05 perguntas – Qualificação Econômico-Financeira: Qualificação Econômico-Financeira, já foi matéria de diversos artigos publicados neste blog, vejamos alguns artigos:
- Jurisprudências Sobre Qualificação Econômico-Financeira
- Exigências Absurdas na Qualificação Econômico-Financeira
- Balanço Patrimonial e os Índices Contábeis em Licitações
- Exigência de Notas Explicativas no Balanço Patrimonial
Porém desta vez, vamos abordar as perguntas e suas respectivas respostas envolvendo o tema “Qualificação Econômico-financeira”
Antes de iniciarmos, veremos o que diz o Art. 31 da Lei das licitações (Lei 8666/93) sobre o assunto:
Guia rápido
Art. 31 da Lei das licitações (Lei 8666/93)
Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:
I – Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;
II – Certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;
III – garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no “caput” e § 1o do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.
1o A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade.
2o A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1odo art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.
3o O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais.
4o Poderá ser exigida, ainda, a relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem diminuição da capacidade operativa ou absorção de disponibilidade financeira, calculada esta em função do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de rotação.
5o A comprovação de boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo da licitação que tenha dado início ao certame licitatório, vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.
6º (Vetado).
05 Perguntas – Qualificação Econômico-Financeira: Balanço Patrimonial
A seguir, confira as 5 principais perguntas.
1 – O Que é Balanço Patrimonial na forma da Lei?
Para estar na forma da Lei, o balanço tem que estar em conformidade com Resolução 1418/2012 – Aprova o ITG 1000 – Modelo Contábil para ME/EPP do Conselho Federal de Contabilidade – CFC.
Comentários: A NBC TG 1000 foi alterada e consolidada em 21.10.2016 como NBC TG 1000 (R1).
A versão atual está disponível em “Normas Simplificadas para PMEs” no seguinte link: http://cfc.org.br/tecnica/normas-brasileiras-de-contabilidade/
O Tribunal de Contas da União, recentemente se posicionou sobre esse assunto, vejamos:
41.59 Conforme regulamenta o art. 26 da Resolução Conselho Federal de Contabilidade (CFC) 1.418/2012, por exemplo, para as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), bastaria que fossem apresentados o Balanço Patrimonial, a Demonstração do Resultado do Exercício e as Notas Explicativas,(grifo nosso) não sendo obrigatórias as apresentações de todas as demonstrações contábeis, tais como Demonstração dos Fluxos de Caixa (DFC) nem Demonstração do Resultado Abrangente (DRA) exigidas no Edital CP 2/2015-Piancó, senão vejamos
[…]
2 – Quais são os Índices Contábeis que podem ser exigidos em uma Licitação?
Os índices obrigatórios são aqueles que demonstram a Capacidade Financeira da empresa, sendo vedado os Índices de Rentabilidade ou Lucratividade.
É vedado também a exigências de valores mínimos de faturamento anterior e de índices ou valores não usuais.
Comentários: nas licitações federais promovidas pelo “Compras Governamentais”, antigo Comprasnet, o licitante deverá seguir as diretrizes da Instrução Normativa SG/MPDG 05 de 25/05/2017, que diz em seu Anexo VII-A:
Anexo VII-A: Diretrizes Gerais para Elaboração do Ato Convocatório
das condições de habilitação econômico-financeira – Pág. 118 – 120
11.1 – Nas contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração deverá exigir:
a) Balanço patrimonial e demonstrações contábeis referentes ao último exercício social, comprovando índices de Liquidez Geral (LG), Liquidez Corrente (LC), e Solvência Geral (SG) superiores a 1 (um) (grifo nosso);
O Licitante deve ficar atento às exigências absurdas de alguns Editais, que fogem ao que é determinado pela legislação vigente.
Por exemplo, índices superiores a 1 (Alínea “a”, subitem 11.1 do Anexo VII-A da IN SG/MPDG 05/2017), ou exigências de outros índices não previsto nesta Instrução Normativa.
3 – É obrigatório a apresentação do Termo de Abertura e Termo de Fechamento no Balanço Patrimonial?
