Decreto 5450: Comentários sobre o Decreto 5450 que regulamenta o pregão na forma eletrônica

Revisado em 7 de janeiro de 2022

Decreto 5450: Regulamento do Pregão Eletrônico

No Intuito de ajudar a quem se propõe a participar de licitações e é leigo no assunto, este artigo orientará no entendimento do Decreto 5450.

Em primeiro lugar vamos lembrar que as Modalidades de Licitação prevista na Lei Geral de Licitações (Art. 22 da Lei 8666/93) restringem à: Concorrência, Tomada de Preços, Convite, Concurso e Leilão. E Ainda vai mais longe, no Parágrafo 8º desse mesmo Artigo, vejamos:

“§ 8º É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo.”

Porém uma nova Lei (Lei 10.520/02) criou uma nova modalidade de Licitação denominada de PREGÃO, na qual foi regulamentada pelo Decreto 3.555 de 08/08/2000. Vale ressaltar que a Lei 10.520/02, foi uma conversão da Medida Provisória Nº 2182-18 de 23/08/2001, originária da Medida Provisória Nº 2.026 de 04/05/2000.

O §1º, do Art. 2º da lei 10.520/2000 e o §1º do Art. 3º do Decreto 3.555/2000 que Regulamenta a Modalidade de Pregão na forma Presencial, porém já previa uma forma eletrônica, vejamos:

Lei 10.520 – Art. 2º, § 1º Poderá ser realizado o pregão por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, nos termos de regulamentação específica (grifo nosso).

Decreto 3.555 – Art. 3º, §1º Dependerá de regulamentação específica (grifo nosso) a utilização de recursos eletrônicos ou de tecnologia da informação para a realização de licitação na modalidade de Pregão.

Em Decreto 5.450 de 31/05/2005, revogou o Decreto 3.697 de 21/12/200 que até então regulamentava o Pregão na forma eletrônica, objeto deste estudo.

DECRETO 5.450 de 31/05/2005.

Art. 1º A modalidade de licitação pregão, na forma eletrônica, de acordo com o disposto no § 1º do art. 2º da Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, destina-se à aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito da União, e submete-se ao regulamento estabelecido neste Decreto.

Este artigo define o que pode ser licitado na modalidade de Pregão na forma eletrônica, deixando de fora, as alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, (ver Art. 2º da lei 8666/93).

Art. 2º O pregão, na forma eletrônica, como modalidade de licitação do tipo menor preço, realizar-se-á quando a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns for feita à distância em sessão pública, por meio de sistema que promova a comunicação pela internet.

Neste Artigo o destaque é para a definição do que se chama de bens e serviços comuns.

Consideram-se bens e serviços comuns, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais do mercado.

Neste caso poderemos citar as Compras de um modo geral e a prestação de serviços contínuos de Locação ou cessão de Mão de obra, como serviços de portaria, Vigilância patrimonial, Apoio Administrativos entre outros.

Art. 3º Deverão ser previamente credenciados perante o provedor do sistema eletrônico a autoridade competente do órgão promotor da licitação, o pregoeiro, os membros da equipe de apoio e os licitantes que participam do pregão na forma eletrônica.

Este artigo trata de modo geral sobre quem deve ser credenciado no sistema eletrônico para participar no Pregão Eletrônico.

Art. 4º Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica.

Aqui é enfatizado que para aquisição de bens e serviços comuns tem que ser na modalidade PREGÃO, e de preferencia na forma eletrônica, por exemplo, não se pode licitar um serviço de limpeza e Conservação na modalidade Concorrência, Tomada de Preços e etc. tem que ser preferencialmente na Modalidade de Pregão Eletrônico. E no caso de dispensa de licitação, que seja na forma de cotação eletrônica.

Art. 5º A licitação na modalidade de pregão é condicionada aos princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, eficiência, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, bem como aos princípios correlatos da razoabilidade, competitividade e proporcionalidade.

Neste artigo são repetido os princípios que consta do Art. 3º da Lei 8666/93 e acrescenta ainda os princípios da Razoabilidade, Competitividade e proporcionalidade.

Art. 6º A licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, não se aplica às contratações de obras de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral.

É um complemento do que já foi dito nos Art. 1º e 2º deste decreto.

Art. 7º Os participantes de licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, têm direito público subjetivo à fiel observância do procedimento estabelecido neste Decreto, podendo qualquer interessado acompanhar o seu desenvolvimento em tempo real, por meio da internet.

