Revisão de Preços em Contrato Administrativo

Revisado em 31 de agosto de 2023

O equilíbrio econômico-financeiro em contratos administrativos é um tema de extrema importância para garantir a justa relação entre as partes envolvidas. A Repactuação, Reajuste e Reequilíbrio Econômico-Financeiro são instrumentos que visam restabelecer o equilíbrio contratual diante de eventos imprevisíveis ou extraordinários que impactem os custos ou receitas das partes.

I – REPACTUAÇÃO:

A Repactuação consiste na negociação entre as partes para ajustar os valores pactuados originalmente no contrato, levando em consideração variações de preços, custos ou encargos que influenciam diretamente a execução do contrato. É uma medida preventiva para evitar desequilíbrios financeiros futuros.

O Instituto da Repactuação abrange principalmente, os contratos de prestação de serviços contínuos principalmente os de Locação ou Cessão de Mão de Obra, onde há aumento regular dos salários Normativos das categorias abrangidas, anualmente.

A Repactuação, como espécie de reajustamento, encontra seu fundamento legal em:

  • Inciso XI do Art. 40 da Lei 8.666/93
  • Inciso III, do Art. 55 da Lei 8666/93
  • Art. 3º da Lei 10.192/2001
  • Art. 12º do decreto 9.507/18
  • Art. 54 e art. 60º da Instrução Normativa 05/2017 SEGES/MPDG
  • Inciso XXI, do Art. 37 da Constituição Federal
  • E no corpo dos Editais de Licitação

A Repactuação, utiliza como parâmetro para o ajuste, a data do orçamento a que se refere, ou seja, da Convenção Coletiva de Trabalho CCT, Acordo Coletivo de Trabalho – ACT ou Sentença Normativa e após a primeira Repactuação, será feita de 12 em 12 meses.

O Art. 12º do Decreto 9.507/18, é bem claro sobre o Instituto da Repactuação, vejamos:

CAPÍTULO IV

DA REPACTUAÇÃO E REAJUSTE

Repactuação

Art. 12. Será admitida a repactuação de preços dos serviços continuados sob regime de mão de obra exclusiva, com vistas à adequação ao preço de mercado, desde que:

I – seja observado o interregno mínimo de um ano das datas dos orçamentos para os quais a proposta se referir; e

II – seja demonstrada de forma analítica a variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada

Jurisprudências do TCU sobre Repactuação

O instituto da repactuação de preços aplica-se apenas a contratos de serviços continuados prestados com dedicação exclusiva da mão de obra.

Acórdão 1488/2016-Plenário | Relator: VITAL DO RÊGO

A repactuação de preços aplica-se apenas às contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra e ocorre a partir da variação dos componentes dos custos do contrato, desde que seja observado o interregno mínimo de um ano das datas dos orçamentos aos quais a proposta se referir, conforme estabelece o art. 5º do Decreto 2.271/1997, devendo ser demonstrada analiticamente, de acordo com a Planilha de Custos e Formação de Preços.

Acórdão 1574/2015-Plenário | Relator: BENJAMIN ZYMLER

Deve ser observado, por ocasião das repactuações de contratos administrativos para a prestação de serviços de natureza contínua, o interregno de um ano da data da apresentação da proposta ou do orçamento a que a proposta se referir, conforme previsto no edital, sendo que, na última hipótese, considera-se como data do orçamento a data do acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalente que estipular o salário vigente à época da apresentação da proposta, ou da data considerada para a última repactuação, se for o caso.

Acórdão 2094/2010-Segunda Câmara | Relator: ANDRÉ DE CARVALHO

Nos contratos referentes à prestação de serviços executados de forma contínua, o prazo dentro do qual poderá o contratado exercer perante a Administração seu direito à repactuação contratual estende-se da data da homologação da convenção ou acordo coletivo que fixar o novo salário normativo da categoria profissional abrangida pelo contrato a ser repactuado até a data da prorrogação contratual subsequente, sendo que se não o fizer de forma tempestiva e, por via de consequência, prorrogar o contrato sem pleitear a respectiva repactuação, ocorrerá a preclusão do seu direito a repactuar.

