Normalmente encontramos muitos artigos na internet sobre Licitações públicas, geralmente sobre as Modalidades de licitação, Os Princípios que regem a licitações Públicas, as Qualificações Técnicas em um Processo Licitatório e outros infindáveis Temas devido a diversidade de assunto em questão “Licitações Públicas”.
Porém um tema me veio a mente ao ler o . Acórdão 2149/2014-Primeira Câmara, TC 019.511/2011-6, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, 20.5.2014, publicado no Informativo do TCU sobre Licitações e Contratos Nº 198.
E o Tema em Questão é: o ” Custo Estimado da Contratação ” feito durante a fase interna da licitação pelos membros das Comissões de Licitações e/ou Pregoeiros. Neste caso em particular vamos nos ater especificadamente nas Licitações Públicas feitas através da Modalidade de Pregão, ou seja, Pregão Presencial e Pregão Eletrônico, da qual trata a Lei 10520/2002.
Normalmente durante o processo licitatório, o pregoeiro ao declarar o vencedor na fase dos lances verifica se o menor preço apresentado está dentro do Previsto no Custo Estimado da Licitação, obtido inicialmente na fase interna do Pregão, solicitando de algumas empresas do setor (geralmente no máximo 05 empresas) a cotação de preços para o objeto ofertado.
Ocorre, porém que as empresas da quais foram solicitadas a cotação de preços e que pretendem participar do certame, não vão (ou pelo menos, não deveriam) divulgar o seu melhor preço, seja propondo um valor bem superior ao de mercado, ou por meio de um preço bem abaixo do mercado, já que a mesma não quer entregar o ouro ao bandido.
Por isso fica a pergunta: É Correto o Pregoeiro basear-se apenas na Cotação de preços feito durante o processo licitatório? Até que ponto esses preços são confiáveis?
Em Primeiro lugar, lembramos que a Cotação de Preços é feito geralmente entre 45 dias a 90 dias antes da abertura da proposta, e neste período muita coisa pode acontecer, como por exemplo, um Acordo, Dissídio ou Convenção coletiva de Trabalho da Categoria funcional na qual o objeto está sendo licitado, ou quem sabe, uma nova alíquota de Imposto sobre a Atividade Licitado ou mesmo a criação de um novo imposto (o que não é difícil de ocorrer aqui neste Brasil varonil).
Já ocorreu comigo algumas vezes em que a licitação foi dada como Fracassada, erroneamente pelo pregoeiro, em virtude do menor preço está muito acima do ” Custo Estimado da Contratação ” de um lado por causa do Aumento salarial da categoria profissional, objeto da licitação ter sido acontecido no mês anterior e por outro lado, por causa de cotação de preços fornecida de modo inexequíveis pelas empresas que participaram da cotação.
E o que diz a legislação em vigor? Neste caso tanto o Decreto 3555/2000 que regulamenta o Pregão e o Decreto 5450/2005 que Regulamente o Pregão Eletrônico, diz mais ou menos a mesma coisa: “Valor Estimado em Planilha de Acordo com o preço de mercado”. Já o Inciso XII, Alínea “b” do Art. 15 da Instrução Normativa SLTI 02/2006 do MPOG, atualizada até a IN SLTI 06/2013 é mais precisa e diz exatamente:
“por meio de fundamentada pesquisa dos preços praticados no mercado em contratações similares; ou ainda por meio da adoção de valores constantes de indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes, se for o caso”.
CONCLUSÃO:
Creio que às vezes falta “imaginação” por parte da equipe de apoio e/ou Pregoeiro, pois eles fazem apenas a Cotação de Preços com algumas empresas sem nenhum critério de escolha, e como diz a IN SLTI 02 é necessário uma pesquisa de preços bem fundamentada, trocando em miúdos, é necessário ser feito um levantamento através de consultas a outros órgão públicos da mesma esfera ou não, em objetos semelhantes, (desde que seja feito de preferencia na mesma cidade/Estado) em que será executado o objeto da licitação, e mais ainda, consulta à Indicadores Setoriais, valores oficiais de referência, etc.
Em um caso específico julgado pelo TCU (. Acórdão 2149/2014-Primeira Câmara), chegou-se a seguinte constatação:
“os preços obtidos pela Administração na fase interna da licitação, em coletas destinadas apenas a formar o preço de referência dos serviços a serem licitados, precisam ser vistos com reserva, porque o mercado fornecedor está ciente de que os valores informados naquela ocasião não vinculam as propostas que eventualmente venham a apresentar no certame licitatório”. Enfatizou que, nessa situação, os preços são artificialmente subestimados ou superestimados, uma vez que “os fornecedores de bens e serviços não desejam revelar aos seus concorrentes os preços que estão dispostos a praticar, no futuro certame licitatório (grifo nosso)”.
OBS: recentemente foi introduzido um novo conceito para o “Preço estimado de Contratação”, trata-se da Instrução Normativa 03 de 20/04/2017 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que altera a IN 05 de 27/06/2014.
Art. 1º A Instrução Normativa nº 5, de 27 de junho de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º A pesquisa de preços será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros:
I Painel de Preços, disponível no endereço eletrônico: http://paineldeprecos.planejamento.gov.br
II contratações similares de outros entes públicos, em execução ou concluídos nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da pesquisa de preços.
III pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenha a data e hora de acesso, Ou
IV pesquisa com os fornecedores, desde que as datas das pesquisas não se diferenciem em mais de 180 (cento e oitenta) dias.
§1º Os parâmetros previstos nos incisos deste artigo poderão ser utilizados de forma combinada ou não, devendo ser priorizados os previstos nos incisos I e II e demonstrada no processo administrativo a metodologia utilizada para obtenção do preço de referência.
§2º Serão utilizadas, como metodologia para obtenção do preço de referência para a contratação, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros adotados neste artigo, desconsiderados os valores inexequíveis e os excessivamente elevados.
§3º Poderão ser utilizados outros critérios ou metodologias, desde que devidamente justificados pela autoridade competente.
§4º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.
§5º Para desconsideração dos preços inexequíveis ou excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.
§6º Excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente, será admitida a pesquisa com menos de três preços ou fornecedores.” (NR)
Houve um avanço e grande por parte do sistema COMPRASNET, porém seria útil que estas medidas também fossem assimiladas nas licitações organizadas pelos outros portais de licitação, sejam federais, estaduais ou municipais.
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