É impressionante como nas licitações públicas, algumas Comissões de Licitações ou pregoeiros fazem o quer, passado por cima da legislação existente no que tange à Impugnação do Edital.
Estou referindo-me ao prazo que o Comissões de Licitações ou Pregoeiros tem para responder a um pedido de impugnação de um edital.
Simplesmente algumas comissões de licitações ou pregoeiros ignoram tais prazo e chegam a não responder, abrindo a licitação como se nada tivesse acontecido.
Mas por que será que isto tem acontecido? Não existe punição para tais casos? E o que o licitante ou cidadão deve fazer quando isto acontecer?
São estas perguntas que este artigo pretende abordar.
Impugnação do Edital X Ausência de Resposta: O que fazer?

Do ponto de vista administrativo, o atraso ou ausência de resposta deverá ser apurado em processo administrativo, punindo-se o responsável pela infração ao disposto no Artigo 12, parágrafo 1º. do Decreto n. 3.555/2000 no caso da modalidade específica de Pregão e art. 41, parágrafos 1º. e 2º. da Lei 8.666/93, quando se tratar das demais modalidades de licitação.
Em Primeiro lugar vamos consultar a Lei das Licitações atualmente em vigor (Lei 8666/93) e ver o que ela diz:
Art.41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
§1º Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no §1º do art. 113.
Esclarecemos aqui, que este prazo se refere às licitações nas modalidades Tomada de Preços e Concorrência, previstas Lei 8666/93.
No caso do Pregão Presencial e Pregão Eletrônico, temos as seguintes redações:
No Pregão Presencial: Parágrafo 1º do Artigo 12 do Decreto 3555/2000, o seguinte:
Art. 12. Até dois dias úteis antes da data fixada para recebimento das propostas, qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o ato convocatório do pregão.
§1º Caberá ao pregoeiro decidir sobre a petição no prazo de vinte e quatro horas.
§2º Acolhida a petição contra o ato convocatório, será designada nova data para a realização do certame.
Já no Pregão Eletrônico temos no Parágrafo 1º do Artigo 18, do Decreto 5450/2005 o seguinte:
Art. 18. Até dois dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar o ato convocatório do pregão, na forma eletrônica.
§1º Caberá ao pregoeiro, auxiliado pelo setor responsável pela elaboração do edital, decidir sobre a impugnação no prazo de até vinte e quatro horas (grifo nosso).
§2º Acolhida a impugnação contra o ato convocatório, será definida e publicada nova data para realização do certame.
Como podemos perceber, está bem claro na legislação vigente, a obrigatoriedade da resposta por parte das comissões de licitações e também dos pregoeiros, mas por que alguns deles não cumprem e geralmente ficam por isso mesmo?
Veio-me à tona uma citação do Saudoso Hely Lopes Meireles, que diz:
“Na Administração Pública, não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto, na Administração pessoal é licito fazer tudo o que a lei não proíbe. Na Administração Pública só é permitido fazer aquilo que a lei autoriza. ” (grifo nosso)”.
Ou seja, a lei autoriza expressamente às Comissões de Licitações e aos Pregoeiros de cumprir com o estabelecido, mas mesmo assim, muitos não o fazem.
Vejamos agora o que diz o Tribunal de Contas da União – TCU sobre esse assunto:
Acórdao 1077/2004 – 2ª Câmara
Órgão: Coordenação-Geral de Recursos Logísticos – CGRL/MS
Recomendar ao Ministério da Saúde que:
1.3.8. Atenda ao prazo legal de até três dias úteis para julgamento e resposta ao pedido de impugnação, conforme disposto no art. 41, § 1°, da Lei nº 8.666/93;
Acórdão 843/2007 – Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, em 16/5/2007, com fundamento no artigo 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 143, inciso III, 250, inciso I, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa 155/2002, ACORDAM em determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, sem prejuízo de que sejam efetivadas as determinações seguintes, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
…observe o prazo de até 03 (três) dias úteis para o julgamento e resposta a eventual impugnação proposta por cidadão (grifo nosso) nos termos preconizados no § 1º, do art. 41, do mencionado Diploma Legal, a fim de que se evite os incidentes verificados na Concorrência 40/2005 envolvendo a empresa Construtora Soma Ltda.;
Acórdão 1165/2010 – Plenário
… a) ofensa aos princípios constitucionais da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da ampla defesa e do contraditório, às disposições dos arts. 3º e 4º e seu parágrafo único da Lei 8.666/1993 e às disposições dos arts. 5º e 7º e ao § 1º do art. 18 do Decreto 5.450/2005, tendo em conta que a empresa Walmetra Projetos e Construção Ltda. entregou pessoalmente a ele, em 25/11/2008, uma impugnação tempestiva ao edital do Pregão Eletrônico 41/2008/COGRL/MF e nenhuma resposta obteve dele, relativamente à impugnação entregue naquela data, apesar da obrigação legal de o pregoeiro responder às impugnações no prazo de vinte e quatro horas (grifo nosso);
Acórdão de relação 3068/2014 – Plenário
… Dar ciência ao Ministério da Justiça de que constitui impropriedade a não observância do prazo de vinte e quatro horas para resposta à impugnação de edital (grifo nosso), conforme previsto no art. 12, §1º, do Decreto nº 3.555/2000, conforme o ocorrido no Pregão Presencial Internacional 14/2014;
Acórdão de Relação 1697/2015 – Plenário
…dar ciência à Prefeitura Municipal de Parauapebas de que um prazo superior a três dias úteis para julgar e responder formalmente a eventuais interposições de pedido de impugnação a seus processos licitatórios contraria o disposto no art. 41, § 1º, Lei 8.666/1993 (grifo nosso);
Existem outros acórdãos que também falam do mesmo assunto, vejamos:
- Acórdão De Relação 2090/2015 ATA 29/2015 – Plenário – 19/08/2015;
- Acórdão De Relação 5912/2015 ATA 29/2015 – Segunda Câmara – 25/08/2015;
- Acórdão De Relação 11218/2015 ATA 42/2015 – Segunda Câmara – 01/12/2015.
