É Licito a Exigência de Vistoria Técnica em Pregão?

Revisado em 20 de setembro de 2024

É Lícito a Exigência de Vistoria Técnica em Pregão?

Antes de responder a pergunta “É Lícito a Exigência de Vistoria Técnica em Pregão?“é bom lembrar que existe diversas Modalidades de Licitação, tanto as Modalidades da Lei 8666/93 (Convite, Tomada de Preços, Concorrência, Concurso e Leilão) , quanto da Lei 10.520/02 (Pregão).

Neste estudo, vamos nos ater nas Modalidades: Concorrência, Tomada de Preços e Pregão, tanto na forma Presencial, quanto na forma Eletrônica.

Iremos agrupar estas Modalidades em dois grupos distintos, um é o Grupo do Pregão na forma presencial ou eletrônica e o outro é o Grupo da Concorrência e Tomada de preços.

Link para a Parte 02 desse Artigo: É Licito a Exigência de Vistoria Técnica em Concorrência?

Nesta primeira parte vamos analisar a Modalidade de Licitação denominada de Pregão, onde só serão analisadas as Licitações cujo Objeto é a prestação de serviços contínuos de Locação de Mão de Obra, Manutenção Predial, Obras e Serviços Comuns de Engenharia, Manutenção de Ar Condicionado e Similares.

Vejamos Abaixo a Apresentação do Tipo SlideShare

É Lícito a Exigência de Vistoria Técnica em Pregão?

Vistoria técnica

Este tema a meu ver é bastante polêmico e engloba uma série de nuances, tanto a favor quanto contra, inclusive a própria Jurisprudência do TCU, dependendo do caso é a favor da visita Técnica e às vezes (mais uma vez, dependendo do caso) é contra.

Mas Porque encontramos esta dicotomia por parte do TCU?
Neste Apresentação veremos algumas situações sobre o assunto.

Nesta primeira parte vamos nos ater aos processos licitatórios na Modalidade Pregão, na forma Presencial ou Eletrônica.

Legislação – Lei 10.520/2002

Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado (Grifo nosso).

Legislação – Decreto 3.5552000

Art. 2º – Pregão é a modalidade de licitação em que a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns é feita em sessão pública, por meio de propostas de preços escritas e lances verbais.

Art. 3º […]

§ 2ºConsideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais praticadas no mercado (grifo nosso). (Redação dada pelo Decreto nº 7.174, de 2010)

Art. 5ºA licitação na modalidade de pregão não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral (grifo nosso), que serão regidas pela legislação geral da Administração.

Legislação – Decreto 5.450/2005

Art. 1ºA modalidade de licitação pregão, na forma eletrônica, de acordo com o disposto no § 1º do art. 2º da Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, destina-se à aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito da União, e submete-se ao regulamento estabelecido neste Decreto.

Art. 2º O pregão, na forma eletrônica, como modalidade de licitação do tipo menor preço, realizar-se-á quando a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns for feita à distância em sessão pública, por meio de sistema que promova a comunicação pela internet.

§1º Consideram-se bens e serviços comuns, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais do mercado (Grifo nosso).

Art. 4ºNas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica.

Bens e serviços comuns

Portanto na modalidade pregão, seja ele presencial ou eletrônico, o objeto da licitação restringe aos bens e serviços comuns, ou seja, não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, locações imobiliárias e alienação em geral.

Excepcionalmente, as Obras ou Serviços Comuns de Engenharia, podem ser licitadas através da Modalidade Pregão, vejamos:

  • Acórdão 3605/2014-Plenário, TC 014.844/2014-1, relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, 9.12.2014.
  • A modalidade pregão não é aplicável à contratação de obras de engenharia, locações imobiliárias e alienações, sendo permitida a sua adoção nas contratações de serviços comuns de engenharia (grifo nosso).

A vistoria técnica

Nestes casos específicos, geralmente não há necessidade de que haja vistoria técnica no local onde será executado os serviços.

