Documentos para habilitação em Pregão Eletrônico: Em todos os meus 30 e poucos anos atuando na área de Licitações Públicas, majoritariamente todos (ou quase) foram em Prestações de Serviços de Vigilância Patrimonial, Serviços de Portaria, Serviços de Apoio Administrativos, Serviços de Limpeza e Conservação e similares.
Neste tempo todo pouca coisa mudou na área de habilitação, pois desde 1993 somos regidos pela Lei 8666/93 (ainda em vigor, que em breve será definitivamente substituída em pela Lei 14.133).
Porém com o advento da Modalidade de Licitação denominada de Pregão através da Lei 10.520/02 e mais recentemente através da regulamentação dessa lei, pelo Decreto 10.024/2017.
Este Decreto determina que todos os “serviços comuns” inclusive os de engenharia, sejam licitados através do Pregão Eletrônico, inclusive aos poderes federal, estaduais e municipais. Portanto, vamos nos ater ao Pregão Eletrônico.
Quais são os documentos de habilitação na licitação?
Para a habilitação do licitante, são exigido no máximo os seguintes documentos, definidos nos Art. 40 do Decreto 10.024/2019:
Art. 40. Para habilitação dos licitantes, será exigida, exclusivamente, a documentação relativa:
- I – à habilitação jurídica;
- II – à qualificação técnica;
- III – à qualificação econômico-financeira;
- IV – à regularidade fiscal e trabalhista;
- V – à regularidade fiscal perante as Fazendas Públicas estaduais, distrital e municipais, quando necessário; e
- VI – ao cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 7º da Constituição e no inciso XVIII do caput do art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993.
Há de destacar, que ao contrário de que muitos pensam, no pregão não é obrigatório o cumprimento de todas as exigências já mencionadas, a administração é quem determina.
Na prática, normalmente nos editais de Pregão Eletrônico são exigidos todos os documentos contidos nos Art. 27 da Lei 8.666/93, concomitantemente com o Art. 40 do Decreto 10.024/2019.
Porém nos pregões de pequena monta, nada impede que seja exigida apenas parte da documentação.
No livro “Comentários à Legislação do Pregão Comum e Eletrônico”. São Paulo: Dialética, 2001, p. 77,” do grande Mestre Marçal Justen Filho, ele afirma que:
É bom lembrar, que, para participar do Pregão Eletrônico, o licitante tem que estar inscrito no cadastro de fornecedores do Portal de Licitação, seja ele federal, distrital, estadual ou municipal.
E neste caso o Certificado de Registro Cadastral – CRC emitido por esses órgãos, dispensa a apresentação dos Documentos relativos à habilitação Jurídica e Regularidade Fiscal.
É claro que o licitante deve manter os documentos de Habilitação Jurídica e regularidade fiscal sempre dentro dos respectivos prazos de validade.
Na prática os licitantes precisam enviar os documentos relativos a Regularidade Trabalhista (CNDT), Qualificação Econômico-Financeiro e Qualificação Técnica, além de todas as “Declarações” exigidas no edital.
- Leia também: Recuperação Judicial: Saiba o que diz a legislação sobre participação de empresa em Licitações Públicas
Qualificação Econômico-Financeiro
Os documentos exigidos são:
- I – balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;
- II – certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;
- III – garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no “caput” e § 1o do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.
O Balanço Patrimonial, deve estar registrado na Junta Comercial de seu estado para as Micro e Pequenas empresas optantes ou não do Simples Nacional e deve ser extraído do “Livro Diário”.
Já as empresas obrigadas a optarem pelo lucro Real e aquelas (lucro presumido) que tenham ultrapassado o faturamento anual de R$ 4.800.000,00 são obrigados a apresentarem o Balanço Patrimonial na forma do “ECD/SPED” (Inciso IV, Parágrafo 1º, Art. 3º da Instrução Normativa RFB 2003 de 18/01/21).
Ainda no balanço patrimonial existem outras obrigações que devem ser analisadas para que seja aceito pela administração;
- índices contábeis de liquides geral, solvência geral e liquidez corrente, maiores que 1;
- Comprovação de Capital Circulante Líquido ou Capital de Giro (Ativo Circulante-Passivo Circulante) de, no mínimo, 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor estimado da contratação;
- Comprovação de patrimônio líquido de 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, por meio da apresentação do balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, apresentados na forma da lei;
- Notas Explicativas;
- Declaração do licitante, acompanhada da relação de compromissos assumidos.