A Priori sim, pois o Balanço Patrimonial na Forma da Lei deve ser extraído do Livro Diário, porém há exceção, por exemplo, quando o edital não exigir ou quando o edital permite que o Balanço seja registrado separadamente na Junta Comercial ou órgão similar.
Vejamos o posicionamento do TCU sobre esse assunto:
9.3.4. O balanço patrimonial de 2014 da vencedora foi apresentado com assinatura de contador (peça 8, p. 6). Considera-se que a formalidade de exigir a apresentação de termo de abertura e de encerramento de livro fiscal seria desarrazoada neste caso, uma vez que não há exigência expressa no edital, motivo por que se considera improcedente a reclamação quanto a este aspecto.
9.3.4.1. Esta Corte de Contas possui jurisprudência no sentido de que ‘a ausência da apresentação dos termos de abertura e encerramento do livro diário, exigência não contida no respectivo edital, não justificaria a exclusão da licitante do certame’, vide Acórdão 2206/2014-TCU-2ª Câmara – Relatora: Ministra Ana Arraes (grifo nosso).
9.3.5. Acerca do registro do balanço patrimonial em junta comercial (grifo nosso), a decisão do pregoeiro quanto à não exigência dessa formalidade foi de que (peça 9, p. 307):
‘Por último, no que diz respeito à documentação contábil remetida pela empresa vencedora, o pregoeiro e equipe de apoio entendem que é suficiente para comprovar a qualificação econômico-financeira (grifo nosso) prevista no item 9.3.1 do Edital 018/2015-COLOG, que estão assinadas pelo profissional competente (contador) e que atendem a legislação vigente, nos termos da lei complementar 123/2006.
Comentários: Quando não há menção explícita no edital da exigência de apresentação do Termo de Abertura e Termo de Fechamento, ou “Extraído do Livro Diário”, o licitante pode apresentar tranquilamente o Balanço registrado na Junta Comercial, contendo no mínimo o Ativo/Passivo, DRE, Notas Explicativas, Índices Contábeis e o Certificado de Registro Profissional do Contador.
4 – O Órgão pode exigir a “Garantia de Proposta”, seja protocolizada antes do dia da licitação (Concorrência e Tomada de preços)?
É vedado a exigência da garantia de proposta anterior à data de apresentação da proposta, devido ausência de amparo legal.
Neste sentido, temos os Acórdãos 2993/2009, 2095/2005 e 291/2014, todos Plenários e do TCU.
Comentários: A exigência de Garantia de proposta só pode ser realizada, quando da apresentação dos documentos e proposta da licitante, exceto se a licitação for do tipo “Pregão”, neste caso, a Garantia de Proposta não é permitido.
5 – É possível exigir na licitação, Garantia de participação concomitantemente com Patrimônio Líquido Mínimo ou Capital Social Mínimo?
Apesar de ser comum tais exigências em alguns editais de licitação, ela é vedada e viola diversos Princípios Bacilares da Licitação Pública, como por exemplo o Princípio da Isonomia.
A corte de Contas da União (TCU), também é enfática em vedar tal exigência, e pode ser facilmente verificada, através de dezenas de acórdãos sobre o assunto, sendo os mais recentes, os Acórdãos: Acórdão 2397/2017, Acórdão 2743/2016– e Acórdão 1084/2015, todos Plenário.
05 Perguntas – Qualificação Econômico-Financeira: Conclusão
Existem dezenas de outras dúvidas que poderiam ser abordadas neste artigo, porém o conteúdo ficarei muito grande e difícil de assimilar.
Por isso apresentei apenas 05 perguntas, que ao meu ver, é muito recorrente nos embates licitatórios.
E você, tem outras perguntas? Dúvidas que queira apresentar, ou simplesmente discorda de algum tópico apresentado.
Então deixe seu comentário, divulgue e compartilhe com seus amigos nas redes sociais, pois acredito que este assunto seja de interesse de muitas pessoas que ainda não conhecem o Blog licitações Públicas.
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Obrigado pelas informações!