Impugnação do Edital X Ausência de Resposta: O que fazer na licitação?

Revisado em 1 de julho de 2022

É impressionante como nas licitações públicas, algumas Comissões de Licitações ou pregoeiros fazem o quer, passado por cima da legislação existente no que tange à Impugnação do Edital.

Estou referindo-me ao prazo que o Comissões de Licitações ou Pregoeiros tem para responder a um pedido de impugnação de um edital.

Simplesmente algumas comissões de licitações ou pregoeiros ignoram tais prazo e chegam a não responder, abrindo a licitação como se nada tivesse acontecido.

Mas por que será que isto tem acontecido? Não existe punição para tais casos? E o que o licitante ou cidadão deve fazer quando isto acontecer?

São estas perguntas que este artigo pretende abordar.

Impugnação do Edital X Ausência de Resposta: O que fazer?

Impugnação do Edital X Ausência de Resposta: O que fazer?

Do ponto de vista administrativo, o atraso ou ausência de resposta deverá ser apurado em processo administrativo, punindo-se o responsável pela infração ao disposto no Artigo 12, parágrafo 1º. do Decreto n. 3.555/2000 no caso da modalidade específica de Pregão e art. 41, parágrafos 1º. e 2º. da Lei 8.666/93, quando se tratar das demais modalidades de licitação.

Em Primeiro lugar vamos consultar a Lei das Licitações atualmente em vigor (Lei 8666/93) e ver o que ela diz:

Art.41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

§1º Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no §1º do art. 113.

Esclarecemos aqui, que este prazo se refere às licitações nas modalidades Tomada de Preços e Concorrência, previstas Lei 8666/93.

No caso do Pregão Presencial e Pregão Eletrônico, temos as seguintes redações:

No Pregão Presencial: Parágrafo 1º do Artigo 12 do Decreto 3555/2000, o seguinte:

Art. 12. Até dois dias úteis antes da data fixada para recebimento das propostas, qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o ato convocatório do pregão.

§1º Caberá ao pregoeiro decidir sobre a petição no prazo de vinte e quatro horas.

§2º Acolhida a petição contra o ato convocatório, será designada nova data para a realização do certame.

Já no Pregão Eletrônico temos no Parágrafo 1º do Artigo 18, do Decreto 5450/2005 o seguinte:

Art. 18. Até dois dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar o ato convocatório do pregão, na forma eletrônica.

§1º Caberá ao pregoeiro, auxiliado pelo setor responsável pela elaboração do edital, decidir sobre a impugnação no prazo de até vinte e quatro horas (grifo nosso).

§2º Acolhida a impugnação contra o ato convocatório, será definida e publicada nova data para realização do certame.

Como podemos perceber, está bem claro na legislação vigente, a obrigatoriedade da resposta por parte das comissões de licitações e também dos pregoeiros, mas por que alguns deles não cumprem e geralmente ficam por isso mesmo?

Veio-me à tona uma citação do Saudoso Hely Lopes Meireles, que diz:

“Na Administração Pública, não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto, na Administração pessoal é licito fazer tudo o que a lei não proíbe. Na Administração Pública só é permitido fazer aquilo que a lei autoriza. ” (grifo nosso)”.

Ou seja, a lei autoriza expressamente às Comissões de Licitações e aos Pregoeiros de cumprir com o estabelecido, mas mesmo assim, muitos não o fazem.

Vejamos agora o que diz o Tribunal de Contas da União – TCU sobre esse assunto:

Acórdao 1077/2004 – 2ª Câmara

Órgão: Coordenação-Geral de Recursos Logísticos – CGRL/MS

Recomendar ao Ministério da Saúde que:

1.3.8. Atenda ao prazo legal de até três dias úteis para julgamento e resposta ao pedido de impugnação, conforme disposto no art. 41, § 1°, da Lei nº 8.666/93;

