Revisado em 7 de janeiro de 2022

Atestado de Capacidade Técnica: Conheça as exigências e evite ser inabilitado

Em Licitações Públicas, quer seja Concorrência, Tomada de Preços, Convites ou Pregão da forma Presencial ou Eletrônica um dos principais fatores de inabilitação é o Atestado de Capacidade Técnica, seja por negligência do licitante, ou seja, por exigências absurdas da Administração.

Já falei antes sobre Exigências Absurdas na Qualificação Técnicas em editais, mas neste artigo Vamos falar aqui das exigências absurdas relacionadas com Atestado de Capacidade Técnica, que encontramos nos editais e o posicionamento do Tribunal de Contas da União sobre o assunto.

Atestado de Capacidade Técnica: Entenda as determinações legais

Por enquanto, vamos ver o que determina o Art. 30 da Lei 8.666/93, relativo ao Atestado de Capacidade Técnica:

Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a (grifo nosso):

I – (…);

II – comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

III – (…);

IV – (…).

§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II do “caput” deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a (grifo nosso): (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

I – (…); (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

II – (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

a) (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

b) (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 2o (…). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 3o (…).

§ 4o (…).

§ 5o É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação (grifo nosso).

§ 6o (…).

§ 7º (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

I – (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

II – (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 8o (…).

§ 9o (…).

§ 10. (…) (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 11. (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 12. (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

OBS: Leia neste Blog  um Artigo denominado “Comentários sobre o  Inciso I e II do Art. 30 da Lei 8666/93“.

Como podemos observar o Caput do Artigo 30 é bem preciso quando diz “Limitar-se-á“, ou seja nada poderá ser exigido além do que estabelece o artigo 30. E ainda, é bem preciso quando diz no §5º que é vedado a limitação de tempo, épocas ou locais.

Mas mesmo assim, os editais continuam a nos surpreender! Vejamos agora alguns posicionamentos do TCU sobre o assunto:

I – Acórdão 330/2005 – Plenário

9.3.2.2 – não incluírem nos editais (grifo nosso):

9.3.2.2.1 – (…);

9.3.2.2.2 – (…);

9.3.2.2.3 – a exigência do número mínimo de atestados que comprovem a aptidão técnica do licitante,(grifo nosso) em consonância com a alínea “b” do Subitem 7.1.3 do Manual de Convergência de Normas Licitatórias, aprovado pelo Acórdão 946/2004 – Plenário;

9.3.2.2.4 – a validade de atestados que comprovem a qualificação técnica dos licitantes vinculada à data de sua expedição, em consonância com a alínea “b” do Subitem 7.1.3 do Manual de Convergência de Normas Licitatórias, aprovado pelo Acórdão 946/2004 – Plenário;

II – Acórdão 890/2007 – Plenário

9.3.3. ao estabelecer exigências para comprovação de aptidão para prestar os serviços, cumpra o disposto no art. 30 da Lei de Licitações e Contratos, em especial nos seus §§ 1º, 3º e 5º, requerendo, para tanto, a apresentação de atestados ou certidões, vedadas as limitações de tempo, época, locais específicos ou quaisquer outras não previstas em lei, (grifo nosso) que inibam a participação da licitação, como a fixação de experiência mínima dos profissionais sem justificativa técnica que a ampare;

III – Acórdão 1.557/2009 – Plenário

9.3. determinar ao Comitê Olímpico Brasileiro que:

9.3.1. abstenha-se de celebrar aditivo e/ou prorrogar o contrato decorrente do

Processo Seletivo nº 009/2009;

9.3.2. em futuras contratações que envolvam recursos públicos federais, incluindo os oriundos do art. 56, § 1º, da Lei 9.615/98:

abstenha-se de exigir número mínimo de atestados e/ou limitar tempo para comprovação da realização de serviços, (grifo nosso) assim como a necessidade de comprovação do vínculo empregatício como requisito referente à qualificação dos profissionais que compõem o quadro da empresa proponente;

IV – Acórdão 2.627/2013 – Plenário

Voto do Ministro relator:

6. Quanto a este último ponto, importa repisar que o atestado de capacidade técnica tem natureza declaratória – e não constitutiva – de uma condição preexistente (grifo nosso). É dizer que a data do atestado não possuiu qualquer interferência na certificação propriamente dita, (grifo nosso) não sendo razoável sua recusa pelo simples fato de ter sido datado em momento posterior à data da abertura do certame. O que importa, em última instância, é a entrega tempestiva da documentação exigida pelo edital, o que, de acordo com o informado, ocorreu.

A Jurisprudência sobre esse assunto é bastante coesa, não só os Acórdãos citados acima, como dezenas de outros do próprio TCU que veda as exigências estapafúrdias que cada dia nos surpreende…

Fica uma pergunta: Será apenas negligências da equipe que elabora o edital, ou é visivelmente direcionado para determinada empresa?