Acórdão 1827/2008-Plenário | Relator: BENJAMIN ZYMLER

Repactuações dos contratos de prestação de serviços de natureza contínua subsequentes à primeira repactuação devem observar o prazo mínimo de um ano, contado a partir da data da última repactuação, a qual deve ocorrer uma única vez, no mesmo período.

Acórdão 2255/2005-Plenário | Relator: LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA

II – REAJUSTE

O reajuste, por sua vez, é utilizado quando existem cláusulas contratuais prevendo mecanismos de atualização monetária com base em índices econômicos estabelecidos.

Essa atualização tem como objetivo compensar as variações inflacionárias ao longo do tempo. Os índices mais utilizados são o INPC (IBGE) e o IGPM (FGV), mas também podem ser utilizados índices setoriais, como por exemplo o da construção civil etc.

O reajuste, encontra seu fundamento legal em:

  • Inciso XI do Art. 40 da Lei 8.666/93
  • Inciso III, do Art. 55 da Lei 8666/93
  • Parágrafo 1º, Art. 3º da Lei 10.192/2001
  • Art. 13º do decreto 9.507/18
  • Art. 61º da Instrução Normativa 05/2017 SEGES/MPDG
  • Inciso XXI, do Art. 37 da Constituição Federal
  • E no corpo dos Editais de Licitação

O reajuste poderá ser executado anualmente, a partir da data de assinatura do contrato de prestação de Serviços.

O Art. 13º do Decreto 9.507/18, é bem claro sobre o Instituto do Reajuste, vejamos:

Reajuste

Art. 13. O reajuste em sentido estrito, espécie de reajuste nos contratos de serviço continuado sem dedicação exclusiva de mão de obra, consiste na aplicação de índice de correção monetária estabelecido no contrato, que retratará a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais.

§ 1º É admitida a estipulação de reajuste em sentido estrito nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano, desde que não haja regime de dedicação exclusiva de mão de obra.

§ 2º Nas hipóteses em que o valor dos contratos de serviços continuados seja preponderantemente formado pelos custos dos insumos, poderá ser adotado o reajuste de que trata este artigo.

Jurisprudências do TCU sobre Reajuste

O estabelecimento dos critérios de reajuste dos preços, tanto no edital quanto no instrumento contratual, não constitui discricionariedade conferida ao gestor, mas sim verdadeira imposição, ante o disposto nos arts. 40, inciso XI, e 55, inciso III, da Lei 8.666/93, ainda que a vigência prevista para o contrato não supere doze meses.

Acórdão 2205/2016-Plenário | Relator: ANA ARRAES

Embora a Administração possa adotar, discricionariamente, dois marcos iniciais distintos para efeito de reajustamento dos contratos de obras públicas, (i) a data limite para apresentação das propostas ou (ii) a data do orçamento estimativo da licitação (art. 40, inciso XI, da Lei 8.666/1993 e art. 3º, § 1º, da Lei 10.192/2001) , o segundo critério é o mais adequado, pois reduz os problemas advindos de orçamentos desatualizados em virtude do transcurso de vários meses entre a data-base da estimativa de custos e a data de abertura das propostas.

Acórdão 19/2017-Plenário | Relator: BENJAMIN ZYMLER

O estabelecimento do critério de reajuste de preços, tanto no edital quanto no contrato, não constitui discricionariedade conferida ao gestor, mas sim verdadeira imposição, ante o disposto nos arts. 40, inciso XI, e 55, inciso III, da Lei 8.666/1993, ainda que a vigência contratual prevista não supere doze meses. Entretanto, eventual ausência de cláusula de reajuste de preços não constitui impedimento ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, sob pena de ofensa à garantia inserta no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, bem como de enriquecimento ilícito do erário e consequente violação ao princípio da boa-fé objetiva.

Acórdão 7184/2018-Segunda Câmara | Relator: AUGUSTO NARDES

O reajuste de preços contratuais é devido após transcorrido um ano, contado a partir de dois possíveis termos iniciais mutuamente excludentes: a data-limite para apresentação da proposta ou a data do orçamento estimativo a que a proposta se referir (art. 40, inciso XI, da Lei 8.666/1993; art. 3º, § 1º, da Lei 10.192/2001; e art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal).

