a ocorrência será registrada em ata. 

Como podemos analisar, a Lei 8666/93, o Decreto 10.024/19 e a nova lei de licitações, não são incisivos, quanto a Juntada de Documentos.

Quanto a essa lacuna, o respaldo será dado pela Jurisprudência dos tribunais superiores e do TCU, ou seja, mesmo após o prazo máximo para que os editais sejam elaborados em conformidade com a antiga lei (29/12/2023), será a jurisprudência atual que chancelará a Juntada de Documentos.

CONCLUSÃO:

Particularmente sou contra a “juntada de Documentos” embora já tenha sido beneficiado pela jurisprudência mencionada.

A meu ver, o procedimento licitatório é baseado na lei e todos os participantes dos embates licitatórios, é obrigado a cumprir na íntegra as exigências do edital e de seus anexos.

A disponibilização das exceções, acaba por confundir o pregoeiro ou agente de licitação e os próprios participantes.

Na prática, o que ocorre é que algumas Comissões de Licitações ou o Pregoeiro, uns acata a juntada de documentos e outros não.

Recorrer às cortes de conta, nem sempre é o melhor caminho, pois além de ser demorado (Bastante demorado em alguns casos) o licitante corre o risco de ser malvisto pelo órgão que promoveu a licitação.

E você caro leitor, sua empresa já passou por algo semelhante?

Deixe seu comentário!

Picture of Marcos Antonio Silva

Marcos Antonio Silva

Graduado em Química Industrial, Pós-Graduado em Gestão Empresarial, Pós-Graduando em Licitações e Contratos Administrativos, Consultor na área de Licitações e Contratos desde 2010, Participando de Licitações Públicas desde 1988.

7 respostas

  1. Olá , Marcos Antônio !
    Poderia tirar uma dúvida ?
    Após uma empresa vencer um leilão, na entrega dos documentos se verificou que a mesma não tinha patrimônio liquido de 10% referente ao valor total do contrato como previa o edital de licitação .
    A segunda colocada apresentou recurso devido a essa não conformidade e o pregoeiro e a comissão acataram esse recurso.
    O Balanço patrimonial apresentado pela ganhadora era de 2022 ultimo balanço realizado , ela pode substituir pelo balanço patrimonial de 2023 se este apresentar valor acima de
    10% do contrato como especifica o edital de licitação ? Essa substituição de documentos e possível numa licitação ?

    obrigado

    1. Olá Sr. Bruno, tudo bem?

      Considerando a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, conhecida como a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, que veio para atualizar e consolidar a legislação sobre licitações e contratos, vamos reavaliar a situação apresentada.

      A nova Lei de Licitações estabelece procedimentos, diretrizes e critérios mais modernos e detalhados para a realização de licitações e a gestão de contratos administrativos. Entre as inovações, a lei busca ampliar a eficiência das licitações, a transparência dos processos e a competitividade, além de fortalecer o combate à corrupção e à improbidade administrativa.

      No contexto da substituição de documentos após a fase de habilitação, incluindo o caso específico do balanço patrimonial que comprova o patrimônio líquido exigido pelo edital, a análise sob a ótica da Lei nº 14.133/2021 envolve considerar os seguintes pontos:

      Vinculação ao Edital: Assim como nas legislações anteriores, a nova Lei de Licitações reforça o princípio da vinculação ao edital, segundo o qual tanto a administração quanto os licitantes devem seguir estritamente o que foi estabelecido no edital. Se o edital exigia que o patrimônio líquido fosse comprovado no momento da entrega dos documentos e especificava que tal comprovação deveria ser feita com base no último balanço patrimonial, essa exigência inicial deve ser respeitada.

      Possibilidade de Correção de Documentos: A Lei nº 14.133/2021 traz disposições sobre a fase de habilitação e a possibilidade de correção de falhas formais nos documentos apresentados, desde que não impliquem em vantagem competitiva ou alteração da substância da proposta ou da habilitação. A substituição de um balanço patrimonial por uma versão mais recente, que altera a qualificação econômico-financeira do licitante, pode não ser considerada uma mera correção formal, especialmente se alterar a condição de habilitação do licitante após o julgamento inicial.

      Princípios da Administração Pública: A aplicação da Lei nº 14.133/2021 deve sempre observar os princípios da administração pública, incluindo legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Qualquer decisão sobre a aceitação de documentos substitutos deve considerar o impacto desses princípios, especialmente em relação à isonomia entre os participantes e à transparência do processo.

