Revisado em 15 de setembro de 2023

Realinhamento de preços licitação: É possível? Como fazer?

Realinhamento de preços licitação antes de iniciar um contrato: Introdução

Existem muitos Artigos na internet que falam sobre a Recomposição dos Custos (reequilíbrio, Reajuste, Repactuação) inicialmente pactuados, na realidade são milhões de ocorrências (sem exagero, digite no Google “Revisão de Preços” ou “realinhamento de preços licitação” e veja com seus próprios olhos), porém existem casos específicos que ocorrem Reajustes antes mesmo do contrato iniciar.

Neste artigo, responderemos à pergunta “É possível realizar o realinhamento de preços na licitação antes de iniciar um contrato?“, abordaremos estas situações que na realidade são poucas usuais e normalmente ocorrem em Licitações do tipo Concorrência e Tomada de Preços, mas também é possível ocorrer em Pregões, seja presencial ou Eletrônico.

Realinhamento de preços licitação antes de iniciar um contrato: Análise

O Processo Licitatório em alguns casos chegam a ser muito lento, devido a diversos fatores, entre eles, acomodação do órgão licitante em responder os questionamentos, Recursos e Contra Recursos Administrativos por parte dos licitantes e demora das Assessorias Jurídicas em dá o parecer definitivo sobre cada Recursos ou Contra Recursos, tudo isso leva a alguns processo meses para ser solucionados.

O órgão então, chega a uma decisão final que não cabe mais nenhum recurso para nenhum dos envolvidos, e o objeto da Licitação é Adjudicado/Homologado para uma determinada empresa. Porém, para essa empresa vale a pena assumir este contrato, já que o processo licitatório ultrapassou o período de 12 meses e consequentemente os preços apresentados no início do processo estão defasados?

Neste caso, é possível haver o reajuste/repactuação do contrato antes da assinatura do mesmo? ou pelo menos após a assinatura e antes de inicia-lo?

Antes de responder a essa pergunta, é necessário dizer que a legislação (Lei 8666/93) dispensa aos licitantes a obrigação de manter suas propostas após 60 (sessenta) dias de iniciado o processo, vejamos:

Art. 64. A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta Lei.

§ 1º […}

§ 2º […]

§ 3º Decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos (grifo nosso).

Porém na prática, pouco ou nenhum licitante, quer deixar o processo licitatório e enfrentar uma nova batalha (licitação).

Felizmente já existe Jurisprudência sobre esse assunto, o Tribunal de Contas da União – TCU através do Acórdão 474/2005 – Plenário, manifestou-se positivamente sobre o assunto.

Vejamos a seguir algumas considerações!

Este Acórdão, trata-se da Resposta do TCU a uma Consulta realizada pelo Ministro do Transporte sobre a possibilidade de haver “atualização ou correção monetária dos preços propostos antes da celebração do contrato quando, entre a apresentação da proposta e a assinatura do contrato, transcorrer mais de um ano.”

Nesta Consulta foi formulada 04 Questões em o TCU desse o seu parecer, vejamos as perguntas;

– Qual o marco inicial para a contagem da periodicidade de um ano para a aplicação dos índices de reajustamento previstos num edital?

– Qual o procedimento a ser adotado pela Administração no caso de decurso de prazo superior a um ano entre a data da apresentação da proposta vencedora da licitação e a assinatura do respectivo instrumento contratual?

– Poderá a Administração, na hipótese de transcurso de prazo superior a um ano entre a data da apresentação da proposta e a assinatura do contrato, corrigir monetariamente, com base nos índices previstos no edital, o preço proposto pela licitante vencedora antes da assinatura do contrato?

– Qual o procedimento a ser adotado na hipótese de ocorrer a superveniência de fatores econômicos ou de mercado que alterem os valores da proposta no prazo inferior a um ano entre a data da apresentação da proposta e a assinatura do contrato administrativo?

Após análise das questões apresentadas, o TCU chegou a seguinte conclusão:

9.1.1. a interpretação sistemática do inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal, do art. 3º, § 1º, da Lei 10.192 e do art. 40, inciso XI, da Lei 8.666/93 indica que o marco inicial, a partir do qual se computa o período de um ano para a aplicação de índices de reajustamento previstos em edital, é a data da apresentação da proposta ou a do orçamento a que a proposta se referir, de acordo com o previsto no edital.

