Jurisprudências na Qualificação Técnica: A Qualificação Técnica em Licitações Públicas é um tema bastante abordado na internet, digitando este termo (Qualificação Técnica) na pesquisa do Google você obtém aproximadamente 2.470.000 resultados (pesquisa feita às 15:12Hs do dia 09/08/2016).
Este Artigo não quer esgotar esse assunto, apenas informar ao leitor as mais novas e relevantes Jurisprudências sobre “Qualificação Técnica” publicado pelo Tribunal de Contas da União Durante os 07 (sete) primeiros meses (Janeiro/Julho) do ano de 2016, resumindo iremos comentar as mais relevantes.
Jurisprudências na qualificação técnica em licitações públicas
1 – Acórdão 434/2016 – Plenário | Relator: BRUNO DANTAS | 02/03/2016
A Resolução RDC Anvisa 59 de 27 de Junho de 2000, determina que:
Art. 1º – Determinar a todos fornecedores de produtos médicos, o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelas “Boas Práticas de Fabricação de Produtos Médicos” (grifo nosso), conforme Anexo I desta Resolução.
§ 1º Os estabelecimentos que armazenem, distribuam ou comercializem produtos médicos deverão, igualmente, cumprir o previsto no Anexo I desta Resolução, no que couber.
§ 2º Outros produtos de interesse para o controle de risco à saúde da população, alcançados pelo Sistema Nacional de Vigilância Sanitária – SNVS e indicados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVS, equiparam-se aos produtos médicos referidos neste artigo, estando sujeitos às disposições desta Resolução.
A Lei 8666/93 não prevê em seu Artigo 30 a exigência desta certificação, além disso o Órgão Licitante poderá exigir esta certificação para fins de assinatura de contrato, porém nunca como condição de Habilitação/Inabilitação do licitante.
2 – Acórdão 434/2016 – Plenário | Relator: BRUNO DANTAS | 02/03/2016
É irregular a exigência de prova de quitação de débito ou visto do conselho regional de fiscalização profissional da jurisdição onde a obra, o serviço técnico ou o projeto deva ser executado, prevista no art. 69 da Lei 5.194/1966, dispositivo tacitamente revogado pela edição do Decreto-Lei 2.300/1986 e, posteriormente, da Lei 8.666/1993.
Este Tema já foi questionado diversas vezes no TCU sendo tema de diversos Acórdãos, sempre posicionando no sentido da ilegalidade, porém não é difícil encontrar editais exigindo a prova de quitação e caso, caro leitor você se depara com uma exigência desta, entre de imediato com a Impugnação do Edital, pois se não o fizer a contestação será bem mais difícil na hora de apresentar o seu Recurso Administrativo.
3 – Acórdão 534/2016 – Plenário | Relator: ANA ARRAES | 09/03/2016
Este Acórdão vem de contra o estabelecido no Art. 30 da Lei 8666/93, ao meu ver é uma aberração do TCU
4 – Acórdão 655/2016 – Plenário | Relator: AUGUSTO SHERMAN | 23/03/2016
É irregular exigir que a comprovação de aptidão técnica da empresa para executar o objeto da licitação (capacidade técnico-operacional) esteja registrada no Crea.
Este Acórdão refere-se ao Registro do Atestado de Capacidade Técnica no CREA, mas também vale para outras Entidades profissionais (CRQ, CRA, CAU, etc.), em suma, não há necessidade de Registro dos ACT’s nos Conselhos Regionais.
5 – Acórdão 655/2016 – Plenário | Relator: AUGUSTO SHERMAN | 23/03/2016
É a eterna briga do CREA com o CAU, desde que houve a separação e criação do CAU, ou seja, o TCU reconhece a sua competência (CAU) onde não houver complexidade de projeto de engenharia.
6 – Acórdão 696/2016 – Plenário | Relator: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
Mas uma vez o TCU reconhece que exigências que não fazem parte do rol do Art. 30 da lei 8666/93, não pode ser exigido em Licitações.
7 – Acórdão 806/2016 – Plenário | Relator: AUGUSTO SHERMAN
É irregular, para fins de qualificação técnica, exigir certificado de quitação da empresa licitante ou do seu responsável técnico emitido por conselho de fiscalização profissional.
Existem diversos acórdãos neste sentido, esse é apenas mais um que condena a quitação por parte da empresa ou responsável de eventuais dívidas com o Conselho de Fiscalização profissional.
8 – Acórdão 872/2016 – Plenário | Relator: MARCOS BEMQUERER
Configura restrição ao caráter competitivo da licitação a exigência, para fins de comprovação da capacidade técnico-profissional (art. 30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993), da demonstração de vínculo empregatício, por meio de carteira de trabalho, do profissional com a empresa licitante, sendo suficiente a comprovação da disponibilidade do profissional mediante contrato de prestação de serviços, sem vínculo trabalhista e regido pela legislação civil.
O TCU ratifica mais uma vez, que não é permitido em Licitações Públicas que o responsável Técnico seja obrigatoriamente funcionário da empresa licitante.
9 – Acórdão 4936/2016 – Segunda Câmara | Relator: ANDRÉ DE CARVALHO
Admite-se a apresentação, para fins de habilitação, de atestados de capacidade técnica emitidos em nome de outra empresa da qual a licitante seja subsidiária integral, desde que na criação da subsidiária tenha havido transferência parcial de patrimônio e de pessoal da controladora.