Acórdão 83/2020-Plenário | Relator: BRUNO DANTAS

Embora a Administração possa adotar, discricionariamente, dois marcos iniciais distintos para efeito de reajustamento dos contratos de obras públicas, (i) a data limite para apresentação das propostas ou (ii) a data do orçamento estimativo da licitação (art. 40, inciso XI, da Lei 8.666/1993 e art. 3º, § 1º, da Lei 10.192/2001) , o segundo critério é o mais adequado, pois reduz os problemas advindos de orçamentos desatualizados em virtude do transcurso de vários meses entre a data-base da estimativa de custos e a data de abertura das propostas.

Acórdão 2265/2020-Plenário | Relator: BENJAMIN ZYMLER

III – REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO

Já a Reequilíbrio Econômico-Financeiro ocorre quando um evento imprevisto ocorre e não há cláusulas específicas no contrato prevendo como lidar com essa situação. Nesse caso, é necessário recorrer ao princípio da boa-fé contratual e buscar uma solução justa para ambas as partes.

É importante ressaltar que esses instrumentos possuem prazos e condições específicas para serem solicitados, evitando assim a preclusão dos direitos das partes envolvidas. A falta de observância desses prazos pode resultar na perda do direito ao reequilíbrio econômico-financeiro.

O reequilíbrio econômico-financeiro, está fundamentado no art. 65, inciso II, alínea d, da Lei 8.666/1993.

A mera variação de preços de mercado não é suficiente para determinar a realização de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, sendo essencial a presença de uma das hipóteses previstas no art. 65, inciso II, alínea d, da Lei 8.666/1993. Diferença entre os preços contratuais reajustados e os de mercado é situação previsível, já que dificilmente os índices contratuais refletem perfeitamente a evolução do mercado.

Acórdão 1884/2017-Plenário | Relator: AUGUSTO NARDES

O mero descolamento do índice de reajuste contratual dos preços efetivamente praticados no mercado não é suficiente, por si só, para a concessão de reequilíbrio econômico-financeiro fundado no art. 65, inciso II, alínea d, da Lei 8.666/1993, devendo estar presentes a imprevisibilidade ou a previsibilidade de efeitos incalculáveis e o impacto acentuado na relação contratual (teoria da imprevisão).

Acórdão 4072/2020-Plenário | Relator: BRUNO DANTAS

A mera variação de preços de mercado, decorrente, por exemplo, de variações cambiais, não é suficiente para determinar a realização de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, sendo essencial a presença de uma das hipóteses previstas no art. 65, inciso II, alínea d, da Lei 8.666/1993. Diferença entre os preços contratuais reajustados e os de mercado é situação previsível, já que dificilmente os índices contratuais refletem perfeitamente a evolução do mercado.

Acórdão 18379/2021-Segunda Câmara | Relator: AUGUSTO NARDES

Conclusão:

Em suma, o reequilíbrio econômico-financeiro em contratos administrativos é fundamental para garantir a justiça e a sustentabilidade das relações contratuais. A repactuação, Reequilíbrio Econômico-Financeiro, Reajuste e o respeito aos prazos são elementos essenciais para manter o equilíbrio entre as partes envolvidas.

O Acórdão 1827/2008 – Plenário do TCU, traz uma definição bem suscinta sobre a Revisão de Preços, vejamos

Reequilíbrio econômico é o reestabelecimento da relação contratual inicialmente ajustada pelas partes, por conta da ocorrência de álea extraordinária, superveniente ao originalmente contratado. O reajuste de preços é a reposição da perda do poder aquisitivo da moeda por meio do emprego de índices de preços prefixados no contrato administrativo. A repactuação, referente a contratos de serviços contínuos, ocorre a partir da variação dos componentes dos custos do contrato, devendo ser demonstrada analiticamente, de acordo com a Planilha de Custos e Formação de Preços.

Acórdão 1827/2008-Plenário | Relator: BENJAMIN ZYMLER

Picture of Marcos Antonio Silva

Marcos Antonio Silva

Graduado em Química Industrial, Pós-Graduado em Gestão Empresarial, Pós-Graduando em Licitações e Contratos Administrativos, Consultor na área de Licitações e Contratos desde 2010, Participando de Licitações Públicas desde 1988.

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