9.1.2. na hipótese de vir a ocorrer o decurso de prazo superior a um ano entre a data da apresentação da proposta vencedora da licitação e a assinatura do respectivo instrumento contratual, o procedimento de reajustamento aplicável, em face do disposto no art. 28, § 1º, da Lei 9.069/95 c/c os arts. 2º e 3º da Lei 10.192/2001, consiste em firmar o contrato com os valores originais da proposta e, antes do início da execução contratual, celebrar termo aditivo reajustando os preços de acordo com a variação do índice previsto no edital relativa ao período de somente um ano, contado a partir da data da apresentação das propostas ou da data do orçamento a que ela se referir,(grifo nosso) devendo os demais reajustes ser efetuados quando se completarem períodos múltiplos de um ano, contados sempre desse marco inicial, sendo necessário que estejam devidamente caracterizados tanto o interesse público na contratação quanto a presença de condições legais para a contratação, em especial: haver autorização orçamentária (incisos II, III e IV do § 2o do art. 7o da Lei 8.666/93); tratar-se da proposta mais vantajosa para a Administração (art. 3o da Lei 8.666/93); preços ofertados compatíveis com os de mercado (art. 43, IV, da Lei 8.666/93); manutenção das condições exigidas para habilitação (art. 55, XIII, da Lei 8.666/93); interesse do licitante vencedor, manifestado formalmente, em continuar vinculado à proposta (art. 64, § 3o, da Lei 8.666/93);

9.1.3. não é cabível a correção monetária das propostas de licitação, vez que esse instituto visa a preservar o valor a ser pago por serviços que já foram prestados, considerando-se somente o período entre o faturamento e seu efetivo pagamento, consoante disposto nos arts. 7o, § 7o; 40, XIV, “c”; e 55, III, da Lei 8.666/93;

Portanto é possível sim haver a Recomposição de Preços, sendo que a assinatura do contrato deve ser feito com o preço apresentado durante o processo licitatório e antes de iniciar o contrato, fazer um Termo Aditivo para a atualização do preço inicialmente pactuado.

A Lei 8666/93, prevê também outras hipóteses para a Recomposição de Preços Inicialmente pactuados, vejamos:

Art. 24. É dispensável a licitação: Vide Lei Nº 12.188, de 2.010 Vigência.

[…]

XI – na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido; (grifo nosso)

Art. 64. A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta Lei.

§ 1º […]

§ 2º É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, (grifo nosso) ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei.

Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

§ 8º A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas,(grifo nossso) bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.(grifo nosso)

Já vimos que a legislação permite o Reequilíbrio Econômico-Financeiro inicialmente pactuados, porém como faze-lo? Através de Reajuste (Utilização de Índices de Preços), ou Revisão (Recomposição)?

O reajuste Preserva a composição dos custos apresentado em sua Proposta/Planilha de Preços apresentado na licitação em referência e está normalmente já está previsto tanto no edital como no contrato e é feito através de Índices de Preços nacionais ou setoriais.

A Recomposição de Preços atende a situações imprevisíveis ou previsíveis porém de efeito danoso.

Existe ainda a Repactuação de Preços prevista no Art. 5º do Decreto 2271 de 07/07/97, desde que prevista no edital/contrato, que diz:

Art . 5º Os contratos de que trata este Decreto, que tenham por objeto a prestação de serviços executados de forma contínua poderão, desde que previsto no edital, admitir repactuação visando a adequação aos novos preços de mercado, observados o interregno mínimo de um ano e a demonstrarão analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada. (grifo nosso)

Parágrafo Único. Efetuada a repactuação, o órgão ou entidade divulgar á, imediatamente, por intermédio do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais – SIASG, os novos valores e a variação ocorrida.

Realinhamento de preços na licitação: Conclusão

Então, a resposta para a pergunta inicial “É possível realizar o realinhamento de preços na licitação antes de iniciar um contrato?” é sim, desde que cumpra todas as regras necessárias.