Neste Artigo, abre uma brecha para qualquer pessoas (interessado) possa acompanhar o pregão em tempo real em seu dispositivo eletrônico (desktop, notebook, tablets, smartphone).

Art. 8º À autoridade competente, de acordo com as atribuições previstas no regimento ou estatuto do órgão ou da entidade, cabe:

Neste artigo são mencionado as obrigações da Autoridade Competente no Processo licitatório do pregão.

Art. 9º Na fase preparatória do pregão, na forma eletrônica, será observado o seguinte:

Neste artigo são definido as fases preparatória da licitação (pregão), como a elaboração do termo de referência, a sua aprovação, elaboração do edital e com destaque a definição das exigências de habilitação e a designação do pregoeiro e sua equipe.

Art. 10. As designações do pregoeiro e da equipe de apoio devem recair nos servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, ou de órgão ou entidade integrante do SISG.

Parece óbvio, mas o legislador quis assegurar que o pregoeiro tem que ser servidor do órgão ou entidade promotora da licitação ou integrante do SISG.

Art. 11. Caberá ao pregoeiro, em especial:

Aqui são descritas as atividades do pregoeiro e enfatiza que o pregoeiro só pode adjudicar se não houver recurso no processo licitatório, pois nesse caso quem adjudica é a Autoridade Superior.

Art. 12. Caberá à equipe de apoio, dentre outras atribuições, auxiliar o pregoeiro em todas as fases do processo licitatório.

Este artigo já é autoexplicativo, não havendo necessidade de explicação extra.

Art. 13. Caberá ao licitante interessado em participar do pregão, na forma eletrônica:

Neste artigo é descrito o que o licitante deve fazer e agir para participar das licitações na Modalidade de pregão Eletrônico.

Art. 14. Para habilitação dos licitantes, será exigida, exclusivamente, a documentação relativa:

Semelhante ao Art. 27 da Lei 8666/93, este artigo exige os documentos de: Habilitação jurídica, Qualificação Técnica, Qualificação Econômico-financeira, Regularidade Fiscal com a Fazenda Nacional, Seguridade Social e o Fundo de Garantia, além de Regularidade com a Fazenda Estadual e Municipal (se houver) e o disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição e no inciso XVIII do art. 78 da Lei no 8.666, de 1993, e ainda que os documentos descritos nos Incisos I, III, IV, V poderá ser substituído pelo registro no SICAF.

Art. 15. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados ou embaixadas e traduzidos por tradutor juramentado no Brasil.

Quando é permitidas a participação de empresas estrangeira o legislado exige documentação semelhante ao do Artigo 14 deste Decreto, devidamente autenticados pela Embaixada ou Consulado e traduzidos por Tradutor Juramentado no Brasil.

Art. 16. Quando permitida a participação de consórcio de empresas, serão exigidos:

Quando permitido à participação de consórcios, este artigo relaciona as regras para serem atendidas pelas empresas participantes do consórcio, em destaque, o Inciso V, “a responsabilidade solidária das empresas consorciadas pelas obrigações do consórcio, nas fases de licitação e durante a vigência do contrato” e o Inciso VII “constituição e registro do consórcio antes da celebração do contrato“.

Art. 17. A fase externa do pregão, na forma eletrônica, será iniciada com a convocação dos interessados por meio de publicação de aviso, observados os valores estimados para contratação e os meios de divulgação a seguir indicados:

Neste artigo o legislador determina as regras de divulgação do Pregão Eletrônico, com destaque para os Parágrafos 4º: “§4º O prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a oito dias úteis” e o parágrafo 5º: “§5º Todos os horários estabelecidos no edital, no aviso e durante a sessão pública observarão, para todos os efeitos, o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame”.

Art. 18. Até dois dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar o ato convocatório do pregão, na forma eletrônica.

Qualquer pessoa seja licitante ou não poderá impugnar o edital, se achar que ela contém vícios até dois dias úteis antes da data de abertura do pregão e o pregoeiro terá até 24 horas para acatar ou não a impugnação.

Art. 19. Os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório deverão ser enviados ao pregoeiro, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública, exclusivamente por meio eletrônico via internet, no endereço indicado no edital.

Diferentemente do Art. 12 do Decreto 3.555/2000, (dois dias úteis) aqui o prazo para esclarecimento é de até 03 (três) dias úteis antes da abertura do certame.

Art. 20. Qualquer modificação no edital exige divulgação pelo mesmo instrumento de publicação em que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.