      Interpretação e Jurisprudência: A aplicação prática da nova Lei de Licitações ainda está em processo de consolidação, e a interpretação de suas disposições sobre a substituição de documentos em fases avançadas do processo licitatório pode ser influenciada por decisões dos órgãos de controle e pela jurisprudência. É importante acompanhar como essas questões estão sendo tratadas pelos Tribunais de Contas e pelo Poder Judiciário.

      Em Resumo, não vejo possibilidade para esse tipo de substituição, ou seja, a resposta é NÃO!

  2. Boa tarde, Marcos.

    Você me tirou uma dúvida sobre diligênca em outras mensagens nesse mesmo artigo, e me ocorreu o seguinte, a licitante pediu esse prazo de prerrogação de 10 dias, o pregoeiro não respondeu autorizando esse prazo ou não. Não houve mais nenhuma movimentação no pregão. Não sei se a licitante, com a ausência da resposta do pregoeiro chegou a conseguir enviar a diligencia no prazo definido a princípio, pois o envio devia ser feito por e-mail.

    Poderia me dizer se a ausência da resposta do pregoeiro sobre estender ou não o prazo, é considerado uma negativa? E caso a licitante tenha enviado a diligência fora do prazo inicial, existe algo na lei que me ajude a usar isso contra ela?

    Uma segunda dúvida, caso possa me ajudar, por favor.

    Um pregão com mais de 5 meses parado na análise de recurso, o que pode ser feito?
    Como conseguir que o processo ande?

    1. Olá Ana Carolina!

      A Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, conhecida como a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, trouxe mudanças significativas para o processo de licitações e contratações públicas no Brasil, substituindo legislações anteriores, incluindo a Lei nº 8.666/93, a Lei do Pregão (Lei nº 10.520/2002) e o regime diferenciado de contratações públicas (RDC). Vamos abordar as duas questões levantadas à luz desta nova legislação.

      Ausência de Resposta do Pregoeiro e Prorrogação de Prazo

      Sobre a ausência de resposta do pregoeiro em relação ao pedido de prorrogação de prazo por parte de um licitante, a nova Lei de Licitações estabelece princípios de eficiência, celeridade, e transparência nas contratações públicas. Embora a lei não trate especificamente de prorrogações de prazos a pedido dos licitantes em todas as situações, ela estabelece que a administração deve agir com eficiência e garantir a igualdade entre os participantes.

      A falta de resposta do pregoeiro não é, por si só, uma negativa expressa, mas a atuação da administração deve sempre observar os princípios da eficiência e da razoabilidade. Se a documentação foi enviada fora do prazo original sem uma autorização expressa, a admissibilidade dessa documentação pode ser questionada com base no princípio da vinculação ao instrumento convocatório, que é reforçado pela nova lei.

      Para contestar a admissibilidade da documentação enviada fora do prazo sem autorização expressa, é importante verificar se há disposições específicas no edital ou na Lei nº 14.133/2021 que possam ser utilizadas como base para tal contestação, enfatizando a importância da observância estrita aos prazos estabelecidos no edital.

      Pregão Parado na Análise de Recurso

      Em relação a um pregão que está parado há mais de 5 meses na análise de recurso, a nova Lei de Licitações prevê mecanismos que podem contribuir para a agilização do processo:

      1. Consulta Formal ao Órgão Licitante: A primeira medida deve ser uma consulta formal ao órgão licitante, solicitando informações sobre a demora na análise do recurso, amparando-se nos princípios de transparência e eficiência previstos na Lei nº 14.133/2021.

      2. Ouvidoria ou Corregedoria: Caso não haja resposta satisfatória, pode-se recorrer à ouvidoria ou à corregedoria do órgão responsável, utilizando-se dos canais de comunicação previstos na lei para garantir a transparência e o controle social das contratações públicas.

      3. Ação Judicial: A possibilidade de impetrar um mandado de segurança continua sendo uma alternativa para casos em que há inércia administrativa, visando garantir a análise do recurso dentro de um prazo razoável.

      4. Tribunais de Contas: Fazer uma representação ao Tribunal de Contas competente pode ser uma medida adequada, especialmente se houver indícios de violação aos princípios administrativos ou à própria Lei de Licitações.