Como podemos ver existem muitos Acórdãos sobre o assunto e mesmo assim, principalmente nos pregões Eletrônicos essa prática é bastante usual, mas… Existe algum tipo de Penalização, para quem não cumpre esses artigos aqui explicitado?
A princípio, quando qualquer pessoa é lesada, é aconselhável informar logo de imediato, à autoridade superior do respectivo órgão, o que está ocorrendo, informando a possibilidade de acionar o Ministério Público, conforme o Art. 101 da Lei 8666/93.
Art.101. Qualquer pessoa poderá provocar, para os efeitos desta Lei, a iniciativa do Ministério Público, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e sua autoria, bem como as circunstâncias em que se deu a ocorrência.
Mas essa solução nem sempre é a mais viável por puro ceticismo da pessoa envolvida. Uma outra Solução é o Estatuto do Servidor Público Federal, Estadual ou Municipal, conforme o caso.
Existem também outras possibilidades, como por exemplo acionar o Tribunal de Contas Estadual e/ou Federal.
Na Prática, porém, nada disso geralmente acontece, pois, as empresas simplesmente por medo de represálias futuras, deixam “Pra lá” e segue em frente e participam normalmente da licitação ou simplesmente deixam de participar.
Conclusão
Para finalizar, a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.(…) “§ 3º A impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar do processo licitatório até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente“.
Você ou a sua empresa já passou por este tipo de problema? Conte-nos o que aconteceu, qual foi sua experiência com o fato?
O Autor deste Artigo é Marcos Antonio da Silva, Atuando neste setor desde 1987 e já participou de centenas de licitações nesses últimos 30 anos no Estado do Amazonas. Livros Publicado pelo Autor:
|
7 respostas
Participei de uma licitação e fui vencedor mas agora dia 24/03/2023 acaba meu contrato com a prefeitura e até esse momento não fui chamado para fazer nenhum serviço prescrito na licitação,oque devo fazer?
Olá Diego Grando!
Se bem entendo, você participou de uma licitação de Registro de Preços, e ainda não foi chamado para executar nenhum serviço, é isso?
O que não entendo, você assinou esse contrato no ano passado e desde então, nunca foi chamado?
Entre em contato pelo WhatsApp (92) 98449-8989 e me explique melhor, o que aconteceu!
Foi protocolado em prazo pedido de impugnação e esclarecimentos (questionamentos) e a prefeitura apenas suspendeu o certame (eletrônico), mas já se passaram mais de 30 dias e não obtive a respostas aos questionamentos, tão pouco este pedido fora publicado pela prefeitura.
Neste caso a única coisa que deve ser feita, é fazer um questionamento junto a Prefeitura, devidamente protocolada e cobrar a resposta da Comissão de Licitação ou Pregoeiro.
Olá, bom dia! Como todos os profissionais, uso muito a internet como fonte de pesquisa, aliás como a principal fonte de pesquisa. Através de uma pesquisa sobre impugnação a edital cheguei nessa página. Li atentamente o conteúdo e achei bem relevante, despertando interesse em ler sobre outros temas em destaques, o que me fez salvar a página como favorito. Parabéns pela forma com que escreve: explicativa, eficiente, objetiva e perspicaz.
gostaria de elogiar o trabalho bem feito no site, que deus ilumine a trajetórai de vocEs hoje e sempre viu ,muito obrigado por contribuir de um forma saudável a nossa sociedade.a paz de cristo e muito sucesso nesta empreitada,esta de parabéns