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Exigência de Capital Social Integralizado
Licitações Públicas > Artigos > Exigência de Capital Social Integralizado Mínimo
Artigos

Exigência de Capital Social Integralizado Mínimo

Marcos Antonio Silva
Posted by Marcos Antonio Silva 27 de maio de 2020 27 de maio de 2020 5 Min Read
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Exigência de Capital Social Integralizado

 

A Qualificação Econômico-Financeira, durante as licitações de um modo geral e especificamente na Prestação de Serviços Contínuos de Cessão de Mão de obra é sempre motivo de questionamento entre as empresas licitantes e nesse artigo iremos abordar a Exigência de Capital Social Integralizado Mínimo.

1 – Afinal, pode ser exigido um Exigência de Capital Social Integralizado Mínimo, para habilitação do licitante? 

2 – O que diz a Legislação atual em Vigor?

3 – E a Jurisprudência do Tribunal de Contas da União?

Para responder a 1ª pergunta vamos verificar posso adiantar que no meu entender a resposta é NÃO!

Já a segunda pergunta, vamos ver o que diz a Lei das Licitações (Lei 8.666/93).

Art. 31.  A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:

I […]

II […]

III […]

§ 1o  […]

§ 2o  A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1o do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.

§ 3o  O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais.

Como pode ser observado, não há nenhuma menção à Capital Social Integralizado, e quaisquer exigência nesse sentido é ILEGAL!

Jurisprudências:

 

Para responder a 3ª Pergunta, vamos analisar a Jurisprudência do TCU sobre o assunto:

Na ótica do Ministro Relator Waldir Campelo, através do Acórdão 170/2007 – Plenário, temos;

É indevida a exigência de comprovação de capital integralizado para fins de habilitação.

O Ministro relator do Acórdão2882/2008 – Plenário, Adhemar Paladini Ghisi, segue o mesmo pensamento, vejamos:

É indevida a exigência de capital integralizado para fins de avaliação econômico-financeira.

Agora indo um pouco mais adiante no tempo (2015), o Ministro relator do Acórdão 1944/2015 – Plenário, Maurício Sherma, segue a mesma linha…

É ilegal a exigência, como condição de habilitação em licitação, de capital social integralizado mínimo. Tal exigência extrapola o comando legal contido no art. 31, §§ 2º e 3º, da Lei 8.666/1993, que prevê tão somente a comprovação de capital mínimo como alternativa para a qualificação econômico-financeira dos licitantes.

 

Contudo, em 2017, através do Acórdão 2365/2017 – Plenário, o Relator, Ministro Aroldo Cedraz, mantém a ilegalidade e como resultado, ratifica dizendo:

É ilegal a exigência de capital social mínimo integralizado, para fins de habilitação, por afronta ao disposto no art. 27 da Lei 8.666/1993.

Porém, em 2019, o Ministro Relator Benjamin Zymler, através do Acórdão 2326/2019 – Plenário, ratifica tudo o que já foi dito anteriormente, vejamos:

É ilegal a exigência, como condição de habilitação em licitação, de capital social integralizado mínimo. Tal exigência extrapola o comando contido no art. 31, §§ 2º e 3º, da Lei 8.666/1993, que prevê tão somente a comprovação de capital mínimo como alternativa para a qualificação econômico-financeira dos licitantes.

E, enfatizando tudo o que foi dito anteriormente, o Tribunal de Contas da União, entende que essa exigência é ilegal e de certo modo imoral.

Para finalisar, vamos ver o que diz o Acórdão 1101/2020 – Plenário, o mais recente sobre a Exigência de Capital Social Integralizado Mínimo:

É ilegal a exigência, como condição de habilitação em licitação, de capital social integralizado mínimo. Tal exigência extrapola o comando contido no art. 31, §§ 2º e 3º, da Lei 8.666/1993, que prevê tão somente a comprovação de capital social mínimo como alternativa para a qualificação econômico-financeira dos licitantes.

CONCLUSÃO:

Sabemos que a responsabilidade da elaboração do Edital não é competência do Pregoeiro, porém é o seu dever analisar detidamente o edital antes de publicá-lo, fato esse que não é “Tão Normal” como deveria ser.

As exigências contida na Qualificação Econômico-Financeira, visa selecionar a empresa que realmente tenham capacidade de assumir os custos do contrato.

Porém, deve-se ter cuidado de não deixar de fora, empresas licitantes que tenham condições de assumir o objeto licitado, mas é barrado com exigências absurdas!

Uma cortezia do Blog Licitações Públicas.

Tags: Analista de Licitação blog licitações públicas Capital Integralizado capital social Especialista em Licitação exigências absurdas jurisprudência do tcu Licitações Públicas Marcos Silva Consultoria qualificação econômico-financeira
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Marcos Antonio Silva 27 de maio de 2020
Marcos Antonio Silva
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Graduado em Química Industrial, Pós-Graduado em Gestão Empresarial, Pós-Graduando em Licitações e Contratos Administrativos, Consultor na área de Licitações e Contratos desde 2010, Participando de Licitações Públicas desde 1988.
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