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É Lícito a Exigência de Vistoria Técnica em Pregão?
Antes de responder a pergunta “É Lícito a Exigência de Vistoria Técnica em Pregão?“é bom lembrar que existe diversas Modalidades de Licitação, tanto as Modalidades da Lei 8666/93 (Convite, Tomada de Preços, Concorrência, Concurso e Leilão) , quanto da Lei 10.520/02 (Pregão).
Neste estudo, vamos nos ater nas Modalidades: Concorrência, Tomada de Preços e Pregão, tanto na forma Presencial, quanto na forma Eletrônica.
Iremos agrupar estas Modalidades em dois grupos distintos, um é o Grupo do Pregão na forma presencial ou eletrônica e o outro é o Grupo da Concorrência e Tomada de preços.
Link para a Parte 02 desse Artigo: É Licito a Exigência de Vistoria Técnica em Concorrência?
Nesta primeira parte vamos analisar a Modalidade de Licitação denominada de Pregão, onde só serão analisadas as Licitações cujo Objeto é a prestação de serviços contínuos de Locação de Mão de Obra, Manutenção Predial, Obras e Serviços Comuns de Engenharia, Manutenção de Ar Condicionado e Similares.
Vejamos Abaixo a Apresentação do Tipo SlideShare
É Lícito a Exigência de Vistoria Técnica em Pregão?
Vistoria técnica
Este tema a meu ver é bastante polêmico e engloba uma série de nuances, tanto a favor quanto contra, inclusive a própria Jurisprudência do TCU, dependendo do caso é a favor da visita Técnica e às vezes (mais uma vez, dependendo do caso) é contra.
Mas Porque encontramos esta dicotomia por parte do TCU?
Neste Apresentação veremos algumas situações sobre o assunto.
Nesta primeira parte vamos nos ater aos processos licitatórios na Modalidade Pregão, na forma Presencial ou Eletrônica.
Legislação – Lei 10.520/2002
Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado (Grifo nosso).
Legislação – Decreto 3.5552000
Art. 2º – Pregão é a modalidade de licitação em que a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns é feita em sessão pública, por meio de propostas de preços escritas e lances verbais.
Art. 3º […]
§ 2º – Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais praticadas no mercado (grifo nosso). (Redação dada pelo Decreto nº 7.174, de 2010)
Art. 5º – A licitação na modalidade de pregão não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral (grifo nosso), que serão regidas pela legislação geral da Administração.
Legislação – Decreto 5.450/2005
Art. 1º – A modalidade de licitação pregão, na forma eletrônica, de acordo com o disposto no § 1º do art. 2º da Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, destina-se à aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito da União, e submete-se ao regulamento estabelecido neste Decreto.
Art. 2º – O pregão, na forma eletrônica, como modalidade de licitação do tipo menor preço, realizar-se-á quando a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns for feita à distância em sessão pública, por meio de sistema que promova a comunicação pela internet.
§1º Consideram-se bens e serviços comuns, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais do mercado (Grifo nosso).
Art. 4º – Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica.
Bens e serviços comuns
Portanto na modalidade pregão, seja ele presencial ou eletrônico, o objeto da licitação restringe aos bens e serviços comuns, ou seja, não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, locações imobiliárias e alienação em geral.
Excepcionalmente, as Obras ou Serviços Comuns de Engenharia, podem ser licitadas através da Modalidade Pregão, vejamos:
- Acórdão 3605/2014-Plenário, TC 014.844/2014-1, relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, 9.12.2014.
- A modalidade pregão não é aplicável à contratação de obras de engenharia, locações imobiliárias e alienações, sendo permitida a sua adoção nas contratações de serviços comuns de engenharia (grifo nosso).
A vistoria técnica
Nestes casos específicos, geralmente não há necessidade de que haja vistoria técnica no local onde será executado os serviços.
É claro que existe algumas exceções, como por exemplo, serviços mais complexos de limpeza e conservação, onde a análise do tipo do piso, esquadrias, uso ou não de andaimes entre outros fatores é fundamental.
Obras ou serviços comuns de engenharia ou serviços de médio e/ou grande porte de vigilância patrimonial, manutenção predial, manutenção de aparelhos de ar condicionado e outros serviços similares, poderá haver necessidade de vistoria “In Loco”.
Recomendação do TCU
Em regra geral o TCU recomenda que nestes casos, não haja exigência de obrigatoriedade de efetuar a Vistoria Técnica, vejamos:
Acórdão 874/2007 Segunda Câmara (Sumário)
A exigência de vistoria que onere de forma desnecessária a participação de interessados em procedimento licitatório caracteriza restrição ao caráter competitivo da licitação, de que trata o art. 3º da Lei no 8.666/1993, ensejando, por isso, a nulidade do procedimento.
Requisito de habilitação
Declaração de vistoria só tem cabimento como requisito de habilitação, quando for necessário que os potenciais interessados tenham real conhecimento do local e das condições de execução do objeto licitado.
E, quando exigida, deve o edital disciplinar as condições em que ocorrerá a vistoria.
Projeto básico
A imprescindibilidade da vistoria tem que ser justificada no Projeto Básico (Termo de Referência) e sua exigência deve ser devidamente pormenorizada, para justifica-la.
Vejamos agora o que foi acordado pelo TCU, quanto a obrigatoriedade de Vistoria prévia em Contratação de Serviços:
Acórdão n.º 2990/2010-Plenário Contratação de serviços: 1 – A obrigatoriedade da vistoria prévia prejudica a competitividade e a impessoalidade do certame.
Fundamentação
Mesmo nos casos de exigência da Visita (vistoria) Técnica, recomendo aos licitantes que verifiquem no Projeto Básico (Termo de Referência) se a Visita/vistoria está bem fundamentada, em caso negativo o licitante deve impugnar o edital.
Aqui existe um paradoxo, para alguns licitantes, principalmente os sediados na cidade onde ocorrerá a prestação dos serviços, é mais vantajoso acatar à decisão do edital, ou seja, não impugnar o edital e consequentemente ter menos concorrentes com que “brigar”.
Em cada processo licitatório, é o licitante que deve ponderar se deve entrar ou não com o pedido de impugnação do edital, seja pela exigência da visita/vistoria Técnica ou pela ausência da mesma.
Exigencia de Vistoria Tecnica – Parte 01 from Licitações Publicas
No Caso específico de Licitações na Modalidade Pregão, a pergunta: É Licito a Exigência de Vistoria Técnica em Pregão? pode ser respondida das seguintes maneiras:
SIM: Quando o Objeto Licitado for de médio/grande porte e exija uma análise mais profunda sobre determinados elementos que compõe o todo, como exemplo podemos citar Limpeza e Conservação com fornecimento de material em área superiores a 10.000 m2, Obras e Serviços Comuns de Engenharia, Vigilância Patrimonial de Médio/Grande Porte, Serviços de Manutenção de Ar Condicionado e similares.
NÃO: Quando o objeto licitado for de pequeno porte e que não exija análise mais detalhada do custos que o compõem, com exemplo podemos citar contratos de Apoio Administrativos, Limpeza e Conservação, Apoio Técnico.
Marcos Antonio da Silva é Empreendedor Online, e atua também na área de Consultoria de Licitações e Contratos Administrativos e é Responsável pelo Blog Licitações Públicas.
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