Em alguns portais de licitação estaduais/distrital e municipais a não há exigência de “Capital de Giro” mínimo e da “Relação de Compromissos Assumidos”
Qualificação Técnica
Os documentos relativos à Qualificação Técnica, exigidos no Art. 30 da Lei 8.666/93, são
- I – registro ou inscrição na entidade profissional competente;
- II – comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
- III – comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;
- IV – prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.
No caso do “item I” o entendimento atual do TCU é de não exigir este documentos, para as empresas que prestam serviços contínuos de locação ou cessão de mão de obra, ou seja, se estiver no edital, o licitante deve impugná-lo!
No “Item II” geralmente esta comprovação é feita através de Atestado de Capacidade Técnica
No “Item III” a comprovação é por meio de uma declaração
No “Item IV” no caso de empresas Prestadoras de Serviços de Segurança Patrimonial, o documento exigido, será o fornecido pela Polícia Federal (Autorização de Funcionamento e Certificado de Segurança).
Como foi falado anteriormente, a administração pode deixar de exigir todos os documentos que constam no Art. 27 da Lei 8.666/93, porém nunca poderá exigir mais do que o estabelecido na lei.
Porém na prática, o que vemos é os editais exigindo documentos que extrapolam à Lei de Licitação e que também não há respaldo na jurisprudência do TCU.
Entre as exigências absurdas, podemos destacar:
- Notas Fiscais que comprovem o Atestado;
- Contrato de Serviços que comprovem o atestado;
- Sede ou escritório na cidade onde será a licitação para fins de habilitação;
- Registro na entidade profissional competente (Gestão de Mão de Obra);
- Atestado que comprove ter mais de 50% do objeto licitado;
- Assinatura com firma reconhecida em cartório;
- Entre outras dezenas de exigências absurdas.
O Licitante ao encontrar alguma dessas exigências no edital, deve impugnar de imediato, pois após a sua inabilitação é praticamente impossível reverte a situação.
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SOMOS INICIANTE EM LICITAÇÕES PUBLICAS, O CONTEÚDO FOI MUITO ESCLARECEDOR, E AS INFORMAÇÕES FORAM MUITO IMPORTANTES, VAI NOS AJUDAR BASTANTE.
PARABÉNS PELA SERIEDADE, E MUITISSÍMO OBRIGADO PELA AJUDA.
Olá Vanderlei Senhorini!
Obrigado pelo Feedback!
Meu nome é Rimundo José Taveira Xames , trabalho há alguns anos com Liitação, como preposto de uma empresa que trabalhei por 05 anos , porém, participei mais mesmo de Pregões Presenciais. Todavia, hoje, a pedido de uma empresa, analisei um Edital de um Pregão Eletronico que ainda irá ocorrer no dia 07/02/2022, cujo o objeto é Serviço de Trandportes Escolar Fluvial, de um municipio da aqui do Amazonas, ou seja, é “serviço”. Ocorre, na Qulificação Economica Financeira, não há a exigencia do Balanço Patrimonial, mas tão somente as Certidões de Falencia e Recuperação.
Portanto resolvir pesquisar se isso estava correto ou haveria alguma, ilegalidade ou vicio, então encontrei sua publicação, que por sinal, muito esclaredora , sem duvidas tirou mingas duvidas, parabens e obrigado!
No Pregão eletrônico, normalmente são exigidos todos os documentos listados nos Artigos 28 à 31, porém o administrador poderá liberar alguns documentos, inclusive o “Balanço Patrimonial”, mas é muito raro.
A dispensa do Balanço Patrimonial só é permitido em Compras de Pronta entrega.
No Pregão eletrônico, normalmente são exigidos todos os documentos listados nos Artigos 28 à 31, porém o administrador poderá liberar alguns documentos, inclusive o “Balanço Patrimonial”, mas é muito raro.
A dispensa do Balanço Patrimonial só é permitido em Compras de Pronta entrega.