Aplicação do Princípio da Isonomia à Licitação

Revisado em 8 de dezembro de 2014

Síntese da função do Princípio da Isonomia dentro da licitação vez que, sua aplicação não se restringe a idéia de tratamento igualitário mas também como uma ferramenta aplicação dos princípios da moralidade e da probidade administrativa.


A Constituição Federal prevê, no seu art. 37, XXI, a contratação de obras, serviços, compras e alienações mediante a observação do princípio da isonomia, assegurando a todos os concorrentes a igualdade de condições. A obrigatoriedade da aplicação do princípio é reiterada no art. 3o da lei 8.666/93

 O princípio da isonomia pode ser considerado como um instrumento regulador das normas, para que todos os destinatários de determinada lei recebam tratamento parificado.

 Todos os dispositivos da lei de licitações ou regulamentação de um específico processo licitatório devem ser interpretados à luz do princípio da isonomia o qual, não objetiva a proibição completa de qualquer diferenciação entre os candidatos, pois essa irá ocorrer naturalmente com a seleção da proposta mais vantajosa à administração pública, sua verdadeira aplicação é a vedação de qualquer discriminação arbitrária, que gere desvalia de proposta em proveito ou detrimento de alguém, resultado esse de interferências pessoais injustificadas de algum ocupante de cargo público.

 Assim é obrigação da administração pública não somente buscar a proposta mais vantajosa, mas também demonstrar que concedeu à todos os concorrentes aptos a mesma oportunidade.

 Cabe salientar que apesar da característica de essencialidade da isonomia, ela não pode ser exacerbada, mitigando busca da proposta mais vantajosa, assim não é cabível que um defeito irrelevante ou perfeitamente sanável exclua uma possível melhor proposta, mesmo por que essa exclusão gera além da ofensa ao princípio da ”vantajosidade” , uma ofensa ao próprio princípio da isonomia quando se retira da concorrência um candidato perfeitamente apto.

 A isonomia deve ser pilar de todo o processo licitatório tanto durante o ato convocatório, que é aberto a todos, dentre os quais serão selecionados os que se enquadram nas características necessárias, exceto aqueles que por ato anterior estejam impossibilitados de participar ,e na fase seguinte do processo, sendo que o julgamento das propostas deve ser feito baseado nos critérios objetivos delimitados no ato convocatório, sem qualquer influência subjetiva, ou preferência dos julgadores também nessa fase.

 Apesar da idéia de tratamento igualitário parecer clara, ocorrem várias divergências em sua aplicação prática, quando agentes de diversas origens concorrem entre si. Entre os possíveis concorrentes que tem sua capacidade de participação discutida podemos citar: cooperativas, empresas internacionais, empresas de estados diferentes (sob as quais incidem alíquotas de ICMS diferentes), associações, micro e pequenas empresas, etc…

 Cabe ao Estado, em casos que haja qualquer tipo de questionamento à aplicação ou não da isonomia, usar do princípio da proporcionalidade afim de que não sejam comprometidos o nem o interesse público nem a equidade entre os concorrentes, para que assim a licitação ocorra de forma justa e que venha a sanar as necessidades que ela se propõe.

 Em caso de comprovadas irregularidades maiores, com ofensa direta não só a isonomia mas também a moralidade e a probidade administrativa, o processo licitatório deve ser considerado nulo, pois uma ofensa desse porte retira dela suas características principais de legalidade e concorrência leal em busca do melhor para o Estado.

Artigo publicado originalmente na Revista Eletrônica Direito Net Por Cristina Jagielski

 Bibliografia:

 DALLARI, Adilson de Abreu. Aspectos Jurídicos da Licitação. São Paulo: Saraiva, 2003.

JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 7 ed. São Paulo: Dialética, 2000.

MEIRELLES. Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 26. ed. atual. São Paulo: Malheiros, 2001.

______. Licitação e contrato administrativo. 11. ed. atual. São Paulo: Malheiros, 1996.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. O conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3 ed. São Paulo:Malheiros, 2003.

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Marcos Antonio Silva

Graduado em Química Industrial, Pós-Graduado em Gestão Empresarial, Pós-Graduando em Licitações e Contratos Administrativos, Consultor na área de Licitações e Contratos desde 2010, Participando de Licitações Públicas desde 1988.

3 respostas

  1. Como estudante de direito, não posso deixar de louvar a excelente análise feita pela autora sobre a aplicação do princípio da isonomia nas licitações. O texto discorre de forma muito didática sobre a importância de garantir igualdade de oportunidades a todos os participantes, sem discriminações arbitrárias.

    Contudo, sinto falta de uma discussão mais aprofundada sobre como combater desigualdades materiais entre os concorrentes. A igualdade formal prevista na lei por vezes não é suficiente para assegurar justiça social e equidade na disputa entre pequenos e grandes players. Certamente este é um debate que merece mais reflexão.

    Parabenizo a autora pelo artigo esclarecedor e concordo que ofensas graves aos princípios éticos devem levar à nulidade do processo licitatório. A lisura dos certames é essencial para a moralidade administrativa.

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