Erro formal em Pregão Eletrônico: Como funciona?

Revisado em 3 de setembro de 2024

Recentemente fui desclassificado em um Pregão Eletrônico promovido pelo Centro de Serviços Compartilhados – CSC/AM, por cometer um erro perfeitamente sanável e que o pregoeiro ignorou.

Porém o mais absurdo é que nessa mesma licitação, uma outra licitante foi desclassificada por motivo idêntico ao meu e o pregoeiro permitiu que a planilha fosse revisada pelo licitante.

Dois pesos, duas medidas? Mas qual é o procedimento correto? Saiba a seguir!

Erro formal em Pregão Eletrônico: como funciona?

Para analisar esse problema, resolvi fazer um estudo sobre o assunto, pesquisando a Legislação vigente e a Jurisprudência do TCU.

Antes quero lembrar, que publiquei um E-Book sobre habilitação em licitações Públicas, na qual explico melhor no Artigo “Como Entender o Processo de Habilitação em Licitações Públicas“, recomendo sua leitura!

O que a Legislação diz sobre o erro formal?

Primeiramente vamos ver o que diz a Lei maior das licitações (Lei 8666/93).

LEI 8666/93

Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:

  • 3o É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.

Esta lei, prevê que a promoção de diligência em qualquer fase da Licitação, quando houver alguma dúvida sobre o processo.

Agora mais especificadamente, vamos falar do Novo Decreto 10.024/2019 que regulamenta o Pregão Eletrônico.

DECRETO 10024/2019

Documentação

Art. 8º  O processo relativo ao pregão, na forma eletrônica, será instruído com os seguintes documentos, no mínimo:

  1. a) […]
  2. h) a decisão sobre o saneamento de erros ou falhas na proposta ou na documentação;

Art. 17.  Caberá ao pregoeiro, em especial:

I – […]

VI – sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica;

Parágrafo único. O pregoeiro poderá solicitar manifestação técnica da assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, a fim de subsidiar sua decisão.

… E ainda sobre o Decreto 10024/2019.

CAPÍTULO XIII

DO SANEAMENTO DA PROPOSTA E DA HABILITAÇÃO

Erros ou falhas

Art. 47. O pregoeiro poderá, no julgamento da habilitação e das propostas, sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível aos licitantes, e lhes atribuirá validade e eficácia para fins de habilitação e classificação, observado o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Parágrafo único.  Na hipótese de necessidade de suspensão da sessão pública para a realização de diligências, com vistas ao saneamento de que trata o caput, a sessão pública somente poderá ser reiniciada mediante aviso prévio no sistema com, no mínimo, vinte e quatro horas de antecedência, e a ocorrência será registrada em ata. 

Como pode-se observar, o Decreto atual que regulamenta o Pregão Eletrônico, foi bastante enfático, sobre erros e diligências.

Ainda no assunto sobre a legislação vigente, vamos ver também o que diz a Secretária de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão – SG/MPDG.

INSTRUÇÃO NORMATIVA 05/2017

ANEXO VII-A

DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ATO CONVOCATÓRIO

  1. Da aceitabilidade da proposta vencedora:

7.9. Erros no preenchimento da planilha não são motivos suficientes para a desclassificação da proposta, quando a planilha puder ser ajustada sem a necessidade de majoração do preço ofertado, e desde que se comprove que este é o bastante para arcar com todos os custos da contratação;

Erro formal e Jurisprudência do TCU

A Jurisprudência sobre erros formais e diligências da Corte de Compras é vasta e vamos aqui mencionar apenas as mais recentes e relevantes.

Começaremos das mais antigas para as mais atuais.

2009

ACÓRDÃO 2564/2009 – Plenário

9.4.5. ao proceder ao julgamento de licitações na modalidade pregão eletrônico, observem o procedimento previsto no § 3° do art. 26 do Decreto nº 5.450/2005, quando verificado, nas propostas dos licitantes, erros ou falhas formais que não alterem sua substância, devendo, nesse caso, sanar de ofício as impropriedades, mediante despacho fundamentado, registrado em ata e acessível aos demais licitantes, atribuindo-lhes validade e eficácia para fins de habilitação e classificação;

ACÓRDÃO 1734/2009 – PLENÁRIO

A desclassificação de licitantes por conta de erro material na apresentação da proposta, fere os princípios da competitividade, proporcionalidade e razoabilidade, sendo medida de extremos rigor, que pode afastar do certame propostas mais vantajosas, com ofensa ao interesse público.

No Acórdão 2564/2009, é citado o Decreto 5450/2005 que foi revogado pelo Decreto 10.024/2019, mencionado anteriormente.

Já o Acórdão 1734/2009 menciona os Princípios da Competitividade, Proporcionalidade e o da Razoabilidade que não podem ser esquecidos no processo licitatório.

2011

ACÓRDÃO 1924/2011 – PLENÁRIO

Constitui-se excesso de rigor a desclassificação de licitantes por conta de erro formal na apresentação da proposta e da documentação exigida.

