Aviso Prévio Trabalhado: Com mais de 30 anos trabalhando na área de licitações Públicas como licitante, seja como Gerente de empresas ou como Consultor de empresas licitantes, as margens de manobra que o licitante tinha nas planilhas de custos para embutir custos estão cada vez mais estreitas e com a determinação do TCU em proibir a inclusão dos Tributos IRPJ e CSLL nas licitações de mão de obra terceirizáveis ficou impraticável, e agora um novo Acórdão do TCU piora a situação, restando ao licitante apenas duas opções:
- Participar======> Com margem de lucro praticamente inexistente
- Não Participar:=====> Atuar só na iniciativa privada
A mais recente medida, foi dada pelo TCU através do Acórdão 1586 – Plenário de 11/07/2018, que teve como relator o Ministro Augusto Sherman. Vejamos o Enunciado deste Acórdão:
“Nas licitações para contratação de mão de obra terceirizada, a Administração deve estabelecer na minuta do contrato que a parcela mensal a título de aviso prévio trabalhado será no percentual máximo de 1,94% no primeiro ano, e, em caso de prorrogação do contrato, o percentual máximo dessa parcela será de 0,194% a cada ano de prorrogação, a ser incluído por ocasião da formulação do aditivo da prorrogação do contrato, conforme a Lei 12.506/2011″.
As empresas participantes dessas licitações devem ter o maior cuidado na hora de elaborar as novas Planilhas de Preços e principalmente os “Encargos Sociais” no subitem específico de “Aviso Prévio Trabalhado”, pois quando houver a renovação contratual (se houver) este percentual passa de 1,94% para 0,194%.
Já os Gestores de Contrato, ao analisar a Planilha de Custos devidamente revisada, tem que prestar bem atenção na redução deste item, sob pena de responsabilização futura.
Aviso Prévio Trabalhado
Em Suma, o cerco está cada vez mais estreito para o licitante que participa de licitações de Prestação de Serviços Contínuos de Locação de Mão de obra, sem falar na concorrência acirrada nos Pregões Eletrônicos, onde para se poder ganhar uma licitação o licitante é obrigado a “ENFORCAR” a sua Taxa de Administração e os Lucros, chegando a percentuais abaixo 1%, que atualmente por ser tão usual, já está virando regra (ou não?).
Vejamos também outros enunciados do Tribunal de Contas da União – TCU, sobre esse Encargos Sociais:
Nos editais de licitação, é indevida a fixação de percentuais de encargos sociais e trabalhistas, ainda que mínimos. |
É indevida a fixação, nos editais de licitação, de percentuais, ainda que mínimos, para encargos sociais e trabalhistas. A Administração Pública não está vinculada ao cumprimento de cláusulas de convenções coletivas de trabalho, excetuadas as alusivas às obrigações trabalhistas. |
A fixação de taxa de encargos sociais das empresas participantes de processos de licitação não encontra amparo na legislação ou na jurisprudência do TCU, que entende que o engessamento do percentual de encargos sociais fere o princípio da legalidade, contribui para a restrição do caráter competitivo do certame licitatório e prejudica a obtenção de melhores preços. |
O estabelecimento de percentuais mínimos de encargos sociais contraria a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração, enquanto que a previsão de limites máximos não afronta o Estatuto das Licitações. |
A realidade é que as empresas que não conseguem cumprir com os contratos de serviços contínuos de mão de obra, está cada dia aumentando, é imprescindível que o TCU estabeleça percentuais mínimos para a taxa de Administração e para a Taxa de Lucro e como isso provavelmente não acontecerá, ficará impraticável a Prestação de Serviços Terceirizáveis por empresas cumpridoras de seus deveres.
Ficou com alguma dúvida?