Segundo o Parágrafo 1º, do Art. 3º da Lei 8666/93, é vedado aos agentes públicos:

I – admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991; (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)

A própria Constituição Federal é bem clara, em seu Art. 37, Inciso XXI, quando refere-se a Qualificação Técnica.

XXI – … as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública … , o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (grifo nosso)

Atestado de Capacidade Técnica: Considerações finais

Na área em que atuo que é prestação de serviços contínuos de Locação de Mão-de-obra (Apoio Administrativo, Vigilância Patrimonial, Limpeza e Conservação, entre outros) a grande maioria das licitações é na forma de pregão, seja presencial (alguns) ou eletrônicos (quase todos) o prazo de que trata o Inciso V, do Art. 4º da Lei 10520/2002 é de apenas 08 (oito) dias úteis, ou seja, nem sempre há tempo suficiente para o licitante perceber as armadilhas contidas em editais, já que normalmente há mais de 20 licitações por mês (Estado do Amazonas) e nem sempre a equipe do licitante é suficiente para analisar tantos editais ao mesmo tempo.

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Marcos Antonio Silva

Marcos Antonio Silva

Graduado em Química Industrial, Pós-Graduado em Gestão Empresarial, Pós-Graduando em Licitações e Contratos Administrativos, Consultor na área de Licitações e Contratos desde 2010, Participando de Licitações Públicas desde 1988.

12 respostas

  1. Boa noite!
    Participamos de um certame e fomos inabilitados, porém o atestado operacional fornecido por empresa privada, está com os quantitativos acima do item de relevancia, o que fazer neste caso?

    1. Olá Grasiele!

      Seu caso é URGENTE! entre em contato o mais breve possível, para podermos analisarmos melhor o ocorrido e entrar com recurso, contestando sua inabilitação.

      Só posso dar um Parecer, após a análise do edital e de seus documentos (Atestado).

      Se o ocorrido foi no dia 13, então só temos até o dia 18 para entrar com Recurso, desde que você tenha informado a Intenção de Recurso!

      Entre em contato o mais breve possível pelo WhatsApp (92 98449 8989).

  2. Boa tarde Sr. Marcos, tenho um atestado de capacidade técnica para fornecimento de “café”, ele é aceito em licitações para outros produtos alimentícios como por exemplo açúcar, leite, feijão ou cada item é necessário também um atestado ?

    1. Olá Jorge Corrêa!

      Se você puder comprovar outros itens além do café, é mais adequado, porém se a quantidade de fornecimento do “café” for adequado ao quantitativo solicitado no edital, não vejo problema, aliás todos esses itens são produtos alimentícios de primeira necessidade!

  3. Boa noite, Sou MEI, acabei de constituir a minha empresa e nunca fiz uma venda. Para realizar o cadastro junto do comprasnet estão me solicitando um atestado de capacidade técnica, como consigo um se nunca vendi ? abri a empresa apenas para participar de dispensas eletronicas, desde já agradeço.

    1. Olá Kayky!

      A Exigência de Atestado de Capacidade Técnica, é fato consumado, pois todas as licitações, eles são exigidos, porém, em alguns casos para compras de entrega imediata, ele pode ser dispensado, depende muito do objeto licitado.

      De início, foque apenas em Compras Diretas e Inexigibilidade.

      Sempre que consiga vender para o Governo nessas modalidades, peça após a entrega do material/equipamento um Atestado de Capacidade Técnica.

      Quanto ao Comprasnet, preencha o SICAF apenas a Habilitação Jurídica e a Regularidade Fiscal e Trabalhista, e deixe a Qualificação Técnica e Qualificação Econômico Financeiro para outro momento!

  4. Estou analisando um edital que permite o somatório de tantos atestados quanto julgar necessário para comprovar o quantitativo mínimo exigido para a qualificação técnico- operacional, desde que a prestação dos serviços tenha ocorrido de forma concomitante. No meu entendimento isso inibe e limita as empresas a participar da licitação. Se temos CATS que permitem comprovar a nossa habilitação técnica, o que ampara a Administração pública para aceitar somente as obras executadas ao mesmo tempo, desconsiderando assim todo o histórico de atuação da empresa?

    Seria cabível um recurso para impugnação do edital?

    Grata.

    1. Olá Pricila Anes da Cunha, Boa Noite!

      Sempre é possível Impugnar o edital e também o pregoeiro ou agente público pode ou não acatar sua impugnação.

      Quanto ao quesito, você já verificou o Art. 30 da Lei 6.666/93?

      Dependendo do Objeto do edital, é possível que a impugnação provoque efeito, porém só posso afirmar que se é vantajoso, ou não, usar este expediente, após uma análise minuciosa do edital e do Termo de Referência.

    2. Olá, Marcos.

      A ausência do local da prestação do serviço no atestado é motivo para inabilitação?

      A empresa atua com serviços de “Bota fora” – Destinação final de resíduos, ou seja, Não tem como a atividade ter ocorrido em outro lugar a não ser o único terreno em que atua.

      O atestado não indica o local. Você entende que o mesmo não tem validade na licitação?

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