Já nesse Acórdão é enfatizado o Excesso de Rigor nas Desclassificações por Erros Formais.

2014, 2015 e 2017

ACÓRDÃO 1811/2014 – PLENÁRIO

Não restando configurada a lesão à obtenção da melhor proposta, não se configura a nulidade do ato. Erro no preenchimento da planilha de formação de preço do licitante não constitui motivo suficiente para a desclassificação da proposta, quando a planilha puder ser ajustada sem a necessidade de majoração do preço ofertado.

ACÓRDÃO 2546/2015 – PLENÁRIO

A existência de erros materiais ou de omissões nas planilhas de custos e preços das licitantes não enseja a desclassificação antecipada das respectivas propostas, devendo a Administração contratante realizar diligências junto às licitantes para a devida correção das falhas, desde que não seja alterado o valor global proposto. Cabe à licitante suportar o ônus decorrente do seu erro, no caso de a Administração considerar exequível a proposta apresentada.

ACÓRDÃO 2742/2017 – PLENÁRIO

Estando os preços global e unitários ofertados pelo licitante dentro dos limites fixados pela Administração, é de excessivo rigor a desclassificação da proposta por divergência entre seus preços unitários e respectivas composições detalhadas de custos, por afronta aos princípios da razoabilidade, da ampla competitividade dos certames e da busca de economicidade nas contratações. Referida divergência se resolve com a retificação das composições, sem necessidade de modificações ou ajustes em quaisquer dos valores lançados na proposta a título de preços unitários.

2019

ACÓRDÃO 1487/2019 – PLENÁRIO

A mera existência de erro material ou de omissão na planilha de custos e de formação de preços da licitante não enseja, necessariamente, a desclassificação antecipada da sua proposta, devendo a Administração promover diligência junto ao interessado para a correção das falhas, sem permitir, contudo, a alteração do valor global originalmente proposto.

ACÓRDÃO 2290/2019 – Plenário

9.4.3. não-realização de diligências na documentação de habilitação técnica e na proposta da representante (segunda colocada no certame) , que possibilitassem sanear as falhas encontradas, em busca de preservar a possibilidade de contratar proposta mais vantajosa, ou possibilitassem melhor caracterizar o aspecto insanável dessas falhas e/ou a inexequibilidade dos preços e custos ofertados, sem demonstrar e explicitar a desnecessidade das diligências ou outra razão para sua não-realização, contrariando os princípios da economicidade e da transparência e a jurisprudência deste Tribunal (Acórdãos do Plenário 2.546/2015, 2.730/2015, 918/2014, 1.924/2011, e 1.899/2008)

Tanto a Legislação e a Jurisprudência do TCU, são bem claras sobre a Desclassificação da Proposta/Planilha de Preços por erros meramente formais e/ou matérias, ou seja, é ILEGAL!

Erro formal em Pregão Eletrônico: Conclusão

Mas porque, mesmo com esse respaldo todo, alguns pregoeiros omitem esse direito do licitante?

Falando mais especificadamente, da Centro de Serviços Compartilhados – CSC do Governo do Estado do Amazonas.

É incrível como em uma licitação é permitido ao licitante, que refaça sua Proposta/Planilha, escoimadas dos erros que gerou sua desclassificação e em outras, esse direito é negado!

E você caro leitor, já passou uma desclassificação por Erro Formal em Pregão Eletrônico?

Picture of Marcos Antonio Silva

Marcos Antonio Silva

Graduado em Química Industrial, Pós-Graduado em Gestão Empresarial, Pós-Graduando em Licitações e Contratos Administrativos, Consultor na área de Licitações e Contratos desde 2010, Participando de Licitações Públicas desde 1988.
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4 respostas

  1. Dr, na fase de negociação o valor que ofertei quando dividido pelos meses do contrato gerava dizima periodica. O pregoeiro solicitou para que eu ajustasse o valor e na emoçao do momento lancei um valor unitario, quando na verdade deveria ser global. Fui desclassificada. A decisão do pregoeiro foi correta?

    1. Olá Gabriele!

      Quanto à sua pergunta, a resposta é: NÃO foi correta, ele podia ter dado a oportunidade para você corrigir o preço lançado!.

      Cabe recurso, desde que ainda exista possibilidade de entrar com Intenção de Recurso, contra a sua desclassificação!

  2. Dr Marcos A Silva, um erro ou não que vejo muitos editais, ao término do certamente e ao verificar o ganhador observar que o licitante ganhador identifica o produto Marca/Produto com o seu próprio nome e não como Marca Própria, isso não vai de encontro a isonomia ferindo a lisura do certame? É possível desclassificar um ganhador por esse “erro”?

    1. Olá Marcos Aurélio!

      Antes de iniciar o certame o pregoeiro ou equipe da Comissão de Licitação, verifica se existe alguma identificação, se não houver, esta proposta poderá participar do certame.

      Quanto ao próprio nome e Marca Própria acho irrelevante, desde que o edital não exija explicitamente do licitante apor sua marca na proposta

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