Caso a Impugnação (Art. 18) ou o pedido de esclarecimento (Art. 19) afete a formulação da proposta será exigido à republicação do edital nos mesmos moldes do Art. 17 deste Decreto.

Art. 21. Após a divulgação do edital no endereço eletrônico, os licitantes deverão encaminhar proposta com a descrição do objeto ofertado e o preço e, se for o caso, o respectivo anexo, até a data e hora marcadas para abertura da sessão, exclusivamente por meio do sistema eletrônico, quando, então, encerrar-se-á, automaticamente, a fase de recebimento de propostas.

Aqui o óbvio é dito: após o prazo para registro da proposta, encerra-se a fase de recebimento. Este regulamento é interpretado de formas diferentes pelos Portais de licitações, no caso do COMPRASNET é até a hora da abertura da licitação, no caso da Caixa Econômica Federal é até o dia anterior ao da licitação, no Banco do Brasil e E-Compras.Am é de até 30 minutos antes da abertura da licitação.

Art. 22. A partir do horário previsto no edital, a sessão pública na internet será aberta por comando do pregoeiro com a utilização de sua chave de acesso e senha.

Art. 23. O sistema ordenará, automaticamente, as propostas classificadas pelo pregoeiro, sendo que somente estas participarão da fase de lance.

Art. 24. Classificadas as propostas, o pregoeiro dará início à fase competitiva, quando então os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico.

Diferentemente do Pregão Presencial (Decreto 3.555/2000) todos os licitantes poderão ou não dar lance e os valores do lance não precisam ser menor do que o melhor preço apenas deve ser menor do que o seu último lance e ainda o licitante poderá se quiser dar o seu lance no momento em que lhe aprouver.

Destaco neste artigo o parágrafo 7º, que diz: “O sistema eletrônico encaminhará aviso de fechamento iminente dos lances, após o que transcorrerá período de tempo de até trinta minutos, aleatoriamente determinado, findo o qual será automaticamente encerrada a recepção de lances“.

É nesta fase que está a principal diferença entre o Pregão Presencial e o Pregão Eletrônico, no Presencial os licitantes poderão indefinidamente dar lances mínimos e “Matar” por cansaço o seu oponente, já no Eletrônico, o Sistema é que determina a hora de parar (Tempo Randômico).

Art. 25. Encerrada a etapa de lances, o pregoeiro examinará a proposta classificada em primeiro lugar quanto à compatibilidade do preço em relação ao estimado para contratação e verificará a habilitação do licitante conforme disposições do edital.

Nesta etapa o pregoeiro verificará se a documentação do SICAF está “ok” e convocará o licitante para enviar a proposta e a documentação complementar via fax ou e-mail e no caso de serviços contínuos a planilha de preços no prazo definido no edital e por fim se o licitante cumprir com todas as determinações do edital, o pregoeiro fara a declaração de vencedor.

Art. 26. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante a sessão pública, de forma imediata e motivada, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de três dias para apresentar as razões de recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contrarrazões em igual prazo, que começará a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses.

Nesta fase destaco o parágrafo 1º, que diz: “§1º A falta de manifestação imediata e motivada do licitante quanto à intenção de recorrer, nos termos do caput, importará na decadência desse direito, ficando o pregoeiro autorizado a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor“, ou seja, se não houver manifestação do licitante ele não poderá mais entrar com recurso.

Nos primeiros anos de promulgação deste Decreto, os pregoeiros simplesmente não acatavam os pedidos de intenção de recursos, pois os licitantes não sabiam do teor da proposta e documentação do licitante e simplesmente “chutava” um razão qualquer e por sua vez o pregoeiro entendia que o licitante queria apenas procrastinar o processo, porém o Tribunal de Contas da União – TCU através de Acórdãos disciplinou a matéria, porém ainda hoje ocorre a negação do direito de “intenção de recurso” por alguns pregoeiros.

Vejamos então o que diz o Acórdão 1615/2913 – Plenário – TCU.

8.1 Não cabe ao pregoeiro indeferir o direito de licitante recorrer que manifestou sua intenção no campo próprio do sistema, exceto nos casos de manifestação de intenção de recurso que não seja imediata ou que não seja motivada. Totalmente incabível que o pregoeiro recuse a intenção de recurso com análise do mérito da motivação (como feito pelo pregoeiro), eis que não há recurso ainda para que seja analisado o mérito da questão. Ao pregoeiro cabe analisar meramente a tempestividade e se foi apresentada motivação. Se o representante houvesse simplesmente informado “pretendo recorrer”, caberia a recusa por parte do pregoeiro.