A utilização de Atestado Técnico é possível de empresas subsidiária da empresa licitante, desde que haja transferência parcial de patrimônio e de pessoal da controladora, porém o mesmo deve ser devidamente comprovado no processo licitatório.
10 – Acórdão 5383/2016 – Segunda Câmara | Relator: VITAL DO RÊGO
A exigência de registro ou inscrição na entidade profissional competente, prevista no art. 30, inciso I, da Lei 8.666/1993, deve se limitar ao conselho que fiscalize a atividade básica ou o serviço preponderante da licitação.
Em Licitações cujo objeto abrange mais de uma área profissional competente, é exigível apenas da Atividade preponderante ou de maior vulto.
11 – Acórdão 1176/2016 – Plenário | Relator: AUGUSTO SHERMAN
Restringe a competitividade do certame a exigência, como condição de habilitação, de aposição de visto pela entidade fiscalizadora local nos documentos de capacidade técnica de licitantes sediadas em outras unidades da Federação. A exigência aplica-se apenas à vencedora da licitação.
Quando a Licitante é de outro estado, o edital não pode exigir “visto” do Conselho regional do estado licitante, porém na contratação é perfeitamente possível.
12 – Acórdão 1158/2016 – Plenário | Relator: BENJAMIN ZYMLER
Os atestados de capacidade técnica emitidos com o nome da antiga razão social da empresa licitante são válidos para fins de habilitação.
Este Acórdão veio sanar um problema bastante emblemático, onde teoricamente ambos os lados tinham razão, ou seja, o TCU estabelece que antigos Atestados emitidos pelo uma mesma empresa (mesmo CNPJ) é válido quando emitido em nome de uma Razão Social anterior.
13 – Acórdão 1246/2016 – Plenário | Relator: MARCOS BEMQUERER
É ilegal a exigência, como requisito de habilitação, de certificação junto a programas de parceria da Oracle (Oracle Gold ou superior) ou da Microsoft (Microsoft Certified Silver Partner ou superior) de alto nível, pois não há previsão no rol taxativo do art. 30 da Lei 8.666/1993.
Ratifica o que já foi dito no Acórdão 696/2016, item 6 desse artigo, agora especificando os certificados da “Oracle” e da “Microsoft”.
14 – Acórdão 6219/2016 – Segunda Câmara | Relator: ANA ARRAES
Restringe a competitividade do certame a exigência de atestados de capacidade técnica relativos a parcelas de menor importância do objeto da licitação, sobretudo àquelas que tenham previsão de subcontratação no edital.
Em Licitações Públicas os Atestados de Capacidade Técnica, só poderá ser exigido das Parcelas de maior importância do Objeto licitado.
15 – Acórdão 1385/2016 – Plenário | Relator: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
Não há previsão legal, para fins de qualificação técnica, da apresentação de notas fiscais para comprovação dos atestados de capacidade técnica. Contudo, é faculdade da comissão de licitação ou do pregoeiro realizar diligências para verificar a fidedignidade dos documentos apresentados pela licitante.
Esta exigência de Notas Fiscais para comprovar a veracidade do Atestado de Capacidade Técnica é totalmente ilegal e já foi ratificado por diversos Acórdãos do TCU, mesmo assim, de vez em quando, os editais trazem esta aberração.
16 – Acórdão 3663/2016 – Primeira Câmara | Relator: AUGUSTO SHERMAN
Este Acórdão vai de contra ao Acórdão 1214/2013 – Plenário – TCU e da Instrução Normativa SLTI 02/2008, alterada pela Instrução Normativa SLTI 03/2014, principalmente no refere-se ao Parágrafo Oitavo do Inciso XXVI, Art. 19, vejamos:
§ 8º Quando o número de postos de trabalho a ser contratado for igual ou inferior a 40 (quarenta), o licitante deverá comprovar que tenha executado contrato com um mínimo de 20 (vinte) postos. (Incluído pela Instrução Normativa nº 6, de 23 de dezembro de 2013)
Como podemos ver, se a Licitação, o objeto for inferior a 40 postos, independentemente de a quantidade de postos for 2; 5;10; 15 ou 20, a licitante tem que comprovar no mínimo 20 postos, neste caso o que vai “valer” nas licitações federais o “§ 8º, inciso XXVI do Art. 19 da IN SLTI 02 ou este Acórdão (3633/2016 – 1ª Câmara)?. Você responde!
17 – Acórdão 7260/2016 – Segunda Câmara | Relator: ANA ARRAES
Este Acórdão é semelhante ao Item 4 (Acórdão 655/2016 – Plenário) porém mais abrangente e ratifica a irregularidade de exigência de Registro do ACT no Conselho Regional competente.
- Leia também: Desnecessidade de registro no CRA: Entenda tudo sobre a não obrigatoriedade do registro
18 – Acórdão 4788/2016 – 1ª Câmara | Relator: BRUNO DANTAS | 20/07/2016
Semelhante ao que diz o Acórdão 434/2016 – Plenário, sobre “Boas Práticas de Fabricação de Produtos médicos” é igualmente ilegal a sua exigência para efeito de Habilitação.
Como disse no início este assunto é muito vasto e a cada nova reunião do colegiado do Tribunal de Contas da União – TCU, provavelmente sairá novos acórdãos sobre o tema “Qualificação Técnica” é só esperar para ver.
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