Processo de licitação: procedimento administrativo formal, indispensável aos procedimentos de compra, aquisição ou contratação de bens e serviços, em que a Administração Pública convoca, mediante condições estabelecidas em ato próprio (edital ou convite), empresas interessadas na apresentação de propostas para esse fim.
A Lei n. 8.666/1993, ao regulamentar o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, estabeleceu, em seu art. 1º, as “normas gerais sobre licitações e contratos administrativos referentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.
Local: As licitações serão efetuadas no local onde se situar a repartição interessada (art. 20, Lei n. 8.666/1993).
Objetivos:
• Garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração (art. 3º, Lei n. 8.666/1993);
• Possibilitar à Administração o contrato de serviços que reúnam as condições necessárias para o atendimento do interesse público, levando em consideração aspectos relacionados à capacidade técnica e econômico-financeira do licitante, à qualidade do produto e ao valor do objeto.
Processo de licitação – Princípios básicos da licitação:
• Legalidade: Administração e licitantes vinculados às regras estabelecidas;
• Impessoalidade: critérios objetivos e previamente estabelecidos;
• Igualdade e isonomia: todos têm o mesmo direito;
• Moralidade e da probidade administrativa: conduta lícita, em conformidade com a ética e as regras da boa administração;
• Publicidade: divulgação de todos os atos praticados como garantia ao direito de qualquer cidadão interessado;
• Vinculação ao instrumento convocatório: nada poderá ser criado ou feito sem que esteja previsto no ato convocatório;
• Julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos: critérios objetivos, sem valores pessoais ou interesses subjetivos.
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