É claro que existe algumas exceções, como por exemplo, serviços mais complexos de limpeza e conservação, onde a análise do tipo do piso, esquadrias, uso ou não de andaimes entre outros fatores é fundamental.

Obras ou serviços comuns de engenharia ou serviços de médio e/ou grande porte de vigilância patrimonial, manutenção predial, manutenção de aparelhos de ar condicionado e outros serviços similares, poderá haver necessidade de vistoria “In Loco”.

Recomendação do TCU

Em regra geral o TCU recomenda que nestes casos, não haja exigência de obrigatoriedade de efetuar a Vistoria Técnica, vejamos:

Acórdão 874/2007 Segunda Câmara (Sumário)

A exigência de vistoria que onere de forma desnecessária a participação de interessados em procedimento licitatório caracteriza restrição ao caráter competitivo da licitação, de que trata o art. 3º da Lei no 8.666/1993, ensejando, por isso, a nulidade do procedimento.

Requisito de habilitação

Declaração de vistoria só tem cabimento como requisito de habilitação, quando for necessário que os potenciais interessados tenham real conhecimento do local e das condições de execução do objeto licitado.

E, quando exigida, deve o edital disciplinar as condições em que ocorrerá a vistoria.

Projeto básico

A imprescindibilidade da vistoria tem que ser justificada no Projeto Básico (Termo de Referência) e sua exigência deve ser devidamente pormenorizada, para justifica-la.

Vejamos agora o que foi acordado pelo TCU, quanto a obrigatoriedade de Vistoria prévia em Contratação de Serviços:

Acórdão n.º 2990/2010-Plenário Contratação de serviços: 1 – A obrigatoriedade da vistoria prévia prejudica a competitividade e a impessoalidade do certame.

Fundamentação

Mesmo nos casos de exigência da Visita (vistoria) Técnica, recomendo aos licitantes que verifiquem no Projeto Básico (Termo de Referência) se a Visita/vistoria está bem fundamentada, em caso negativo o licitante deve impugnar o edital.

Aqui existe um paradoxo, para alguns licitantes, principalmente os sediados na cidade onde ocorrerá a prestação dos serviços, é mais vantajoso acatar à decisão do edital, ou seja, não impugnar o edital e consequentemente ter menos concorrentes com que “brigar”.

Em cada processo licitatório, é o licitante que deve ponderar se deve entrar ou não com o pedido de impugnação do edital, seja pela exigência da visita/vistoria Técnica ou pela ausência da mesma.

Exigencia de Vistoria Tecnica – Parte 01 from Licitações Publicas

No Caso específico de Licitações na Modalidade Pregão, a pergunta: É Licito a Exigência de Vistoria Técnica em Pregão? pode ser respondida das seguintes maneiras:

SIM: Quando o Objeto Licitado for de médio/grande porte e exija uma análise mais profunda sobre determinados elementos que compõe o todo, como exemplo podemos citar Limpeza e Conservação com fornecimento de material em área superiores a 10.000 m2, Obras e Serviços Comuns de Engenharia, Vigilância Patrimonial de Médio/Grande Porte, Serviços de Manutenção de Ar Condicionado e similares.

NÃO: Quando o objeto licitado for de pequeno porte e que não exija análise mais detalhada do custos que o compõem, com exemplo podemos citar contratos de Apoio Administrativos, Limpeza e Conservação, Apoio Técnico.

Marcos Antonio da Silva é Empreendedor Online, e atua também na área de Consultoria de Licitações e Contratos Administrativos e é Responsável pelo Blog Licitações Públicas.

E-mail: [email protected]

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Marcos Antonio Silva

Graduado em Química Industrial, Pós-Graduado em Gestão Empresarial, Pós-Graduando em Licitações e Contratos Administrativos, Consultor na área de Licitações e Contratos desde 2010, Participando de Licitações Públicas desde 1988.
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