Acórdão 843/2007 – Plenário

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, em 16/5/2007, com fundamento no artigo 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 143, inciso III, 250, inciso I, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa 155/2002, ACORDAM em determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, sem prejuízo de que sejam efetivadas as determinações seguintes, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

observe o prazo de até 03 (três) dias úteis para o julgamento e resposta a eventual impugnação proposta por cidadão (grifo nosso) nos termos preconizados no § 1º, do art. 41, do mencionado Diploma Legal, a fim de que se evite os incidentes verificados na Concorrência 40/2005 envolvendo a empresa Construtora Soma Ltda.;

Acórdão 1165/2010 – Plenário

… a) ofensa aos princípios constitucionais da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da ampla defesa e do contraditório, às disposições dos arts. 3º e 4º e seu parágrafo único da Lei 8.666/1993 e às disposições dos arts. 5º e 7º e ao § 1º do art. 18 do Decreto 5.450/2005, tendo em conta que a empresa Walmetra Projetos e Construção Ltda. entregou pessoalmente a ele, em 25/11/2008, uma impugnação tempestiva ao edital do Pregão Eletrônico 41/2008/COGRL/MF e nenhuma resposta obteve dele, relativamente à impugnação entregue naquela data, apesar da obrigação legal de o pregoeiro responder às impugnações no prazo de vinte e quatro horas (grifo nosso);

Acórdão de relação 3068/2014 – Plenário

Dar ciência ao Ministério da Justiça de que constitui impropriedade a não observância do prazo de vinte e quatro horas para resposta à impugnação de edital (grifo nosso), conforme previsto no art. 12, §1º, do Decreto nº 3.555/2000, conforme o ocorrido no Pregão Presencial Internacional 14/2014;

Acórdão de Relação 1697/2015 – Plenário

dar ciência à Prefeitura Municipal de Parauapebas de que um prazo superior a três dias úteis para julgar e responder formalmente a eventuais interposições de pedido de impugnação a seus processos licitatórios contraria o disposto no art. 41, § 1º, Lei 8.666/1993 (grifo nosso);

Existem outros acórdãos que também falam do mesmo assunto, vejamos:

  1. Acórdão De Relação 2090/2015 ATA 29/2015 – Plenário – 19/08/2015;
  2. Acórdão De Relação 5912/2015 ATA 29/2015 – Segunda Câmara – 25/08/2015;
  3. Acórdão De Relação 11218/2015 ATA 42/2015 – Segunda Câmara – 01/12/2015.

Como podemos ver existem muitos Acórdãos sobre o assunto e mesmo assim, principalmente nos pregões Eletrônicos essa prática é bastante usual, mas… Existe algum tipo de Penalização, para quem não cumpre esses artigos aqui explicitado?

A princípio, quando qualquer pessoa é lesada, é aconselhável informar logo de imediato, à autoridade superior do respectivo órgão, o que está ocorrendo, informando a possibilidade de acionar o Ministério Público, conforme o Art. 101 da Lei 8666/93.

Art.101. Qualquer pessoa poderá provocar, para os efeitos desta Lei, a iniciativa do Ministério Público, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e sua autoria, bem como as circunstâncias em que se deu a ocorrência.

Mas essa solução nem sempre é a mais viável por puro ceticismo da pessoa envolvida. Uma outra Solução é o Estatuto do Servidor Público Federal, Estadual ou Municipal, conforme o caso.

Existem também outras possibilidades, como por exemplo acionar o Tribunal de Contas Estadual e/ou Federal.

Na Prática, porém, nada disso geralmente acontece, pois, as empresas simplesmente por medo de represálias futuras, deixam “Pra lá” e segue em frente e participam normalmente da licitação ou simplesmente deixam de participar.

Conclusão

Para finalizar, a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.(…) “§ 3º  A impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar do processo licitatório até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente“.

Você ou a sua empresa já passou por este tipo de problema? Conte-nos o que aconteceu, qual foi sua experiência com o fato?

OBS: Você tem algum problema relacionado sobre Licitações ou sobre este artigo em particular? Preencha o formulário através desse link http://bit.ly/2tqmcZb e retornarei o mais breve possível.
 

O Autor deste Artigo é Marcos Antonio da Silva, Atuando neste setor desde 1987 e já participou de centenas de licitações nesses últimos 30 anos no Estado do Amazonas.