Apesar de não estar explícito no Acórdão em referência, entendo que nos casos de obras ou serviços de engenharia deve-se utilizar o Reajuste de Preços e nos casos de Prestação de Serviços Contínuos de Locação de Mão de obra, deve-se utilizar o mecanismo de Recomposição de Preços (Repactuação).


Gostou desse artigo?

Compartilhe no Facebook

Compartilhe no Twitter

Compartilhar no Google+

O Idealizador deste Blog é Marcos Antonio da Silva, Atuando neste setor desde 1987 e já participou de centenas de licitações nesses últimos 30 anos no Estado do Amazonas.

Livros Publicado pelo Autor:

  • Como Entender O Processo de Habilitação em Licitações Públicas
  • Comentários Sobre o Decreto 5.450 de 31/05/2005 – Regulamento do Pregão Eletrônico
  • Coletâneas de Artigos Sobre Licitações Públicas – Parte 1
  • Coletâneas de Artigos Sobre Licitações Públicas – Parte 2
Marcos Antonio Silva

Marcos Antonio Silva

Graduado em Química Industrial, Pós-Graduado em Gestão Empresarial, Pós-Graduando em Licitações e Contratos Administrativos, Consultor na área de Licitações e Contratos desde 2010, Participando de Licitações Públicas desde 1988.

10 respostas

  1. Boa noite, ganhei uma licitação para prestação de serviços, porém, após o pregão, consegui diminuir consideravelmente meus custos, tem alguma forma de eu repassar essa diminuição de valores para o contratante? Ainda não foi homologado e nem assinado o contrato.

    1. Olá Sr. Leandro!

      Aguarde a assinatura do Contrato e tente verificar o valor estimado da contratação..

      Mas acredito, que é melhor ficar calado e aguardar um possível questonamento de órgão, ai sim você poderá reduzir o preço, porém não muito!

  2. Boa tarde Sr. Marcos, tudo bem?
    Tenho a seguinte situação:
    1º – As propostas foram apresentadas em janeiro/2022;
    2º – A CCT utilizada tinha vigência até 05/2022;
    3º – O contrato teve início em 08/2022;
    Ao solicitar a repactuação de valores entendo devo aplicar o percentual máximo de reajuste para os salários, tendo em vista que a proposta foi apresentada antes da homologação da CCT, porém o órgão alega que o reajuste tem de ser a partir da data da contratação do funcionário, conforme a CCT. isto é correto:

    1. Olá Sra. Karla!

      Como o Contrato foi celebrado em agosto, você já poderia solicitar a Repactuação, já em agosto/2022, como não fez na época e pretende fazer agora, sugiro esperar que a nova CCT (2023) e dar entrada no pedido.

      Infelizmente, não poderá ser retroativo a agosto/22, mas sim, a data em que você dará entrada!

      Quanto a sua pergunta, a resposta é: Data da CCT em que a proposta se refere!

  3. Boa tarde Marcos,

    É possível realinhar preço antes de 01 (um) do último realinhamento? Não se trata de obra ou similar. Trata-se de aquisição de produto. Se sim, qual a justificativa?
    Abraços!

    1. Olá Márcio Nobre!

      O realinhamento de preços para aquisição de produto, depemde de vários fatores.

      E é por isso, que preciso saber o que diz o edital e o que você colocou em sua proposta, para isso é necessário:
      1 – Cópia do Edital
      2 – Cópia de Sua Proposta

      Com esses dados em mãos, posso lhe orientar como agir.

      Se Precisar, entre em contato; (92) 98449-8989 Cel e WhatsApp

  4. Prezado! Mas se o lapso temporal entre a licitação e a convocação para a assinatura do contrato não for superior a um ano, poderá haver essa atualização de valores?

    1. Só poderá haver a Repactuação se na época da assinatura do contrato for superior a 12 (doze) meses da data da última Convençaõ Coletiva de Trabaho ou similar.

      Se por por exemplo 11 meses ou menosm assina o contrato pelo preço licitado e após os 12 meses da última CCT (mão é da assinatura do contrato) você pede a Repactuação.

      Se precisar de ajuda, entre em contato!

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Compartilhe este conteúdo
Facebook
WhatsApp
LinkedIn