Certidão Simplificada e exigência da Junta Comercial: O que você precisa saber

Revisado em 7 de janeiro de 2022

Exigência de Certidão Simplificada – Introdução

A Exigência de Certidão Simplificada da Junta Comercial do estado (JUCEA) para a Habilitação Jurídica, não é um fato corriqueiro, ou seja, é raro ser exigido nas licitações públicas (pelo menos nas que eu participo) porém de vez em quando eu me deparo com tais exigências.

O Blog Licitações Públicas, normalmente publica assuntos sobre Qualificação Técnica e Qualificação Econômico-Financeiro, porém até hoje não publicou nenhum artigo sobre Habilitação Jurídica, esse portanto é o primeiro artigo sobre o este tema.

Estou participando de uma licitação do tipo Concorrência, que seria aberta no dia 17/09/18, mas foi impugnado o edital e agora a nova data de abertura é 09/10/18, cujo objeto é permissão onerosa de espaço público, que faz tal exigência.

Por questão particular, vou omitir o órgão licitante, o número da concorrência e o nome de meu cliente, que aliás é uma empresa limitada e não tem haver com este artigo.

Vejamos agora, o que diz o edital sobre esse assunto:

7.1.4 QUANTO À HABILITAÇÃO JURÍDICA

7.1.4.1 – requerimento de empresário, no caso de empresa individual, acompanhado de Certidão Simplificada, devidamente autenticado (a)s ou validado no sitio da Junta Comercial do estado (Omisis), nos Termos da Instrução Normativa 03 de 05 de dezembro de 2013 na junta comercial, relativo ao domicilio ou sede do licitante.

Em primeiro lugar, quero deixar bem claro, que esta exigência é só para empresa individual.

a Instrução Normativa DREI Nº 3, de 05 DE dezembro de 2013 de que fala o Subitem 7.1.4.1, Dispõe sobre a autenticação, formas de apresentação e entrega de documentos levados a arquivamento no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins. Alterada pela Instrução Normativa DREI nº 23, de 29 de maio de 2014, portanto nada haver com o processo licitatório em si!

Portanto, para as empresas individuais faz-se necessário a apresentação da Certidão Simplificada para fins de habilitação…

Porém esta exigência é absurda, não faz parte do rol de documentos exigido no Art. 28 da lei 8666/93, vejamos:

Art. 28.  A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em:

I – cédula de identidade;

II – registro comercial, no caso de empresa individual;

III – ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;

IV – inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;

V – decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.

Como podemos notar o Art. 28 da lei 8666/93 não menciona a “Certidão Simplificada”, portanto sua exigência é ilegal!

Exigência de Certidão Simplificada – Jurisprudência

Mas o que diz a jurisprudência do TCU sobre o assunto, vejamos o que diz o Acórdão 7856/2012 – 2ª Câmara.

Acórdão 7856/2012 – 2ª Câmara – Relator Ministro Aroldo Cedraz

É indevida a exigência de certidão simplificada expedida pela Junta Comercial do Estado sede do licitante (grifo nosso), por não estar prevista no art. 28 da Lei 8.666/1993.

Está muito bem claro o teor deste Acórdão, sobre a ilegalidade da exigência da Certidão Simplificada.

Vejamos agora o que diz o Acórdão 1778/2015 – Plenário.

Acórdão 1778/2015 – Plenário – Relator Ministro Benjamin Zymler

Certidão simplificada de Junta Comercial estadual não substitui os documentos exigidos para a habilitação jurídica dos licitantes (grifo nosso), uma vez que a possibilidade para permuta documental deve estar prevista em lei, tal como ocorre com o registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública, nos termos do art. 32, § 3º, da Lei 8.666/1993.

Já neste Acórdão é enfatizado que a Certidão Simplificada, não substitui os documentos exigidos para a Habilitação Jurídica.

Agora vejamos um outro Acórdão do TCU

Acórdão de Relação 1784/2016 – 1ª Câmara

c) dar ciência ao município de Coaraci- BA de que a não aceitação de documentos autenticados digitalmente por cartórios competentes, encaminhados por licitantes, contraria o disposto art. 32 da Lei 8.666/93, com redação dada pela Lei 8.883/94; e de que (b) a exigência de apresentação de Certidão Simplificada da Juceb, com prazo de emissão não superior a 30 dias da data da abertura do certame, como condição para a habilitação de licitantes, contraria o disposto no § 5º, art 30, da mesma Lei (grifo nosso);

Este Acórdão em especial, me traz estranheza, pois o § 5º, art 30 da Lei 8666/93 refere-se à Qualificação Técnica e não á Habilitação Jurídica e ele trata  da “exigência de comprovação de atividade ou de aptidão” o que não é o caso deste artigo.

Vejamos também este julgado do TCU

TC 004.928/2012-1

VOTO

1. […]

4. De acordo com o voto do Exmo. Ministro-Relator, as condenações se deveram às irregularidades verificadas durante a auditoria mencionada, as quais resumiu conforme se segue:

I – […];

II – inabilitação de empresas participantes da Tomada de Preços 4/2008, em face de exigências inadequadas e ilegais, resultando na restrição à competitividade do certame, especificamente quanto:

a) exigência inadequada de certidão simplificada expedida pela Junta Comercial do Estado sede do licitante (grifo nosso); e

b) […].

5. […]

8. Também não houve justificativa adequada para a exigência de certidão simplificada expedida pela Junta Comercial do estado sede da licitante. Tal documento não se inclui entre aqueles elencados na Seção II da Lei n.º 8.666, de 1993, que trata dos procedimentos de habilitação e restringe o rol de exigências quanto a isto em processos licitatórios. 

Exigência de Certidão Simplificada – Conclusão

A Exigência de Certidão Simplificada da Junta Comercial do estado, sede da empresa licitante não é um documento obrigatório, independentemente da licitante ser empresa individual, Eireli, Ltda., ou S/A e portanto não deve ser exigido para efeito de Habilitação Jurídica.

Há porém um caso que a meu ver pode ser solicitado, como comprovação que uma licitante é uma ME/EPP, em vista de que, as Juntas Comerciais não estão mais emitindo a Declaração de Enquadramento de ME/EPP, mas creio que seria melhor exigir uma Declaração de que a empresa cumpri o que determina a LC 123/2006.

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Marcos Antonio Silva

Graduado em Química Industrial, Pós-Graduado em Gestão Empresarial, Pós-Graduando em Licitações e Contratos Administrativos, Consultor na área de Licitações e Contratos desde 2010, Participando de Licitações Públicas desde 1988.

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