Livros Publicado pelo Autor:

  • Como Entender O Processo de Habilitação em Licitações Públicas
  • Comentários Sobre o Decreto 5.450 de 31/05/2005 – Regulamento do Pregão Eletrônico
  • Coletâneas de Artigos Sobre Licitações Públicas – Parte 1
  • Coletâneas de Artigos Sobre Licitações Públicas – Parte 2
Marcos Antonio Silva

Marcos Antonio Silva

Graduado em Química Industrial, Pós-Graduado em Gestão Empresarial, Pós-Graduando em Licitações e Contratos Administrativos, Consultor na área de Licitações e Contratos desde 2010, Participando de Licitações Públicas desde 1988.

11 respostas

    1. Olá Sr. Wong!

      Talvez você não tenha percebido que este artigo foi escrito em 2017, ou seja, 05 anos atrás!

      Talvez, você possa escrever um artigo melhor e bem atualizado!

      Terei o prazer, de publicar neste Blog e com sua autoria!

  1. Prezado Marcos, obrigado pelo seu ótimo artigo! Poderia dar-nos uma luz adicional?

    Impugnamos um Edital de Licitação e, ao invés de recebermos resposta do Pregoeiro ou da autoridade superior, a resposta nos foi dada por uma empresa privada, encarregada da fiscalização dos contratados do órgão, em papel timbrado da empresa e assinada por seus prepostos. Essa resposta veio recheada de juízos de valor acerca da qualidade do serviço prestado por nossa empresa e dos equipamentos fornecidos, desviando-se ou ironizando do teor da impugnação (basicamente falácia do espantalho), ao invés de uma resposta adequada às falhas que apontamos no Edital. Perguntamos: uma empresa privada pode responder impugnações ao Edital? A Administração pode delegar essa responsabilidade?

    1. Olá Euni Santos!

      É a primeira vez, que vejo algo semelhante!

      O Edital, no Item “Impugnação” faz alguma menção sobre esta “terceirização”?

      Ao meu ver, isto é ilegal! Porém para ter certeza é preciso fazer uma busca na legislação e na jurisprudência sobre esse tema.

      Aconselho a fazer uma denúncia, junto à Autoridade Superior deste próprio órgão e se não der resultado, fazer uma denúncia (PF) ou Representação (PJ), junto ao TCE de seu estado ou município (se tiver) e se for órgão federal, junto ao TCU.

  2. Participei de uma licitação e fui vencedor mas agora dia 24/03/2023 acaba meu contrato com a prefeitura e até esse momento não fui chamado para fazer nenhum serviço prescrito na licitação,oque devo fazer?

    1. Olá Diego Grando!

      Se bem entendo, você participou de uma licitação de Registro de Preços, e ainda não foi chamado para executar nenhum serviço, é isso?

      O que não entendo, você assinou esse contrato no ano passado e desde então, nunca foi chamado?

      Entre em contato pelo WhatsApp (92) 98449-8989 e me explique melhor, o que aconteceu!

  3. Foi protocolado em prazo pedido de impugnação e esclarecimentos (questionamentos) e a prefeitura apenas suspendeu o certame (eletrônico), mas já se passaram mais de 30 dias e não obtive a respostas aos questionamentos, tão pouco este pedido fora publicado pela prefeitura.

  4. Olá, bom dia! Como todos os profissionais, uso muito a internet como fonte de pesquisa, aliás como a principal fonte de pesquisa. Através de uma pesquisa sobre impugnação a edital cheguei nessa página. Li atentamente o conteúdo e achei bem relevante, despertando interesse em ler sobre outros temas em destaques, o que me fez salvar a página como favorito. Parabéns pela forma com que escreve: explicativa, eficiente, objetiva e perspicaz.

  5. gostaria de elogiar o trabalho bem feito no site, que deus ilumine a trajetórai de vocEs hoje e sempre viu ,muito obrigado por contribuir de um forma saudável a nossa sociedade.a paz de cristo e muito sucesso nesta empreitada,esta de parabéns

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