Registro no CRA é Obrigatório? – Locação de Mão de Obra

Revisado em 14 de julho de 2022

Registro no CRA é Obrigatório?

Empresas Prestadoras de Serviços de Locação de Mão de Obra

Registro no CRA é Obrigatório? Este assunto já foi abordado aqui neste Blog algumas vezes, a Primeira “Qualificação Técnica – Comentários Inciso I e II Caput do Art 30 da Lei 8666/93 e a Segunda vez no artigo Exigência de Registro na Entidade Profissional porém houveram algumas novidades que consolidam que as empresas Prestadoras de Serviços Contínuos de Locação ou Cessão de Mão de obra não precisam registrar-se no Conselho Regional de Administração de seu estado, apesar do Conselho Federal de Administração dizer exatamente o contrário.

O Conselho Federal de Administração em reunião Plenária em 19/12/1997 sobre o assunto Registro das empresas prestadoras de serviços de limpeza e conservação com locação de mão-de-obra, acordaram o seguinte:

Acórdão 01/97 – Plenário – CFA:

Vistos, relatados e discutidos estes autos de consulta da Comissão Especial de licitação do Senado Federal sobre a diversidade de procedimentos entre os CRAs de São Paulo e do Distrito Federal, no que tange ao registro das empresas prestadoras de serviços de limpeza e conservação com locação de mão-de-obra, ACORDAM os Conselheiros Federais do Conselho Federal de Administração, reunidos na 18ª Sessão Plenária de 1997, por maioria de votos, ante as razões expostas pelos Relator e Assessor Jurídico, em julgar obrigatório o registro das empresas prestadoras de serviços terceirizados (limpeza e conservação, segurança e vigilância, copeiragem e outros), (grifo nosso) cuja execução requer o fornecimento de mão de obra, nos Conselhos Regionais de Administração, por ficar caracterizadas atividades típicas do profissional Administrador, tais como: recrutamento, seleção, admissão, treinamento,

Existe também um Acórdão mais recente do Conselho Federal de Administração sobre o mesmo assunto reiterando o que já foi dito:

Acórdão 03/2011 – Plenário – CFA:

Visto, relatado e discutido o Parecer Técnico CTE Nº 03/2008, de 12/12/2008, da Comissão Especial Técnica de Estudos de Fiscalização, constituída pela Portaria CFA Nº 20/2011, de 17/03/11, alterada pela Portaria CFA Nº 77/2011, de 22/08/11, sobre a obrigatoriedade de registro em CRA das empresas prestadoras de serviços terceirizados – Locação de Mão-de-Obra, ACORDAM os Conselheiros Federais do Conselho Federal de Administração, reunidos na 16ª Sessão Plenária, em 15/09/2011, por unanimidade, ante as razões expostas pelos integrantes da citada Comissão, com fulcro nos arts. 15 da Lei nº 4.769/65 e 1º da Lei nº 6839/80, em julgar obrigatório o registro nos Conselhos Regionais de Administração, das empresas prestadoras de serviços terceirizados – Locação de Mão-de-Obra, (grifo nosso) por praticarem atividades de recrutamento, seleção, treinamento, admissão, demissão e administração de pessoal, para que possam disponibilizar ou fornecer a mão-de-obra necessária à execução dos serviços que se propõe a prestar, tais como: limpeza, vigilância, telefonia, recepção, dentre outros. As atividades praticadas por essas empresas estão inseridas no campo de Administração e Seleção de Pessoal/Recursos Humanos, privativo do Administrador, de acordo com o previsto no art. 2º da Lei nº 4.769/65. O Parecer Técnico da Comissão Especial Técnica de Estudos de Fiscalização fica fazendo parte integrante do presente acórdão.

O Tribunal de Contas da União Recentemente manifestou-se sobre este assunto através do Acórdão 4608/2015 – 1ª Câmara.

Nas licitações públicas, é irregular a exigência de que as empresas de locação de mão de obra estejam registradas no Conselho Regional de Administração, (grifo nosso) uma vez que a obrigatoriedade de inscrição de empresa em determinado conselho é definida em razão de sua atividade básica ou em relação àquela pela qual preste serviços a terceiros, nos termos do art. 1º da Lei 6.839/80.

Voto:

8. A jurisprudência desta Corte de Contas vem se assentando no sentido de não ser exigível das empresas de locação de mão de obra o registro nos Conselhos Regionais de Administração – CRA para a participação nas licitações da administração pública federal. Somente nos casos em que a atividade fim das empresas licitantes esteja diretamente relacionada à do administrador é que a exigência de registro junto a Conselho Regional de Administração se mostra pertinente. Não é o caso da contratação de serviços de vigilância armada objeto do pregão em questão. (v.g. Acórdãos 2.475/2007, 1.449/2003 e 116/2006, todos do Plenário e Acórdão 2.308/2007 – 2ª Câmara.)