Contudo, se o representante manifesta sua intenção de recorrer por entender que a habilitação de licitante não atendeu a determinado item do edital, não pode o pregoeiro negar o direito do representante a apresentar recurso no prazo legal, eis que cumpridas as condicionantes de tempestividade e de motivação previstas no Decreto 5.450, de 2005. A análise acerca do mérito da motivação, se ela se apresenta consistente ou se é totalmente descabido a alegação de que a habilitação descumpriu determinado item do edital só poderá ser feita após a apresentação do recurso, nunca em sede de manifestação da intenção de recorrer.

Consequentemente, entende-se que a recusa por parte do pregoeiro à intenção de recurso infringiu a legislação, devendo ser efetuada a audiência do mesmo, bem como do responsável pela homologação do certame.

E ainda neste Acórdão…

8.1. Em vez de efetuar o juízo de admissibilidade, que se restringe à verificação dos requisitos do prazo (feita imediatamente, durante a sessão pública) e de existência de motivação (qualquer que seja a motivação), o pregoeiro realizou o exame de mérito da motivação para efeito de recusar a intenção de recurso, infringindo assim a legislação, que prevê a decadência do direito ao recurso e autoriza o pregoeiro a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor apenas na hipótese de não ter havido manifestação imediata ou não ter sido motivada a manifestação de intenção de recurso. Com efeito, eis o que prescreve o art. 26 do Decreto 5.450/2005:

Art. 27. Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos praticados, a autoridade competente adjudicará o objeto e homologará o procedimento licitatório.

Neste artigo o destaque fica para o Parágrafo 2º, que diz; “§2º Na assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, será exigida a comprovação das condições de habilitação consignadas no edital, as quais deverão ser mantidas pelo licitante durante a vigência do contrato ou da ata de registro de preços”.

Art. 28. Aquele que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não assinar o contrato ou ata de registro de preços, deixar de entregar documentação exigida no edital, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito à ampla defesa, ficará impedido de licitar e de contratar com a União, e será descredenciado no SICAF, pelo prazo de até cinco anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.

Art. 29. A autoridade competente para aprovação do procedimento licitatório somente poderá revogá-lo em face de razões de interesse público, por motivo de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-lo por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, mediante ato escrito e fundamentado.

Neste artigo o destaque é que qualquer pessoa mediante ato escrito e fundamentado pode requerer a revogação do certame, desde que devidamente comprovado.

Art. 30. O processo licitatório será instruído com os seguintes documentos

Neste arquivo o legislador determina o que deve compor todo o processo licitatório desde a fase interna, externa e os comprovantes das publicações.

Art. 31. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão estabelecerá instruções complementares ao disposto neste Decreto.

O MPOG através de Instruções normativas e Portarias disciplinará as instruções complementares deste decreto, em destaque a Instrução Normativa Nº 02 de 30/04/2008, que dispõe sobre regras e diretrizes para a contratação de serviços, continuados ou não.

Art. 32. Este Decreto entra em vigor em 1o de julho de 2005.

Art. 33. Fica revogado o Decreto no 3.697, de 21 de dezembro de 2000.

Decreto 5450 e Pregão Eletrônico: Conclusão

Creio que estes comentários tenham ajudados no entendimento do Decreto 5450 e do processo de Pregão Eletrônico e caso queira fazer alguma crítica ou comentário sobre este artigo, fique à vontade para fazê-lo.

O Idealizador deste Blog é Marcos Antonio da Silva, Atuando neste setor desde 1987 e já participou de centenas de licitações nesses últimos 30 anos no Estado do Amazonas.

Livros Publicado pelo Autor:

  • Como Entender O Processo de Habilitação em Licitações Públicas
  • Comentários Sobre o Decreto 5.450 de 31/05/2005 – Regulamento do Pregão Eletrônico
  • Coletâneas de Artigos Sobre Licitações Públicas – Parte 1
  • Coletâneas de Artigos Sobre Licitações Públicas – Parte 2
Marcos Antonio Silva

Marcos Antonio Silva

Graduado em Química Industrial, Pós-Graduado em Gestão Empresarial, Pós-Graduando em Licitações e Contratos Administrativos, Consultor na área de Licitações e Contratos desde 2010, Participando de Licitações Públicas desde 1988.

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