      Essas medidas devem ser tomadas com base em uma análise cuidadosa da situação e, preferencialmente, com o apoio de um profissional de direito especializado em licitações e contratos administrativos, considerando as especificidades da Lei nº 14.133/2021 e as particularidades do caso em questão.

      Para um melhor esclarecimento ou aprofundar-se nesta ou em outras questões, acesse o Link: https://bit.ly/41l59G2

  3. Olá, Marcos.

    Pode me tirar uma dúvida, por favor?

    Poderia me explicar como funciona prazo para diligência? Existe algum prazo legal de limite?
    Existe um prazo mínimo no qual o licitante pode pedir prorrogaçao do prazo? Quando é permitido ao pregoeiro prorrogar o prazo?

    Estou com uma situação onde em uma diligencia o pregoeiro deu 2 dias de prazo para licitante, mas faltando cerca de 3 horas para encerrar o prazo, a licitante pede mais 10 dias.

    Caso o pregoeiro possa fazer isso, quais critérios legais ele deve usar para permitir ou não?

    1. Olá Ana Carolina!

      Como você não especificou se era pela Lei 8666/93 ou Lei 13.303/16 (Estatais) ou Lei 14.133/21, vou considerar esta última que está em vigor e serve para todo os órgão públicos, federal, distrital, estaduais e municipais, exceto as abrangidas pela Lei 13.303/16.

      Com a promulgação da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, conhecida como a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, houve significativas mudanças e atualizações nos procedimentos e normativas que regem as licitações e contratações públicas no Brasil. Esta lei visa modernizar e tornar mais eficientes os processos de licitação, abrangendo desde a fase preparatória até a execução dos contratos.

      ### Prazo para Diligência na Nova Lei de Licitações

      A diligência, conforme previsto na nova Lei de Licitações, continua a ser um mecanismo que permite ao órgão licitante ou aos participantes do processo solicitar esclarecimentos, informações adicionais ou a correção de aspectos formais que não configurem modificação da proposta inicial, visando assegurar a ampla participação e a correta avaliação das propostas.

      **Prazo Legal de Limite:**
      A Lei nº 14.133/2021 não estabelece um prazo específico para a realização de diligências. Assim como nas legislações anteriores, os prazos para diligência são definidos caso a caso, considerando a complexidade da informação ou documentação requerida e o princípio da eficiência que deve nortear as licitações públicas. O edital de licitação é o documento que, em geral, estipula esses prazos, com base nos critérios de razoabilidade e na necessidade de garantir a eficácia do processo licitatório.

      **Prazo Mínimo e Pedido de Prorrogação:**
      Embora a nova Lei não defina explicitamente um prazo mínimo para solicitação de prorrogação por parte dos licitantes, ela reforça a importância da observância dos princípios da isonomia, da competitividade e da seleção da proposta mais vantajosa. A prorrogação de prazos, incluindo o de diligência, deverá considerar esses princípios, além da garantia de tratamento equânime a todos os licitantes.

      **Critérios para Prorrogação do Prazo:**
      A decisão de prorrogar o prazo para diligência deve ser fundamentada, levando em conta:

      1. **Complexidade da Solicitação:** Avalia se a natureza da diligência justifica um tempo adicional para sua adequada resposta.
      2. **Princípios da Lei:** A decisão deve respeitar os princípios de isonomia, legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, eficiência, probidade administrativa e vinculação ao instrumento convocatório.
      3. **Interesse Público:** A prorrogação não deve prejudicar o interesse público, especialmente no que diz respeito à celeridade e eficiência do processo licitatório.

      ### Considerações Finais

      No cenário hipotético apresentado, em que um licitante solicita uma prorrogação de 10 dias faltando apenas 3 horas para o término do prazo inicial de 2 dias concedido para diligência, o órgão licitante, representado pelo pregoeiro ou autoridade competente, deve analisar a justificativa para tal pedido. A análise deve considerar a complexidade da informação ou documentação solicitada, a razoabilidade do prazo adicional pedido, e como essa prorrogação se alinha aos princípios da Lei nº 14.133/2021 e aos objetivos do processo licitatório. A decisão deve ser devidamente fundamentada, visando sempre o melhor interesse público e a integridade do processo de licitação.

      A nova Lei de Licitações busca equilibrar a flexibilidade necessária para a administração pública atingir seus objetivos, com a rigidez necessária para proteger a integridade do processo licitatório e promover a concorrência leal e equitativa entre os participantes.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Compartilhe este conteúdo
Facebook
WhatsApp
LinkedIn