Como podemos ver existem diversos Acórdãos sobre o tema (Acórdãos 2.475/2007, 1.449/2003 e 116/2006 – Plenários, Acórdão 2308/2007 – 2ª Câmara e Acórdão 4608/2015 – 1ª Câmara).

O Inciso I do Art. 30 da Lei 8.666/93, diz apenas que: “I – registro ou inscrição na entidade profissional competente“, ou seja, é muito vago!

Mas, em uma Licitação Pública qual é o mais adequado, seguir as diretrizes do CFA ou as Diretrizes do Tribunal de Contas da União – TCU? Sinceramente eu creio que é o mais salutar seguir as diretrizes do TCU!

Mas lembrem-se, cada licitação é uma nova história, é obrigação do licitante contestar o edital quando o mesmo exige o registro no CRA e lembre-se em uma disputa o processo poderá ir até o TCU e chegando lá, tenha certeza que o TCU irá confirmar os Acórdão já publicados.

Mas caindo na real, é raro que a impugnação ou o recurso Administrativo, passe para um mandado de segurança diante da recusa do Pregoeiro e referendada pela Autoridade Superior do órgão em questão, na prática tudo depende da decisão do Pregoeiro em acatar ou não o pleito.

E você leitor, concorda com o TCU ou com o CFA? Deixe sua resposta!

OBS: Você tem algum problema relacionado sobre licitações ou sobre este artigo em particular? Preencha o formulário através desse link http://bit.ly/2tqmcZb com sua dúvida ou pergunta e retornarei o mais breve possível.

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Marcos Antonio Silva

Graduado em Química Industrial, Pós-Graduado em Gestão Empresarial, Pós-Graduando em Licitações e Contratos Administrativos, Consultor na área de Licitações e Contratos desde 2010, Participando de Licitações Públicas desde 1988.

4 respostas

  1. Sinceramente concordo com a decisão do tribunal de contas da união.
    Considero abusiva a exigência no conselho regional de administração.

    1. Olá Edvaldo Souza!

      Concordo plenamente com você!

      A exigência de registro no Conselho Regional de Administração (CRA) para empresas que desejam participar de licitações, especialmente aquelas relacionadas à gestão de mão de obra, tem sido um tema de debate considerável. A decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) sobre essa matéria reflete a complexidade da questão, envolvendo a interpretação da legislação aplicável e os princípios que regem as licitações públicas.

      Análise Jurídica e Contextual
      Legislação Aplicável:

      Lei nº 6.839/1980: Estabelece que a exigência de registro em conselho profissional deve estar vinculada à atividade básica ou à natureza dos serviços prestados pela empresa.
      Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações): Define normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
      Princípios Relevantes:

      Princípio da Legalidade: A administração pública deve agir conforme o que está previsto em lei.
      Princípio da Isonomia: Garante a igualdade de tratamento aos licitantes.
      Princípio da Competitividade: As exigências para a qualificação técnica não devem restringir a competição.
      Argumentos Contra a Exigência de Registro no CRA
      Natureza dos Serviços: A exigência de registro no CRA pode ser considerada abusiva se a atividade-fim da empresa não se enquadrar estritamente nas atividades reguladas pelo conselho. Isso pode ser interpretado como uma restrição indevida à participação em licitações, limitando a competitividade.

      Interpretação da Lei nº 6.839/1980: A lei sugere que o registro deve ser exigido apenas quando a atividade básica da empresa estiver diretamente relacionada às profissões fiscalizadas pelo conselho. A gestão de mão de obra, dependendo de como é estruturada, pode não se enquadrar nesse critério.

      Princípios da Administração Pública: A exigência de registro em determinadas situações pode violar os princípios da isonomia e da competitividade, fundamentais para o processo licitatório, ao criar barreiras artificiais à participação de empresas.

      Considerações Finais
      A posição do TCU, ao questionar a exigência de registro no CRA para participação em licitações de gestão de mão de obra, reflete uma interpretação voltada à ampliação da competitividade e à garantia de participação equitativa das empresas nos certames públicos. Essa visão busca equilibrar a necessidade de qualificação técnica dos prestadores de serviço com os princípios que regem as licitações, promovendo um ambiente de negócios mais justo e competitivo.

      OBS: O mesmo vale para a Lei 14.133/2021

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